PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 003, DE 11 DE JANEIRO DE 2022 |
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Dispõe sobre a implantação das medidas preventivas e restritivas para
fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19
e suas variantes e dá outras providências. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de
03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde
(OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto
de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas
ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos; CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n°
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de
saúde pública do presente surto de COVID-19; CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º
926, de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do
Maranhão nº 37.360, de 3 de janeiro de 2022, que declarou estado de
calamidade pública no Estado do Maranhão, em virtude da existência de casos
de contaminação pela COVID-19 (COPBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral); CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público
do Estado do Maranhão REC-GPGJ – 22022 aos prefeitos, para disponibilização
de medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação
pela COVID-19 e ao estado de calamidade pública declarada pelo Decreto
Estadual nº 37.360/2022. CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos
sinalizam para uma possível terceira onda de alastramento do novo coronavírus
no país, com surgimento constante de novas variantes já identificadas no
nosso País como as variantes ÔMICRON e DELTA. CONSIDERANDO os diagnósticos de contaminação e
óbito pela Covid-19 no Estado do Maranhão de 370.000 casos de infecção,
conforme Boletim Epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde (atualizado
em 31.12.2021), com mais de 10.000 casos de óbitos entre os registros. CONSIDERANDO os inúmeros diagnósticos de síndrome
gripais e suspeita da influenza “A” subtipo H3N2 com base nos principais
sintomas em nosso município, o que vem ocasionando lotação no atendimento
ambulatorial do hospital público municipal. CONSIDERANDO a declaração do estado de calamidade
pública no município de Arari-MA, para fins de prevenção e enfretamento à
pandemia causada pelo novo coronavírus - COVID-19, suas variantes e síndromes
gripais, através do Decreto 002/2022. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019, de 02 de
julho de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para
dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para
circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e transporte público e dá outras providências. CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal
que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo
restabelecimento, com segurança, de todas as atividades; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos
casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à
definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que
visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde
pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão,
por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios
podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas
respectivas ações de fiscalização; CONSIDERANDO que o Código Penal prevê, em seu
artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação
do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”; CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a
Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades
individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a
ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos; CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n°
010/2021, de 04 de março de 2021 e suas alterações; Decreto nº 013/2021, de
24 de março de 2021 e suas alterações e prorrogações editadas pelos Decreto
023/2021, de 13 de abril de 2021, e Decreto 033/2020, de 27 de maio de 2021;
Decreto 038/2021, de 30 de julho de julho; Decreto 043/2021, de 03 de
setembro de 2021; Decreto 053/221, de 30 de novembro de 2021; Decreto N.º 054/2021,
de 15 de dezembro de 2021; e Decreto 002/2022, de 11 de janeiro de 2022. CONSIDERANDO a variação nos números de casos de
COVID-19 observada nos últimos dias, o que permite a permanência das
políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada. RESOLVE: Art.1º - Ficam definidas, em todo o território do
Município de Arari-MA, no período de 10 a 25 de janeiro de 2022, devido à
necessidade de continuação das medidas de enfrentamento e combate à COVID-19
e suas variantes, as normas do presente Decreto. Art. 2º - Ficam cancelados os eventos festivos
públicos e privados em comemoração ao Carnaval do Município de Arari-MA,
referente ao ano de 2022, incluindo pré-carnaval, blocos carnavalescos,
bailes e agremiações etc. Art. 3º– No âmbito da sede e zona rural desde
município, fica proibida a realização de quaisquer festas, shows, festejos,
inaugurações, casamentos, aniversários, jantares festivos, confraternizações,
formaturas, batizados, festas infantis e afins, em ambientes abertos (como
praças, ruas, calçadas etc.) ou fechados, inclusive residencial, promovida
por iniciativa pública ou privada, no intuito de evitar aglomerações e
disseminação da COVID-19. Parágrafo único - Nos ambientes de bares,
restaurantes, conveniências e demais correlatos fica permitida a utilização
somente de som ambiente, devendo se observar o limite de 50% da capacidade de
seu público e a utilização das medidas sanitárias de proteção à COVID-19,
dentre elas o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os clientes,
utilização de máscaras de proteção, exceto durante o consumo de comida e
bebida, utilização de álcool em gel 70% etc. Art. 4º– Fica suspensa a concessão de licença e
autorização para qualquer tipo de evento festivo que possa causar aglomeração
de pessoas, ficando canceladas as anteriormente emitidas, a partir da
vigência deste Decreto. Art. 5º - É obrigatório, em todo o Município de
Arari- MA, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou
reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a
contenção e prevenção da COVID-19. § 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas
em locais públicos (vias públicas) e em locais coletivos, ainda que privados. § 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar
poderá ocorrer conforme recomendação médica. § 3º - Nos locais fechados, tais como academias de
ginásticas, ginásios esportivos, exposições de arte e correlatos, é
obrigatória a apresentação do comprovante de imunização contra a COVID-19,
através das duas doses ou dose única da vacina. Art. 6º - Os empregados, prestadores de serviços e
servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, caso
necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de
suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no
caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja
vinculado, acompanhado de atestado médico. § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se mais
vulneráveis os idosos, gestantes, portadores de doenças cardiovasculares,
pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a
intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da
imunidade e demais imunossuprimidos. § 2º O atestado médico a que se refere o caput
deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do
empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como justificativa e
prazo para afastamento. § 3º O deferimento do pedido de afastamento, à
vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja
vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade
do qual integre o quadro de pessoal. § 4º O afastamento autorizado na forma do § 3º
deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto. Art. 7º Os empregados e prestadores de serviços
que tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenham
tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2),
devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão
de salário ou demissão, devendo comunicar imediatamente tal circunstância com
a respectiva comprovação. Art. 8º - As aulas do ensino da rede pública
municipal permanecerão ministradas de forma híbrida (presencial e remota),
mediante as estratégias e logísticas traçadas pela Secretaria de Educação em
cada polo educacional, de acordo com sua realidade e necessidade. Art. 9º- Ficam os titulares dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos
complementares ao disposto neste Decreto regulando situações específicas. Art. 10 - Ficam mantidas, em todo território do
Município de Arari – MA, as disposições contidas nas Normas Estaduais
referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública e calamidade
decorrentes do Coronavírus – COVID-19 definidas pelo Governo do Estado do
Maranhão, no que não forem incompatíveis com as constantes do presente
Decreto. Art. 11 - As atividades de fiscalização e de poder
de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto e, em
toda a regulamentação referente às medidas de enfrentamento a emergência em
saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus–
COVID-19, será feita em conjunto por servidores municipais, Vigilância
Sanitária, Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e demais autoridades
competentes. Art. 12 - A desobediência aos comandos previstos
no presente Decreto sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e
administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigos 132,
267, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro. § 1º - No
caso de descumprimento das regras elencadas neste Decreto, o infrator ficará
sujeito a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser destinada às
entidades de caridade deste Município, e no caso de reincidência, a multa
será majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da cassação do
alvará de funcionamento, em caso de estabelecimento comercial, pelo período
de 90 dias e responsabilização penal pelo crime contra a saúde pública, nos
termos do art. 268 do Código Penal. § 2º Sem prejuízo da sanção penal legalmente
prevista e as já mencionadas no presente Decreto, o descumprimento das regras
dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo
especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977: I - advertência; II - multa; III - interdição parcial ou total do
estabelecimento. § 3º As sanções administrativas previstas no
presente Decreto serão aplicadas pela Secretária de Municipal de Saúde, ou
por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 13 - As regras dispostas neste Decreto
poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção
COVID-19 no município, bem como as orientações dos profissionais de saúde. Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogando o Decreto 001/2022, de 03 de janeiro de 2022. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 11 DIAS DE JANEIRO DE 2022. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 12/01/2022 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 003, de 11 de janeiro de
2022. Dispõe sobre a implantação das medidas preventivas
e restritivas para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo
novo coronavírus - Covid-19 e suas variantes e dá outras providências. Arari: DOM de 12/01/2022. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |