PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 001, DE 12 DE MARÇO DE 2016. Regulamenta
o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e o Conselho Gestor do
FMHIS, de que trata a Lei Municipal nº 002/2008, de 2008 e suas alterações, e
dá outras providências. O PREFEITO DE ARARI, no uso de suas
atribuições legais e com base nos dispositivos da Lei Municipal nº
002/2008, de 02 de maio de 2008 e suas alterações, DECRETA: Art. 1º Ficam regulamentados
o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e o Conselho Gestor do
FMHIS, instituídos pela Lei Municipal nº 002/2008, de 02 de maio de
2008 e suas alterações. CAPÍTULO I Do Sistema Municipal
de Habitação de Interesse Social - SMHIS Art. 2º O Sistema Municipal
de Habitação de Interesse Social – SMHIS, tem como objetivos: I. Viabilizar para a
população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e
sustentável; II. Implementar
políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando
o acesso à habitação voltada à população de menor renda; III. Articular,
compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor de habitação. Art. 3º O Sistema Municipal
de Habitação de Interesse Social – SMHIS centralizará todos os programas e
projetos destinados à habitação de interesse social do Município, observada a
legislação específica. Art. 4º A estrutura, a
organização e a atuação do SMHIS, devem observar: I. Os seguintes
princípios: a) Compatibilidade e
integração das políticas habitacionais Federal, Estadual e do Município, bem
como das demais políticas setoriais e desenvolvimento urbano, ambientais e de
inclusão social; b) Moradia digna como
direito e vetor de inclusão social; c) Democratização,
descentralização, controle social e transparência dos procedimentos
decisórios; d) Função social da
propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada, a coibir a
especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. II. As seguintes
diretrizes: a) Prioridade para
planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda,
articuladas no âmbito Federal, Estadual e Municipal; b) Utilização
prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura
não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; c) Utilização
prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de
projetos habitacionais de interesse social; d) Sustentabilidade
econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados; e) Incentivo à
implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à
moradia; f) Incentivo à
pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas
alternativas de produção habitacional; g) Adoção de
mecanismo de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social
das políticas, planos e programas; e h) Estabelecimento de
mecanismo de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por
mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea “a”
deste inciso. Art. 5º Integram o Sistema
Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, os seguintes órgãos e
entidades: I. Conselho Gestor do
FMHIS; II. Gabinete do
Prefeito III. Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Municipais e Transportes; IV. Secretaria
Municipal de Administração e Gestão Financeira; V. Secretaria
Municipal de Cultura; VI. Secretaria
Municipal do Meio Ambiente; VII. Secretaria
Municipal de Educação; VIII. Secretaria
Municipal de Saúde; IX. Secretaria
Municipal de Produção e Abastecimento; X. Secretaria
Municipal de Assistência Social; XI. Procuradoria
Jurídica do Município; XII. Secretaria
Municipal de Turismo XIII. Agentes
financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema
Financeiro de Habitação – SFH. Parágrafo único. Os sindicatos,
associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras
entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou
complementares, também integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse
Social – SMHIS, na condição de agentes promotores das ações e deverão
celebrar convênio com o Município de ARARI. Art. 6º São recursos do
Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS: I. Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS; II. Outros fundos ou
programas que vierem a ser incorporados ao SMHIS. Art. 7° Os benefícios
concedidos, no âmbito do Município, poderão ser representados por: I. Subsídios
financeiros, suportados pelo FMHIS, destinados a complementar a capacidade de
pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e
orçamentários do Município; II. Equalização, a
valor presente, de operações de crédito realizadas por instituições
financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo
Banco Central do Brasil; III. Isenção ou
redução de impostos municipais incidentes sobre o empreendimento, no processo
construtivo, condicionado à prévia autorização legal; IV. Outros benefícios
não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir
o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de
convênios firmados entre o Poder Público local e a iniciativa privada. § 1º Para concessão dos
benefícios de que trata este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes: I. Identificação dos
beneficiários dos programas realizados no âmbito do Município no cadastro
municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios; II. Valores de
benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias
beneficiárias; III. Utilização de
metodologia aprovada pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Municipais
e Transportes, para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores
dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos
dos imóveis, que expressem as diferenças regionais; IV. Concepção do
subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade
de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à
moradia, ajustando ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de
moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra
forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação; V. impedimento de
concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes
compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial; VI. Para efeito do
disposto nos incisos I a IV, do caput deste artigo, especificamente
para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura
pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão estar,
preferencialmente, no nome da mulher. § 2º O beneficiário
favorecido por programa realizado no âmbito da União, Estado e Município,
somente será contemplado 01 (uma) única vez com os benefícios de que trata
este artigo. § 3º Outras diretrizes
para a concessão de benefícios, no âmbito do Município, poderão ser definidas
pelo Conselho Gestor. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS Art. 8º Fica criado o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com
o objetivo de gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados
no âmbito do Município de Arari, destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 9º- O FMHIS é
constituído: I. Dos recursos do
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, de que trata a Lei
Municipal nº 002/2008, de 02 de maio de 2008 e suas alterações; II. Das dotações que
lhe forem consignadas no Orçamento do Município; III. Dos recursos
decorrentes das prestações oriundas de aplicação do fundo em financiamentos
de programas habitacionais; IV. Das doações que
forem destinadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais; V. dos repasses
decorrentes de contratos, subvenções, contribuições, transferências,
consórcios e convênios firmados com órgãos e entidades de qualquer esfera do
poder; VI. Do aporte de
capital, através da realização de operações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica; VII. Do resultado da
aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII. Dos recursos
destinados à habitação através do Plano Diretor do Município de Arari; IX. Do produto das
taxas estabelecidas pelas normas urbanísticas, edilícias, posturais e das
multas dela decorrentes; X. De 60% (sessenta
por cento) dos recursos da licença onerosa para construir; XI. Dos recursos
provenientes de outras fontes, desde que autorizadas em Lei. Parágrafo único. Os recursos previstos
neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente
específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 10. Os recursos do FMHIS
poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como as
linhas de crédito de outras fontes. Art. 11. As aplicações dos
recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que contemplem: I. Aquisição, construção,
conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais; II. Produção de lotes
urbanizados para fins habitacionais; III. Urbanização,
produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística
de áreas caracterizadas de interesse social; IV. Implantação de
saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos
programas habitacionais de interesse social; V. aquisição de
materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI. Recuperação ou
produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social, e; VII. Outras ações e
intervenções vinculadas aos programas de habitação de interesse social,
aprovadas pelo Conselho Gestor do FMHIS. Parágrafo único. Serão admitidos como
contrapartida às transferências de recursos da União, os valores referentes
às aquisições de terrenos, bem como as despesas realizadas com estudo,
planejamento, elaboração de projetos e construções, vinculados à implantação
de projetos de habitação, na forma deste regulamento. Art. 12. O Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS, será gerido pelo Conselho Gestor. Art. 13. O Conselho Gestor é o
órgão de caráter deliberativo e será composto por órgãos e entidades do Poder
Executivo e representantes da sociedade civil. Art. 14. À Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Municipais e Transportes, na qualidade de órgão
operador do FMHIS, compete: I. Abrir e movimentar
conta corrente específica para manter os recursos do FMHIS em instituição
financeira oficial; II. Prestar contas,
anualmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios, de aplicação dos recursos
do FMHIS e dos respectivos saldos existentes até 31 de dezembro. III. Definir e
implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos
recursos do FMHIS, com base nas normas e diretrizes definidas pelo Conselho
Municipal de Habitação; IV. Controlar a
execução físico-financeira dos recursos do FMHIS. § 1º A aplicação de
recursos de natureza financeira dependerá: I. da existência de
disponibilidade em função da programação; II. da prévia
autorização do Secretário Municipal de Obras, Serviços Municipais e
Transportes. § 2º O saldo positivo,
apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte. Art. 15. O orçamento do FMHIS
evidenciará as diretrizes e programas da Política Municipal de Habitação de
Interesse Social, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e os princípios da universalidade e unidade. § 1º O orçamento do FMHIS
observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente. § 2º O orçamento do FMHIS
integrará o orçamento do Município de Arari, em observância ao princípio da
unidade. § 3º Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos do FMHIS. Art. 16. Nenhuma despesa
orçamentária será realizada sem a devida autorização, conforme estabelecido
em lei. Art. 17. Ao Secretário
Municipal de Obras, Serviços Municipais e Transportes, compete: I. Aprovar as
diretrizes para o funcionamento FMHIS, devidamente respaldado pelo Conselho
Gestor; II. Submeter as
contas do FMHIS à apreciação do Conselho Gestor e do Tribunal de Contas dos
Municípios; III. Aprovar o plano
de aplicação de recursos do FMHIS, após submetê-lo à apreciação do Conselho
Gestor; IV. Delegar
competência a Assessor da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Municipais
e Transportes e aos encarregados da administração do FMHIS; V. Decidir sobre
auditorias internas; VI. Aprovar
previamente a realização de despesas; VII. Movimentar as
contas bancárias do FMHIS. Art. 18. Ao Assessor da
Secretaria Municipal de Obras e Habitação, em conjunto com os encarregados
pela administração do FMHIS, compete: I. Elaborar: a) Proposta
orçamentária anual e acompanhar sua aprovação junto ao Conselho Gestor; b) Proposta do plano
de aplicação anual; c) Proposta do Plano
Plurianual; d) Relatórios de
gestão. II. Executar: a) Orçamento Anual e acompanhar
o seu desenvolvimento; b) A programação dos
repasses financeiros, de acordo com os planos de aplicação aprovados. III. Promover: a) O registro e
controle contábil da receita e da despesa; b) A liquidação da
despesa; c) A elaboração dos
balancetes e balanços; d) A prestação de
contas e os demonstrativos da execução orçamentária financeira; e) A movimentação de
contas bancárias e aplicação dos recursos financeiros. IV. Acompanhar a
execução de projetos e atividades; V. Elaborar,
controlar, analisar e manter atualizada a prestação de contas dos convênios
firmados; VI. Programar e
realizar os pagamentos aos fornecedores; VII. Coordenar e
controlar as aplicações financeiras dos recursos; VIII. Elaborar,
controlar e coordenar o sistema de compras, em conjunto com a órgãos
competentes da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira; IX. Coordenar o
processo contábil de prestação de contas do FMHIS; X. Coordenar as
atividades relativas à contabilidade e à administração financeira do FMHIS; XI. Supervisionar as
atividades relativas à contabilidade e ao processo contábil de prestação de
contas; XII. Acompanhar
convênios, contratos, acordos e ajustes firmados pelo Município no âmbito da
atividade habitacional, conforme legislações pertinentes; XIII. Providenciar a
documentação necessária às prestações de contas do FMHIS; XIV. Atender os
prazos estabelecidos nos convênios firmados pelo FMHIS e manter controle da
remessa das prestações de contas dos mesmos; XV. Lançar e
controlar, através do sistema de controle de convênios, contratos, acordos e
ajustes, as despesas empenhadas e efetuadas; XVI. Atualizar mapas
das prestações de contas realizadas, a realizar e pendentes de regularização
pelo FMHIS; XVII. Fazer mapas
comparativos dos custos de consumo de material verificado; XVIII. Propor
calendário anual de compras; XIX. Acompanhar,
junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de material
e de bens permanentes e à manutenção de equipamentos, de obras e demais investimentos; XX. Orientar
responsáveis pela execução do plano de aplicação de adiantamentos do FMHIS e
sua prestação de contas; XXI. Controlar as
aplicações financeiras dos recursos relativos a convênios, transferências do
Tesouro Municipal e recursos próprios do FMHIS; XXII. Manter registro
e controle de adiantamentos, fundos especiais, fundos rotativos e outros
relacionados com os numerários e valores do Município sob a guarda e
responsabilidade do FMHIS; XXIII. Fornecer aos
órgãos competentes os dados e as informações para o estudo do comportamento
da despesa do FMHIS; XXIV. Programar e
executar atividades de pagamento de credores do FMHIS; XXV. Depositar em
contas do FMHIS os recursos financeiros; XXVI. Controlar os
depósitos e as retiradas bancárias do FMHIS, promovendo a conciliação mensal; XXVII. Controlar o
recolhimento de numerário oriundo de receitas e de rendimentos de aplicações
de recursos em mercado pelo FMHIS; XXVIII. Orientar os
responsáveis pela execução do plano de aplicação dos adiantamentos do FMHIS,
a sua aplicação e prestação de contas; XXIX. Exercer outras
atividades com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo
Secretário Municipal de Obras, Serviços Municipais e Transportes. Art. 19. O Secretário
Municipal de Obras, Serviços Municipais e Transportes expedirá normas
complementares que julgar necessárias para o bom desempenho do FMHIS. Art. 20. Para início das
operações do FMHIS, a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Municipais e
Transportes elaborará o orçamento anual e os respectivos planos de aplicação,
de acordo com as normas orçamentárias vigentes. CAPÍTULO III Do Conselho Gestor do
FMHIS Art. 21. O Conselho Gestor é o
órgão de caráter deliberativo do Sistema Municipal de Habitação de Interesse
Social - SMHIS. Art. 22. O Conselho Gestor do
FMHIS será composto por 12 (doze) conselheiros representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil, assim distribuídos: I. 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Municipais e
Transportes; II. 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira; III. 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV. 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento; V. 01 (um)
representante da Procuradoria Jurídica do Município; VI. 01 (um)
representante de entidade empresarial da construção civil; VII. 03 (três)
representantes de movimentos populares que desempenhem atividades na área
habitacional; VIII. 01 (um) representante
de entidade dos profissionais da área de habitação; IX. 01 (um)
representante dos Agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário
Nacional a atuar no Sistema Financeiro de Habitação – SFH. § 1º A Presidência do
Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços
Municipais e Transportes. § 2º As instituições de
que trata este artigo indicarão seus representantes e os respectivos
suplentes ao Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos. § 3º Os representantes da
Sociedade Civil só poderão ter seus mandatos renovados por uma única vez
consecutiva. § 4º Os membros do
Conselho e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal. Art. 23. A função de integrante
do Conselho Gestor do FMHIS, será considerada serviço público relevante e não
será remunerada. Art. 24. Ao Conselho Gestor do
FMHIS, compete: I. Estabelecer
diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto na Lei Municipal nº 002/2008, de 02 de
maio de 2008 e suas alterações, a política e o Plano Municipal de
Habitação. II. Aprovar
orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FMHIS; III. Fixar critérios
para a priorização de linhas de ações; IV. Deliberar sobre
as contas do FMHIS; V. Dirimir dúvidas
quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas
matérias de suas competências; VI. Aprovar seu
regimento interno. § 1º As diretrizes e
critérios previstos no inciso I, do caput, deste artigo, deverão
observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação e Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de
junho de 2005, nos casos em que o FMHIS, vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho Gestor do
FMHIS, promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e
valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento da fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do
FMHIS, promoverá audiências públicas e conferências representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes. Art. 25. As decisões do
Conselho Gestor do FMHIS, serão tomadas pelo critério de maioria simples, em
reuniões com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, na
primeira chamada e, com qualquer número, na segunda chamada. Art. 26. O Conselho Gestor do
FMHIS poderá, sempre que necessário ao seu perfeito funcionamento constituir
comissões e grupos de trabalho, compostos por seus membros ou especialistas,
para a realização de tarefas específicas relacionadas com o cumprimento de
suas atribuições. Art. 27. O Conselho Gestor do
FMHIS, poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto,
técnicos e dirigentes da Prefeitura Municipal de Arari e especialistas para
oferecer informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Art. 28. O membro do Conselho
Gestor do FMHIS, que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões
alternadas, não justificadas, perderá o seu mandato e será substituído pelo
seu suplente até que seja nomeado o novo membro. Art. 29. O Conselho Gestor do
FMHIS, funcionará como última instância de recursos para o julgamento do
mérito de interpelações promovidas por terceiros e relacionados com a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS. Art. 30. O Conselho Gestor do
FMHIS, se reunirá em instalações da Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Municipais e Transportes e/ou Prefeitura Municipal de Arari, podendo,
eventualmente, realizar as suas reuniões em local que se mostre conveniente à
realização de suas atividades. Art. 31. O Conselho Gestor do
FMHIS, fixará em Regimento Interno as normas complementares que regerão o seu
funcionamento. Art. 32. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO
DE ARARI, aos
12 dias do mês de março de 2016. DJALMA DE MELO
MACHADO Prefeito
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 16/03/2016 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 001, de 12 de março de 2016. Regulamenta o Sistema Municipal de
Habitação de Interesse Social – SMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – FMHIS e o Conselho Gestor do FMHIS, de que trata a Lei
Municipal nº 002/2008, de 2008 e suas alterações, e dá outras providências. Arari: DOM de 16/03/2015. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |