PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO Nº 003 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015 REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
007, DE 27 DE MAIO DE 2010, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
– NFS-E. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARARI no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor, D E C R E T A: CAPÍTULO I Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Seção I – Da Definição Art. 1º - Fica instituída no Município de Arari
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, identificada pela sigla NFS-e, em
conformidade com o estabelecido neste Decreto e na Legislação Tributária
Municipal. §1º. A NFS-e é um documento fiscal,
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente em sistema
disponibilizado gratuitamente por esta Prefeitura, com o objetivo de
registrar a ocorrência das prestações de serviços realizadas por prestadores
de serviço estabelecidos neste Município e sujeitas à cobrança do imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS. §2º. A NFS-e deverá ser emitida de acordo
com o modelo constante no Anexo I deste Decreto. §3º. A autenticidade da NFS-e emitida poderá
ser constatada por meio do endereço eletrônico www.arari.ma.gov.br. Seção II – Das Informações Necessárias na NFS-e Art. 2º - A Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e deverá apresentar as seguintes informações: I – Número sequencial; II – Código de verificação de autenticidade; III – data e hora da emissão; IV – Identificação do prestador de serviços,
com: a) nome ou razão social; b) endereço e telefone; c) endereço de e-mail; d) número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e) número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes. V – Identificação do tomador de serviços,
com: a) nome ou razão social; b) endereço e telefone; c) endereço de e-mail; d) número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; VI – Discriminação detalhada do serviço; VII – código de identificação da prestação
de serviço de acordo com a lista de atividades anexa à Lei Complementar nº
116/2003; VIII – código de
identificação da prestação de serviço de acordo com legislação municipal; IX – Valor total dos serviços registrados na
NFS-e; X – Valor da base de cálculo; XI – valor de dedução da base de cálculo, se
houver; XII – valor
do desconto condicionado, se houver; XIII – valor do desconto incondicionado, se
houver; XIV – alíquota
a ser aplicada sobre a base de cálculo informada; XV – Valor do ISS; XVI – Município
de incidência do ISS; XVII – retenção
do valor do ISS na fonte, pelo tomador do serviço, quando for no caso; XVIII – exigibilidade do ISS, indicando,
quando for o caso, se o prestador de serviço ou a própria atividade estão
atingidos por alguma regra de isenção, de imunidade ou não incidência; XIX – número do processo judicial ou
administrativo que tenha levado à suspenção da exigibilidade do ISS, quando
for o caso; XX – Opção pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, quando for o caso; XXI – condição de Microempreendedor
Individual (MEI) ou de sociedade de profissionais, quando for o caso; XXII – número e data do Recibo Provisório de
Serviços – RPS emitido, nos casos em que a NFS-e em questão resultar da sua
conversão. §1º A NFS-e conterá, no
cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Arari” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e”. §2º O número da NFS-e
será gerado automaticamente pelo sistema, no momento da sua emissão, em ordem
crescente e sequencial, sendo atribuída uma numeração específica para cada
estabelecimento do prestador de serviços. §3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do
“caput” deste artigo é opcional: I – Para pessoas físicas; II – Para as pessoas jurídicas, somente
quanto à alínea “c” do mesmo inciso V. §4º Caso o tomador do serviço não seja identificado na NFS-e, nos casos
previstos no parágrafo anterior, será obrigatória a entrega de uma via
impressa dessa nota fiscal ao tomador pelo prestador, em razão da
impossibilidade de seu envio por mensagem de e-mail. Art. 3º - O Departamento de Tributos estabelecerá o cronograma de
implantação da NFS-e e início da obrigatoriedade de sua emissão pelos
prestadores de serviço estabelecidos no Município. §1º O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual
e de acordo com o tipo de serviço e de acordo com o cronograma estabelecido
por ato da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira. §2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado aos contribuintes solicitar
autorização para emissão da NFS-e antes do início de sua obrigatoriedade e
desde que o sistema de emissão de NFS-e já tenha sido disponibilizado pela
Prefeitura Municipal. §3º Uma vez deferida a opção de que trata o no §2º deste artigo, será
irretratável por parte do contribuinte. Art. 4º - O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e que possuir nota
fiscal não utilizada, confeccionada em bloco ou em formulário contínuo, não
poderá mais emiti-las e deverá devolvê-las ao Departamento de Tributos para
fins de inutilização. §1º A devolução de nota fiscal prevista no caput deste artigo deverá
ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de
início da obrigação da emissão da NFS-e. §2º A inutilização das
notas fiscais devolvidas será acompanhada de procedimento de baixa da
respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). §3º O não cumprimento
da obrigação prevista neste artigo no prazo estabelecido sujeita o obrigado à
multa prevista no art. 228 da lei municipal nº 513/2004. §4º A nota fiscal
convencional, confeccionada em bloco ou em formulário contínuo, emitida por
contribuinte obrigado à emissão de NFS-e, não terá validade, ficando o
prestador de serviço sujeito à aplicação das penalidades previstas para esse
tipo de infração no art. 228 da lei municipal nº 513/2004. Seção III – Da Emissão da NFS-e Art. 5º -
Estarão obrigadas à emissão da NFS-e, todos sendo pessoa física ou jurídica
estabelecidos no território do Município de Arari. §1º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes que,
de acordo com o caput deste artigo,
não estão obrigados a emitir a NFS-e, poderão optar por sua emissão a
qualquer tempo. §2º Uma vez deferida a opção de que tratam o caput e o §1º deste artigo, torna-se à irretratável por parte do
contribuinte. Art. 6º - Os
prestadores de serviço obrigados à emissão da NFS-e, assim como aqueles que,
apesar de dispensados, desejam emitir a NFS-e, disponibilizado pela
Prefeitura Municipal no endereço eletrônico (www.arari.ma.gov.br). §1º Após registrar a
solicitação de credenciamento no endereço eletrônico indicado no §1º deste
artigo, o prestador de serviço deverá comparecer na sede da Prefeitura no
Departamento de Tributos e apresentar os seguintes documentos, a fim de
completar o seu credenciamento: a) Credenciamento; b) Documento
de Constituição e Alteração; c) CNPJ; d) RG
e CPF. §2º A opção tratada no caput e no §1º deste artigo dependerá
de autorização do Secretário de Administração e Finanças, que comunicará o
resultado da deliberação sobre o pedido de autorização ao prestador de serviço
por meio de mensagem de e-mail. §3º Os prestadores de
serviços que optarem pela NFS-e, conforme previsto no §1º do art. 5º deste
Decreto, estarão obrigados a iniciar sua emissão no primeiro dia do mês
subsequente ao deferimento da autorização prevista no §2º deste artigo 6º. Art. 7º - Os prestadores de serviços estabelecidos
no Município de Arari são obrigados a emitir um NFS-e para cada serviço que
prestarem a tomadores localizados ou não neste mesmo Município, §1º A emissão NFS-e
deve ser feita por meio do endereço eletrônico (www.arari.ma.gov.br),
mediante a utilização do usuário e da senha obtidos com o credenciamento de
que trata o art. 6º deste Decreto. §2º A NFS-e emitida deverá ser enviada eletronicamente para o tomador
de serviços por meio de mensagem de e-mail para o endereço informado pelo
próprio tomador, salvo quando o tomador solicitar que lhe seja entregue uma
via impressa. §3º Se o tomador não estiver identificado não estiver identificado na
NFS-e ou, não tiver fornecido endereço de e-mail, o prestador de serviço
deverá entregar-lhe uma via impressa da NFS-e emitida. Art. 8º - O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao
disposto neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e e também
por aquele que tenha optando por fazê-lo, será considerado inidôneo e
sujeitará o responsável por sua emissão às multas previstas para esse tipo de
infração na lei municipal nº 513/2004, sem prejuízo do pagamento do imposto
incidente sobre o serviço. Seção IV – Do Recibo Provisório de Serviço Art. 9º - Excepcionalmente, em razão
da indisponibilidade ou
de inacessibilidade ao
sistema de geração da NFS-e, o
prestador de serviços poderá emitir Recibo Provisórios de Serviços – RPS ao tomador de
serviços, de acordo
com as previsões
desta seção, o
qual deverá ser
substituído por NFS-e no prazo
previsto no art. 12 deste Decreto. Art. 10º - O RPS poderá
ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte desde que
solicitado ao Departamento de Tributos, devendo conter todos os dados
previstos no art. 2º deste Decreto, a fim de que seja possível a sua futura
substituição por uma NFS-e. §1º O RPS sempre deve
ser emitido em duas vias,
sendo a primeira entregue ao
tomador de serviços, ficando a segunda em poder do emitente. §2º O RPS deve ser
emitido com a data da efetiva prestação dos serviços. Art. 11º - O RPS
será numerado obrigatoriamente em
ordem crescente e
sequencial, a partir
do número 1 (um). §1º Os prestadores de
serviço que já emitiam nota fiscal
convencional antes da obrigatoriedade da
emissão de NFS-e deverão manter, na
emissão do RPS, a
sequência numérica do
último documento fiscal emitido. §2º O prestador
de serviço poderá
solicitar, por escrito,
ao Departamento de Tributos, a utilização das
notas fiscais convencionais já
confeccionadas para a
emissão de RPS
até o término dos blocos
impressos. §3º Caso haja, no
estabelecimento prestador de serviço, mais de um equipamento emissor de RPS, a
numeração de todos
os Recibos Provisórios
de Serviço emitidos
por esse estabelecimento deverá
ser precedida de
até cinco caracteres
alfanuméricos capazes de individualizar esses equipamentos. Art. 12º - O
RPS, emitido conforme
as disposições dos
arts. 10 e
11 deste Decreto,
deverá ser convertido em
NFS-e até 03(três) dias. §1º Nos casos em que o
tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação municipal
vigente, o prazo disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o dia 05(cinco)do
mês seguinte ao da prestação de serviços. §2º A contagem
dos prazos previstos
neste artigo inicia-se
no dia seguinte
ao da emissão
do RPS e não podem ser postergados, ainda que seu vencimento não
ocorra em dia útil. §3º O RPS emitido
perderá sua validade,
para todos os
fins de direito,
após transcorridos os prazos previstos neste artigo. §4º A não substituição
do RPS pela NFS-e ou a sua substituição fora do prazo, equipara-se à não emissão de
nota fiscal, sujeitando o prestador de
serviços às penalidades previstas no
art. 228 da lei municipal n.º 513/2004. §5º Aplica-se
o disposto neste
artigo às notas
fiscais convencionais já
confeccionadas que venham a ser
utilizadas pelo prestador de serviço para emissão de RPS, conforme previsto
no §2º do artigo 11º deste Decreto. Art. 13º - Havendo
indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja
impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, o Departamento de Tributos poderá
obrigar o prestador de serviço a emitir o RPS mediante Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. Parágrafo único. A
opção pela sistemática de emissão de NFS-e prevista neste artigo não gera
direito adquirido, podendo
ser modificada a qualquer momento pela
Administração Tributária,
quando não for
verificado o atendimento
das condições necessárias
para a segurança
da emissão do documento fiscal e da apuração do ISS devido sobre os
serviços prestados. Seção
V – Do Documento de Arrecadação Art. 14º - O
recolhimento do Imposto
Sobre Serviço calculado
sobre as prestações
de serviço registradas nas
NFS-e deverá ser
feito exclusivamente por
meio de documento
de arrecadação emitido pelo
mesmo sistema, não se admitindo depósito em conta-corrente do Município. §1º. Não se aplica o
disposto no “caput” deste artigo: I –
aos responsáveis tributários, previstos
no art. 228 da
lei municipal n.º
513/2004, quando o prestador de serviço deixar de efetuar a
substituição de RPS por NFS-e no prazo previsto no art. 12 deste Decreto. II – às Microempresas
(ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte
- Simples Nacional,
previsto na Lei Complementar Nacional
nº 123, de
14 de dezembro
de 2006, relativamente ao
imposto cobrado sobre os
serviços prestados por
elas, que deverá
ser recolhido por
meio do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme previsto no art. 21, inciso I
dessa mesma lei complementar. §2º. As
pessoas físicas e
jurídicas obrigadas a
realizar a retenção
na fonte do
valor do ISS incidente sobre
os serviços tomados,
após fazerem a
escrituração eletrônica dos
documentos fiscais que registram esses serviços, conforme previsto nos
arts. 22 a 28 deste Decreto, devem emitir a guia de recolhimento por meio do endereço
eletrônico (www.arari.ma.gov.br) e efetuar o pagamento do imposto devido. Seção VI – Do
Cancelamento da NFS-e Art. 15º - A NFS-e só
poderá ser cancelada
pelo próprio prestador
de serviço, por meio
do sistema emitente em até 48h,
após esse tempo apenas por processo administrativo, junto ao Departamento de
Tributos. §1º Após
o pagamento do
ISSQN, a NFS-e
somente poderá ser
cancelada por meio
de solicitação de autorização
de cancelamento através do
sistema ou diretamente no Departamento de Tributos através do sistema,
devendo o prestador
de serviço registrar
o motivo desse pedido
de cancelamento junto à
solicitação em questão. §2º Nos casos em
que o cancelamento da NFS-e previsto no parágrafo anterior for realizado após a
emissão do documento
de arrecadação respectivo,
primeiramente será necessário cancelar essa
guia no sistema
emissor de NFS-e
para que, em
seguida, seja possível cancelar a NFS-e.
Art. 16º - O
cancelamento da NFS-e, conforme previsto no art. 15 deste Decreto, somente
poderá ser requerido quando se verificar a ocorrência de erro no
preenchimento. Parágrafo único.
O cancelamento de uma NFS-e, realizado pelo próprio prestador de serviço,
quando não se
verifica nenhuma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, implica na aplicação das penalidades
previstas no art. 228 da lei municipal n.º 513/2004, sem prejuízo da
obrigação de recolher o imposto devido. Seção VII – Da
Substituição da NFS-e Art. 17º - A substituição de NFS-e consiste no
cancelamento de uma NFS-e emitida com algum erro, seguido pela emissão de uma
nova NFS-e para substituí-la. Art. 18º - A substituição da NFS-e, conforme previsto
nesta seção deste Decreto, somente poderá ser requerida quando se verificar a
ocorrência de erro no preenchimento. Parágrafo único.
A substituição de uma NFS-e, realizado
pelo próprio prestador de serviço, nos casos previstos no inciso I do art. 19
deste Decreto, quando não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos
incisos anteriores, implica na aplicação das penalidades previstas no art. 228
da lei municipal
n.º 513/2004, sem
prejuízo da obrigação
de recolher o
imposto respectivo. Art. 19º - A substituição da NFS-e poderá ser realizada pelo próprio prestador de
serviço, no sistema emissor da NFS-e, em até 48h, observados os requisitos
abaixo: I – Será processada de forma
automática: a) Quando
a NFS-e a
ser substituída não
estiver vinculada a
nenhuma guia de recolhimento; b) Quando
não decorrido nenhum
dos prazos previstos
nos arts. 15
e 16 deste Decreto. II – Será condicionada à
aprovação do Departamento de Tributos: a) Quando a NFS-e a ser substituída estiver
vinculada a documento de arrecadação já quitado; b) Quando
decorrido mais de 05 dias
da data de
emissão da NFS-e
a ser substituída. §1º Na situação
prevista no inciso
II, alínea “a”
deste artigo, se o valor
do ISS calculado
e já quitado para a NFS-e substituída for superior ao valor do ISS calculado
e ainda em aberto para a NFS-e substituta, a diferença apurada será acumulada
sob a forma de crédito de ISS, que será disponibilizado
automaticamente pelo sistema para compensação em documento de arrecadação com
competência igual ou posterior ao da NFS-e substituída. §2º Também na situação
prevista no inciso II, alínea “a” deste artigo, se o valor do ISS calculado
e já quitado para a NFS-e
substituída for inferior ao
valor do ISS calculado e ainda
em aberto para a NFS-e
substituta, o sistema
disponibilizará
automaticamente um documento
de arrecadação
complementar com a
diferença apurada do
valor do ISS a
recolher, já atualizado monetariamente, quando for o
caso. §3º No caso de ocorrência das
hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, a nova
NFS-e será emitida
e a NFS-e
antiga ficará aguardando
aprovação do Departamento de Tributos para ser cancelada;
§4º Caso o
cancelamento previsto no parágrafo anterior seja autorizado e o valor do ISS
da NFS-e substituta seja
igual ou inferior
ao valor da
NFS-e substituída, o
sistema gerará automaticamente um
documento de arrecadação quitado para a NFS-e substituta. §5º Se, nas
hipóteses previstas nas alíneas “a”
e “b” do inciso
II deste artigo, a substituição da NFS-e não for
autorizada, a NFS-e substituta já emitida será cancelada, mantendo-se a validade
da NFS-e a ser
substituída. Art. 20º - A NFS-e somente poderá ser substituída uma
única vez. Parágrafo único. A NFS-e
substituta poderá ser substituída em cadeia. Art. 21º - A competência da NFS-e substituta será
sempre igual à competência da NFS-e substituída, a não ser quando o ISS da NFS-e respectiva
for retido na fonte e puder ter a
competência alterada, conforme previsto na legislação municipal. CAPÍTULO II Da Declaração
Mensal de Serviços Art. 22º - As pessoas jurídicas de direito público e
privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no
Município de Arari,
deverão informar
mensalmente ao Departamento de
Tributos os dados relativos aos
serviços tomados ou
intermediados que sejam
materializados em quaisquer documentos, autorizados ou não
pelos fiscos municipais. §1º As
pessoas obrigadas a
realizar a escrituração eletrônica
de serviços tomados
ficam dispensadas de
informar os dados
relativos aos serviços
tomados ou intermediados documentados por
Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica (NFS-e)
emitida pelo sistema disponibilizado pelo Município de Arari. §2º A declaração
eletrônica dos serviços tomados
ou intermediados deverá conter os
seguintes dados: I – a
identificação do prestador e do tomador dos serviços; II – o local da
prestação do serviço; III – o dia da
prestação do serviço; IV – a descrição
do serviço tomado; V –
o subitem da
lista de serviço
anexa à Lei
Complementar n.º 116/2003
ao qual corresponda o serviço
tomado ou intermediado; VI – a natureza
da operação; VII – o valor da
nota fiscal e do serviço; VIII – a alíquota
aplicável; IX – o registro
das deduções no
valor da base
de cálculo admitidas
pela legislação do Imposto sobre Serviços; X – o número, o
tipo e a série do documento usado para configurar a prestação do serviço que
está sendo declarada; XI – a retenção
na fonte ou não do Imposto sobre Serviços incidente sobre o serviço tomado ou
intermediado; XII – o registro
da inexistência de serviço tomado ou intermediado na competência mensal,
quando for o caso; XIII –
outras informações de
interesse do Fisco
Municipal, estabelecidas em
ato da Secretaria Municipal de
Administração e Gestão Financeira. §3º A
escrituração do serviço tomado deverá ser realizada independentemente de haver ou não a
incidência do ISS sobre o serviço a ser declarado. Art. 23º - A escrituração dos serviços tomados deverá ser realizada até o dia 05
do mês subsequente ao da competência. §1º Cada
estabelecimento que possua
inscrição no Cadastro de Contribuinte deverá
fazer sua própria
escrituração, ainda que
esteja vinculado a outro
estabelecimento. §2º O Departamento
de Tributos, a depender
das circunstâncias, pode
autorizar os
estabelecimentos das pessoas
obrigadas à escrituração eletrônica
que não tomem
serviços sejam dispensadas do
cumprimento da obrigação
de declarar as
notas fiscais de
serviços tomados, desde que as informações sejam prestadas pela matriz
do estabelecimento. Art. 24º -
Para o cumprimento
da obrigação prevista
neste Capítulo, o tomador
ou intermediário de serviços
que não seja credenciado para a emissão da NFS-e deverá realizar o seu credenciamento junto ao
Departamento até o dia 05(cinco) Parágrafo único. O
credenciamento dos tomadores
de serviços para
a escrituração eletrônica deverá ser realizado na forma do
art. 6º deste Decreto. Art. 25º - A escrituração
de valores na forma deste Decreto, a título de
ISS retido na fonte
incidente sobre os serviços
tomados ou intermediados, e
o não recolhimento no
prazo estabelecido na legislação tributária,
caracteriza confissão de
dívida e equivale
à constituição do
respectivo crédito
tributário, dispensando-se, para
esse efeito, qualquer
outra providência por
parte da Administração
Tributária para a sua cobrança. §1º Para os
efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito considera-se constituído
na data da efetivação da escrituração ou do vencimento do crédito confessado,
o que ocorrer por último. §2º O crédito confessado e não pago, na
forma disposta neste
artigo, será inscrito
na Dívida Ativa do Município para fins de cobrança administrativa ou
judicial. Art. 26º - O
responsável tributário pela retenção do ISS na fonte, independentemente da
realização da escrituração eletrônica de serviços tomados ou intermediados,
fica obrigado a realizar o recolhimento do imposto retido no prazo
estabelecido na legislação tributária. Parágrafo único. O não recolhimento do imposto retido no
prazo estabelecido na
legislação tributária constituirá óbice à expedição de Certidão
Negativa de Débitos Municipais em nome da pessoa física
ou jurídica que
descumpriu essa obrigação,
além da aplicação
das penalidades previstas na
legislação tributária. Art. 27º - As pessoas obrigadas a realizar a
escrituração eletrônica de
serviços tomados ou intermediados são
obrigadas também a
realizar a retificação
dos dados escriturados com
erro ou omitidos. Parágrafo único. A retificação de dados escriturados com
erros ou omitidos em cada competência
somente ilide a aplicação de
penalidade se realizada antes do início de qualquer procedimento fiscal
destinado à fiscalização do ISS. Art. 28º - A não
escrituração dos serviços tomados ou intermediados, bem como a escrituração
com erros e omissões,
ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária
do Município de
Arari. CAPÍTULO III Das Disposições
Finais e Transitórias Art. 29º - As
NFS-e emitidas poderão ser consultadas no software emissor da NFS-e
disponibilizado pelo Município de Arari através do (www.arari.ma.gov.br), pelo
prazo de 90(noventa) dias. Parágrafo único.
Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às
NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de
arquivo em meio magnético ao Departamento de Tributos. Art. 30º - Sempre
que necessário, o Poder Executivo editará normas complementares a este
Decreto. Art. 31º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, aos 20 dias do mês de
fevereiro de 2015. Djalma de Melo Machado Prefeito
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 20/02/2015 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 003, de 20 de fevereiro de
2015. REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 007,
DE 27 DE MAIO DE 2010, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA –
NFS-E. Arari: DOM de 20/02/2015. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |