PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2017. Regulamenta a
modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns prevista na lei
federal nº 10.520/02 e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, bem como nos termos do disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho
de 2002 e na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores
alterações, DECRETA Art. 1º - Fica regulamentada, na forma disposta
neste Decreto e Parágrafo único. Subordinam-se ao
disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Municipal direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município de Arari-MA. Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação para
aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, em
que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de lances
sucessivos. Parágrafo único: Consideram-se bens e serviços
comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais no mercado, de acordo com o disposto no Anexo I. Art. 3º - Os contratos celebrados pelo Município,
para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos,
prioritariamente, de licitação na modalidade pregão, que se destina a
garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais
econômica, segura e eficiente. Art. 4º - A licitação na modalidade de pregão é
juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade
e comparação objetiva das propostas. Parágrafo único – As normas disciplinadoras da
licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre
os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a
finalidade e a segurança da contratação. Art. 5º - Para o julgamento das
propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor
preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento,
as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de
qualidade e as demais condições definidas no edital. Art. 6º - Todos quantos participem de licitação
na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do
procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado
acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira a perturbar ou
impedir a realização dos trabalhos. Art. 7º - A licitação na modalidade pregão não se
aplica às contratações de obras de engenharia, às locações imobiliárias,
alienações em geral e aos demais serviços cujas especificações dependam de
avaliação técnica, que serão regidas pela legislação geral da administração. Art. 8º - À autoridade competente, designada de
acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da
entidade, cabe: I - Aprovar o termo de referência e determinar a
abertura da licitação; II - Designar o pregoeiro e os membros da equipe
de apoio; III - Decidir os recursos contra atos do
pregoeiro quando este mantiver sua decisão; IV - Adjudicar o objeto da licitação, quando
houver recurso; V - Homologar o resultado da licitação; e VI - Promover a celebração do contrato. Art. 9º - A fase preparatória do pregão observará
as seguintes regras: I - Elaboração do termo de referência pelo órgão
requisitante e aprovação deste documento pela autoridade competente; II - Previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras e serviços a serem
executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma, excetuando-se licitações para registros de preços; III - Designação do pregoeiro e da equipe de
apoio; IV - Elaboração do edital, contendo os elementos
necessários e normas que disciplinarem os procedimentos e a minuta do
contrato, quando for o caso. § 1º - As minutas do edital, bem como as dos seus
respectivos contratos devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria
Jurídica do Município. § 2º - O termo de referência é o documento que
deverá conter: a) Justificativa da necessidade de contratação; b) Definição do objeto de forma precisa,
suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, limitem a competição; c) Elementos capazes de propiciar avaliação do
custo pela administração diante de orçamento detalhado, com valor estimado em
planilhas, de acordo com o preço de mercado; d) Definição dos métodos e estratégia de
suprimentos; e) Definição das exigências de habilitação, em
conformidade com o artigo 4º, inciso XIII, da Lei 10.520/02; f) Critério de aceitação do objeto, deveres do
contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do
contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva,
que pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a
celebração e execução do contrato e atendimentos das necessidades da administração. Art. 10 - As designações do pregoeiro e da equipe
de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da
licitação. § 1º - A equipe de apoio dever ser integrada em
sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
administração, preferencialmente ao quadro permanente do órgão ou entidade
promotora da licitação. § 2º - A designação do pregoeiro, a critério da
autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se
reconduções, ou para licitação específica. § 3º - Somente poderá atuar como pregoeiro o
servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição
que reúna perfil adequados, aferidos pela autoridade competente. Art. 11 - Caberá ao pregoeiro, em especial: I - Coordenar o processo licitatório; II - Elaborar as minutas do edital e seus anexos,
submetendo os mesmos à aprovação da Assessoria Jurídica do Município; III - O credenciamento dos interessados; IV - Receber, examinar e decidir as impugnações e
consultas ao edital; V - O recebimento dos envelopes das propostas de
preços e da documentação de habilitação; VI - A abertura dos envelopes das propostas de
preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; VII - A condução dos procedimentos relativos aos
lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; VIII - O recebimento, o exame e a decisão sobre
recursos, encaminhando à autoridade superior quando mantiver sua decisão; IX - Indicar o(s) vencedor(es) do certame; X - A adjudicação do objeto ao vencedor, somente
se não houver interposição de recurso; XI - A elaboração da ata da sessão pública. XII - Encaminhar o processo devidamente instruído
à autoridade superior e propor a homologação. Artigo 12 - Caberá à equipe de apoio, dentre
outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo
licitatório. Artigo 13 - A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - A convocação dos interessados por meio de
publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os
meios de divulgação a seguir indicados: a) Para bens e serviços de valores estimados até
R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais): 1) Diário Oficial, nos termos do inciso I e II,
do artigo 21, da Lei 8.666/93; e 2) Meio eletrônico, na Internet,
prioritariamente, no sítio oficial desta Prefeitura (www.arari.ma.gov.br); b) Para bens e serviços de valores estimados
acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais): 1) Diário Oficial, nos termos do inciso I e II,
do artigo 21, da Lei 8.666/93; 2) Meio eletrônico, na Internet, prioritariamente,
no sítio oficial desta Prefeitura (www.arari.ma.gov.br); e 3) Jornal de grande circulação local; c) Para bens e serviços de valores estimados
superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) 1) Diário Oficial, nos termos do inciso I e II,
do artigo 21, da Lei 8.666/93; 2) Meio eletrônico, na Internet,
prioritariamente, no sítio oficial desta Prefeitura (www.arari.ma.gov.br); e 3) Jornal de grande circulação regional ou
nacional. II - Do edital e do aviso constarão a definição
do objeto da licitação, bem como a indicação do local, dias e horários em que
poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e a data, horário e local onde
será realizada a sessão pública do pregão; III - Do edital constarão, no que couber, todas
as exigências constantes do artigo 40, da Lei 8.666/93 e alterações
posteriores. IV - O edital fixará prazo não inferior a 8
(oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados
prepararem suas propostas; V - No dia, hora e local designados no edital,
será realizada sessão pública para recebimento das propostas de preços e da
documentação de habilitação, nos termos dos procedimentos estabelecidos pelos
Anexos II e III deste Regulamento. Art. 14 - A habilitação far-se-á com a
verificação dos seguintes documentos: I - Certidão Negativa de Débito – CND, expedida
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social; II - Certificado de Regularidade para com o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, expedido pela Caixa Econômica Federal; III - Certidão negativa ou Positiva com efeitos
de negativa para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, quando for o
caso; IV - Cumprimento ao disposto no inciso XXXIII, do
artigo 7º. da Constituição Federal e no inciso V, do artigo 27, da Lei
8.666/93. § 1º - O edital poderá constar exigências quanto
à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômica-financeira, nos
termos do artigo § 2º - O licitante inscrito no Cadastro de
Fornecedores e/ou Prestadores de Serviços do Município ou daqueles aceito
pelo edital poderá substituir os documentos exigidos no edital pelo
Certificado de Registro Cadastral respectivo. § 3º - Os documentos que não constarem do
Certificado de Registro Cadastral da licitante deverão ser entregues separados,
no momento da sessão pública, nos termos do artigo 32 da Lei 8.666/93. § 4º - No julgamento da habilitação e
das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes
validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. Art. 15 - Quando permitida a participação de
empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão
atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. Art. 16 - Quando permitida a participação de
consórcio de empresas, serão exigidos: I - Comprovação da existência de compromisso
público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da
empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no
edital e será a representante das consorciadas perante a União; II - Apresentação da documentação de
habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada; III - Comprovação da capacidade técnica do
consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma
estabelecida no edital; IV - Demonstração, por empresa consorciada,
do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de
qualificação econômico-financeira; V - Responsabilidade solidária das empresas
consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante
a vigência do contrato; VI - Obrigatoriedade de liderança por
empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e
estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e VII - Constituição e registro do consórcio
antes da celebração do contrato. Parágrafo único. Fica impedida a
participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de
mais de um consórcio ou isoladamente. Art. 17 - Quem, convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou
apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento
da execução de seu objeto, não mantiver a proposta de preços ou lance
ofertado, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com
a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado nos
sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do
art. 4º da Lei 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Art. 18 - A autoridade competente para aprovação
do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de
interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato
escrito e fundamentado, nos termos do artigo 49, da Lei 8.666/93. Art. 19 - Até 02 (dois) dias úteis da data fixada
para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o ato
convocatório do pregão. § 1º - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a
impugnação no prazo de até vinte e quatro horas. Art. 20 - Os pedidos de esclarecimentos
referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até 03
(três) dias anteriores à data para abertura da sessão pública, na forma e
condições definidas pelo Edital. Art. 21 - Qualquer modificação no edital exige
divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que deu o texto original,
reabrindo-se o prazo incialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 22 - O Município publicará, no Diário
Oficial respectivo, o extrato dos contratos celebrados, nos termos do
parágrafo único, do artigo 61, da Lei 8.666/93. Art. 23 - Os atos essenciais do pregão, inclusive
os decorrentes de meio eletrônico, serão documentados ou juntados no
respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de
outros, o seguinte: I - Termo de referência; II - Planilhas de custo, quando for o caso; III - Previsão de recursos orçamentários, com a
indicação das respectivas rubricas; IV - Autorização de abertura da licitação; V - Designação do pregoeiro e equipe de apoio; VI - Edital e respectivos anexos, quando for o
caso; VII - Minuta do termo do contrato ou instrumento
equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso; VIII - Parecer jurídico; IX - Documentação exigida para a habilitação; X - Ata contendo os seguintes registros: a) Licitantes participantes; b) Propostas apresentadas; c) Resumo do(s) último(s) lance(s) ofertado(s) na
ordem de classificação; d) Aceitabilidade da proposta de preço; e) Habilitação; e f) Recursos interpostos, respectivas análises e
decisões, quando for o caso; XI - Comprovantes das publicações: a) Do aviso do edital, em conformidade com o
artigo 13, inciso I deste decreto; b) Do resultado da licitação (Aviso de
classificação), em meio eletrônico, na internet, prioritariamente, no sítio
oficial desta prefeitura (www.arari.ma.gov.br) e/ou no quadro de avisos
localizado no átrio deste poder executivo; c) Do extrato do contrato na imprensa oficial,
observando-se o disposto no artigo 6º, inciso XIII da Lei nº 8.666/93 e
alterações posteriores; e d) Dos demais atos em que seja exigida a
publicidade, conforme o caso. Art. 24 - Poderá ser realizado o pregão por meio
da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos do Anexo
III deste Decreto. Art. 25 - Compete ao Poder Executivo estabelecer
normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este
Decreto. Art. 29 - Este decreto entra em vigor na data de
sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do
prefeito Municipal de Arari, Estado do Maranhão, em 02 de janeiro de 2017. Djalma de Melo Machado Prefeito Municipal de Arari ANEXO I BENS E SERVIÇOS COMUNS Art. 1º - Este Anexo I estabelece a relação de
bens e serviços comuns, conforme segue: § 1º - BENS COMUNS: I - Bens de Consumo a) Água mineral b) Combustível, lubrificantes c) Peças e acessórios
automotivos em geral (incluindo pneus, câmeras de ar e protetores) d) Gás em geral (incluindo vasilhames, etc) e) Gêneros alimentícios
(perecíveis, não-perecíveis e liofilizados)
f) Material de expediente,
consumo, didático e pedagógico g) Material gráfico h) Material de copa e cozinha i) Material e suprimento de
informática j) Material hospitalar,
médico, laboratório, odontológico, instrumental cirúrgico e outros de
natureza similar. l) Medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, etc. m) Material de limpeza,
higiene pessoal e conservação n) Material de construção em
geral (mineral, elétrico, hidráulico, sanitário, etc) o) Oxigênio medicinal p) Uniforme em geral II - Bens Permanentes a) Mobiliário b) Equipamentos em geral (eletrodomésticos,
eletrônicos, eletro-portátil, áudio, vídeo, segurança, instrumentos musicais, etc) c) Utensílios de uso geral d) Veículos automotivos e
embarcações náuticas em geral (motocicleta, triciclo, quadriciclo, carro,
ônibus, caminhão, trator, canoa, lancha, etc.) e) Microcomputador de mesa ou
portátil ("notebook"), monitor de vídeo, impressora, estabilizador,
noobreak, etc. § 2º - SERVIÇOS COMUNS: I - Serviços de apoio administrativo em
geral II - Serviços de apoio à
atividade de informática a) Digitação b) Manutenção em geral
(preventiva, corretiva, etc) III - Serviços de assinaturas a) Jornal b) Periódico c) Revista d) Televisão via satélite e) Televisão a cabo IV - Serviços de assistência a) Hospitalar b) Médica c) Odontológica d) Fisioterápica e) Psicológica f) Cirúrgica V - Serviços de atividades
auxiliares a) Ascensorista b) Auxiliar de escritório c) Copeiro d) Garçom e) Jardineiro f) Mensageiro g) Motorista h) Secretária i) Telefonista VI - Serviços de confecção de
uniformes em geral VIII - Serviços de copeiragem VIII - Serviços de eventos em
geral (locação de sistema de som, estrutura de palco, gerador, ornamentação, iluminação, etc) IX - Serviços de filmagem X - Serviços de fotografia XI - Serviços de gás natural XII - Serviços de gás liquefeito de petróleo XIII - Serviços gráficos em geral XIV - Serviços de hotelaria XV - Serviços de fornecimento de refeições em
geral XVI - Serviços de jardinagem XVII - Serviços de lavanderia XVIII - Serviços de limpeza e conservação
(edificações, logradouros públicos, etc.) XIX - Serviços de locação de bens móveis em geral XX - Serviços de manutenção de bens imóveis XXI - Serviços de manutenção (preventiva e
corretiva) de bens móveis XXII - Serviços de manutenção em geral XXIII - Serviços de modernização, melhoria de
eficiência e expansão em geral XXIV - Serviços de remoção de bens móveis XXV - Serviços de microfilmagem XXVI - Serviços de reprografia XXVII - Serviços de seguro saúde XXVIII - Serviços de degravação XXIX - Serviços de tradução XXX - Serviços de telecomunicações de dados XXXI - Serviços de telecomunicações de imagem XXXII - Serviços de telecomunicações de voz XXXIII - Serviços de telefonia fixa XXXIV - Serviços de telefonia móvel XXXV - Serviços de transporte XXXVI - Serviços de vale refeição XXXVII - Serviços de vigilância e segurança
ostensiva XXXVIII - Serviços de agentes de portaria XXXIX - Serviços de fornecimento de energia
elétrica XL - Serviços de apoio marítimo XLI - Serviços de aperfeiçoamento, formação,
capacitação e treinamento Art. 2º - A relação classificada no parágrafo
anterior é exemplificativa, podendo ainda ser licitados bens e serviços
comuns cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme
preceitua o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/02. ANEXO II PROCEDIMENTOS PARA O PREGÃO PRESENCIAL Art. 1º - Este Anexo II estabelece normas e
procedimentos relativos à licitação na modalidade de Pregão, na forma
presencial. Art. 2º - A sessão pública do pregão presencial
será processada da seguinte forma: I - No dia, hora e local designados no edital,
será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da
documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal
proceder ao respectivo credenciamento; II - Aberta a sessão, os interessados ou seus
representantes constituídos apresentarão declaração dando ciência de que
cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão ao pregoeiro, em
envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação; III - O pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as
propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e
aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores
em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço; IV - Quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas
escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro
classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de 03 (três),
para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os
preços oferecidos nas propostas escritas; V - Em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances
verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em
valores distintos e decrescentes; VI - O pregoeiro convidará individualmente os licitantes
classificados, de forma seqüencial, a apresentar
lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e
os demais, em ordem decrescente de valor; VII - A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo
pregoeiro, implicará exclusão do licitante do certame; VIII - Caso não se realizem lances verbais, será verificada a
conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para
a contratação; IX - Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as
propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada,
quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito; X - Sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope
contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado,
para confirmação das suas condições habilitatórias,
com base nas exigências constantes no edital de licitação; XI - Os documentos exigidos para habilitação poderão ser substituídos
por Certificados de Registro Cadastral, nos termos e condições dispostas no
edital de licitação, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a
documentação atualizada e regularizada na própria sessão; XII - Constatado o atendimento das exigências de habilitação fixadas
no edital, o licitante será declarado vencedor; XIII - Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a
oferta subseqüente, verificando a sua
aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que
atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; XIV - Nas situações previstas nos incisos VIII, IX e XII, o pregoeiro
poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor; XV - No final da sessão, após ser declarado o vencedor, qualquer
licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de interpor
recurso, com registro em ata da síntese das suas razões, quando lhe será
concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para juntar memoriais do mesmo,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo
do recorrente, sendo assegurada vista imediata dos autos; XVI - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante
importará a decadência do direito de interposição de recurso e o pregoeiro
adjudicará o objeto do certame ao licitante declarado vencedor; XVII - O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito
suspensivo; XVIII - O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos
atos insuscetíveis de aproveitamento; XIX - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para
determinar a contratação; XX - Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor
deverá manter as mesmas condições de habilitação; XXI - Quando o proponente vencedor não apresentar situação regular,
no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a
ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem
prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos
XIII e XIV deste artigo; XXII - Se o licitante vencedor recusar-se a
assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais
licitantes chamados a fazê-lo, na ordem de classificação; XXIII - O prazo de validade das propostas será de
60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Art. 3º - A Administração, quando da aquisição de
bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item
em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a
possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a
quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. ANEXO III PROCEDIMENTOS PARA O PREGÃO ELETRÔNICO Art. 1º - Este Anexo III estabelece normas e
procedimentos relativos à licitação na modalidade de Pregão, na forma
eletrônica. Art. 2º - Para efeito deste Anexo considera-se: I - Comprasnet ou Cidade Compras: portais de
compras municipais, definidos pelo Poder Executivo Municipal como o sistema
eletrônico a ser utilizado no âmbito da administração pública municipal para
realização do pregão e demais aquisições de bens e serviços através do uso da
tecnologia da informação. Sítio: http:// www.comprasnet.gov.br ou http://
www.cidadecompras.com.br, respectivamente. II - Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é a entidade
responsável pelo apoio técnico e operacional, que atuará como provedora do
sistema eletrônico de compras denominado Comprasnet; III - Confederação Nacional de Municípios é a
entidade responsável pelo apoio técnico e operacional, que atuará como
provedora do sistema eletrônico de compras denominado Cidadecompras; Art. 3º - O pregão, na forma eletrônica, como
modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa
pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão
pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. Parágrafo Único: Os sistemas a que se refere este
artigo serão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que
garantam condições de segurança em todas as etapas do certame. Art. 4º - O pregão, na forma eletrônica, será
conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e
operacional do portal escolhido, para todos os órgãos integrantes da
Administração Pública Municipal. Art. 5º - Serão previamente credenciados perante
os portais, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o
pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os
licitantes que participam do pregão eletrônico. § 1° - O credenciamento dar-se-á pela atribuição
de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, para acesso ao
sistema eletrônico e deverá ser providenciado junto ao portal de compras. § 2° - A chave de identificação e a senha poderão
ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por
solicitação do credenciado ou em virtude de seu descredenciamento por órgão
participante do portal. § 3º - A perda da senha ou a quebra do sigilo
deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato
bloqueio de acesso. § 4° - O uso da senha de acesso pelo licitante é
de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou
órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes
de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; § 5° - O credenciamento junto ao provedor do
sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante
legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações
inerentes ao pregão na forma eletrônica. Art. 6º - Caberá ao licitante
interessado em participar do pregão, na forma eletrônica: I - Credenciar-se no portal para certames
promovidos por órgãos ou entidades pertencentes ao Município, no prazo mínimo
de 03 (três) dias úteis antes da data de realização do pregão; II - Remeter, no prazo estabelecido,
exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o
caso, seus anexos. III - Responsabilizar-se formalmente pelas
transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas
propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu
representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da
licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros. IV - Acompanhar as operações no sistema
eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus
decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. V - Comunicar imediatamente ao provedor do
sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a
inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso. VI - Utilizar-se da chave de identificação e da
senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica. VII - Solicitar o cancelamento da chave de
identificação ou da senha de acesso por interesse próprio. Parágrafo único: O fornecedor
descredenciado no Cidade Compras terá sua chave de identificação e senha
suspensas automaticamente. Art. 7º - A documentação exigida para
atender ao disposto no edital do certame licitatório, na forma eletrônica,
poderá ser substituída pelo certificado de registro cadastral que atenda aos
requisitos previstos na legislação geral a ser adotado e integrado com o
Comprasnet ou Cidade Compras. Art. 8º - A integra do edital de pregão, na forma
eletrônica, será disponibilizado no Comprasnet, sitio: www.comprasnet.gov.br ou Portal Cidade
Compras, sitio: www.cidadecompras.com.br. O aviso de
publicação da licitação mencionará o portal onde será realizado o certame. § 1° - O aviso do edital conterá a definição
precisa, suficiente e claro do objeto, a indicação dos locais, dias e
horários em que poderá ser lida e obtida a íntegra do edital, bem como o
endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data de sua realização
e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio
da internet. § 2° - A publicação referida neste artigo será
efetuada no Comprasnet ou Cidade Compras e poderá ser feita conjuntamente em
sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado
digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil. § 3° - Todos os horários estabelecidos no edital,
no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o
horário de Brasília/DF, inclusive para contagem do tempo e registro no
sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. Art. 9º - Após a divulgação do edital
no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a
descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo,
até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio
do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase
de recebimento de propostas. § 1º - A participação no pregão
eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante. § 2º - Para participação no pregão
eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico,
que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em
conformidade com as exigências do instrumento convocatório. § 3º - A declaração falsa relativa ao
cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às
sanções previstas neste Decreto. § 4º - Até a abertura da sessão, os
licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente
apresentada. Art. 10 - A partir do horário previsto
no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro
com a utilização de sua chave de acesso e senha. § 1º - Os licitantes poderão
participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de
acesso e senha. § 2º - O pregoeiro verificará as
propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em
conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. § 3º - A desclassificação de proposta
será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo
real por todos os participantes. § 4º - As propostas contendo a
descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na
internet. § 5º - O sistema disponibilizará campo
próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes. Art. 11 - O sistema ordenará,
automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente
estas participarão da fase de lance. Art. 12 - Classificadas as propostas, o
pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. § 1º - No que se refere aos
lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do
valor consignado no registro. § 2º - Os licitantes poderão oferecer
lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as
regras estabelecidas no edital. § 3º - O licitante somente poderá
oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4º - Não serão aceitos dois ou mais
lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro. § 5º - Durante a sessão pública, os
licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado, vedada a identificação do licitante. § 6º - A etapa de lances da sessão
pública será encerrada por decisão do pregoeiro. § 7º - O sistema eletrônico encaminhará
aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de
tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será
automaticamente encerrada a recepção de lances. § 8º - Após o encerramento da etapa de
lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema
eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais
vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de
julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas
no edital. § 9º - A negociação será realizada por
meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. § 10º - No caso de desconexão do pregoeiro,
no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível
aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos
realizados. § 11º - Quando a desconexão do
pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão
na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos
participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação. Art. 13 - Encerrada a etapa de lances,
o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à
compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará
a habilitação do licitante conforme disposições do edital. § 1º - A habilitação dos
licitantes será verificada preferencialmente por meio eletrônico através dos
sítios de emissão de documentos ou através de consultas diretas aos sistemas
de registros cadastrais que atendam aos requisitos da legislação pertinente. § 2º - Os documentos exigidos para
habilitação que não estejam contemplados nos sitios referidos no parágrafo
anterior deverão ser apresentados via fax, no prazo e condições definidas no
edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico. § 3º - Os documentos e anexos exigidos,
quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia
autenticada, nos prazos estabelecidos no edital. § 4º - Para fins de habilitação, a
verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e
entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova. Art. 14 - Os procedimentos para interposição de recurso,
compreendida a manifestação prévia e motivada do licitante, durante a sessão
pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos
demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema
eletrônico, em formulários próprios. A falta de manifestação do licitante
importará a decadência do direito de interposição de recurso e o pregoeiro
adjudicará o objeto do certame ao licitante declarado vencedor Art. 15 - A ata será disponibilizada na internet
para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública. Art. 16 - As penalidades serão obrigatoriamente
registradas, esgotada a fase recursal no Comprasnet ou Cidade Compras – e, no
caso de impedimento do direito de licitar e contratar, o licitante deverá ser
descredenciado por igual período. Parágrafo Único: Somente a autoridade que
registrou as penalidades no Comprasnet ou CidadeCompras poderá fazer a sua
retirada. Art. 17 - Qualquer interessado poderá acompanhar
os processos no endereço eletrônico do portal escolhido para realizar a
licitação, Comprasnet ou Cidade Compras. Art. 18 - Os arquivos e registros digitais,
relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das
auditorias internas e externas. Art. 19 - Aplicam-se subsidiariamente para este
Anexo III, no que couber, os procedimentos estabelecidos no Anexo II deste
Decreto.
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 02/01/2017 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 001, de 2 de janeiro de 2017. Regulamenta a modalidade pregão para aquisição de
bens e serviços comuns prevista na lei federal nº 10.520/02 e dá providências
correlatas. Arari: DOM de 02/01/2017. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |