PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO Nº 002 DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015 Dispõe sobre a concessão, aplicação e
comprovação de adiantamento a servidor público municipal e dá outras
providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas
atribuições legais, DECRETA: Art. 1 Fica disciplinado, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, a concessão de adiantamento a servidor lotado na
SEMED, na forma do art. 5º deste Decreto, com a finalidade de efetuar
pagamento de despesas de pequeno vulto, previstas no art. 3º deste Decreto. Art. 2º Entende-se por adiantamento o
numerário colocado à disposição de servidor público, para atendimento de
despesas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação que, por sua
natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação. Parágrafo único. O adiantamento de
numerário para realização exclusiva de despesas previstas neste Decreto será
feito a partir de crédito a servidor devidamente credenciado, em conta
corrente em agência bancária instalada em território do Município de Arari,
sempre precedido por Nota de Empenho, na dotação orçamentária própria, para
utilização pelo servidor para fazer face a despesas de pronto pagamento ou de
pequeno vulto, de caráter individual e intransferível, com limite de
utilização igual ao valor de cada Nota de Empenho. Art. 3º Poderão realizar-se sob o regime de
adiantamento os pagamentos decorrentes de despesas que objetivem o
atendimento de necessidade de unidade administrativa da Secretaria Municipal
de Educação e de escolas da rede municipal de ensino. I - de pronto pagamento, entendidas como tal
as que devem ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis da
Secretaria Municipal de Educação, inclusive aquisição de material e execução
de serviços, ainda que exista dotação específica, até o limite previsto no §
2º do art. 7º deste Decreto; II - decorrentes de viagens; III - que tenham de ser efetuadas em localidades
do interior ou fora do Município; IV - com reparo, conservação, adaptação e
manutenção de bens móveis e imóveis, até o limite previsto no caput do art.
11 deste Decreto, em função do valor, para compras de materiais e serviços; V - com festividades e recepções; VI - com assistência social, desde que
emergente; VII - com alimentação, gêneros alimentícios,
quando as circunstâncias não permitirem o regime normal de fornecimento; VIII - com seleção, treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal; IX - com exposições, congressos e conferências; X - com aquisição de materiais ou execução de
serviços, ainda que exista dotação específica, até o limite previsto no caput
do art. 11 deste Decreto, em função do valor, para compras e serviços. Parágrafo
único. O deslocamento do servidor em veículo próprio, a serviço da Secretaria
Municipal de Educação será, obrigatoriamente, precedido de autorização formal
do ordenador de despesa, no processo do adiantamento. Art. 4º Não será concedido adiantamento ao
servidor: I - responsável por dois adiantamentos; II - responsável por adiantamento que, dentro do
prazo estipulado, ainda não tenha prestado contas de sua aplicação; III - que esteja com processo de adiantamento em
diligência; IV - que esteja respondendo a processo
administrativo disciplinar; Art. 5º Conceder-se-á adiantamento somente a: I - titular de cargo de direção ou função de
chefia; II - ocupante de cargo técnico ou científico de caráter efetivo; III - servidor do quadro administrativo de
caráter efetivo; Art.6º O adiantamento destinar-se-á somente ao
pagamento de produto ou serviço contratado a partir da data da autorização do
crédito, até a data final do prazo fixado para sua aplicação. Art. 7º A importância concedida a título de
adiantamento será creditada a favor do servidor, em agência bancária
instalada em território deste município. § 1º. A movimentação dos recursos será realizada
pelo servidor através de saques junto à agência bancária onde foi aberta a
conta corrente de poderes públicos. § 2º Os impostos e contribuições devidas, no caso
de serviços prestados por pessoa física, serão pagos e recolhidos/depositado
na conta específica a que se destina o tributo, devendo as guias de
reconhecimento serem anexadas ao processo de prestação de contas do
adiantamento. Art. 8º Ao ordenador de despesas compete: I-
designar servidor responsável pelas seguintes atribuições: a)
controlar a utilização e o processo de prestação de contas dos adiantamento
concedidos; b)
aprovar a prestação de contas apresentada pelo servidor titular do
adiantamento. Art. 9º. Fica estipulado como limite máximo
para a concessão de adiantamento o valor correspondente a 5% ( por cento) do
previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Art. 10º. O empenho, a liquidação e o
pagamento do adiantamento obedecerão às normas de direito financeiro vigente. Art. 11. O adiantamento deve ser escriturado
como despesa efetiva na dotação própria e lançado, concomitantemente, à
responsabilidade do titular do adiantamento, em conta de compensação. Art. 12. A requisição de adiantamento será
formalizada por servidor da Secretaria Municipal de Educação em processo
administrativo protocolado no serviço de protocolo da Prefeitura Municipal de
Arari, sendo submetido à análise e apreciação do ordenador de despesa da
Prefeitura Municipal de Arari. Art. 13. Os documentos requisitórios de
adiantamento conterão obrigatoriamente as seguintes informações: I-
numeração e exercício financeiro a que se refere a despesa; II-
nome da unidade orçamentária por onde correrá o adiantamento; III- nome
completo, cargo ou função e número da matrícula do servidor responsável pelo
adiantamento; IV-
prazo de aplicação; V-
dotação orçamentária por onde ocorrerá o adiantamento; VI-
classificação da despesa; VII-
dispositivo legal em que se baseia; VIII-
discriminação da despesa a ser realizada; IX-
importância a adiantar em algarismos e por extenso; X-
assinatura do requisitante responsável pelo adiantamento; XI-
assinatura do ordenador de despesas. Art. 14. O prazo de aplicação do adiantamento
fica fixado em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados do crédito na conta
corrente de poderes públicos, em favor do suprido, não podendo ultrapassar a
data de encerramento do exercício financeiro. Parágrafo único. O responsável pelo
adiantamento poderá, motivadamente, solicitar ao ordenador de despesas
prorrogação do prazo de aplicação, de até 5 dias úteis, observado o limite
previsto no caput deste artigo. Art. 15. O adiantamento somente poderá
atender a pagamentos referentes a produtos adquiridos ou serviços realizados
dentro do prazo para sua aplicação. Parágrafo
único. Os pagamentos realizados em desconformidade com a regra do caput, ou
após o término do prazo de aplicação, serão glosados e lançados à
responsabilidade do servidor. Art. 16. Encerrado o prazo para aplicação do
adiantamento, o saldo, porventura existente, retornará automaticamente à
conta a que estiver consignado o respectivo crédito orçamentário. Art. 17. Todos os saldos de adiantamentos,
não utilizados até às 48 horas que antecedem o último dia de expediente
externo bancário, serão recolhidos na forma do art. 18 deste Decreto,
ressalvadas as hipóteses de antecipação do prazo de aplicação. Art.
18.
O ordenador de despesas poderá cancelar o adiantamento concedido, ficando,
nesta hipótese, o vencimento do prazo da aplicação antecipado para a data de
sua comunicação. § 1º Em caso de cancelamento após a realização de
despesas, o saldo do adiantamento retornará automaticamente à conta a que
estiver consignado o respectivo crédito orçamentário, devendo o responsável
pelo adiantamento apresentar sua comprovação, na forma estabelecida neste
Decreto. § 2º Havendo cancelamento sem a realização de
despesas, o responsável se obriga a fazer a comprovação da não utilização dos
recursos, para fins de baixa de responsabilidade do ordenador de despesa. Art. 19. A aplicação do adiantamento não
poderá divergir das finalidades constantes das respectivas Requisição e Nota
de Empenho. Art. 20.
A comprovação da despesa do adiantamento deverá ser efetuada no prazo
de 15 dias, contados do término do prazo de aplicação. Parágrafo único. A importância
aplicada até 31 de dezembro será comprovada até o dia 10 de janeiro do ano
seguinte. Art. 21. Os pagamentos de despesa deverão ser
comprovados por documentos hábeis representados pela Nota Fiscal, Recibo de
Prestação de Serviços – Pessoa Física ou Cupom Fiscal de máquina
registradora, emitidos pelos estabelecimentos comerciais, cabendo ao
responsável pelo adiantamento fazer, pessoalmente, a sua comprovação, através
de processo administrativo regularmente protocolado em serviço de protocolado
da Prefeitura Municipal de Arari. § 1º Os
pagamentos de despesas previstos no § 2º do art. 7º desta Lei também deverão
ser comprovados por documentos hábeis representados pela Nota Fiscal, Recibo
de prestação de Serviços Pessoa Física ou Cupom Fiscal de máquina
registradora, emitidos pelos estabelecimentos comerciais ou prestadores de
serviços. § 2º os
comprovantes de despesas serão emitidos em nome da Prefeitura Municipal de
Arari, não podendo conter rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis e
nem cópia ou qualquer outra espécie de reprodução. § 3º
todos os documentos comprobatórios de despesas realizadas serão visados pelo
chefe imediato do responsável pelo adiantamento, e a análise e aprovação do
adiantamento pelo Secretário Municipal de Educação, na condição de ordenador
de despesa. Art. 24. Em todos os comprovantes de despesas
constará o atestado de recebimento do produto ou da prestação de serviço,
emitido pelo servidor que os tenha recebido, desde que não seja o responsável
pelo adiantamento. Art. 25. Quando da realização de despesa com
material permanente, constante do inciso VII do art. 3º desde Decreto, deverá
constar a declaração de que foi escriturado e tombado como bem patrimonial. Art. 26. Os pagamentos e os saques realizados
na forma do § 1º do art. 7º serão obrigatoriamente justificados,
esclarecendo-se a necessidade do saque, a razão da despesa, o destino do produto ou do serviço e outras
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 27. A prestação de contas deverá ser
organizada através de documentos hábeis, relacionando todas as despesas
compreendidas entre a data do efetivo recebimento do crédito até o prazo
final de sua aplicação ou do cancelamento, quando for o caso. Art. 28 A prestação de contas dos recursos
oriundos de adiantamento deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes
documentos: I-
cópia do ato que concedeu o adiantamento; II-
extrato análise emitido pela instituição financeira relacionando e
identificando toda a movimentação financeira no período de vigência do
adiantamento; III-
primeira via da Nota de Empenho; IV-
comprovante das despesas realizadas com os respectivos atestos; V-
demonstrativos do adiantamento, observadas as normas seguintes: a) a
débito - o valor do adiantamento; b) a
crédito - as despesas realizadas, devidamente relacionadas; VI-
comprovante de recolhimento dos impostos retidos, se for o caso; VII-
comprovante de recolhimento, através de GFIP, da contribuição individual e
patronal prevista para o INSS sobre os serviços prestados por pessoa física,
se for o caso; VIII-
requerimento solicitando prorrogação de prazo de aplicação, quando for o
caso. Art. 31. O responsável pela aplicação do
adiantamento não pode pagar a si mesmo, salvo nos casos previsto em lei. Art. 32. Após sua regular liquidação, a
comprovação do adiantamento deverá permanecer à disposição dos órgãos de
controle interno e externo da Administração Pública da União, do Estado e do
Município. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARI/MA, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2015. Djalma de Melo Machado Prefeito
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 02/02/2015 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 002, de 2 de fevereiro de
2015. Dispõe sobre a concessão,
aplicação e comprovação de adiantamento a servidor público municipal e dá
outras providências. Arari: DOM de 02/02/2015. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |