PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

 

Lei Orgânica do Município de Arari de 5 de abril de 1990

 

PREÂMBULO

A Assembleia Constituinte Municipal de Arari, Estado do Maranhão, usando dos poderes que lhe foram conferidos pela Constituição Federal, invocando a proteção de Deus, a defesa do regime democrático e a garantia dos direitos do homem e da sociedade, promulga a seguinte

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARI

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Município de Arari, Estado do Maranhão, Unidade Territorial com autonomia política administrativa e financeira, organiza-se e rege-se nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, votada e aprovada pela câmara.

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, representado pela Câmara Município e o Executivo, representado pelo prefeito.

Parágrafo único – São símbolos do Município, a bandeira, o hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 3º - Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal.

Art. 4º - Constituem coisas do Município, todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 5º - A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 6º - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual.

1º - A criação de distrito poderá efetuar-se mediante a fusão de dois ou mais distritos que serão suprimidos, sendo nesta hipótese dispensada a verificação dos requisitos do Artigo 6º desta Lei Orgânica;

2º - A extinção ou desmembramento de distrito ou povoado para outro Município se efetuará mediante:

Votação em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Municipal;

Consulta plebiscitária à população do povoado envolvido.

3º - O distrito terá nome da respectiva sede, cuja a categoria será de vila.

Art. 7º - São requisitos para criação de Distrito:

I - População, eleitorado, arrecadação nunca inferior à quinta parte do ICM exigido para criação de Município;

II - Existência na povoação (sede), de pelo menos 100 (cem) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste Artigo, far-se-á mediante:

Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;

Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

Certidão, emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

Certidão do órgão tributário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial no povoado sede.

Art. 8º - Na fixação das divisas distritais serão observadas a seguintes normas:

I - Evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e

II - Dar-se-á preferência para a delimitação, ás linhas naturas, facilmente identificáveis;

III – Na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez, bem como os marcos divisórios, principalmente nos extremos a intercessão de estradas;

IV – É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem

Parágrafo único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evita duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 9º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 10 - A instalação do Distrito se fará perante o juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 11 Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições;

I – Legislar sobre assuntos de interesse local;

II – Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;

III – Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;

V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços obrigatórios do atendimento à cultura, à educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI – Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento;

VII – Instituir e arrecadar tributos, bem com imposto inter-vivo, imposto predial, imposto de terra rural e urbana, imposto de ICMS, e aplicar as suas rendas em obras sociais;

VIII – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX – Dispor sobre organização, administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XII – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos e locais;

XIII – Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente na zona urbana;

XIV – Estabelecer normas de edificação, de loteamento de arruamento, e de zoneamento urbano e rural bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observada a lei federa;

XV – Conceder e renovar a licença que houver concedido, para funcionamento de estabelecimento comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVI – Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento, temporário ou não;

XVII – Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XVIII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XX – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI – Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXII – Conceder, permitir e autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis fixando as respectivas tarifas;

XXIII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIV – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima e altura permitida, a veículos que circulam em vias públicas municipais;

XXV - Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXVI – Tornar obrigatório posto policial na estação rodoviária;

XXVII – Tornar obrigatória licença para abertura de valas nas vias públicas, mesmo sendo do interesse do Município;

XXVIII – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIX – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXX – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, e de serviços, observadas as normas constitucionais permanentes;

XXXI – Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXXII – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXIII – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares do pronto-socorro, por seus próprios serviços, mediante convênio com instituição especializada;

XXXIV – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de política administrativa;

XXXV – Fiscalizar nos locais de vendas, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, inclusive nos matadouros;

XXXVI – Dispor sobre depósitos, vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de Legislação;

XXXVII – Dispor sobre vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias ou doenças de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVIII – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXIX – Promover os seguintes serviços:

Mercados, feiras e matadouros;

Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

Transportes coletivos estritamente municipais;

Iluminação pública, calçamento de ruas, conservação e limpeza das ruas, das praças e avenidas.

XL – Regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XLI – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste Artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:

Zonas verdes e demais logradouros públicos;

Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

Passagem de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo;

2º - A Lei Complementar de criação de Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais:

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 12 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei complementar Federal o exercício das seguintes medidas:

I – Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, Artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, bem como os campos e lagos etc. de natureza notáveis;

IV – Proporcionar os meios de acesso à educação, à cultura e à ciência:

V – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

VI – Proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – Preservar as florestas, fauna e flora;

VIII – Fomentar a produção da agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;

X – Combater as causas da pobreza, os de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII – Combater as causas do tráfico e o uso de drogas.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 13 - Ao município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que se disser a respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação à legislação federal e estadual no que dizem respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 14 - Do Município:

I – Estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los embargar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependências ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II – Recusar fé aos documentos públicos;

III – Criar distinções entre brasileiro ou preferências entre si;

IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como publicidade da qual constem nomes símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI – Outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - Aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

VIII – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX – Estabelecer diferenças tributarias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino;

X – Cobrar tributos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

b) No mesmo exercício financeiro ocorrido antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ao aumentado.

XI – Utilizar tributos com efeitos de confisco;

XII – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

XIII – Instituir imposto sobre:

Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

Templos de qualquer culto;

Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social sem fins lucrativos, atendidos ou requisitos da Lei Federal;

Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

1º - A vedação do inciso XIII a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no se refere ao patrimônio, as rendas e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

2º - As vedações do inciso XII a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em que haja pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente com da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 15 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único – Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 16 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

Parágrafo único – O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, em seu Artigo 2º, IV.

Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 5 de Dezembro.

1º - A Câmara reunir-se-á em sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno;

2º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I – Pelo prefeito, quando este a entender necessária;

II – Pelo presidente da Câmara para o compromisso e posse do prefeito e do vice-prefeito;

III – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV – Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Artigo 36, inciso V, desta Lei Orgânica.

3º - Na Sessão Legislativa Extraordinária, Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.

Art. 18 - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 19 - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Artigo 35, inciso XII, desta Lei Orgânica.

1º - Comprova a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa da Câmara com prévio aviso de 48 horas da indicação do local;

2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 20 - As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 21 - As Sessões somente poderão ser abertas na presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único – Considerar-se-á presente à Sessão, o vereador que assinar o Livro de Presenças até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos e das votações.

SESSÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 22 -  A Câmara reunir-se-á em Sessões Preparatórias, a partir de 1º de janeiro no primeiro ano da Legislatura para a posse dos seus membros e eleição da Mesa.

1º - A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número, sob Presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.

2º - O Vereador que não tomar posse em sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sobre a presidência dos mais idosos dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

4º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Previdência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa;

5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á do 1º de janeiro do terceiro ano de cada Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos;

6º - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas Atas o seu resumo.

Art. 23 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura.

Art. 24 - A Mesa da Câmara se compõe do presidente, do primeiro vice-presidente, do segundo vice-presidente e, do primeiro secretário e segundo secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

1º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a Presidência.

2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

Art. 25 - A Câmara terá Comissões permanentes e especiais.

1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:

I – Discutir e votar Projetos de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário salvo se houver recurso 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;

II – Realizar audiências com entidades da sociedade civil;

III – Convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas:

V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta.

2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos públicos;

 3º - Na formação das comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara;

4º - As Comissões Parlamentares de Inquéritos, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 26 - A maioria, a minoria, as representações partidárias com número superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder.

2º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa nos 15 (quinze) dias que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual;

2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os lideres os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 28 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

I – Sua instalação e funcionamento;

II – Posse de seus membros;

III – Eleição da Mesa, sua competição e suas atribuições;   

IV – Número de reuniões mensais;

V – Comissões

VI – Sessões;

VII – Sessões;

VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 29 - Por deliberação da maioria simples dos seus membros a Câmara poderá convocar secretários municipais ou diretores equivalentes para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único – A falta de comparecimento do secretário municipal ou diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara e, se o secretário ou diretor for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandato.

Art. 30 - O secretário Municipal ou diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Art. 31 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações dos secretários municipais ou diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade e recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 32 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – Tomar todas medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - Propor projetos que criem extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

VI – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – Representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI – Contratar, na forma da Lei, por tempo indeterminado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 33º - Dentre suas atribuições, compete ao presidente da Câmara:

I – Representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – Promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V – Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo prefeito;

VI – Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII – Autorizar as despesas da Câmara;

VIII – Representar por decisão da Câmara, sobre a institucionalidade da Lei ou Ato Municipal;

IX – Solicitar, por decisão de maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente:

I – Instituir os tributos de sua competência;

II – Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III- Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares, e especiais;

IV – Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimo, e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – Autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX – Autorizar a alienação de bens imóveis;

X – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 XI – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

XII – Aprovar o Plano de Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIII – Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e em consórcios com outros municípios;

XIV – Delimitar o perímetro urbano;

XV – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – Eleger sua Mesa;

II – Elaborar o Regimento Interno;

III – Organizar os serviços administrativos interno e prover os cargos respectivos;

IV – Propor a extinção ou a criação dos cargos dos seus serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V – Autorizar o prefeito a ausenta-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço;

VI – Conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;

 VII – Tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

O Parecer do tribunal somente deixará de prevalecer, por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

Rejeitadas as contas, serão imediatamente cometidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII – Decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

IX – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X – Proceder à tomada de contas do prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias, após abertura da Sessão Legislativa;

XI – Aprovar o convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XII – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII – Convocar o prefeito e secretário do município ou diretor equivalente, para presta esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV – Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XV – Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVI – Conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destaca pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara;

XVII – Solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII – Julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores nos casos previstos em Lei Federal;

XIX – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

Art. 36 - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 37 - É vedado ao Vereador:

I – Desde a expedição do Diploma:

Firmar ou manter contrato com o Município, com a suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Aceitar cargo, emprego ou no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica.

II – Desde a posse:

Ocupar cargo ou função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de secretário municipal ou diretor equivalente desde que se licencie do exercício do mandato.

Exercer outro cargo coletivo federal, estadual ou municipal.

Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada.

Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada das qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I deste Artigo.

Art. 38 - Perderá o mandato de vereador:

I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;

II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

1º - Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 39 - O Vereador poderá licenciar-se:

I – Por motivo de doença;

II – Para, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por sessão legislativa;

III – Para desempenhar missões fora do Município, de caráter cultural ou de interesse do Município.

1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário municipal ou diretor equivalente, conforme previsto no Art. 37, inciso II, alínea a, desta Lei Orgânica e o inciso III deste Artigo;

2º - Nos termos do inciso I, o vereador licenciado receberá na forma de auxílio doença, o mesmo valor que receberia no exercício do cargo;

3º - Nos termos do inciso III, o vereador licenciado, a Câmara poderá determinar o pagamento do valor que estabelecer, na forma de auxílio especial.

4º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo de remuneração dos vereadores.

5º - A licença para tratar de interesse particular não inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

6º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões de vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

7º - Na hipótese do Parágrafo 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 40 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vagas ou de licença.

1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados na data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo;

2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 41 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – Emenda à Lei Orgânica Municipal;

II – Leis Complementares;

III – Leis Ordinárias;

IV – Leis Delegadas;

V – Decretos Legislativos.

Art. 42 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – Do prefeito municipal.

1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

2º - A emenda à Lei orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 43 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eleitorado, que exercerá sobe a forma de Moção Articulada, subscrita no mínimo de 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

Art. 44 - As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação da Leis Ordinárias.

Parágrafo único – Serão Leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Plano Diretor Desenvolvimento Integrado;

IV – Código de Postura;

V - Lei Instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;

VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VIII – Código sanitário.

Art. 45 - São de iniciativa exclusiva do prefeito, as leis que disponham sobre:

I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II – Serviços públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública;

IV – Matéria Orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos, ou conceda auxílio, prêmios e subvenções.

Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito Municipal, ressalvado o disposto do inciso IV, primeira parte.

Art. 46 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis que disponham sobre:

I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II – Organização dos serviços administrativos da Câmara e criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste Artigo, se assinada pela metade dos vereadores.

Art. 47 - O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar, até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação;

2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se às demais preposições para que se ultime a votação;

3º - O prazo a que se refere o parágrafo primeiro não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 48º - Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

1º - O prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em escrutínio secreto.

2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do prefeito importará sanção.

4º - Apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para a promulgação;

6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo terceiro, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestado as demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 47 desta Lei Orgânica;

7º - A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo igual prazo.

Art. 49 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei complementar e os planos plurianuais e orçamentários não serão objetos de delegação.

2º - A delegação do prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício;

3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 50 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 51 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de um novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 52 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.

1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentária do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

2º - As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

4º - As cotas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e o Estado prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 53 - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I – Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa.

II – Acompanhar as execuções de programas de trabalhos e do orçamento.

III – Avaliar os resultados alcançados pelos administradores.

IV – Verificar a execuções dos contratos.

Art. 54 - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

DO PODER EXCUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 55 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo único – Aplica-se a elegibilidade para prefeito e vice-prefeito o disposto na Legislação Federal pertinente.

Art. 56 - O prefeito e o vice-prefeito eleitos para um mandato de quatros anos, serão empossados em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o prefeito e vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumidos os cargos, estes serão declarados vagos.

Art. 57 - A eleição do prefeito e do vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

Parágrafo único – A eleição do prefeito importará a do vice-prefeito com ele registrado.

Art. 58 - Substituirá o prefeito no caso de impedimento e lhe sucederá na vaga o vice-prefeito.

1º - O Vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito sob a pena de extinção do mandato;

2º - O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 59 - Em caso de impedimento do prefeito e do Vice-prefeito, ou a vacância do cargo, assumirá administração da Municipal o presidente da Câmara.

Parágrafo único – O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 60 - Verificando-se a vacância do cargo de prefeito e inexistindo vice-prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores;

II – Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o presidente da Câmara que completará o período.

Art. 61 - O mandato do prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 62 - O prefeito e o vice-prefeito, quando no exercício, do cargo, não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias sob pena de perda do cargo ou do mandato.     

1º - O prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

2º - A remuneração do prefeito e do vice-prefeito será estipulada pela Câmara de acordo com o Art. 183 desta Lei Orgânica.

3º - O prefeito regularmente terá direito a receber a remuneração quando:

I – Impossibilidade de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II – Em gozo de férias;

III – A serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 63 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o prefeito fará declaração dos seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas Atas o seu resumo.

Parágrafo único – O vice-prefeito fará declaração dos seus bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 64 - Ao prefeito, como chefe da administração, competente dar cumprimento ás deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.  

Art. 65 - Compete ao prefeito entre outras atribuições:

I – A iniciativa das leis, na forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – Representar o Município em juízo ou fora dele;

III- Sancionar, promulga e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir e os regulamentos para sua fiel execução;

IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VI- Expandir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais e execução de serviços públicos, por terceiros;

VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX – Enviar à Câmara, os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e plano plurianual do Município e das autarquias:

X – Encaminhar à Câmara até 15 de abril, a Prestação de Contas bem como os balancetes do exercício findo;

XI – Fazer publicar os atos oficiais;

XII – Apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado, bem assim o Programa da administração para o ano seguinte;

XIII – Encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIV – Prover os serviços e obras da administração pública;

XV – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI- Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despedidas de uma só vez até 20 de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVIII- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XIX – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XX – Aprovar projetos de edificação e plano de loteamento e zoneamento urbanos ou para fins urbanos;

XXI – Presta à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XXII – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara, por maioria qualificada;

XXIII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços das terras do Município;

XXIV – Desenvolver o sistema viário do Município;

XXV – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXVI – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

XXVII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento dos seus atos;

XXVIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;

XXIX – Adotar previdências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXX – Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXI – Providenciar em incremento e da cultura.

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 66 - É vedado ao prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Artigo 78, incisos I, II e IV desta Lei Orgânica.

1º - É igualmente vedado ao prefeito e ao vice-prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada;

2º - A infringência ao disposto neste Artigo e em seu parágrafo 1º importará em perda do mandato.

Art. 67 - As incompatibilidades declaradas no Artigo 37 e seus incisos desta Lei Orgânica estendem-se no que forem ao prefeito e aos secretários municipais ou diretores equivalentes.

Art. 68 – São crimes de responsabilidade do prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo único – O prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 69 - São infrações político-administrativas do prefeito as previstas em Lei Federal.

Parágrafo único – O prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara.

Art. 70 - Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de prefeito quando:

I – Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III – Infringir as normas dos Artigos 37 e 62 desta Lei Orgânica;

IV – Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 71 - São auxiliares diretos do prefeito, os secretários ou diretores equivalentes.

Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do prefeito.

Art. 72 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares direitos do prefeito, deferindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 73 - São condições essenciais para a investidura nos cargos de secretários ou diretores equivalentes, além do disposto no Artigo 71º desta Lei Orgânica:

I – Ser brasileiro;

II – Estar no exercício dos direitos políticos;

III – Ser maior de 21 anos;

Art. 74 - Além das atribuições fixadas em Lei, competente aos secretários ou diretores:

I – Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – Expedir instruções para a boa execução das leis decretos e regulamentos;

III – Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestar esclarecimentos oficiais.

1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos são referendados pelo secretário ou diretor equivalente da administração.

2º - A infringência ao inciso III deste Artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 75 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 76 - Os auxiliares direitos do prefeito farão declaração de seus bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Parágrafo único – Das declarações de bens dos auxiliares diretos do prefeito, terão que ser encaminhados cópias à Câmara Municipal para arquivamento.

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 77 - A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:

I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos, estabelecidos em Lei;

II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados as nomeações para cargo de comissão declarado em de livre nomeação e exoneração;

III – O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV – Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado em prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;

VI – É garantido ao servidor público civil, o direito à livre associação sindical;

VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

IX – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo nunca superior à remuneração do prefeito;

X – É vedada vinculação ou equiparação dos vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Artigo 79, parágrafo 1º desta Lei Orgânica;

XI – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XII – Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os Artigos 37, inciso XI; 150, inciso II; 153, inciso III; e 153, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal;

XIII – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a de dois cargos de professor;

a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

a de dois cargos de profissional de saúde.

XIV – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista e ainda as fundações mantidas pelo Poder Público;

XV – Poderão ser criadas, somente por lei específica, as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas.

Art. 78 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

II – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

III – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

IV – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 79 - O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores municipais.

1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no Artigo 7º da Constituição Federal.

Art. 80º - O servidor será aposentado conforme dispuser o regime jurídico do Município e no Artigo 40, incisos I, II, e III e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º da Constituição Federal e demais Leis Complementares.

Art. 81 - Para efeito de estabilidade dos servidores públicos será observado o Artigo 41 parágrafos 1º, 2º e 3º da Constituição Federal.

SEÇÃO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 82 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

1º - A lei complementar de criação da guarda municipal, disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina;

2º - A investidura nos cargos de guarda municipal, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 83 - A Administração é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se condenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições;

2º - As entidades dotadas de personalidades jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I – Autarquia;

II – Fundação Pública;

III – Empresa Pública.

3º - A entidade de que trata o inciso II do parágrafo 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídica, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SECÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 84 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.

1º - Nenhum ato produzirá efeito antes da publicação.

2º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição;

3º - A publicação ato não normativo pela imprensa poderá ser resumida.

Art. 85 - O prefeito fará publicar:

I – Semestralmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

II – Semestralmente informações sobre obras efetuadas no período.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 86 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro dos seus serviços.

1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito e pelo presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim;

2º - Os livros referidos neste Artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 87 - Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) Regulamentação de lei;

b) Instituição, modificação ou extinção de atributos não constantes em lei;

c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por Lei, assim como decretos extraordinários;

e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de ou de servidão administrativa;

f) Aprovação de regulamentação das entidades que compõem a administração municipal;

g) Permissão de uso dos bens municipais;

h) Normas de efeitos externos não privativos de lei;

i) Fixação e alteração de preços;

j) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

II – Portaria, nos seguintes casos:

Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

Abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

Outros casos determinados em lei ou decreto.

III – Contrato, nos seguintes casos:

Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Artigo 77 desta Lei Orgânica;

Execuções de obras e serviços municipais nos termos da lei.

Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III deste Artigo poderão ser delegados.

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 88 - O prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o segundo grau, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único – Não se inclui nesta proibição, os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 89 – A pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos ou creditícios.

Art. 90 - Ser proprietário controlador de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nele exercer função remunerada.

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

Art. 91 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que se negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.  

Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo secretário ou diretor administrativo da prefeitura, exceto as declarações de efetivo exercício do prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 92 - Cabe ao prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 93 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da secretária ou diretoria a que forem distribuídos.

Art. 94 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – Pela sua natureza;

II – Em relação a cada serviço.

Parágrafo único – Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 95 - Alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:  

I – Quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II – Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doações que serão permitidas exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 96 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

Art. 97 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 98 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins, lagos públicos e pequenos espaços destinados à venda de jornais revistas ou refrigerantes, sem prévia autorização legislativa.

Art. 99 - O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato;

2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, cultural ou turística, mediante autorização legislativa.

Art. 100 - Poderão ser concedidos a entidades de interesse público e filantrópico, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 101 - A utilização e administração dos bens públicos, de uso especial, tais como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitos na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 102 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo ou planejamento, no qual, obrigatoriamente conste:

I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – Os detalhes para sua execução;

III – Fonte dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV – Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados das respectivas despesas;

V – Elaboração de um projeto técnico competente.

1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo;

2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, terceiros mediante licitação.

Art. 103 - A permissão do serviço público a título precário será outorgada por decreto do prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante a contrato, precedido de concorrência pública;

1º - Serão nulas de pleno direito as permissões as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste Artigo;

2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município incumbindo aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários;

3º - O Poder Executivo, com autorização do Legislativo poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos e concedidos, desde que executamos em desconformidade com o ato ou com o contrato bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

4º - As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais, rádio locais, serviços de alto-falante, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 104 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 105 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.  

Art. 106 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consócio com outros municípios.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 107 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 108 - São de competência do Município os impostos sobre:

I – Predial de área urbana;

II – Transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens e imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos reais de imóveis;

III – Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 146º da Constituição Federal;

V – O IPTU será cobrado em três parcelas iguais, anexado às contas de águas, fornecidas pela autarquia local e recolhida à fazenda Municipal.

1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegura cumprimento da função social;

2º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos e taxas;

3º - As residências com cobertura de palha e construção de taipa ficarão isentas de imposto;

4º - O imposto de que trata o inciso V deste Artigo se aplicará exclusivamente na área urbana.

Art. 109 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de fiscalização legal, pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou postos à disposição pelo Município.

110 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar, para cada imóvel beneficiado.

Art. 111 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte no âmbito econômico, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único - As taxas não poderão ser base de cálculos própria de imposto.

Art. 112 - O Município não poderá, com perfeita concordância do Legislativo, instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

SEÇÃO II

DA RECEITA E A DESPESA

Art. 113 - A receita municipal se constituirá da arrecadação dos tributos municipais, participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outras fontes.

Art. 114 - Pertencem ao Município:

I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundações municipais;

II – Cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III – Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV – Cinquenta por cento sobre o produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais de comunicação.

Art. 115 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo prefeito, através de decreto.

Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes os excedentes.

Art. 116 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

1º - Considera-se notificação, a entrega de aviso ou lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente;

2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurado para interposição o prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.

Art. 117 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.

Art. 118 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 119 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 120 - As disponibilidades da caixa do Município de suas autarquias e fundações e das empresas por ele contratados serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previsto em lei.

Art. 121 - O executivo encaminhará à Câmara, bimensalmente, uma cópia do balancete notificando sobre as receitas e despesas efetuadas no período equivalente.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

Art. 122 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária, anual e plurianual de investimento obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único – O poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 123 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:

I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo prefeito municipal;

II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer acompanhamento de fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuações das demais comissões da Câmara.

1º - As entidades serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá, e apreciadas na forma regimental;

2º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I – Sejam compatíveis com Plano Plurianual;

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incluem sobre:

Dotações para o pessoal e seus encargos.

Serviços de dívida.

III – Sejam relacionados:

1º - Com a correção de erros e omissões.

2º - Com os dispositivos de texto do projeto de lei.

3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 124 - A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I – O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II – O orçamento de investimentos das despesas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 125 - O prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado a Lei Complementar Federal, proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

Art. 126 - O orçamento anual compreenderá, obrigatoriamente, as despensas e receitas relativas à Prefeitura e à Câmara, órgãos e fundos da administração direta e quando da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências por conta do orçamento.

Art. 127 - Caso o prefeito não envie para Câmara o Projeto de Lei no prazo estabelecido no Artigo 125 desta Lei Orgânica, implicará elaboração do mesmo pela Câmara, independente do envio da proposta pelo prefeito.

Art. 128 - O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações no Projeto Lei Orçamentária

Art. 129 - Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária anual prevalecerá o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.

Art. 130 - A Câmara, não enviando no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como Lei pelo prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 131 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluidos no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo créditos.

Art. 132 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita, todos os tributos, renda e suprimentos de fundos, incluindo-se discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 133 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I – Autorização para abertura de créditos suplementares;

II – Contrações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 134 - São vedados:

I – O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II – A realizações de despesas e a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III – A realização de operações de créditos que excedem o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria qualificada;  

IV – A vinculação de receita de impostos, a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158 e 159 da Constituição Federal à destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino, como determinado pelo Artigo 156 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no Artigo 132 desta Lei Orgânica;

V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicações dos recursos correspondentes.

Parágrafo único – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 135 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinado à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 136 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão do pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 137 - As despesas da Câmara bem como seus demais atos, de gestão orçamentária, contábil e financeira serão autorizadas pelo seu presidente e de responsabilidade deste, mesmo quando, nos termos deste Artigo, realizados nos termos dos serviços da Prefeitura.

Art. 138 - Os pagamentos devidos pela fazenda municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibido a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos abertos para esse fim.

1º - É obrigatório a inclusão, no orçamento das entidades de direito público municipal, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, caso não disponha de caixa para pagamento imediato, será incluído no orçamento do ano subsequente.

2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivos à repartição competente.

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 139 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 140 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimula e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade social.

Art. 141 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 142 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhe, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas e reconhecidamente pequenos agricultores.

Art. 143 - O Município promoverá o incentivo ao turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção social e cultural.

Art. 144 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarefas.

Parágrafo único – A fiscalização de que trata este Artigo, compreende o exame contábil e as perícias e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 145º - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza, não possam ser atendidas palas instituições de caráter privado;

2º - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante, previsto no Artigo 203 da Constituição Federal.

Art. 146 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

Art. 147 - O Município promoverá:

I – Formação da consciência sanitária individual das primeiras idades, através do ensino primário;

II – Serviços hospitalares, cooperando com a União e o Estado bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

III – Combate ás moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

IV – Combater ao uso de tóxico;

V – serviço de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo único – Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde que constituem um sistema único.

Art. 148 - A inspiração médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

Art. 149 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União do Estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Art. 150 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual, dispondo sobre a cultura.

2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

3º - A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Art. 151 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educado;

VII – Atendimento ao educado no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar e assistência à saúde.

1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade compete.

3º - Compete ao Poder Público recensear os educados no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Art. 152 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 153 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.

Art. 154 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:  

I – Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – Assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou a Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único – Os recursos de que trata este Artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver faltas de vagas e cursos regulares da rede pública e na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 155 - O Município manterá um nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 156 - É da competência comum da União e do Estado e do Município, proporcionar o meio de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Art. 157 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino educacional.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA URBANA

Art. 158 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

1º - O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

2º - A propriedade urbana cumpre com sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

3º - A desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 159 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites a seu uso, da conveniência social.

1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não identificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I – Parcelamento ou edificação compulsória;

II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

II – Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão proveniente de aprovação prévia pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 160 - São isentos de tributos, os veículos de tração animal e demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura e no transporte de seus produtos.

Art. 161 - Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), por cinco anos ininterruptamente e sem posição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

1º - O título de domínio e a concessão de uso serão ao homem ou á mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.

2º - Esse direito não está reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA RURAL

Art. 162 - A política de desenvolvimento rural do Município será planejada e executada segundo o zoneamento socioeconômico e ecológico do Estado, com a participação do setor de produção, envolvendo trabalhadores rurais, cooperativas, sindicatos, órgão governamentais e privados, ligados ao setor agropecuário.

Art. 163 - A política de desenvolvimento rural tem como objetivo o fortalecimento socioeconômico do Município, a fixação do homem ao campo, com padrão de vida digno de ser humano e diminuição das discrepâncias sociais da zona rural.

Art. 164 - O desenvolvimento será planejado através de planos anuais e plurianuais, levando-se em conta:

I – A melhoria das condições sociais como educação, habitação, saúde, lazer, cultura, transporte e saneamento básico, etc.

II – Os mesmos benefícios concedidos à população urbana devem ser integralmente concedidos à população rural, uma vez que os direitos deverão ser iguais;

III – A assistência técnica e extensão rural será voltada aos pequenos e médios produtores rurais e suas organizações, levando-se em consideração:

alternativas tecnológicas ao alcance das famílias rurais, e que não venham destruir ou poluir o meio-ambiente, que proporcione incremento da receita líquida da família;

a realidade, interesse e anseios das famílias rurais;

medidas de assessoramento para o aperfeiçoamento das organizações dos produtores, sua produção, armazenamento, agro industrialização e comercialização.  

Art. 165 - Na política de desenvolvimento rural devem constar aspectos de caráter regional como:

I – Os babaçuais serão utilizados na forma da Lei, pois fazem parte do patrimônio natural do Município, dentro das condições básicas que assegurem sua preservação em estado nativo, ficando assegurada a sua exploração racional nas terras públicas e particulares quando em regime familiar e/ou comunitário;

II – Desenvolvimento de programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, abertura de estradas, produção e distribuição de mudas e de sementes, bem como medidas que assegurem o reflorestamento e coíbam o não cumprimento das normas estabelecidas pelo órgão competente, sobre o desmatamento de nossas florestas;

III – Criação e manutenção de programas de controle biológico das pragas rurais e utilização de adubos orgânicos compatíveis com a nossa realidade;

IV – Fomentação ao cooperativismo, através de estímulos adequados à sua formação conforme o Artigo 163 desta Lei Orgânica, e isentá-lo dos tributos municipais bem como em operações financeiras entre os seus associados;

V – Desenvolvimento de programas que visem a perfeita integração entre todas as atividades desta área, como agricultura, pecuária, piscicultura, etc.;

VI – Desapropriar área próxima da cidade para instalação de horta comunitária ou criação de pequenos animais.

Art. 166 - O Município desenvolverá plano de desenvolvimento do setor pesqueiro, com objetivo de:

I – Proteger e preservar a fauna e a flora aquática quanto aos recursos e ecossistemas naturais;

II – Planejar, coordenar e executar política de proteção à pesca do ponto de vista científico, técnico e socioeconômico;

III – Fomentar e proteger a pesca artesanal e a piscicultura, através de programas de crédito, assistência técnica e extensão pesqueira;

IV – Desenvolver e estimular sistemas de comercialização direta entre pescadores e consumidores, garantido preço mínimo no mercado no seu armazenamento;

V – Manter incentivo especial de crédito para apoiar a pesca artesanal.

CAPÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE

Art. 167 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à saída qualidade de vida, impondo-se a todos e em especial ao Poder Público Municipal e Estadual, e à coletividade, o dever de zelar pela sua preservação e recuperação em benefício das gerações presentes e futuras.

1º - A devastação de flora nas nascentes, margens dos rios, igarapés, riachos e lagos do Município importará em crime de responsabilidade patrimonial e penal, na forma da lei.

2º - O Estado e Município desenvolverão um programa conjunto de recuperação e preservação do rio, igarapés, lagos e campos naturais, bem como o estabelecimento de suas paisagens naturais notáveis.

Art. 168 - A atividade econômica e social se conciliará com a proteção do meio ambiente. A utilização dos recursos naturais será feita de forma racional, para preservar as espécies em seus caracteres biológicos, na sua ecologia, harmônica e funcionalidade dos ecossistemas, evitando-se danos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população.

Art. 169 - Na defesa do meio-ambiente, o Município e o Estado levarão em conta as condições dos aspectos locais e regionais, assegurados:

I – A implantação de unidade de conservação representativa de todos os ecossistemas originais da área do Município, vedada qualquer utilização que comprometa os seus atributos essenciais;

II – Proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;

III – Proteção das seguintes áreas de preservação permanente:

Área que abrigue exemplares raros da fauna e da flora e as que sirvam como local de produção de espécies migratórias e nativas.

As nascentes dos lagos e igarapés.

As paisagens notáveis.

O Lago da Morte.

Fixação de, no mínimo de, cinquenta metros em cada margem dos mananciais.

Proteção de águas superficiais.

Os campos inundáveis, lagos e igarapés.

Os cocais.

Cobertura florestal.

Os manguezais.

IV – Zoneamento agrícola do Município, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;

V – Criação e o livre acesso de informação que garanta a população, o conhecimento dos níveis de poluição, da quantidade do meio-ambiente, das situações de risco de acidentes e da presença de substâncias potencialmente prejudiciais à saúde, na água potável, no rio, e nos alimentos;

VI – Elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade, e realização de manifestação pública, alterando significativamente o meio ambiente;

VII – A promoção de medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação do meio-ambiente;

VIII – Conscientização da população e adequação do ensino, de forma a incorporar os princípios e objetivos da proteção ambiental.

Art. 170 - O Município promoverá o zoneamento do seu território, definindo diretrizes gerais para sua ocupação, inclusive para as questões inerentes a depósito de resíduos sólidos, humanos, de esgoto doméstico industrial.

1º - A efetiva implantação de áreas ou polos industriais, bem como as transformações de uso, dependerão de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento.

2º - A lei regulará as atividades industriais que utilizam produtos florestais como combustíveis ou matéria prima.

Art. 171 - É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei.

Parágrafo único - A lei definirá os critérios e métodos de recuperação e as penalidades aos infratores.

Art. 172 - O Município apoiará a formação de consórcio entre órgãos estaduais, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular ao saneamento básico e à preservação dos recursos hídricos.

Art. 173 - Dependerá de autorização legislativa, o licenciamento para execução de programas e projetos, produção ou uso de substâncias químicas ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e saúde humana.

Art. 174 - Aquele que explorar recursos vegetais e minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo único – As autoridades, sob pena de responsabilidade, punirão os infratores na forma da lei.

CAPÍTULO VIII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 175 - A família, base da sociedade, receberá essencial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e Estadual.

1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para celebração do casamento.

2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, e às pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhe o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transportes coletivos.

4º - Para execução do disposto neste Artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:

I – Amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – Ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;

III – Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, física e intelectual da juventude;

IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visam à proteção e educação das crianças;

V – Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida;

VI – Colaboração com a União, com os Estados e outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados e desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

5º - O Município manterá programas destinados à assistência integral familiar, através de serviços que contemplem a orientação e o planejamento familiar.

Art. 176 - A família, a sociedade e o Poder Público Estadual e Municipal promoverão ações voltadas para assegurar, com prioridade absoluta, à criança, ao adolescente e ao idoso, o direito à vida, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao lazer, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, comunitária, colocando-os salvos de toda forma de negligência, discriminação, violência, opressão e exploração.

Art. 177º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Proteção dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, entidade deliberativa, controladora, orientadora e formuladora da política municipal de atendimento dos direitos da criança, do adolescente e do idoso, bem como fiscalizadora das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular, inclusive partidária, por meio de organizações representativas da sociedade civil nos termos da lei.

1º - O Poder Público Municipal manterá fundo especial vinculado ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso.

2º - O fundo Municipal da Criança, do Adolescente e do Idoso mobilizará recursos do orçamento municipal e das transferências municipais, estaduais e federais, e de outras fontes, conforme Artigos 195 e 204 da Constituição Federal.

3º - A família, a sociedade, o Estado e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e carentes, de preferência em seus próprios lares, assegurando a sua participação na comunidade, zelando pela sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida e à moradia.

Art. 178 - Fica assegurada a aplicação de um percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil, de forma assegurar meios e condições de combate eficaz à mortalidade infantil.

TÍTULO V

DOS AGENTES POLÍTICOS

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 179 - A remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição

Parágrafo único – A não fixação da remuneração dos agentes políticos até a data prevista neste Artigo, caberá a nova Câmara fazê-lo, com base no princípio da remunerabilidade da função pública.

Art. 180 - A remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixada, determinando-se o valor em moeda corrente do país.

1º - A remuneração do prefeito será composta de subsídio e verba de representação.

2º - A verba de representação do prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços do seu subsídio.

3º - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e variável.

4º - A verba de representação do presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços do seu subsídio.

Art. 181 - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo, o valor percebido como remuneração pelo prefeito Municipal.

Art. 182 - Poderá ser prevista remuneração para sessões extraordinárias desde que observado o limite fixado no Artigo anterior.

Art. 183 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores.

Parágrafo único – A indenização de que trata este Artigo não será considerada como remuneração.

DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O prefeito Municipal, o presidente da Câmara e os vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º - Promulgada a Lei Orgânica caberá ao Municipal no prazo máximo de um ano, instituir ou adaptar as normas nelas contidas, a contar de sua publicação:

I – Regimento Interno da Câmara;

II – Código Tributário do Município;

III – Código Sanitário do Município;

IV – O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 3º - O Município, no prazo do parágrafo 2º do Artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal promoverá, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias, podendo para isso fazer alteração e compensações de áreas que afetem aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das ´populações limítrofes.

Parágrafo único – Havendo dificuldade de qualquer natureza na execução dos serviços de que trata o presente Artigo, o Município pedirá ao Estado que se incuba da tarefa.

Art. 4º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos profissionais das áreas de saúde e educação que estejam no exercício da administração pública municipal, na data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 5º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo estabelecido na Constituição Federal, o plano de carreira, cargos e salários dos servidores públicos municipais.

Art. 6º - A lei poderá criar subprefeituras, administrações regionais ou setoriais, conselhos populares, como forma de descentralização do poder administrativo, no sentido do bem comum e do desenvolvimento da comunidade.

Art. 7º - Para o efeito de cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variação de despesa e receita, o Município providenciará projeto de revisão da Lei Orçamentária referente ao exercício de 1990.

Art. 8º - A lei regulará a transferência para o patrimônio do Município das terras remanescentes de processo de demarcação, divisão ou discriminação destinadas ao pagamento de ausentes, na forma do Artigo 27º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 9º - Até que decorra o prazo constante no Artigo 46º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, para retirada dos búfalos criados nos campos públicos naturais inundáveis de Arari, ficam seus proprietários responsáveis por qualquer dano ecológico causado por esses animais.

1º - Constado o dano ecológico, com base em laudo emitido por entidade competente, o Poder Executivo determinará a retirada imediata e apreensão dos animais até completa indenização pelos seus proprietários, dos danos causados.

2º - Não havendo a devida reparação dos danos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, os animais serão vendidos em hasta pública e os recursos daí oriundos usados na recuperação ecológica da área prejudicada, ficando seu ex-proprietários proibidos de criar outros búfalos, em qualquer área de campos públicos inundáveis de Arari.

Art. 10 - As pensões especiais dos agentes políticos concedidas até a promulgação desta Lei Orgânica estão asseguradas, vedada a criação de novas pensões.

Art. 11 - Fica assegurada a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores da presente legislatura, observados os dispositivos do Decreto Legislativo número 002/89 de 19 de novembro de 1989 e do Projeto de Resolução nº 004/89, de 20 de novembro de 1989.

Art. 12 - O poder Público Municipal custeará a publicação desta Lei Orgânica no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial do Município se houver, para distribuição gratuita às repartições municipais e a todos os interessados.

 

Câmara Municipal Constituinte de Arari, 05 de abril de 1990

 

 

RAIMUNDO ODESSE DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal

Constituinte de Arari - MA

JOSÉ ANTONIO MACHADO PEREIRA

Presidente da Comissão Especial de vereadores para elaboração da Lei Orgânica de Arari - MA.

MÁRIO PRAZERES NETO

Relator Geral da Comissão Especial de vereadores para Elaboração da Lei Orgânica de Arari - MA.

DOMINGOS APRÍGIO BATALHA

2º Secretário da Comissão Especial de vereadores para elaboração da Lei Orgânica de Arari - MA.

Estado do Maranhão

Câmara Municipal de Arari

 

TERMO DE COMPROMISSO

 

Verificada a conformidade da Lei Orgânica Município de Arari, eu Vereador Raimundo Odesse da Silva, presidente da Câmara Municipal Constituinte de Arari, convido o senhor Horácio da Graça de Sousa Filho, prefeito Municipal de Arari;o Senhor Sérgio Campos Filho, vice-prefeito do Município de Arari; e os senhores vereadores a levantarem-se e prestarem o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR DIGNAMENTE A LEI ORGÂNICA A MIM CONFIADA, GUARDAR A CONSTITUIÇÃO E A LEI, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO.” Prestado esse compromisso, DECLARO PROMULGADA a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARI.

Arari - MA, 05 de abril de 1990.

 

RAIMUNDO ODESSE DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal

Constituinte de Arari - MA.

HORÁCIO DAS GRAÇAS DE SOUSA FILHO

Prefeito Municipal de Arari

SÉRGIO CAMPOS FILHO

Vice-prefeito do Município de Arari - MA

VEREADORES

Diomilson barros

Antonio Djalma Cavalho

Carlos Alberto e Lavra

João Batista Everton

José Antonio M. Pereira

José raimundo B. Fernandes

Francisco de Assis Bogéa

Maria José Pires Ericeira

Domingos Aprígio Batalha

Mário Prazeres Neto

Jesus Coelho Araújo
José Francisco Martins Pereira


 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 29/08/2013
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Como citar essa Lei:

ARARI. Lei Orgânica do Município de Arari. Lei Orgânica do Município de Arari de 5 de abril de 1990. Arari: DOM, 29/08/2013.

 

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br