MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2017.

 

Regulamenta a modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns prevista na lei federal nº 10.520/02 e dá providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como nos termos do disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações,

DECRETA

Art. 1º - Fica regulamentada, na forma disposta neste Decreto e em seus Anexos I, II e III, a modalidade Pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Arari-MA.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Arari-MA.

Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de lances sucessivos.

Parágrafo único: Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, de acordo com o disposto no Anexo I.

Art. 3º - Os contratos celebrados pelo Município, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação na modalidade pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

Art. 4º - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Parágrafo único – As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 5º -  Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

Art. 6º - Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 7º - A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia, às locações imobiliárias, alienações em geral e aos demais serviços cujas especificações dependam de avaliação técnica, que serão regidas pela legislação geral da administração.

Art. 8º - À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I - Aprovar o termo de referência e determinar a abertura da licitação;

II - Designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;

III - Decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

IV - Adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

V - Homologar o resultado da licitação; e

VI - Promover a celebração do contrato.

Art. 9º - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I - Elaboração do termo de referência pelo órgão requisitante e aprovação deste documento pela autoridade competente;

II - Previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras e serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, excetuando-se licitações para registros de preços;

III - Designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

IV - Elaboração do edital, contendo os elementos necessários e normas que disciplinarem os procedimentos e a minuta do contrato, quando for o caso.

§ 1º - As minutas do edital, bem como as dos seus respectivos contratos devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Jurídica do Município.

§ 2º - O termo de referência é o documento que deverá conter:

a) Justificativa da necessidade de contratação;

b) Definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

c) Elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, com valor estimado em planilhas, de acordo com o preço de mercado;

d) Definição dos métodos e estratégia de suprimentos;

e) Definição das exigências de habilitação, em conformidade com o artigo 4º, inciso XIII, da Lei 10.520/02;

f) Critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva, que pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e atendimentos das necessidades da administração.

Art. 10 - As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 1º - A equipe de apoio dever ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 2º - A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.

§ 3º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição que reúna perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.

Art. 11 - Caberá ao pregoeiro, em especial:

I - Coordenar o processo licitatório;

II - Elaborar as minutas do edital e seus anexos, submetendo os mesmos à aprovação da Assessoria Jurídica do Município;

III - O credenciamento dos interessados;

IV - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital;

V - O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

VI - A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

VII - A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

VIII - O recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, encaminhando à autoridade superior quando mantiver sua decisão;

IX - Indicar o(s) vencedor(es) do certame;

X - A adjudicação do objeto ao vencedor, somente se não houver interposição de recurso;

XI - A elaboração da ata da sessão pública.

XII - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

Artigo 12 - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

Artigo 13 - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - A convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

a) Para bens e serviços de valores estimados até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

1) Diário Oficial, nos termos do inciso I e II, do artigo 21, da Lei 8.666/93; e

2) Meio eletrônico, na Internet, prioritariamente, no sítio oficial desta Prefeitura (www.arari.ma.gov.br);

b) Para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

1) Diário Oficial, nos termos do inciso I e II, do artigo 21, da Lei 8.666/93;

2) Meio eletrônico, na Internet, prioritariamente, no sítio oficial desta Prefeitura (www.arari.ma.gov.br); e

3) Jornal de grande circulação local;

c) Para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)

1) Diário Oficial, nos termos do inciso I e II, do artigo 21, da Lei 8.666/93;

2) Meio eletrônico, na Internet, prioritariamente, no sítio oficial desta Prefeitura (www.arari.ma.gov.br); e

3) Jornal de grande circulação regional ou nacional.

II - Do edital e do aviso constarão a definição do objeto da licitação, bem como a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e a data, horário e local onde será realizada a sessão pública do pregão;

III - Do edital constarão, no que couber, todas as exigências constantes do artigo 40, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.

IV - O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;

V - No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas de preços e da documentação de habilitação, nos termos dos procedimentos estabelecidos pelos Anexos II e III deste Regulamento.

Art. 14 - A habilitação far-se-á com a verificação dos seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;

II - Certificado de Regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, expedido pela Caixa Econômica Federal;

III - Certidão negativa ou Positiva com efeitos de negativa para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, quando for o caso;

IV - Cumprimento ao disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º. da Constituição Federal e no inciso V, do artigo 27, da Lei 8.666/93.

§ 1º - O edital poderá constar exigências quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômica-financeira, nos termos do artigo 27 a 31, da Lei 8.666/93.

§ 2º - O licitante inscrito no Cadastro de Fornecedores e/ou Prestadores de Serviços do Município ou daqueles aceito pelo edital poderá substituir os documentos exigidos no edital pelo Certificado de Registro Cadastral respectivo.

§ 3º - Os documentos que não constarem do Certificado de Registro Cadastral da licitante deverão ser entregues separados, no momento da sessão pública, nos termos do artigo 32 da Lei 8.666/93.

§ 4º - No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 15 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Art. 16 - Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

I - Comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;

II - Apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;

III - Comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

IV - Demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V - Responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

VI - Obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

VII - Constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único.  Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Art. 17 - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta de preços ou lance ofertado, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 18 - A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado, nos termos do artigo 49, da Lei 8.666/93.

Art. 19 - Até 02 (dois) dias úteis da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1º - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

Art. 20 - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até 03 (três) dias anteriores à data para abertura da sessão pública, na forma e condições definidas pelo Edital.

Art. 21 - Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que deu o texto original, reabrindo-se o prazo incialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 22 - O Município publicará, no Diário Oficial respectivo, o extrato dos contratos celebrados, nos termos do parágrafo único, do artigo 61, da Lei 8.666/93.

Art. 23 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meio eletrônico, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

I - Termo de referência;

II - Planilhas de custo, quando for o caso;

III - Previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

IV - Autorização de abertura da licitação;

V - Designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VI - Edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VII - Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

VIII - Parecer jurídico;

IX - Documentação exigida para a habilitação;

X - Ata contendo os seguintes registros:

a) Licitantes participantes;

b) Propostas apresentadas;

c) Resumo do(s) último(s) lance(s) ofertado(s) na ordem de classificação;

d) Aceitabilidade da proposta de preço;

e) Habilitação; e

f) Recursos interpostos, respectivas análises e decisões, quando for o caso;

XI - Comprovantes das publicações:

a) Do aviso do edital, em conformidade com o artigo 13, inciso I deste decreto;

b) Do resultado da licitação (Aviso de classificação), em meio eletrônico, na internet, prioritariamente, no sítio oficial desta prefeitura (www.arari.ma.gov.br) e/ou no quadro de avisos localizado no átrio deste poder executivo;

c) Do extrato do contrato na imprensa oficial, observando-se o disposto no artigo 6º, inciso XIII da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores; e

d) Dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

Art. 24 - Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos do Anexo III deste Decreto.

Art. 25 - Compete ao Poder Executivo estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.

Art. 29 - Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do prefeito Municipal de Arari, Estado do Maranhão, em 02 de janeiro de 2017.

 

Djalma de Melo Machado

Prefeito Municipal de Arari

 

ANEXO I

BENS E SERVIÇOS COMUNS

Art. 1º - Este Anexo I estabelece a relação de bens e serviços comuns, conforme segue:

§ 1º - BENS COMUNS:

I -  Bens de Consumo

a) Água mineral

b) Combustível, lubrificantes

c) Peças e acessórios automotivos em geral (incluindo pneus, câmeras de ar e protetores)

d) Gás em geral (incluindo vasilhames, etc)

e) Gêneros alimentícios (perecíveis, não-perecíveis e liofilizados) 

f) Material de expediente, consumo, didático e pedagógico

g) Material gráfico

h) Material de copa e cozinha

i) Material e suprimento de informática

j) Material hospitalar, médico, laboratório, odontológico, instrumental cirúrgico e outros de natureza similar.

l) Medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, etc.

m) Material de limpeza, higiene pessoal e conservação

n) Material de construção em geral (mineral, elétrico, hidráulico, sanitário, etc)

o) Oxigênio medicinal 

p) Uniforme em geral

  II - Bens Permanentes

a) Mobiliário

b) Equipamentos em geral (eletrodomésticos, eletrônicos, eletro-portátil, áudio, vídeo, segurança, instrumentos musicais, etc)

c) Utensílios de uso geral

d) Veículos automotivos e embarcações náuticas em geral (motocicleta, triciclo, quadriciclo, carro, ônibus, caminhão, trator, canoa, lancha, etc.)

e) Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo, impressora, estabilizador, noobreak, etc.

 § 2º - SERVIÇOS COMUNS:

 I -      Serviços de apoio administrativo em geral 

II - Serviços de apoio à atividade de informática

a) Digitação

b) Manutenção em geral (preventiva, corretiva, etc)

III - Serviços de assinaturas

a) Jornal

b) Periódico

c) Revista

d) Televisão via satélite

e) Televisão a cabo

IV - Serviços de assistência

a) Hospitalar

b) Médica

c) Odontológica

d) Fisioterápica

e) Psicológica

f) Cirúrgica

V - Serviços de atividades auxiliares

a) Ascensorista

b) Auxiliar de escritório

c) Copeiro

d) Garçom

e) Jardineiro

f) Mensageiro

g) Motorista

h) Secretária

i) Telefonista

VI - Serviços de confecção de uniformes em geral

VIII - Serviços de copeiragem

VIII - Serviços de eventos em geral (locação de sistema de som, estrutura de palco, gerador, ornamentação, iluminação, etc)

IX - Serviços de filmagem

X - Serviços de fotografia

XI - Serviços de gás natural

XII - Serviços de gás liquefeito de petróleo

XIII - Serviços gráficos em geral

XIV - Serviços de hotelaria

XV - Serviços de fornecimento de refeições em geral

XVI - Serviços de jardinagem

XVII - Serviços de lavanderia

XVIII - Serviços de limpeza e conservação (edificações, logradouros públicos, etc.)

XIX - Serviços de locação de bens móveis em geral

XX - Serviços de manutenção de bens imóveis

XXI - Serviços de manutenção (preventiva e corretiva) de bens móveis

XXII - Serviços de manutenção em geral

XXIII - Serviços de modernização, melhoria de eficiência e expansão em geral

XXIV - Serviços de remoção de bens móveis

XXV - Serviços de microfilmagem

XXVI - Serviços de reprografia

XXVII - Serviços de seguro saúde

XXVIII - Serviços de degravação

XXIX - Serviços de tradução

XXX - Serviços de telecomunicações de dados

XXXI - Serviços de telecomunicações de imagem

XXXII - Serviços de telecomunicações de voz

XXXIII - Serviços de telefonia fixa

XXXIV - Serviços de telefonia móvel

XXXV - Serviços de transporte

XXXVI - Serviços de vale refeição

XXXVII - Serviços de vigilância e segurança ostensiva

XXXVIII - Serviços de agentes de portaria

XXXIX - Serviços de fornecimento de energia elétrica

XL - Serviços de apoio marítimo

XLI - Serviços de aperfeiçoamento, formação, capacitação e treinamento

Art. 2º - A relação classificada no parágrafo anterior é exemplificativa, podendo ainda ser licitados bens e serviços comuns cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme preceitua o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/02.

ANEXO II

PROCEDIMENTOS PARA O PREGÃO PRESENCIAL

Art. 1º - Este Anexo II estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de Pregão, na forma presencial.

Art. 2º - A sessão pública do pregão presencial será processada da seguinte forma:

I - No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento;

II - Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes constituídos apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;

III - O pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;

IV - Quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de 03 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

V - Em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

VI - O pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

VII - A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará exclusão do licitante do certame;

VIII - Caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

IX - Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

X - Sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nas exigências constantes no edital de licitação;

XI - Os documentos exigidos para habilitação poderão ser substituídos por Certificados de Registro Cadastral, nos termos e condições dispostas no edital de licitação, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;

XII - Constatado o atendimento das exigências de habilitação fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XIII - Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XIV - Nas situações previstas nos incisos VIII, IX e XII, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XV - No final da sessão, após ser declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de interpor recurso, com registro em ata da síntese das suas razões, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para juntar memoriais do mesmo, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo assegurada vista imediata dos autos;

XVI - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de interposição de recurso e o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante declarado vencedor;

XVII - O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XVIII - O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XIX - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;

XX - Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XXI - Quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XIII e XIV deste artigo;

XXII - Se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes chamados a fazê-lo, na ordem de classificação;

XXIII - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 3º - A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

ANEXO III

PROCEDIMENTOS PARA O PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 1º - Este Anexo III estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica.

Art. 2º - Para efeito deste Anexo considera-se:

I - Comprasnet ou Cidade Compras: portais de compras municipais, definidos pelo Poder Executivo Municipal como o sistema eletrônico a ser utilizado no âmbito da administração pública municipal para realização do pregão e demais aquisições de bens e serviços através do uso da tecnologia da informação. Sítio: http:// www.comprasnet.gov.br ou http:// www.cidadecompras.com.br, respectivamente.

II - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é a entidade responsável pelo apoio técnico e operacional, que atuará como provedora do sistema eletrônico de compras denominado Comprasnet;

III - Confederação Nacional de Municípios é a entidade responsável pelo apoio técnico e operacional, que atuará como provedora do sistema eletrônico de compras denominado Cidadecompras;

Art. 3º - O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

Parágrafo Único: Os sistemas a que se refere este artigo serão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.

Art. 4º - O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional do portal escolhido, para todos os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal.

Art. 5º - Serão previamente credenciados perante os portais, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

§ 1° - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico e deverá ser providenciado junto ao portal de compras.

§ 2° - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descredenciamento por órgão participante do portal.

§ 3º - A perda da senha ou a quebra do sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 4° - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

§ 5° - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

Art. 6º -  Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

I - Credenciar-se no portal para certames promovidos por órgãos ou entidades pertencentes ao Município, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis antes da data de realização do pregão;

II - Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos.

III - Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

IV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

V - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso.

VI - Utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica.

VII - Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Parágrafo único:  O fornecedor descredenciado no Cidade Compras terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

Art. 7º - A documentação exigida para atender ao disposto no edital do certame licitatório, na forma eletrônica, poderá ser substituída pelo certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral a ser adotado e integrado com o Comprasnet ou Cidade Compras.

Art. 8º - A integra do edital de pregão, na forma eletrônica, será disponibilizado no Comprasnet, sitio: www.comprasnet.gov.br ou Portal Cidade Compras, sitio: www.cidadecompras.com.br. O aviso de publicação da licitação mencionará o portal onde será realizado o certame.

§ 1° - O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e claro do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida e obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

§ 2° - A publicação referida neste artigo será efetuada no Comprasnet ou Cidade Compras e poderá ser feita conjuntamente em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.

§ 3° - Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem do tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 9º -  Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

§ 1º - A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.

§ 2º - Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

§ 3º - A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

§ 4º - Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

Art. 10 -  A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1º -  Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

§ 2º - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

§ 3º - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

§ 4º - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

§ 5º - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Art. 11 -  O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

Art. 12 - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º -  No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

§ 2º - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

§ 4º - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

§ 6º - A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.

§ 7º - O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

§ 8º - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

§ 9º - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 10º - No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

§ 11º - Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 13 -  Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

§ 1º -  A habilitação dos licitantes será verificada preferencialmente por meio eletrônico através dos sítios de emissão de documentos ou através de consultas diretas aos sistemas de registros cadastrais que atendam aos requisitos da legislação pertinente.

§ 2º - Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados nos sitios referidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados via fax, no prazo e condições definidas no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

§ 3º - Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.

§ 4º - Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

Art. 14 - Os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia e motivada do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios. A falta de manifestação do licitante importará a decadência do direito de interposição de recurso e o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante declarado vencedor

Art. 15 - A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

Art. 16 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal no Comprasnet ou Cidade Compras – e, no caso de impedimento do direito de licitar e contratar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período.

Parágrafo Único: Somente a autoridade que registrou as penalidades no Comprasnet ou CidadeCompras poderá fazer a sua retirada.

Art. 17 - Qualquer interessado poderá acompanhar os processos no endereço eletrônico do portal escolhido para realizar a licitação, Comprasnet ou Cidade Compras.

Art. 18 - Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

Art. 19 - Aplicam-se subsidiariamente para este Anexo III, no que couber, os procedimentos estabelecidos no Anexo II deste Decreto.



 

 

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 02/01/2017

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 001, de 2 de janeiro de 2017. Regulamenta a modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns prevista na lei federal nº 10.520/02 e dá providências correlatas. Arari: DOM de 02/01/2017.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br