PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO Nº 003, DE 02 DE JANEIRO DE 2017. Regulamenta o
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e
obras, no âmbito da administração pública municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, bem como nos termos do disposto nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e
49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA Art. 1º - Nas
contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, objetivando: I - a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - ampliação
da eficiência das políticas públicas; e III - o incentivo à inovação
tecnológica. Parágrafo único. Subordinam-se ao
disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal
direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município de Arari-MA. Art. 2º - Para a ampliação da
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os
órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível: I - instituir
cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias
e subcontratações; II - estabelecer e
divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; III - padronizar e divulgar as
especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos; e IV - na
definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas regionalmente. Art. 3º - Na
habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou
para a locação de materias, não será exigido da
microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço
patrimonial do último exercício social. Art. 4º - A comprovação de regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida
para efeito de contratação, e não como condição para participação na
licitação. § 1º - Na fase de habilitação, deverá
ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa. § 2º - A declaração do vencedor de que
trata o § 1º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de
habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4 § 3º - A prorrogação do prazo previsto
no § 1º deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo
licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente
para o empenho, devidamente justificados. § 4º - A não-regularização da
documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666/93 e alterações posteriores, sendo facultado à administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a
licitação. Art. 5º - Nas licitações do tipo menor
preço, será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º - Entende-se por empate aquelas
situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor
preço. § 2º - Na modalidade de pregão, o
intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento)
superior ao menor preço. § 3º - O disposto neste artigo somente
se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte. § 4º - A preferência de que trata este
artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo
o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - na
hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com
base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos
valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que
se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º - Não se aplica o sorteio disposto
no inciso III do § 4o quando, por sua natureza, o procedimento não
admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os
lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme
a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º - No caso do pregão, após o
encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de
cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7º - Nas demais modalidades de
licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser
estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório. Art. 6º - Os órgãos e entidades
contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo único. Não se aplica o
disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 9º,
devidamente justificadas. Art. 7º - Nas licitações para
fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes
poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de
desclassificação, determinando: I - o
percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do
valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites
superiores, conforme o estabelecido no edital; II - que as
microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão
estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - que, no momento da habilitação,
deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista
das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao
longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para
regularização previsto no § 1º do art. 4º; IV - que a
empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando
o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das
sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que
ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V - que a
empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1º - Deverá constar ainda do
instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for: I - microempresa ou
empresa de pequeno porte; II - consórcio
composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte,
respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;
e III - consórcio composto parcialmente
por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou
superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º - Não se admite a exigência de
subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à
prestação de serviços acessórios. § 3º - O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser
comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for
pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 4º - Não deverá ser exigida a
subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, devidamente justificada. § 5º - É vedada a exigência no
instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas
ou de empresas específicas. § 6º - Os empenhos e pagamentos
referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 8º - Nas
licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível,
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os
órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco
por cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte. § 1º - O disposto neste artigo não
impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na
totalidade do objeto. § 2º - O
instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado. § 3º - Se
a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da
cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha
sido menor do que o obtido na cota reservada. Art. 9º - Não
se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando: I - não houver
um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666/93 e alterações posteriores; IV - a soma
dos valores licitados nos termos do disposto nos arts.
6º a 8º ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível
para contratações em cada ano civil; e V - o
tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 1º, justificadamente. Parágrafo único: Para o disposto
no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em
preço superior ao valor estabelecido como referência. Art. 10 - Os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento
convocatório. Art. 11 - Para fins do disposto neste
Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte
dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n Parágrafo único: A identificação das
microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão
eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar
a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. Art. 12 - O Gabinete do Prefeito poderá
expedir normas complementares para a execução deste Decreto. Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de
sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do
prefeito Municipal de Arari, Estado do Maranhão, em 02 de janeiro de 2017. Djalma de Melo Machado Prefeito Municipal de Arari
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 02/01/2017 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 003, de 2 de janeiro de 2017. Regulamenta
o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e
obras, no âmbito da administração pública municipal. Arari: DOM de 02/01/2017. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |