MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

DECRETO Nº 003 DE 14 DE ABRIL DE 2016

 

Aprova Regimento do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 3º, inciso I da Lei nº 023 /2016, de 11 de março de 2016, que criou o Conselho Municipal de Educação,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO

Art. 1º- Fica aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Educação - CME, órgão normativo, deliberativo, consultivo, de coordenação e de fiscalização do Sistema de Ensino do Município de Arari, Estado do Maranhão, que se regerá pelas disposições contidas na Lei nº 023 /2016, de 11 de março de 2016 e nas normas contidas no presente Decreto.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO

Art.2º- Constituem órgãos do Conselho:

I – o Conselho Pleno;

II – a Presidência;

III – a Secretaria Geral;

IV – as Câmaras e Comissões.

Art.3º- O Conselho Pleno, órgão deliberativo, será constituído por todos os membros do CME.

Parágrafo Único. Os Suplentes de Conselheiros deverão participar dos trabalhos das Câmaras, Comissão e Conselho Pleno, com direito a voz.

Art. 4º- O Conselho Pleno terá as seguintes atribuições:

I - analisar anualmente o relatório das atividades do Conselho:

II - analisar e decidir sobre:

a) pedidos de justificação de ausências dos Conselheiros;

b) licenças-maternidade;

c) demais casos de afastamentos até o limite de dois meses.

III - analisar e decidir sobre a necessidade de se convidar elementos de reconhecido saber e experiência ou Conselheiros Honorários para integrar Comissões Especiais ou para assessorar os trabalhos das Câmaras e Comissões;

IV - apreciar e decidir sobre matérias que lhe forem submetidas pelas Câmaras, pelas Comissões ou pela Presidência.

§ 1º - O Conselho Pleno poderá deliberar sobre matéria abrangida nas atribuições gerais do órgão, independentemente de terem sido encaminhadas pelas Câmaras e Comissões que o compõem.

§ 2º - As decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros Titulares.

Art.5º- Cabe à Presidência, exercida pelo Presidente e, em seus impedimentos pelo Vice-Presidente, superintender todas as atividades do Conselho.

Art.6º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, por maioria simples de votos, em escrutínio secreto.

Art.7º- Compete ao Presidente, além de outras atribuições conferidas por Lei:

I – representar o Conselho;

II – cumprir e fazer cumprir o Regimento;

III – presidir as sessões plenárias;

IV – exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto, inclusive o de qualidade, nos casos de empate;

V – convocar sessões extraordinárias;

VI – dar posse aos Conselheiros;

VII – constituir Câmaras e Comissões;

VIII – requerer informações e solicitar a colaboração de órgãos da administração estadual ou municipal, inclusive universidades e outras instituições educacionais;

IX – constituir grupos de trabalho para, em conjunto com o órgão municipal de finanças, elaborar a proposta orçamentária e os planos de aplicação dos recursos do Conselho;

X – autorizar as despesas e os adiantamentos, aprovados pelo Conselho Pleno;

XI – publicar anualmente o relatório das atividades do Conselho, previamente apreciado pelos Conselheiros;

XII – expedir ordens internas de serviços necessários ao funcionamento do Conselho;

XIII – distribuir os expedientes às Câmaras e Comissões;

XIV – fazer publicar na forma adequada as Deliberações do Conselho;

XV – pronunciar-se, ouvido o Conselho Pleno, sobre pedidos de justificação de ausência dos Conselheiros, bem como solicitar ao Prefeito a substituição daqueles que ultrapassarem os limites de falta;

XVI – praticar os atos determinados pela legislação vigente;

XVII - encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as Deliberações do Conselho para homologação;

XVIII – comunicar ao Prefeito as deliberações do Conselho, bem como encaminhar-lhe aquelas que dependem de sua sanção ou de suas providências.

Art. 8º- O Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos deste, pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão.

Art. 9º- A Secretaria Geral é o órgão diretamente subordinado à Presidência.

Art.10º- À Secretaria Geral compete organizar, coordenar, executar e controlar as atividades administrativas do Conselho.

Parágrafo Único. A Secretaria Geral compõe-se de um Secretário e dois auxiliares administrativos, designados especificamente para tal fim.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 11º- A atividade do Conselho Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público, sendo obrigatório o comparecimento dos Conselheiros às sessões ordinárias e extraordinárias.

Art. 12º- Será considerado extinto o mandato do Conselheiro, em caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justa causa ou sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento, mesmo justificado, à metade das sessões plenárias ou das Câmaras, realizadas no decurso de um ano.

Art. 13º- O Conselheiro será substituído por Conselheiro Suplente, em seus impedimentos temporários ou em caso de extinção do mandato, até a nova nomeação.

Art. 14º- São atribuições dos Conselheiros, além das atividades previstas em lei:

I – estudar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;

II – apresentar propostas julgadas úteis ao desempenho do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS E COMISSÕES

Art. 15º- O Conselho constitui-se de:

I - Câmara de Educação Infantil;

II - Câmara de Ensino Fundamental;

III – Comissão de Legislação, Normas e Planejamento.

Art. 16º- As Câmaras e Comissão serão constituídas cada uma, no mínimo, por 3 (três) Conselheiros, indicados pelos pares.

Parágrafo Único. Um Conselheiro só poderá ocupar duas câmaras após todos os demais conselheiros já terem ocupado cargo em uma delas.

Art. 17º- Por deliberação do Conselho, o Presidente poderá convidar elementos de reconhecido saber e experiência para integrar Comissões Especiais, ou para assessorar em seus trabalhos o Conselho ou as Câmaras, quando o assunto assim o exigir.

Art. 18º- Cabe às Câmaras, em relação aos respectivos níveis de ensino ou à natureza da matéria:

I – apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação, que serão objeto de Deliberação do Conselho Pleno;

II – responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

III – tomar iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Conselho Pleno;

IV – elaborar projetos de normas, a serem aprovadas pelo Conselho Pleno, para a boa aplicação das leis do ensino;

V – organizar seus planos de trabalho e projeto relacionados com os relevantes problemas da educação.

Art. 19º- O Conselho poderá delegar às Câmaras competência para deliberar sobre assuntos a respeito dos quais haja consenso.

Parágrafo Único. A Câmara comunicará regularmente ao Conselho Pleno suas decisões sobre matéria delegada.

Art. 20º - Em cada processo na Câmara ou Comissão será designado um relator, o qual redigirá seu parecer, que conterá:

I – relatório ou exposição da matéria;

II – conclusão.

Parágrafo único. O parecer do relator será objeto de discussão e votação na Câmara ou Comissão e, uma vez aprovado, será encaminhado ao Conselho Pleno para decisão final, salvo nos casos indicados no Artigo 20.

Art. 21º- Quando o processo envolver assunto de interesse de duas ou mais Câmaras, estas poderão realizar sessão conjunta para sua apreciação e votação.

Art. 22º- A Comissão de Legislação, Normas e Planejamento tem como atribuições:

I – conhecer e manifestar-se sobre matéria de natureza jurídica;

II – elaborar, dentro da competência específica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Municipal de Educação;

III – indicar critérios para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do Estado, da União, do Município, ou de qualquer fonte, de modo a assegurar uma aplicação harmônica.

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES

Art.23º- As manifestações do Conselho denominam-se Deliberação, Indicação ou Parecer.

§ 1º A Deliberação, redigida em formato articulado, tem caráter normativo para o Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º A Indicação, redigida de forma discursiva, estabelece orientação sobre o assunto em pauta.

§ 3º O Parecer terá a forma indicada no Artigo 21.

§ 4º As deliberações, indicações e pareceres serão, respectivamente, numerados, com renovação anual.

Art. 24º- As decisões do Conselho Pleno, das Câmaras e Comissão serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros Titulares.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES

Art. 25º O Conselho realizará, mensalmente, sessões ordinárias do Conselho Pleno, das Câmaras e Comissão, e sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por solicitação do Prefeito ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

§ 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo seu Vice-Presidente.

§ 2º A convocação para as sessões extraordinárias será levada ao conhecimento dos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e nelas só serão discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.

§ 3º Segundo o fim a que se destinem, as sessões ordinárias ou extraordinárias poderão assumir o caráter de especiais ou solenes, públicas ou secretas, podendo tornarem-se sessões públicas em secretas por decisão do plenário.

§ 4º A sessão ordinária ou extraordinária, de caráter secreto, terá sua ata, após lavrada por um Conselheiro designado secretário ad hoc e aprovada na mesma sessão, arquivada em envelope lacrado, datado e rubricado pelos Conselheiros presentes.

Art. 26º- As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros em exercício, exceto as solenes, que independem de quorum.

Art. 27º- As sessões ordinárias e as extraordinárias terão duração de 3(três) horas.

§ 1º A sessão poderá ser prorrogada, por decisão do Plenário.

§ 2º A sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta dos trabalhos, faltar o número legal ou ocorrer algo que, a juízo do Presidente, assim o exija.

Art. 28º- As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates, sempre que conveniente, velará pela ordem no recinto e resolverá as questões de ordem, podendo delegar a decisão ao Plenário.

Parágrafo único. Para discutir qualquer proposição, o Presidente passará a direção dos trabalhos a seu substituto legal e não reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que se propôs discutir.

Art. 29º- À hora regimental, verificada a presença dos Conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

Parágrafo único. Caso não haja número legal, o Presidente aguardará 30 (trinta) minutos e, se persistir a falta de quorum, determinará a anotação dos nomes dos Conselheiros presentes e encerrará os trabalhos.

Art. 30º- Durante as sessões, só poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte da sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe.

Art. 31º- Ao fazer uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito.

Art. 32º- É facultado ao Conselheiro com a palavra conceder ou não apartes que lhe forem solicitados.

§ 1º O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso.

§ 2º Não serão permitidos apartes negados pelo orador, nem discussões paralelas.

Art. 33º- Em caso de dúvida sobre a interpretação do Regimento, poderá o Conselheiro levantar questão de ordem, no prazo de 3 (três) minutos, vedados os apartes.

§ 1º Levantada a questão de ordem, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem.

§ 2º Na impossibilidade de se resolver, de imediato, a questão de ordem levantada, poderá o Presidente adiar sua decisão para a sessão seguinte.

Art. 34º- As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:

I – Expediente;

II – Ordem do Dia.

Parágrafo único. As sessões especiais ou solenes obedecerão à ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.

Art. 35º- O expediente terá a duração máxima de trinta minutos, prorrogável a juízo do Presidente e obedecerá a seguinte ordem:

a) discussão e votação da ata da sessão anterior;

b) comunicações do Presidente e dos Conselheiros.

§ 1º A cópia da ata da sessão anterior será distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência.

§ 2º Qualquer proposta de alteração ou retificação da Ata deverá ser encaminhada por escrito ao Presidente, antes de sua aprovação, para figurar na Ata subseqüente.

§ 3º Após aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão.

Art. 36º- O Presidente distribuirá cópia dos documentos do expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento do Conselheiro.

Art. 37º-Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 3 (três) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.

Art. 38º- A Ordem do Dia, organizada pelo Presidente, ouvidos os Presidentes das Câmaras ou Comissões, conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ser distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência.

Parágrafo único. Os Presidentes das Câmaras ou Comissões deverão entregar a matéria do dia com antecedência de, no mínimo, 15 dias antes da reunião.

Art. 39º-  A concessão de urgência dependerá de requerimento subscrito pelo Presidente do Conselho, ou Câmara, ou Comissão, ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício, aprovado pelo Plenário.

§ 1º O requerimento de urgência será submetido à discussão e votação, na mesma sessão em que for apresentado.

§ 2º Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão subseqüente.

§ 3º No caso de ser a matéria de interesse relevante, sem dispensar parecer ou indicação fundamentada e que exija solução imediata, poderá o Presidente, com a aprovação do Plenário, incluí-la na Ordem do Dia da sessão em curso, caso em que suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento do conteúdo da matéria incluída.

Art. 40º- A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:

a) posse de Conselheiro;

b) inversão preferencial;

c) inclusão de matéria relevante;

d) adiamento;

e) retirada.

Art. 41º- O Conselheiro que desejar vista de matéria em discussão deverá requerer seu adiamento ou inversão da pauta, por escrito ao Presidente que ouvirá o Conselho Pleno para decisão.

Art. 42º- Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a existência de quorum, dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.

Art. 43º- Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á a discussão e votação.

§ 1º Para a votação será exigida a presença de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros em exercício, na sessão.

§ 2º Se o número para a votação for insuficiente, passar-se-á à discussão dos seus itens seguintes e, havendo número para deliberação, iniciar-se-á a votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada.

§ 3º O Conselheiro deverá declarar-se impedido de participar da discussão e votação de assuntos de interesse particular ou de parentes e consangüíneos até o 3º (terceiro) grau e de votação de matéria de interesse de pessoas e/ou instituições das quais seja representante civil, procurador ou membro do Colegiado de fundações ou autarquias municipais, bem como poderá fazê-lo por motivo de foro íntimo, dispensada em tal hipótese, qualquer justificativa.

§ 4º O Conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de quórum.

Art. 44º- Serão concedidos os seguintes prazos, prorrogáveis a juízo do Presidente, para debates:

a) 15 (quinze) minutos ao autor e relator;

b) 5 (cinco) minutos a cada um dos demais Conselheiros;

c) 1 (um) minuto para aparte.

Art. 45º- É facultada a apresentação de emendas durante a discussão.

Parágrafo único. A emenda será escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em discussão.

Art. 46º- Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.

Art.47º- Salvo nos casos previstos no Regimento, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.

Art. 48º- Os Conselheiros presentes à sessão não poderão escusar-se de votar, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 44.

Art. 49º- Os processos de votação serão:

I - simbólico;

II - nominal;

III - por escrutínio secreto.

Art. 50º- A votação por escrutínio secreto será adotada nos casos previstos no Regimento do Conselho, bem como por determinação do Presidente ou a requerimento de Conselheiro aprovado pelo Plenário.

Art. 51º- Será considerado favorável o voto “com restrições” ou o voto “pelas conclusões”, devendo o Conselheiro, nesses casos, fundamentar por escrito seu ponto de vista, para o devido registro.

Art. 52º-  A declaração de voto contrário em separado deverá ser fundamentada por escrito, para o devido registro.

Art. 53º- Cada matéria será votada em bloco, salvo emendas ou destaques.

Art. 54º- Na votação terá preferência o substitutivo.

Parágrafo único. Se rejeitado o substitutivo, será votada a proposição original.

Art. 55º- Nenhuma emenda poderá ser oferecida após anunciado o início da votação.

Art. 56º- A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de imediato redação final pelo redator será apreciada no mérito e sua redação final adiada para votação subseqüente.

§ 1º Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado em Plenário, será reaberta a discussão da matéria.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e seu § 1º às emendas aprovadas.

Art. 57º- No caso de não ser aprovado o Parecer, o Presidente designará um Conselheiro ou uma Comissão de Conselheiros para redigir o voto do vencedor, cuja redação será submetida ao Plenário.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58º- As decisões do Presidente ou do Plenário sobre interpretação do Regimento do Conselho, bem como sobre casos omissos, serão registrados em ata e anotados em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.

Art. 59º- Este regimento será aplicado, no que couber, às sessões das Câmaras e Comissões.

Art. 60º- A alteração parcial ou total deste Regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada, que será discutida em duas sessões, pelo menos, e aprovada por 2/3 (dois terços) de todos Conselheiros titulares e suplentes, submetida à apreciação do Senhor Prefeito Municipal e se aprovada, a alteração será feita por Decreto e, se objeto de Lei, encaminhada à apreciação do Legislativo Municipal, mediante Projeto de Lei específico.

Art. 61º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, aos   14 dias do mês abril de 2016.

 

 

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito





 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 14/04/2016

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 003, de 14 de abril de 2016. Aprova Regimento do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. Arari: DOM de 14/04/2016.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br