MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 003 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015

 

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 007, DE 27 DE MAIO DE 2010, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARARI no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

Seção I – Da Definição

Art. 1º - Fica instituída no Município de Arari a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, identificada pela sigla NFS-e, em conformidade com o estabelecido neste Decreto e na Legislação Tributária Municipal.

§1º. A NFS-e é um documento fiscal, exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado gratuitamente por esta Prefeitura, com o objetivo de registrar a ocorrência das prestações de serviços realizadas por prestadores de serviço estabelecidos neste Município e sujeitas à cobrança do imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.

§2º. A NFS-e deverá ser emitida de acordo com o modelo constante no Anexo I deste Decreto.

§3º. A autenticidade da NFS-e emitida poderá ser constatada por meio do endereço eletrônico www.arari.ma.gov.br.

Seção II – Das Informações Necessárias na NFS-e

Art. 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá apresentar as seguintes informações:

I – Número sequencial;

II – Código de verificação de autenticidade;

III – data e hora da emissão;

IV – Identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço e telefone;

c) endereço de e-mail;

d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

e) número de inscrição no Cadastro de Contribuintes.

V – Identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço e telefone;

c) endereço de e-mail;

d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

VI – Discriminação detalhada do serviço;

VII – código de identificação da prestação de serviço de acordo com a lista de atividades anexa à Lei Complementar nº 116/2003;

VIII – código de identificação da prestação de serviço de acordo com legislação municipal;

IX – Valor total dos serviços registrados na NFS-e;

X – Valor da base de cálculo;

XI – valor de dedução da base de cálculo, se houver;

XII – valor do desconto condicionado, se houver;

XIII – valor do desconto incondicionado, se houver;

XIV – alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo informada;

XV – Valor do ISS;

XVI – Município de incidência do ISS;

XVII – retenção do valor do ISS na fonte, pelo tomador do serviço, quando for no caso;

XVIII – exigibilidade do ISS, indicando, quando for o caso, se o prestador de serviço ou a própria atividade estão atingidos por alguma regra de isenção, de imunidade ou não incidência;

XIX – número do processo judicial ou administrativo que tenha levado à suspenção da exigibilidade do ISS, quando for o caso;

XX – Opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, quando for o caso;

XXI – condição de Microempreendedor Individual (MEI) ou de sociedade de profissionais, quando for o caso;

XXII – número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos em que a NFS-e em questão resultar da sua conversão.

§1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Arari” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”.

§2º O número da NFS-e será gerado automaticamente pelo sistema, no momento da sua emissão, em ordem crescente e sequencial, sendo atribuída uma numeração específica para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do “caput” deste artigo é opcional:

I – Para pessoas físicas;

II – Para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea “c” do mesmo inciso V.

§4º Caso o tomador do serviço não seja identificado na NFS-e, nos casos previstos no parágrafo anterior, será obrigatória a entrega de uma via impressa dessa nota fiscal ao tomador pelo prestador, em razão da impossibilidade de seu envio por mensagem de e-mail.

Art. 3º - O Departamento de Tributos estabelecerá o cronograma de implantação da NFS-e e início da obrigatoriedade de sua emissão pelos prestadores de serviço estabelecidos no Município.

§1º O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual e de acordo com o tipo de serviço e de acordo com o cronograma estabelecido por ato da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira.

§2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado aos contribuintes solicitar autorização para emissão da NFS-e antes do início de sua obrigatoriedade e desde que o sistema de emissão de NFS-e já tenha sido disponibilizado pela Prefeitura Municipal.

§3º Uma vez deferida a opção de que trata o no §2º deste artigo, será irretratável por parte do contribuinte.

Art. 4º - O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e que possuir nota fiscal não utilizada, confeccionada em bloco ou em formulário contínuo, não poderá mais emiti-las e deverá devolvê-las ao Departamento de Tributos para fins de inutilização.

§1º A devolução de nota fiscal prevista no caput deste artigo deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de início da obrigação da emissão da NFS-e.

§2º A inutilização das notas fiscais devolvidas será acompanhada de procedimento de baixa da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§3º O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo no prazo estabelecido sujeita o obrigado à multa prevista no art. 228 da lei municipal nº 513/2004.

§4º A nota fiscal convencional, confeccionada em bloco ou em formulário contínuo, emitida por contribuinte obrigado à emissão de NFS-e, não terá validade, ficando o prestador de serviço sujeito à aplicação das penalidades previstas para esse tipo de infração no art. 228 da lei municipal nº 513/2004.

Seção III – Da Emissão da NFS-e        

Art. 5º - Estarão obrigadas à emissão da NFS-e, todos sendo pessoa física ou jurídica estabelecidos no território do Município de Arari.

§1º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes que, de acordo com o caput deste artigo, não estão obrigados a emitir a NFS-e, poderão optar por sua emissão a qualquer tempo.

§2º Uma vez deferida a opção de que tratam o caput e o §1º deste artigo, torna-se à irretratável por parte do contribuinte.

Art. 6º - Os prestadores de serviço obrigados à emissão da NFS-e, assim como aqueles que, apesar de dispensados, desejam emitir a NFS-e, disponibilizado pela Prefeitura Municipal no endereço eletrônico (www.arari.ma.gov.br).

§1º Após registrar a solicitação de credenciamento no endereço eletrônico indicado no §1º deste artigo, o prestador de serviço deverá comparecer na sede da Prefeitura no Departamento de Tributos e apresentar os seguintes documentos, a fim de completar o seu credenciamento:

a)      Credenciamento;

b)      Documento de Constituição e Alteração;

c)       CNPJ;

d)      RG e CPF.

§2º A opção tratada no caput e no §1º deste artigo dependerá de autorização do Secretário de Administração e Finanças, que comunicará o resultado da deliberação sobre o pedido de autorização ao prestador de serviço por meio de mensagem de e-mail.

§3º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e, conforme previsto no §1º do art. 5º deste Decreto, estarão obrigados a iniciar sua emissão no primeiro dia do mês subsequente ao deferimento da autorização prevista no §2º deste artigo 6º.

Art. 7º - Os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Arari são obrigados a emitir um NFS-e para cada serviço que prestarem a tomadores localizados ou não neste mesmo Município,

§1º A emissão NFS-e deve ser feita por meio do endereço eletrônico (www.arari.ma.gov.br), mediante a utilização do usuário e da senha obtidos com o credenciamento de que trata o art. 6º deste Decreto.

§2º A NFS-e emitida deverá ser enviada eletronicamente para o tomador de serviços por meio de mensagem de e-mail para o endereço informado pelo próprio tomador, salvo quando o tomador solicitar que lhe seja entregue uma via impressa.

§3º Se o tomador não estiver identificado não estiver identificado na NFS-e ou, não tiver fornecido endereço de e-mail, o prestador de serviço deverá entregar-lhe uma via impressa da NFS-e emitida.

Art. 8º - O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e e também por aquele que tenha optando por fazê-lo, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável por sua emissão às multas previstas para esse tipo de infração na lei municipal nº 513/2004, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

Seção IV – Do Recibo Provisório de Serviço

Art.  9º - Excepcionalmente, em  razão  da  indisponibilidade  ou  de  inacessibilidade  ao  sistema  de geração da NFS-e, o prestador de serviços poderá emitir Recibo Provisórios de Serviços – RPS ao tomador  de  serviços,  de  acordo  com  as  previsões  desta  seção,  o  qual  deverá  ser  substituído  por NFS-e no prazo previsto no art. 12 deste Decreto.

Art. 10º - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte desde que solicitado ao Departamento de Tributos, devendo conter todos os dados previstos no art. 2º deste Decreto, a fim de que seja possível a sua futura substituição por uma NFS-e.

§1º O RPS sempre deve ser emitido  em duas  vias,  sendo a primeira entregue ao  tomador de serviços, ficando a segunda em poder do emitente.

§2º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.

Art.  11º - O RPS  será  numerado  obrigatoriamente  em  ordem  crescente  e  sequencial,  a  partir  do número 1 (um).

§1º Os prestadores de serviço que  já emitiam nota fiscal convencional antes da obrigatoriedade da  emissão  de NFS-e  deverão manter,  na  emissão  do RPS,  a  sequência  numérica  do  último documento fiscal emitido.

§2º O  prestador  de  serviço  poderá  solicitar,  por  escrito,  ao  Departamento de Tributos,  a utilização  das  notas  fiscais  convencionais    confeccionadas  para  a  emissão  de  RPS  até  o término dos blocos impressos.

§3º Caso haja, no estabelecimento prestador de serviço, mais de um equipamento emissor de RPS,  a  numeração  de  todos  os  Recibos  Provisórios  de  Serviço  emitidos  por  esse estabelecimento  deverá  ser  precedida  de  até  cinco  caracteres  alfanuméricos  capazes  de individualizar esses equipamentos. 

Art. 12º -   O  RPS,  emitido  conforme  as  disposições  dos  arts.  10  e  11  deste  Decreto,  deverá  ser convertido  em  NFS-e  até  03(três) dias.

§1º Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação municipal vigente, o prazo disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o dia 05(cinco)do mês seguinte ao da prestação de serviços.

§2º A  contagem  dos  prazos  previstos  neste  artigo  inicia-se  no  dia  seguinte  ao  da  emissão  do RPS e não podem ser postergados, ainda que seu vencimento não ocorra em dia útil.

§3º O RPS  emitido  perderá  sua  validade,  para  todos  os  fins  de  direito,  após  transcorridos  os prazos previstos neste artigo.

§4º A não substituição do RPS pela NFS-e ou a sua substituição  fora do prazo, equipara-se à não emissão de nota  fiscal, sujeitando o prestador de serviços às penalidades previstas  no art. 228 da lei municipal n.º 513/2004.

§5º  Aplica-se  o  disposto  neste  artigo  às  notas  fiscais  convencionais    confeccionadas  que venham a ser utilizadas pelo prestador de serviço para emissão de RPS, conforme previsto no §2º do artigo 11º deste Decreto.

Art. 13º - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da  receita auferida e do  imposto devido,  o Departamento de Tributos poderá obrigar o prestador de serviço a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

Parágrafo único. A opção pela sistemática de emissão de NFS-e prevista neste artigo não gera direito  adquirido,  podendo  ser modificada  a  qualquer momento  pela  Administração  Tributária, quando  não  for  verificado  o  atendimento  das  condições  necessárias  para  a  segurança  da emissão do documento fiscal e da apuração do ISS devido sobre os serviços prestados.

Seção V – Do Documento de Arrecadação

Art.  14º -   O  recolhimento  do  Imposto  Sobre  Serviço  calculado  sobre  as  prestações  de  serviço registradas  nas  NFS-e  deverá  ser  feito  exclusivamente  por  meio  de  documento  de  arrecadação emitido pelo mesmo sistema, não se admitindo depósito em conta-corrente do Município.

§1º. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo:

I    aos  responsáveis  tributários,  previstos  no  art.  228 da  lei  municipal  n.º  513/2004, quando o prestador de serviço deixar de efetuar a substituição de RPS por NFS-e no prazo previsto no art. 12 deste Decreto.

II – às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial  Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  -  Simples  Nacional,  previsto  na  Lei Complementar  Nacional    123,  de  14  de  dezembro  de  2006,  relativamente  ao  imposto cobrado  sobre  os  serviços  prestados  por  elas,  que  deverá  ser  recolhido  por  meio  do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme previsto no art. 21, inciso I dessa mesma lei complementar.

§2º.  As  pessoas  físicas  e  jurídicas  obrigadas  a  realizar  a  retenção  na  fonte  do  valor  do  ISS incidente  sobre  os  serviços  tomados,  após  fazerem  a  escrituração  eletrônica  dos  documentos fiscais que registram esses serviços, conforme previsto nos arts. 22 a 28 deste Decreto, devem emitir a guia de  recolhimento por meio do endereço eletrônico (www.arari.ma.gov.br)  e efetuar o pagamento do imposto devido.

Seção VI – Do Cancelamento da NFS-e

Art.  15º - A NFS-e    poderá  ser  cancelada  pelo  próprio  prestador  de  serviço,  por meio  do  sistema emitente em  até  48h, após esse tempo apenas por processo administrativo, junto ao Departamento de Tributos.

§1º  Após  o  pagamento  do  ISSQN,  a  NFS-e  somente  poderá  ser  cancelada  por  meio  de solicitação  de  autorização  de  cancelamento através do sistema ou diretamente no Departamento de Tributos através  do sistema,  devendo  o  prestador  de  serviço  registrar  o motivo  desse  pedido  de  cancelamento junto à solicitação em questão.

§2º Nos casos em que o cancelamento da NFS-e previsto no parágrafo anterior  for realizado

após  a  emissão  do  documento  de  arrecadação  respectivo,  primeiramente  será  necessário

cancelar  essa  guia  no  sistema  emissor  de  NFS-e  para  que,  em  seguida,  seja  possível

cancelar a NFS-e.

Art. 16º - O cancelamento da NFS-e, conforme previsto no art. 15 deste Decreto, somente poderá ser requerido quando se verificar a ocorrência de erro no preenchimento.

Parágrafo único. O cancelamento de uma NFS-e, realizado pelo próprio prestador de serviço, quando  não  se  verifica nenhuma das hipóteses previstas nos  incisos anteriores,  implica na aplicação das penalidades previstas no art. 228  da  lei municipal n.º 513/2004, sem prejuízo da obrigação de recolher o imposto devido.

Seção VII – Da Substituição da NFS-e

Art. 17º -  A substituição de NFS-e consiste no cancelamento de uma NFS-e emitida com algum erro,

seguido pela emissão de uma nova NFS-e para substituí-la.

Art. 18º -  A substituição da NFS-e, conforme previsto nesta seção deste Decreto, somente poderá ser requerida quando se verificar a ocorrência de erro no preenchimento.

Parágrafo único. A substituição de uma NFS-e,  realizado pelo próprio prestador de serviço, nos casos previstos no inciso I do art. 19 deste Decreto, quando não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, implica na aplicação das penalidades previstas no art.  228  da  lei  municipal  n.º  513/2004,  sem  prejuízo  da  obrigação  de  recolher  o  imposto respectivo.

Art. 19º -  A substituição da NFS-e poderá ser  realizada pelo próprio prestador de serviço, no sistema emissor da NFS-e, em até 48h, observados os requisitos abaixo:

I – Será processada de forma automática:

a)  Quando  a  NFS-e  a  ser  substituída  não  estiver  vinculada  a  nenhuma  guia  de recolhimento;

b)  Quando  não  decorrido  nenhum  dos  prazos  previstos  nos  arts.  15  e  16  deste Decreto.

II – Será condicionada à aprovação do Departamento de Tributos:

a)  Quando a NFS-e a ser substituída estiver vinculada a documento de arrecadação já quitado;

b)  Quando  decorrido  mais  de  05  dias  da  data  de  emissão  da  NFS-e  a  ser substituída.

§1º Na  situação  prevista  no  inciso  II,  alínea  “a”  deste  artigo,  se  o  valor  do  ISS  calculado  e já quitado para a NFS-e substituída for superior ao valor do ISS calculado e ainda em aberto para a NFS-e substituta, a diferença apurada será acumulada sob a  forma de crédito de  ISS, que será disponibilizado automaticamente pelo sistema para compensação em documento de arrecadação com competência igual ou posterior ao da NFS-e substituída.

§2º Também na situação prevista no inciso II, alínea “a” deste artigo, se o valor do ISS calculado e  já quitado para a NFS-e substituída  for  inferior ao  valor do  ISS calculado e ainda em aberto para  a  NFS-e  substituta,  o  sistema  disponibilizará  automaticamente  um  documento  de arrecadação  complementar  com  a  diferença  apurada  do  valor  do  ISS  a  recolher,    atualizado monetariamente, quando for o caso.

§3º No caso de ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, a  nova  NFS-e  será  emitida  e  a  NFS-e  antiga  ficará  aguardando  aprovação  do  Departamento de Tributos para ser cancelada;

§4º Caso o cancelamento previsto no parágrafo anterior seja autorizado e o valor do ISS da NFS-e  substituta  seja  igual  ou  inferior  ao  valor  da  NFS-e  substituída,  o  sistema  gerará automaticamente um documento de arrecadação quitado para a NFS-e substituta.

§5º Se, nas hipóteses previstas nas alíneas  “a” e  “b” do  inciso  II deste artigo, a substituição da

NFS-e não for autorizada, a NFS-e substituta já emitida será cancelada, mantendo-se a validade

da NFS-e a ser substituída.

Art. 20º -  A NFS-e somente poderá ser substituída uma única vez.

Parágrafo único. A NFS-e substituta poderá ser substituída em cadeia.

Art. 21º -  A competência da NFS-e substituta será sempre igual à competência da NFS-e substituída, a não  ser quando o  ISS da NFS-e  respectiva  for  retido na  fonte e puder  ter a  competência alterada, conforme previsto na legislação municipal.

CAPÍTULO II

Da Declaração Mensal de Serviços

Art. 22º -  As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município  de  Arari,  deverão  informar mensalmente  ao Departamento de Tributos os dados  relativos  aos  serviços  tomados  ou  intermediados  que  sejam  materializados  em  quaisquer documentos, autorizados ou não pelos fiscos municipais.

§1º  As  pessoas  obrigadas  a  realizar  a  escrituração  eletrônica  de  serviços  tomados  ficam  dispensadas  de  informar  os  dados  relativos  aos  serviços  tomados  ou  intermediados

documentados  por  Nota  Fiscal  de  Serviço  Eletrônica  (NFS-e)  emitida  pelo  sistema disponibilizado pelo Município de Arari.

§2º A declaração eletrônica dos serviços  tomados ou  intermediados deverá conter os seguintes dados:

I – a identificação do prestador e do tomador dos serviços;

II – o local da prestação do serviço;

III – o dia da prestação do serviço;

IV – a descrição do serviço tomado;

V    o  subitem  da  lista  de  serviço  anexa  à  Lei  Complementar  n.º  116/2003  ao  qual corresponda o serviço tomado ou intermediado;

VI – a natureza da operação;

VII – o valor da nota fiscal e do serviço;

VIII – a alíquota aplicável;

IX    o  registro  das  deduções  no  valor  da  base  de  cálculo  admitidas  pela  legislação  do Imposto sobre Serviços;

X – o número, o tipo e a série do documento usado para configurar a prestação do serviço que está sendo declarada;

XI – a retenção na fonte ou não do Imposto sobre Serviços incidente sobre o serviço tomado ou intermediado;

XII – o registro da inexistência de serviço tomado ou intermediado na competência mensal, quando for o caso;

XIII    outras  informações  de  interesse  do  Fisco  Municipal,  estabelecidas  em  ato  da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira.

§3º A escrituração do serviço tomado deverá ser realizada  independentemente de haver ou não a incidência do ISS sobre o serviço a ser declarado.

Art. 23º -  A escrituração dos serviços  tomados deverá ser realizada até o dia 05 do mês  subsequente ao da competência.

§1º  Cada  estabelecimento  que  possua  inscrição  no  Cadastro de Contribuinte  deverá  fazer  sua  própria  escrituração,  ainda  que  esteja  vinculado  a  outro estabelecimento.

§2º  O  Departamento de Tributos,  a  depender  das  circunstâncias,  pode  autorizar  os estabelecimentos  das  pessoas  obrigadas  à  escrituração  eletrônica  que  não  tomem  serviços sejam  dispensadas  do  cumprimento  da  obrigação  de  declarar  as  notas  fiscais  de  serviços tomados, desde que as informações sejam prestadas pela matriz do estabelecimento.

Art.  24º -  Para  o  cumprimento  da  obrigação  prevista  neste Capítulo,  o  tomador  ou intermediário  de serviços que não seja credenciado para a emissão da NFS-e deverá  realizar o seu credenciamento junto ao Departamento  até o dia 05(cinco)

Parágrafo  único. O  credenciamento  dos  tomadores  de  serviços  para  a  escrituração  eletrônica deverá ser realizado na forma do art. 6º deste Decreto.

Art. 25º - A escrituração de  valores na  forma deste Decreto, a  título de  ISS  retido na  fonte  incidente sobre  os  serviços  tomados  ou  intermediados,  e  o  não  recolhimento  no  prazo  estabelecido  na legislação  tributária,  caracteriza  confissão  de  dívida  e  equivale  à  constituição  do  respectivo  crédito tributário,  dispensando-se,  para  esse  efeito,  qualquer  outra  providência  por  parte  da Administração Tributária para a sua cobrança.

§1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da escrituração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

 §2º O crédito confessado e não pago, na forma  disposta  neste  artigo,  será  inscrito  na Dívida Ativa do Município para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 26º - O responsável tributário pela retenção do ISS na fonte, independentemente da realização da escrituração eletrônica de serviços tomados ou intermediados, fica obrigado a realizar o recolhimento do imposto retido no prazo estabelecido na legislação tributária.

Parágrafo único.  O não recolhimento do imposto retido no prazo  estabelecido  na  legislação tributária constituirá óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome da pessoa  física  ou  jurídica  que  descumpriu  essa  obrigação,  além  da  aplicação  das  penalidades previstas na legislação tributária.

Art.  27º -   As pessoas obrigadas a realizar  a  escrituração  eletrônica  de  serviços  tomados  ou intermediados  são  obrigadas  também  a  realizar  a  retificação  dos  dados  escriturados  com  erro  ou omitidos.

Parágrafo único.  A retificação de dados escriturados com erros ou omitidos em  cada competência somente  ilide a aplicação de penalidade se  realizada antes do  início de qualquer procedimento fiscal destinado à fiscalização do ISS.

Art. 28º - A não escrituração dos serviços tomados ou intermediados, bem como a escrituração com

erros e omissões, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação  tributária  do

Município de Arari.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29º - As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no software emissor da NFS-e disponibilizado pelo Município de Arari através do (www.arari.ma.gov.br), pelo prazo de 90(noventa) dias.

Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético ao Departamento de Tributos.

Art. 30º - Sempre que necessário, o Poder Executivo editará normas complementares a este Decreto.

Art. 31º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2015.

 

 

 

Djalma de Melo Machado

Prefeito


 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 20/02/2015

Clique aqui para acessar a edição do DOM em PDF

Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 003, de 20 de fevereiro de 2015. REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 007, DE 27 DE MAIO DE 2010, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E. Arari: DOM de 20/02/2015.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br