MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 002 DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015

    

 

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de adiantamento a servidor público municipal e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

Art. 1 Fica disciplinado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a concessão de adiantamento a servidor lotado na SEMED, na forma do art. 5º deste Decreto, com a finalidade de efetuar pagamento de despesas de pequeno vulto, previstas no art. 3º deste Decreto.

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor público, para atendimento de despesas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Parágrafo único. O adiantamento de numerário para realização exclusiva de despesas previstas neste Decreto será feito a partir de crédito a servidor devidamente credenciado, em conta corrente em agência bancária instalada em território do Município de Arari, sempre precedido por Nota de Empenho, na dotação orçamentária própria, para utilização pelo servidor para fazer face a despesas de pronto pagamento ou de pequeno vulto, de caráter individual e intransferível, com limite de utilização igual ao valor de cada Nota de Empenho.

Art. 3º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes de despesas que objetivem o atendimento de necessidade de unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e de escolas da rede municipal de ensino.

I - de pronto pagamento, entendidas como tal as que devem ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis da Secretaria Municipal de Educação, inclusive aquisição de material e execução de serviços, ainda que exista dotação específica, até o limite previsto no § 2º do art. 7º deste Decreto;

II - decorrentes de viagens;

III - que tenham de ser efetuadas em localidades do interior ou fora do Município;

IV - com reparo, conservação, adaptação e manutenção de bens móveis e imóveis, até o limite previsto no caput do art. 11 deste Decreto, em função do valor, para compras de materiais e serviços;

V - com festividades e recepções;

VI - com assistência social, desde que emergente;

VII - com alimentação, gêneros alimentícios, quando as circunstâncias não permitirem o regime normal de fornecimento;

VIII - com seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

IX - com exposições, congressos e conferências;

X - com aquisição de materiais ou execução de serviços, ainda que exista dotação específica, até o limite previsto no caput do art. 11 deste Decreto, em função do valor, para compras e serviços.

Parágrafo único. O deslocamento do servidor em veículo próprio, a serviço da Secretaria Municipal de Educação será, obrigatoriamente, precedido de autorização formal do ordenador de despesa, no processo do adiantamento.

Art. 4º Não será concedido adiantamento ao servidor:

I - responsável por dois adiantamentos;

II - responsável por adiantamento que, dentro do prazo estipulado, ainda não tenha prestado contas de sua aplicação;

III - que esteja com processo de adiantamento em diligência;

IV - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

Art. 5º Conceder-se-á adiantamento somente a:

I - titular de cargo de direção ou função de chefia;

II - ocupante de cargo  técnico ou científico de caráter efetivo;

III - servidor do quadro administrativo de caráter efetivo;

Art.6º O adiantamento destinar-se-á somente ao pagamento de produto ou serviço contratado a partir da data da autorização do crédito, até a data final do prazo fixado para sua aplicação.

Art. 7º A importância concedida a título de adiantamento será creditada a favor do servidor, em agência bancária instalada em território deste município.

§ 1º. A movimentação dos recursos será realizada pelo servidor através de saques junto à agência bancária onde foi aberta a conta corrente de poderes públicos.

§ 2º Os impostos e contribuições devidas, no caso de serviços prestados por pessoa física, serão pagos e recolhidos/depositado na conta específica a que se destina o tributo, devendo as guias de reconhecimento serem anexadas ao processo de prestação de contas do adiantamento.

Art. 8º Ao ordenador de despesas compete:

I- designar servidor responsável pelas seguintes atribuições:

a) controlar a utilização e o processo de prestação de contas dos adiantamento concedidos;

b) aprovar a prestação de contas apresentada pelo servidor titular do adiantamento.

Art. 9º. Fica estipulado como limite máximo para a concessão de adiantamento o valor correspondente a 5% ( por cento) do previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93.

Art. 10º. O empenho, a liquidação e o pagamento do adiantamento obedecerão às normas de direito financeiro vigente.

Art. 11. O adiantamento deve ser escriturado como despesa efetiva na dotação própria e lançado, concomitantemente, à responsabilidade do titular do adiantamento, em conta de compensação.

Art. 12. A requisição de adiantamento será formalizada por servidor da Secretaria Municipal de Educação em processo administrativo protocolado no serviço de protocolo da Prefeitura Municipal de Arari, sendo submetido à análise e apreciação do ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Arari.

Art. 13. Os documentos requisitórios de adiantamento conterão obrigatoriamente as seguintes informações:

I- numeração e exercício financeiro a que se refere a despesa;

II- nome da unidade orçamentária por onde correrá o adiantamento;

III- nome completo, cargo ou função e número da matrícula do servidor responsável pelo adiantamento;

IV- prazo de aplicação;

V- dotação orçamentária por onde ocorrerá o adiantamento;

VI- classificação da despesa;

VII- dispositivo legal em que se baseia;

VIII- discriminação da despesa a ser realizada;

IX- importância a adiantar em algarismos e por extenso;

X- assinatura do requisitante responsável pelo adiantamento;

XI- assinatura do ordenador de despesas.

Art. 14. O prazo de aplicação do adiantamento fica fixado em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados do crédito na conta corrente de poderes públicos, em favor do suprido, não podendo ultrapassar a data de encerramento do exercício financeiro.

Parágrafo único. O responsável pelo adiantamento poderá, motivadamente, solicitar ao ordenador de despesas prorrogação do prazo de aplicação, de até 5 dias úteis, observado o limite previsto no caput deste artigo.

Art. 15. O adiantamento somente poderá atender a pagamentos referentes a produtos adquiridos ou serviços realizados dentro do prazo para sua aplicação.

Parágrafo único. Os pagamentos realizados em desconformidade com a regra do caput, ou após o término do prazo de aplicação, serão glosados e lançados à responsabilidade do servidor.

Art. 16. Encerrado o prazo para aplicação do adiantamento, o saldo, porventura existente, retornará automaticamente à conta a que estiver consignado o respectivo crédito orçamentário.

Art. 17. Todos os saldos de adiantamentos, não utilizados até às 48 horas que antecedem o último dia de expediente externo bancário, serão recolhidos na forma do art. 18 deste Decreto, ressalvadas as hipóteses de antecipação do prazo de aplicação.

 Art. 18. O ordenador de despesas poderá cancelar o adiantamento concedido, ficando, nesta hipótese, o vencimento do prazo da aplicação antecipado para a data de sua comunicação.

§ 1º Em caso de cancelamento após a realização de despesas, o saldo do adiantamento retornará automaticamente à conta a que estiver consignado o respectivo crédito orçamentário, devendo o responsável pelo adiantamento apresentar sua comprovação, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 2º Havendo cancelamento sem a realização de despesas, o responsável se obriga a fazer a comprovação da não utilização dos recursos, para fins de baixa de responsabilidade do ordenador de despesa.

Art. 19. A aplicação do adiantamento não poderá divergir das finalidades constantes das respectivas Requisição e Nota de Empenho.

Art. 20.  A comprovação da despesa do adiantamento deverá ser efetuada no prazo de 15 dias, contados do término do prazo de aplicação.

Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.

Art. 21. Os pagamentos de despesa deverão ser comprovados por documentos hábeis representados pela Nota Fiscal, Recibo de Prestação de Serviços – Pessoa Física ou Cupom Fiscal de máquina registradora, emitidos pelos estabelecimentos comerciais, cabendo ao responsável pelo adiantamento fazer, pessoalmente, a sua comprovação, através de processo administrativo regularmente protocolado em serviço de protocolado da Prefeitura Municipal de Arari.

§ 1º Os pagamentos de despesas previstos no § 2º do art. 7º desta Lei também deverão ser comprovados por documentos hábeis representados pela Nota Fiscal, Recibo de prestação de Serviços Pessoa Física ou Cupom Fiscal de máquina registradora, emitidos pelos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.

§ 2º os comprovantes de despesas serão emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Arari, não podendo conter rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis e nem cópia ou qualquer outra espécie de reprodução.

§ 3º todos os documentos comprobatórios de despesas realizadas serão visados pelo chefe imediato do responsável pelo adiantamento, e a análise e aprovação do adiantamento pelo Secretário Municipal de Educação, na condição de ordenador de despesa.

Art. 24. Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do produto ou da prestação de serviço, emitido pelo servidor que os tenha recebido, desde que não seja o responsável pelo adiantamento.

Art. 25. Quando da realização de despesa com material permanente, constante do inciso VII do art. 3º desde Decreto, deverá constar a declaração de que foi escriturado e tombado como bem patrimonial.

Art. 26. Os pagamentos e os saques realizados na forma do § 1º do art. 7º serão obrigatoriamente justificados, esclarecendo-se a necessidade do saque, a razão da despesa, o  destino do produto ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

Art. 27. A prestação de contas deverá ser organizada através de documentos hábeis, relacionando todas as despesas compreendidas entre a data do efetivo recebimento do crédito até o prazo final de sua aplicação ou do cancelamento, quando for o caso.

Art. 28 A prestação de contas dos recursos oriundos de adiantamento deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

I- cópia do ato que concedeu o adiantamento;

II- extrato análise emitido pela instituição financeira relacionando e identificando toda a movimentação financeira no período de vigência do adiantamento;

III- primeira via da Nota de Empenho;

IV- comprovante das despesas realizadas com os respectivos atestos;

V- demonstrativos do adiantamento, observadas as normas seguintes:

a) a débito - o valor do adiantamento;

b) a crédito - as despesas realizadas, devidamente relacionadas;

VI- comprovante de recolhimento dos impostos retidos, se for o caso;

VII- comprovante de recolhimento, através de GFIP, da contribuição individual e patronal prevista para o INSS sobre os serviços prestados por pessoa física, se for o caso;

VIII- requerimento solicitando prorrogação de prazo de aplicação, quando for o caso.

Art. 31. O responsável pela aplicação do adiantamento não pode pagar a si mesmo, salvo nos casos previsto em lei.

Art. 32. Após sua regular liquidação, a comprovação do adiantamento deverá permanecer à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública da União, do Estado e do Município.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2015.

 

 

 

Djalma de Melo Machado

Prefeito

 






 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 02/02/2015

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 002, de 2 de fevereiro de 2015. Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de adiantamento a servidor público municipal e dá outras providências. Arari: DOM de 02/02/2015.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br