PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO Nº 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2017. Regulamenta o sistema
de registro de preços previsto nos artigos 15 da lei federal nº 8.666/93 e
artigos 11 e 12 da lei federal nº 10.520/02, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, bem como nos termos do disposto no artigo 15, inciso II e § 3º, da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e os
artigos 11 e 12, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, DECRETA Art. 1º - As
contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema
de Registro de Preços, no âmbito da Administração direta e autárquica do
Município de Arari, Estado do Maranhão, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único: Para os efeitos deste Decreto,
são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de
Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de
preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para
contratações futuras; II - Ata de Registro de
Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, onde se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme
as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III - Órgão
Gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública
responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro
de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; e IV - Órgão
Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos
iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços. Art. 2º - O SRP poderá ser adotado, nas seguintes
hipóteses: I – quando, pelas características do bem ou
serviço, houver necessidade de contratações freqüentes; II – quando for mais conveniente a aquisição de
bens com previsão de entrega parcelada ou contratação de serviços necessários
à Administração para o desempenho de suas atribuições; III – quando pela natureza do objeto não for
possível definir o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único: Poderá ser realizado o SRP para
contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação
vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem
econômica. Art. 3º - Caberá ao órgão gerenciador a prática
dos atos de controle e administração do SRP, em especial: I - consolidar todas as informações relativas à
estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas
adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos
básicos para atender aos requisitos de padronização e racionalização; II - promover todos os atos necessários à
instrução processual para a realização do procedimento licitatório
pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a
restrição à competição for admissível pela lei; III - realizar a necessária pesquisa de mercado
com vistas à identificação dos valores a serem licitados; IV - realizar todo o procedimento licitatório
pertinente, bem como os atos dele decorrentes; V - gerenciar a Ata de Registro de Preços,
providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para
atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de
classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes
do SRP; VI - conduzir os procedimentos relativos a
eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades,
observado o disposto nos artigos 15 e 18 deste; e VII - realizar, quando necessário, prévia reunião
com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP; Art. 4º - Caberá ao órgão participante: I - promover consulta prévia junto ao
órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a
indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem
praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação
efetivamente realizada; II - assegurar-se, quando do uso da Ata
de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus
interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão
gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização; III - zelar, após receber a indicação
do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das
obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão
gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais; e IV - informar ao órgão gerenciador,
quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições
estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as
divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens
licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou
prestação de serviços. Art. 5º - As licitações para o SRP serão
realizadas nas modalidades Concorrência e Pregão, nos termos da Lei Federal
nº 8.666/93 e alterações posteriores e da Lei Federal nº 10.520/02,
respectivamente, adotando-se o tipo menor preço. Parágrafo único: O SRP será precedido de ampla
pesquisa de mercado. Art. 6º - O prazo de validade da Ata de
Registro de Preço não poderá ser superior a 01 (um) ano, computadas neste as
eventuais prorrogações. § 1º - Os contratos decorrentes do SRP
terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos
convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993. § 2º - Admitida a prorrogação da
vigência da Ata, essa não poderá ser superior a 12 (doze) meses, conforme
estabelece o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93 e
alterações posteriores, quando a proposta continuar se mostrando mais
vantajosa, satisfazendo os demais requisitos desta norma. Art. 7º - O preço registrado será utilizado como
referência quando da realização de licitação, para aquisições e contratações
e para os casos previstos no inciso VII, do artigo 24, da Lei Federal nº
8.666/93 e alterações posteriores. Art. 8º - A Administração, quando da
aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade
total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente
viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso,
dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação
dos serviços. Parágrafo único: No caso de serviços, a
subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos
produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de
cada entidade participante do certame. Nestes casos, deverá ser evitada a
contratação, numa mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução de
um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a
responsabilidade contratual e o princípio da padronização. Art. 9º
- Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos
fornecedores de bens ou prestadores de serviços quantos concordarem,
respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta apresentada, seja
atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o
seguinte: I - o preço registrado e a indicação
dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da
Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de
Registro de Preços; II - quando das contratações
decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de
classificação das empresas constantes da Ata; e III - os órgãos participantes do
registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem
ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a
indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados. § 1º - Excepcionalmente, a critério do
órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for
suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de
qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a
vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão
ser registrados outros preços. § 2º - Para efeito de registro, a classificação
obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas,
decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/93
e alterações posteriores. Art. 10 - A existência de preços
registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles
poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a
preferência de fornecimento em igualdade de condições. Parágrafo único: O exercício do direito de
preferência previsto neste artigo dar-se-á quando a Administração optar por
realizar a aquisição por outro meio legalmente permitido, caso o preço cotado
seja igual ou superior ao registrado, hipótese em que o detentor do registro
terá assegurado o direito de fornecer o objeto. Art. 11 - A Ata de Registro de Preço será firmada
pelo Presidente da Comissão de Licitação e/ou pelo(a) Pregoeiro(a), e pelo
representante legal da empresa vencedora ou por procurador legalmente
constituído, no qual deverá conter: I – número de ordem em série anual; II – número da concorrência ou pregão e do
processo administrativo respectivo; e III – qualificação do detentor do registro e de
seu representante legal; Artigo 12 - O edital de licitação para registro
de preços contemplará, no mínimo: I - a especificação/descrição do
objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço,
inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - a estimativa de quantidades a
serem adquiridas no prazo de validade do registro; III - o preço unitário máximo que a
Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e
as estimativas de quantidades a serem adquiridas; IV - a quantidade estimada a serem
adquiridas, por item, no caso de bens; V - as condições quanto aos locais,
prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de
serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do
pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados,
procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a
serem adotados; VI - o prazo de validade do registro de
preço; VII - os órgãos e entidades
participantes do respectivo registro de preço; VIII - os modelos de planilhas de
custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de
prestação de serviços; e IX - as penalidades a serem aplicadas
por descumprimento das condições estabelecidas. § 1º - O edital poderá admitir, como
critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços
praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos,
passagens aéreas, manutenções e outros similares. § 2º. Quando o edital prever o
fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é
facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de
modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por
localidade. Art. 13 - Homologado o resultado da licitação, o
Órgão Gerenciador elaborará a ata de registro de preços, na qual serão
registrados os preços e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços,
com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a
serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes. § 1º - O 1º (primeiro) colocado e os licitantes
que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do 1º (primeiro)
colocado serão convocados para assinar a ata de registro de preços. § 2º - O licitante que, convocado para assinar a
ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído. § 3º - Colhidas as assinaturas, o Órgão
Gerenciador providenciará a imediata publicação da Ata e, se for o caso, do
ato que promover a exclusão de que trata o parágrafo anterior. Art. 14 - A contratação com os
fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro
de preços, será formalizada pelo órgão participante, por intermédio de
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações
posteriores. Art. 15 - Quando o preço registrado tornar-se
superior ao praticado no mercado, o Órgão Gerenciador deverá: I - convocar o fornecedor do bem ou prestador do
serviço visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao
mercado; II - liberar o fornecedor do bem ou prestador do
serviço do compromisso assumido, e cancelar o seu registro, quando frustrada
a negociação, respeitados os contratos firmados; e III - convocar os demais fornecedores ou
prestadores de serviços, visando igual oportunidade de negociação. Parágrafo único: Não havendo êxito nas
negociações, o Órgão Gerenciador cancelará o bem ou o serviço objeto do preço
negociado. Art. 16 - A Ata de Registro de Preços poderá
sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei
Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. § 1º - O fornecedor que mantiver preços
registrados na forma deste Decreto fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, o acréscimo de até 25%
(vinte e cinco por cento) das quantidades estimadas no registro de preços.§
2º - Havendo necessidade por parte da Administração Pública o acréscimo
poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades
estimadas, ficando facultada a aceitação por parte do detentor do SRP. § 3º - O preço registrado poderá ser revisto em
decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato
que eleve o custo dos serviços ou bens registrados cabendo à órgão
gerenciador da licitação promover as necessárias negociações junto aos
fornecedores com conseqüente alteração na Ata de Registro de Preços. § 4º - Quando o preço inicialmente registrado,
por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o
órgão gerenciador deverá: I - convocar o fornecedor visando a negociação
para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; II - frustrada a negociação, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido; e III - convocar os demais fornecedores visando
igual oportunidade de negociação. § 5º - Quando o preço de mercado tornar-se
superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento
devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador
poderá: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido,
sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e
comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de
fornecimento; e II - convocar os demais fornecedores visando
igual oportunidade de negociação. § 6º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 17 - O preço registrado poderá ser
cancelado, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações
posteriores, e em especial: I - unilateralmente pela Administração quando: a) o fornecedor deixar de cumprir as exigências
do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços; b) o fornecedor não atender à convocação para
assinatura da Ata decorrente de registro de preços, não retirar ou não
aceitar a autorização de fornecimento ou ordem de serviço no prazo
estabelecido, sem justificativa por escrito aceita pela Administração; c) o fornecedor der causa à rescisão,
especialmente se deixar de cumprir ou executar compromissos firmados na Ata
de Registro de Preços ou qualquer de suas cláusulas ou condições; d) em qualquer das hipóteses de inexecução, total
ou parcial da Ata decorrente do registro de preços; e) os preços registrados se apresentarem
superiores ao praticados no mercado e o fornecedor se recusar a baixá-los na
forma prevista no edital que deu origem ao registro de preços ou de cumprir
as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços; e f) por razões de interesse público, mediante
despacho motivado e devidamente justificado; II - por acordo entre as partes, quando o
fornecedor, mediante solicitação por escrito aceita pela Administração,
comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do edital que deu
origem ao registro de preços ou de cumprir as cláusulas e condições da Ata de
Registro de Preços. § 1º - O cancelamento de registro, nas
hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será
formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador. § 2º - O fornecedor poderá solicitar o
cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que
venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso
fortuito ou de força maior devidamente comprovados. § 3º - A solicitação do fornecedor para
cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, facultado à Administração a aplicação das penalidades
previstas no instrumento convocatório, assegurada defesa prévia do
fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. § 4º - Em qualquer das hipóteses de cancelamento
do registro de preços previstas neste artigo, é facultada à Administração a
aplicação das penalidades legais e contratuais. Art. 18 - Aplicam-se ao SRP e às contratações
dele decorrentes as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e
alterações posteriores e Lei Federal nº 10.520/02, conforme o caso. § 1º - Os procedimentos para aplicação de
penalidades de advertência e multa relativas ao inadimplemento de obrigações
contratuais, serão conduzidos no âmbito do Órgão Participante contratante e
as penalidades serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão. § 2º - Os procedimentos para aplicação das demais
penalidades não indicadas no parágrafo anterior serão conduzidos no âmbito do
Órgão Gerenciador e as penalidades serão aplicadas por autoridade competente
do mesmo órgão. Art. 19 - Os preços registrados serão mantidos
inalterados por todo o período de vigência do registro, admitida a sua
revisão em casos excepcionais, nas hipóteses legalmente admitidas e
considerados os preços de mercado. § 1º - A revisão de preço poderá ser efetivada
por iniciativa da Administração ou do detentor do registro, uma vez
comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de compromisso. § 2º - A solicitação de revisão de preços deverá
ser justificada e instruída com documentos hábeis, para análise pela unidade
encarregada do controle do Sistema de Registro de Preços e pela Assessoria
Jurídica do Município. § 3º - A unidade encarregada do controle do
sistema a que se refere o parágrafo anterior, de posse da documentação e da
justificativa apresentada, analisará o pedido, podendo deferi-lo ou negá-lo,
ou ainda deferir em percentuais diferentes dos solicitados. § 4º - Em qualquer caso, a revisão aprovada não
poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença
percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o
preço de mercado vigente à época do registro. Art. 26 - Este decreto entra em vigor na data de
sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do
prefeito Municipal de Arari, Estado do Maranhão, em 02 de janeiro de 2017. Djalma de Melo Machado Prefeito Municipal de Arari
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 02/01/2017 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 002, de 2 de janeiro de 2017. Regulamenta o sistema de registro de preços
previsto nos artigos 15 da lei federal nº 8.666/93 e artigos 11 e 12 da lei
federal nº 10.520/02, e dá providências correlatas. Arari: DOM de 02/01/2017. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |