PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO Nº 003 DE 14 DE ABRIL DE 2016 Aprova Regimento do Conselho Municipal de
Educação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 3º, inciso I da Lei nº 023
/2016, de 11 de março de 2016, que criou o Conselho Municipal de Educação, DECRETA: CAPÍTULO I DO CONSELHO Art. 1º- Fica aprovado o Regimento do Conselho
Municipal de Educação - CME, órgão normativo, deliberativo, consultivo, de
coordenação e de fiscalização do Sistema de Ensino do Município de Arari,
Estado do Maranhão, que se regerá pelas disposições contidas na Lei nº 023 /2016,
de 11 de março de 2016 e nas normas contidas no presente Decreto. CAPÍTULO
II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO Art.2º- Constituem órgãos do Conselho: I – o Conselho Pleno; II – a Presidência; III – a Secretaria Geral; IV – as Câmaras e Comissões. Art.3º- O Conselho Pleno, órgão deliberativo, será
constituído por todos os membros do CME. Parágrafo Único. Os Suplentes de Conselheiros
deverão participar dos trabalhos das Câmaras, Comissão e Conselho Pleno, com
direito a voz. Art. 4º- O Conselho Pleno terá as seguintes
atribuições: I - analisar anualmente o relatório das atividades do Conselho: II - analisar e decidir sobre: a) pedidos de justificação de ausências dos Conselheiros; b) licenças-maternidade; c) demais casos de afastamentos até o limite de dois meses. III - analisar e decidir sobre a necessidade de se convidar
elementos de reconhecido saber e experiência ou Conselheiros Honorários para
integrar Comissões Especiais ou para assessorar os trabalhos das Câmaras e
Comissões; IV - apreciar e decidir sobre matérias que lhe forem submetidas
pelas Câmaras, pelas Comissões ou pela Presidência. § 1º - O Conselho Pleno poderá deliberar sobre matéria abrangida nas
atribuições gerais do órgão, independentemente de terem sido encaminhadas
pelas Câmaras e Comissões que o compõem. § 2º - As decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria
simples dos Conselheiros Titulares. Art.5º- Cabe à Presidência, exercida pelo Presidente
e, em seus impedimentos pelo Vice-Presidente, superintender todas as
atividades do Conselho. Art.6º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
serão eleitos por seus pares, por maioria simples de votos, em escrutínio
secreto. Art.7º- Compete ao
Presidente, além de outras atribuições conferidas por Lei: I – representar o
Conselho; II – cumprir e fazer
cumprir o Regimento; III – presidir as
sessões plenárias; IV – exercer, no
Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade, nos casos de
empate; V – convocar sessões
extraordinárias; VI – dar posse aos
Conselheiros; VII – constituir Câmaras
e Comissões; VIII – requerer
informações e solicitar a colaboração de órgãos da administração estadual ou
municipal, inclusive universidades e outras instituições educacionais; IX – constituir grupos
de trabalho para, em conjunto com o órgão municipal de finanças, elaborar a
proposta orçamentária e os planos de aplicação dos recursos do Conselho; X – autorizar as
despesas e os adiantamentos, aprovados pelo Conselho Pleno; XI – publicar
anualmente o relatório das atividades do Conselho, previamente apreciado
pelos Conselheiros; XII – expedir ordens
internas de serviços necessários ao funcionamento do Conselho; XIII – distribuir os
expedientes às Câmaras e Comissões; XIV – fazer publicar na
forma adequada as Deliberações do Conselho; XV – pronunciar-se,
ouvido o Conselho Pleno, sobre pedidos de justificação de ausência dos
Conselheiros, bem como solicitar ao Prefeito a substituição daqueles que
ultrapassarem os limites de falta; XVI – praticar os atos
determinados pela legislação vigente; XVII - encaminhar ao
Secretário Municipal de Educação as Deliberações do Conselho para
homologação; XVIII – comunicar ao
Prefeito as deliberações do Conselho, bem como encaminhar-lhe aquelas que
dependem de sua sanção ou de suas providências. Art. 8º- O Presidente será
substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, nos
impedimentos deste, pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão. Art. 9º- A Secretaria Geral é
o órgão diretamente subordinado à Presidência. Art.10º- À Secretaria Geral
compete organizar, coordenar, executar e controlar as atividades
administrativas do Conselho. Parágrafo Único. A Secretaria Geral
compõe-se de um Secretário e dois auxiliares administrativos, designados
especificamente para tal fim. CAPÍTULO
III DOS CONSELHEIROS Art. 11º- A atividade do Conselho Municipal de
Educação é considerada de relevante interesse público, sendo obrigatório o
comparecimento dos Conselheiros às sessões ordinárias e extraordinárias. Art. 12º- Será considerado extinto o mandato do
Conselheiro, em caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta
última pela ausência a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco)
intercaladas, sem justa causa ou sem pedido de licença, ou pelo não
comparecimento, mesmo justificado, à metade das sessões plenárias ou das
Câmaras, realizadas no decurso de um ano. Art. 13º- O Conselheiro será substituído por
Conselheiro Suplente, em seus impedimentos temporários ou em caso de extinção
do mandato, até a nova nomeação. Art. 14º- São atribuições dos Conselheiros, além das
atividades previstas em lei: I – estudar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas; II –
apresentar propostas julgadas úteis ao desempenho do Conselho Municipal de
Educação. CAPÍTULO IV DAS CÂMARAS E COMISSÕES Art. 15º- O
Conselho constitui-se de: I - Câmara
de Educação Infantil; II - Câmara
de Ensino Fundamental; III –
Comissão de Legislação, Normas e Planejamento. Art. 16º- As
Câmaras e Comissão serão constituídas cada uma, no mínimo, por 3 (três)
Conselheiros, indicados pelos pares. Parágrafo Único. Um
Conselheiro só poderá ocupar duas câmaras após todos os demais conselheiros
já terem ocupado cargo em uma delas. Art. 17º- Por deliberação do Conselho, o
Presidente poderá convidar elementos de reconhecido saber e experiência para
integrar Comissões Especiais, ou para assessorar em seus trabalhos o Conselho
ou as Câmaras, quando o assunto assim o exigir. Art. 18º- Cabe às Câmaras, em relação aos
respectivos níveis de ensino ou à natureza da matéria: I – apreciar os processos que lhes forem
distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação, que
serão objeto de Deliberação do Conselho Pleno; II – responder as consultas encaminhadas pelo
Presidente do Conselho; III – tomar iniciativa de medidas e sugestões a
serem propostas ao Conselho Pleno; IV – elaborar projetos de normas, a serem
aprovadas pelo Conselho Pleno, para a boa aplicação das leis do ensino; V – organizar seus planos de trabalho e
projeto relacionados com os relevantes problemas da educação. Art. 19º- O Conselho poderá delegar às Câmaras
competência para deliberar sobre assuntos a respeito dos quais haja consenso.
Parágrafo Único. A Câmara comunicará
regularmente ao Conselho Pleno suas decisões sobre matéria delegada. Art. 20º - Em cada processo na Câmara ou
Comissão será designado um relator, o qual redigirá seu parecer, que conterá:
I – relatório ou exposição da matéria; II – conclusão. Parágrafo único. O parecer do
relator será objeto de discussão e votação na Câmara ou Comissão e, uma vez
aprovado, será encaminhado ao Conselho Pleno para decisão final, salvo nos
casos indicados no Artigo 20. Art. 21º- Quando o processo envolver assunto de
interesse de duas ou mais Câmaras, estas poderão realizar sessão conjunta
para sua apreciação e votação. Art. 22º- A Comissão de Legislação, Normas e
Planejamento tem como atribuições: I – conhecer e manifestar-se sobre matéria de
natureza jurídica; II – elaborar, dentro da competência específica
do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Municipal de
Educação; III – indicar critérios para o emprego de
recursos destinados à educação, provenientes do Estado, da União, do Município,
ou de qualquer fonte, de modo a assegurar uma aplicação harmônica. CAPÍTULO V
DAS
DELIBERAÇÕES Art.23º- As manifestações do Conselho
denominam-se Deliberação, Indicação ou Parecer. § 1º A Deliberação, redigida em formato
articulado, tem caráter normativo para o Sistema Municipal de Ensino. § 2º A Indicação, redigida de forma discursiva,
estabelece orientação sobre o assunto em pauta. § 3º O Parecer terá a forma indicada no Artigo
21. § 4º As deliberações, indicações e pareceres
serão, respectivamente, numerados, com renovação anual. Art. 24º- As decisões do Conselho Pleno, das
Câmaras e Comissão serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros Titulares.
CAPÍTULO
VI DAS
SESSÕES
Art. 25º O Conselho
realizará, mensalmente, sessões ordinárias do Conselho Pleno, das Câmaras e
Comissão, e sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente, por
iniciativa própria, ou por solicitação do Prefeito ou de, pelo menos, 1/3 (um
terço) dos Conselheiros. § 1º As sessões serão presididas pelo Presidente
do Conselho, que será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo seu
Vice-Presidente. § 2º A convocação para as sessões extraordinárias
será levada ao conhecimento dos Conselheiros com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas e nelas só serão discutidos e votados os assuntos que
determinaram sua convocação. § 3º Segundo o fim a que se destinem, as sessões
ordinárias ou extraordinárias poderão assumir o caráter de especiais ou solenes,
públicas ou secretas, podendo tornarem-se sessões públicas em secretas por
decisão do plenário. § 4º A sessão ordinária ou extraordinária, de
caráter secreto, terá sua ata, após lavrada por um Conselheiro designado
secretário ad hoc e aprovada na mesma sessão, arquivada em envelope lacrado,
datado e rubricado pelos Conselheiros presentes. Art. 26º- As sessões serão instaladas com a
presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
dos Conselheiros em exercício, exceto as solenes, que independem de quorum. Art. 27º- As sessões ordinárias e as
extraordinárias terão duração de 3(três) horas. § 1º A sessão poderá ser prorrogada, por decisão
do Plenário. § 2º A sessão poderá ser suspensa por prazo
certo, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta
dos trabalhos, faltar o número legal ou ocorrer algo que, a juízo do
Presidente, assim o exija. Art. 28º- As sessões serão presididas pelo
Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos
Conselheiros, intervirá nos debates, sempre que conveniente, velará pela
ordem no recinto e resolverá as questões de ordem, podendo delegar a decisão
ao Plenário. Parágrafo único. Para discutir
qualquer proposição, o Presidente passará a direção dos trabalhos a seu
substituto legal e não reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que
se propôs discutir. Art. 29º- À hora regimental, verificada a
presença dos Conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a
sessão. Parágrafo único. Caso não haja
número legal, o Presidente aguardará 30 (trinta) minutos e, se persistir a
falta de quorum, determinará a anotação dos nomes
dos Conselheiros presentes e encerrará os trabalhos. Art. 30º- Durante as sessões, só poderão falar
os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte da sessão, devendo o
Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a
perturbe. Art. 31º- Ao fazer uso da palavra, o Conselheiro
não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida,
ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que
tem direito. Art. 32º- É facultado ao Conselheiro com a
palavra conceder ou não apartes que lhe forem solicitados. § 1º O aparte, quando permitido pelo orador,
deverá ser breve e conciso. § 2º Não serão permitidos apartes negados pelo
orador, nem discussões paralelas. Art. 33º- Em caso de dúvida sobre a
interpretação do Regimento, poderá o Conselheiro levantar questão de ordem,
no prazo de 3 (três) minutos, vedados os apartes. § 1º Levantada a questão de ordem, ficará a
matéria em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a
decisão da questão de ordem. § 2º Na impossibilidade de se resolver, de
imediato, a questão de ordem levantada, poderá o Presidente adiar sua decisão
para a sessão seguinte. Art. 34º- As sessões ordinárias e
extraordinárias compreenderão duas partes: I – Expediente; II – Ordem do Dia. Parágrafo único. As sessões
especiais ou solenes obedecerão à ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo
Presidente. Art. 35º- O expediente terá a duração máxima de
trinta minutos, prorrogável a juízo do Presidente e obedecerá a seguinte
ordem: a) discussão e votação da ata da sessão
anterior; b) comunicações do Presidente e dos
Conselheiros. § 1º A cópia da ata da sessão anterior será
distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência. § 2º Qualquer proposta de alteração ou
retificação da Ata deverá ser encaminhada por escrito ao Presidente, antes de
sua aprovação, para figurar na Ata subseqüente. § 3º Após aprovada, a ata será assinada pelo
Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão. Art. 36º- O Presidente distribuirá cópia dos
documentos do expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a
requerimento do Conselheiro. Art. 37º-Durante o Expediente, o Conselheiro
poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 3 (três) minutos, prorrogáveis
a juízo do Presidente. Art. 38º- A Ordem do Dia, organizada pelo
Presidente, ouvidos os Presidentes das Câmaras ou Comissões, conterá matéria
que exija deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ser distribuída aos
Conselheiros com a devida antecedência. Parágrafo único. Os Presidentes das
Câmaras ou Comissões deverão entregar a matéria do dia com antecedência de,
no mínimo, 15 dias antes da reunião. Art. 39º- A concessão de urgência dependerá de
requerimento subscrito pelo Presidente do Conselho, ou Câmara, ou Comissão,
ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício, aprovado pelo Plenário. § 1º O requerimento de urgência será submetido à
discussão e votação, na mesma sessão em que for apresentado. § 2º Aprovado o requerimento de urgência, o
Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão subseqüente. § 3º No caso de ser a matéria de interesse
relevante, sem dispensar parecer ou indicação fundamentada e que exija
solução imediata, poderá o Presidente, com a aprovação do Plenário, incluí-la
na Ordem do Dia da sessão em curso, caso em que suspenderá a sessão pelo
tempo necessário ao conhecimento do conteúdo da matéria incluída. Art. 40º- A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou
alterada nos casos de: a) posse de Conselheiro; b) inversão preferencial; c) inclusão de matéria relevante; d) adiamento; e) retirada. Art. 41º- O Conselheiro que desejar vista de
matéria em discussão deverá requerer seu adiamento ou inversão da pauta, por
escrito ao Presidente que ouvirá o Conselho Pleno para decisão. Art. 42º- Terminado o prazo destinado ao
Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a existência
de quorum, dará início à discussão e votação da
Ordem do Dia. Art. 43º- Em cada item da pauta, o Presidente
anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á a discussão e votação. § 1º Para a votação será exigida a presença de,
pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos
Conselheiros em exercício, na sessão. § 2º Se o número para a votação for insuficiente,
passar-se-á à discussão dos seus itens seguintes e, havendo número para
deliberação, iniciar-se-á a votação dos itens cuja discussão tenha sido
encerrada. § 3º O Conselheiro deverá declarar-se impedido de
participar da discussão e votação de assuntos de interesse particular ou de
parentes e consangüíneos até o 3º (terceiro) grau e
de votação de matéria de interesse de pessoas e/ou instituições das quais
seja representante civil, procurador ou membro do Colegiado de fundações ou
autarquias municipais, bem como poderá fazê-lo por motivo de foro íntimo,
dispensada em tal hipótese, qualquer justificativa. § 4º O Conselheiro declarado impedido terá sua
presença computada para efeito de quórum. Art. 44º- Serão concedidos os seguintes prazos,
prorrogáveis a juízo do Presidente, para debates: a) 15 (quinze) minutos ao autor e relator; b) 5 (cinco) minutos a cada um dos demais
Conselheiros; c) 1 (um) minuto para aparte. Art. 45º- É facultada a apresentação de emendas
durante a discussão. Parágrafo único. A emenda será
escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em discussão. Art. 46º- Não havendo mais oradores, o
Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação. Art.47º- Salvo nos casos previstos no
Regimento, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos,
presente a maioria absoluta dos Conselheiros em exercício. Art. 48º- Os Conselheiros presentes à sessão não
poderão escusar-se de votar, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 44. Art. 49º- Os processos de votação serão: I - simbólico; II - nominal; III - por escrutínio secreto. Art. 50º- A votação por escrutínio secreto será
adotada nos casos previstos no Regimento do Conselho, bem como por
determinação do Presidente ou a requerimento de Conselheiro aprovado pelo
Plenário. Art. 51º- Será considerado favorável o voto
“com restrições” ou o voto “pelas conclusões”, devendo o Conselheiro, nesses
casos, fundamentar por escrito seu ponto de vista, para o devido registro. Art. 52º- A declaração de voto contrário em separado
deverá ser fundamentada por escrito, para o devido registro. Art. 53º- Cada matéria será votada em bloco,
salvo emendas ou destaques. Art. 54º- Na votação terá preferência o
substitutivo. Parágrafo único. Se rejeitado o
substitutivo, será votada a proposição original. Art. 55º- Nenhuma emenda poderá ser oferecida
após anunciado o início da votação. Art. 56º- A matéria que, pelo número ou pela
natureza das emendas aprovadas, não permitir de imediato redação final pelo
redator será apreciada no mérito e sua redação final adiada para votação subseqüente. § 1º Em caso de manifesta incoerência ou
contradição entre a redação final e o deliberado em Plenário, será reaberta a
discussão da matéria. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo e seu § 1º
às emendas aprovadas. Art. 57º- No caso de não ser aprovado o
Parecer, o Presidente designará um Conselheiro ou uma Comissão de
Conselheiros para redigir o voto do vencedor, cuja redação será submetida ao
Plenário. CAPÍTULO
VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58º- As decisões do Presidente ou do
Plenário sobre interpretação do Regimento do Conselho, bem como sobre casos
omissos, serão registrados em ata e anotados em livro próprio, passando a
constituir precedentes que deverão ser observados. Art. 59º- Este regimento será aplicado, no que
couber, às sessões das Câmaras e Comissões. Art. 60º- A alteração parcial ou total deste
Regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada, que será discutida em
duas sessões, pelo menos, e aprovada por 2/3 (dois terços) de todos
Conselheiros titulares e suplentes, submetida à apreciação do Senhor Prefeito
Municipal e se aprovada, a alteração será feita por Decreto e, se objeto de
Lei, encaminhada à apreciação do Legislativo Municipal, mediante Projeto de
Lei específico. Art. 61º- Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, aos 14 dias do mês abril de 2016. DJALMA DE
MELO MACHADO Prefeito
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 14/04/2016 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 003, de 14 de abril de 2016. Aprova Regimento do Conselho Municipal de
Educação e dá outras providências.
Arari: DOM de 14/04/2016. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |