PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO Nº 004,
DE 02 DE JANEIRO DE 2017. Regulamenta o Diário Oficial do Município de
Arari, Estado do Maranhão, instituído pela Lei Municipal nº 008/2013, e dá
providências correlatas. O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como nos termos do
disposto no artigo 5º da Lei Municipal nº 008, de 21 de agosto de 2013, DECRETA Art. 1º. Fica
regulamentado o Diário Oficial do
Município de Arari, Estado do Maranhão, instituído
pela Lei Municipal nº 008, de 21 de agosto de 2013, com finalidade de divulgar os atos da administração
pública municipal. I - A gestão do Diário Oficial do Município de Arari é de responsabilidade da Assessoria
de Comunicação, vinculada do Gabinete do Prefeito. II - O Diário Oficial do Município de Arari circulará todos os dias da
semana, excetuando-se sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e/ou
municipais. III - O Diário Oficial do Município de Arari será
publicado em seção única, denominada “Imprensa Oficial - Poder Executivo”. Art. 2º. São publicados na íntegra no Diário Oficial do
Município de Arari: I - leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos do poder
executivo; II - tratados, acordos, convenções e outros atos aprovados pelo poder
executivo; III - atos normativos de órgãos do poder executivo, de interesse
geral, excetuando-se os de caráter interno; IV - pareceres da Procuradoria Jurídica e respectivos despachos,
excetuando-se os de caráter interno; V - atos relativos a pessoal dos servidores públicos municipais da
administração direta e indireta, cuja publicação decorrer de disposição legal,
tais como: a) atos de posse; b) atos de nomeação de cargos em comissão. VI - avisos de licitações públicas (dispensa, inexigibilidade, convite,
tomada de preços, concorrência, leilão, concurso, pregão presencial, pregão
eletrônico); VII - avisos de classificação em licitações públicas (resultados
parciais ou finais); VIII - termos de adjudicação; IX - ratificação / homologação de licitações públicas; X - atos licitatórios em geral (bem como sua alteração, anulação,
revogação, republicação e retificação, impugnações de editais de licitações e
recursos dos atos da administração), excetuando-se os de caráter interno; XI - atas de registros de preços; XII - extratos de instrumentos contratuais (acordos, ajustes,
contratos, convênios, ordens de execução de serviço, protocolos, termos de
aditamento e instrumentos congêneres), extratos de dispensa e inexigibilidade
de licitação, distrato, rescisão, editais de citação, intimação, notificação
e concursos públicos, comunicados, ata de registro de preços, anulação,
revogação entre outros atos da administração pública decorrentes de
disposição legal; XIII - passagens bíblicas, quando não houver matérias a serem publicas em dias úteis. Art. 3º. São publicados em
resumo no Diário Oficial do Município de Arari, restringindo-se aos elementos
necessários a sua identificação, vigência e eficácia, bem como nome e a
função da autoridade signatária: I - atas e decisões do poder executivo, devendo ser suprimidos os
discursos, elogios, homenagens, agradecimentos, explanações, entre outros; II - deliberações e acórdãos do poder executivo, restringindo-se às
suas conclusões e ementas; III - atos de caráter pessoal, relativos aos servidores públicos
municipais da administração direta e indireta; IV - editais; V - avisos e comunicados; VI - acordos, ajustes, contratos, convênios, dispensas e inexigibilidades
de licitação, distratos, ordens de execução de
serviços, protocolos, registros de preços, rescisões contratuais, termos
aditivos, entre outros; VII - matérias oficiais que autorizem a exploração de serviços por
terceiros, mediante pagamento pela parte interessada. Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os atos cuja
publicação na íntegra decorra de disposição legal. Art. 4º. Têm vedada a sua
publicação no Diário Oficial do Município de Arari: I - atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral; II - atos concernentes à vida funcional de servidores públicos
municipais da administração direta e indireta, que não se enquadrem nos
estritos deste instrumento legal, tais como: a) apostilas de correção a inexatidões materiais que não afetem a
substância dos atos singulares de caráter pessoal (promoção, transferência,
entre outros); b) concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos
honoríficos; c) elogios, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens,
direitos, indenizações ou gratificações e férias; d) lista de antiguidade e avaliação de desempenho; e) designação para viagem no País, movimentação interna e progressão
horizontal e vertical; f) designação de comissões de sindicância, processo administrativo
disciplinar e inquérito, entre outras, exceto quando constituídas por membros
de órgãos diversos ou, por determinação expressa, devam atuar em âmbito
externo; g) estágio probatório; h) atos que encerram mera reprodução de expedientes emitidos e
recebidos e de norma já publicada em órgão oficial, inclusive Boletins de
serviço e pessoal. III - endereço e horário de funcionamento de órgãos; IV - discursos; V - índices e sumários de atos; VI - gabarito de provas de concurso público; VII - modelos de requerimentos, formulários, carteiras e outros
documentos, exceto aqueles de caráter normativo; VIII - partituras e letras musicais; IX – desenhos e figuras de tipos diversos como símbolos e mapas; X - fotografias na composição de imagens. Parágrafo Único: Excetuam-se do disposto neste artigo os atos cuja
publicação decorra de disposição legal. Art. 5º O cancelamento de matéria a ser publicada deve ser feito
diretamente à Assessoria de Comunicação por solicitação formal, pessoalmente
ou por meio de fax, contendo: I - nome do órgão emissor; II - identificação da matéria a ser cancelada; III - nome e identificação do responsável pelo cancelamento; IV - data de envio e publicação da matéria. Art. 6º. Somente serão acolhidos os pedidos de cancelamento e
alteração formulados até às 17:00hs (dezessete horas) do dia anterior à data
prevista para publicação. Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação não possui autonomia para
cancelar, anular ou tornar sem efeito matéria publicada, prerrogativa que,
por motivo de segurança, é reservada exclusivamente ao órgão ou entidade
emitente. Art. 7º. A alteração, revogação ou anulação de matéria oficial já
publicada deve fazer referência às disposições emendadas ou invalidadas, com
expressa menção da data da edição, seção e página da publicação anterior. Art. 8º. Na retificação de matéria serão publicados apenas os tópicos
alterados, incluídos ou excluídos, com menção aos elementos essenciais à sua
identificação (ato a ser retificado, data e página da publicação anterior),
não sendo necessário informar o signatário. A retificação somente ocorrerá
quando a incorreção não tiver comprometido a essência do ato. § 1º. Quando ocasionar a falha na publicação, caberá à Assessoria
Comunicação a responsabilidade pela retificação do ato. O órgão emissor
deverá informar a data da edição, página e o ato a ser retificado. § 2º. Quando ocasionar a falha na publicação, caberá ao órgão emissor
a responsabilidade pela retificação do ato, a qual deverá solicitar à Assessoria
de Comunicação. Art. 9º. O ato somente poderá ser objeto de republicação quando a
incorreção comprometer sua essência ou, por sua importância e complexidade,
deva ser reinserido na íntegra. § 1º. Quando ocasionar erros na publicação, caberá à Assessoria de
Comunicação a responsabilidade pela republicação do ato. O órgão emissor
deverá informar a data da edição, página e o ato a ser retificado. § 2º Quando ocasionar erros na publicação, caberá ao órgão emissor a responsabilidade
pela republicação do ato, a qual deverá solicitar à Assessoria de Comunicação. Art. 10. As matérias para publicação no Diário Oficial do Município de
Arari poderão encaminhá-las por meio de mídia magnética ou digital,
acompanhada de solicitação formal, devidamente justificada à área responsável
pelo recebimento de matérias na Assessoria de Comunicação. Art. 11. As matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Município
de Arari deverão ser encaminhadas, impreterivelmente, até as 17:00hs (dezessete
horas) do dia útil anterior ao previsto para a sua efetiva publicação. Parágrafo único. Matérias enviadas após o prazo estabelecido serão
inseridas na edição seguinte ao previsto para sua efetiva publicação. Art. 12. As matérias encaminhadas em desconformidade com os termos
deste Decreto serão devolvidas ao seu emitente. Art. 13. As matérias enviadas para publicação no Diário Oficial do
Município de Arari deverão ser preparadas somente em editor de texto que gere
arquivos no formato “.doc” ou “.xls”. Parágrafo único. Os nomes dos arquivos das matérias deverão conter no
máximo 50 caracteres, sendo vedado o uso de caracteres especiais, tais como
aspas simples, aspas duplas, hífen, asterisco, caracteres ordinais,
parênteses, apóstrofos. Art. 14. Os arquivos encaminhados para publicação nos
Diário Oficial do Município de Arari deverão conter, no máximo, 20 megabytes. Art. 15. As matérias encaminhadas para publicação deverão ser
agrupadas pelo tipo, não podendo um mesmo arquivo conter diferentes tipos de
atos. Art. 16. As matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Município
de Arari deverão conter no mínimo os seguintes elementos: I - Tipo de ato; II - Texto da matéria a ser publicada; III – Data do ato; IV - Nome da autoridade que expediu o ato; V - Função da autoridade. Art. 17. As matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Município
de Arari obedecerão aos seguintes princípios de formatação: I - fonte: Times New Roman; II - corpo: 9 (nove); III - alinhamento: justificado; IV - tamanho do papel: A4; V - margem superior: 2 (dois) centímetros; VI - margem esquerda: 2 (dois) centímetros; VII - margem direita: 2 (dois) centímetros; VIII - margem inferior: 2 (dois) centímetros; IX – espaçamento entre linhas: simples. Art. 18. Não deverão ser utilizados recursos como: I - marcação de mala direta; II - hyperlink ; III - alinhamento por espaços ou marcas de tabulação; IV - campos com equações e fórmulas, observado o § 3º deste artigo; V - cabeçalho e rodapé. VI - controle de alterações; VII - estilos de textos diferentes de Normal; VIII - texto na posição vertical. § 1º. Quando da necessidade de utilização de marcadores de texto,
recorrer ao hífen. § 2º. A hifenização do texto poderá ser modificada pela Assessoria de
Comunicação, sempre que necessário. § 3º. As equações, fórmulas, formulários, mapas e ilustrações deverão
ser tratados como imagens e salvas em arquivos separados, com indicação, no
texto, do local onde serão inseridas. § 4º. Caracteres especiais não contidos na fonte Times New Roman
deverão ser gerados pelas fontes Symbol e Wingdings. § 5º. O emprego dos recursos de formatação (itálico, negrito,
sublinhado, letra maiúscula, aspas e outros) seguirão as normas estabelecidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. § 6º. Somente serão aceitos marcadores automáticos de parágrafos que estejam
formatados nas fontes Times New Roman, Wingdings e
Symbol. Art. 19. As tabelas deverão ser formatadas obedecendo aos seguintes
padrões: I - bordas simples; II - vedado o uso de mescla vertical. Parágrafo único. Não serão aceitas tabelas com recuo negativo. Art. 20. No tratamento de imagens deverão ser aplicados os parâmetros
a seguir: I - largura de, no máximo 20 centímetros; II - altura de, no máximo, 20 centímetros; III - geração em preto e branco ou tons de cinza; IV - resolução mínima: 100 dpi (pontos por
polegadas). § 1º. Textos e imagens deverão ser salvos em arquivos distintos e
devidamente nomeados. § 2º. No arquivo texto deverá estar indicada a posição exata de
inserção do arquivo imagem. § 3º. Consideram-se imagens, neste contexto, os gráficos, quadros,
formulários, equações, fórmulas, requerimentos, balanços, mapas, ilustrações
e peças informativas institucionais. Não será permitido o uso de fotografias,
assinaturas e logomarcas (exceto modelo de formulários e requerimentos), na composição
de imagens. § 4º. Os balanços podem ser encaminhados como imagens. Devem estar
contornados por borda simples de 0,2 a 0,5 milímetro ou de 0,5 a 1,5 ponto e
a formatação do texto deverá obedecer ao disposto no artigo 19. § 5º. Não será permitido o envio de imagens sem um arquivo anexo no
formato “.doc” ou “.xls”). Art. 21. A Assessoria de Comunicação,
quando necessário, poderá promover ajustes na formatação de textos, tabelas e
imagens recebidas, de forma a melhor adequar a diagramação de página. Art. 22. A publicação de matérias que não estejam amparadas por este
Decreto só ocorrerá mediante apresentação de sua fundamentação legal. Art. 23. A Assessoria de Comunicação possui autonomia técnica para a
edição, impressão, distribuição e disponibilização eletrônica do Diário
Oficial do Município de Arari no sítio oficial do poder executivo
(www.arari.ma.gov.br), obedecido ao princípio da fidelidade ao original. Art. 24. As reclamações decorrentes de falhas no processo de produção
editorial poderão ser formuladas, por escrito, à Assessoria de Comunicação,
dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de
encaminhamento da(s) matéria(s). Art. 25. Dúvidas e omissões de ordem técnica e administrativa para fins de publicação serão dirimidas pela Assessoria de Comunicação,
sem prejuízo dos recursos cabíveis. Art. 26. Verificadas imposições de ordem legal, técnica ou
operacional, poderá o Prefeito Municipal de Arari alterar as disposições ora
regulamentadas. Art. 27. Não serão cobradas taxas ou emolumentos para publicação de matérias no Diário Oficial do Município de Arari. Art. 28. O Diário Oficial do Município de Arari, Estado do Maranhão,
passa a circular a partir de 29 de agosto de 2013 e obedecerá ao disposto
neste Decreto. Art.
29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete
do Prefeito Municipal de Arari, Estado do Maranhão, em 02 de janeiro de 2017. Djalma de Melo Machado Prefeito Municipal de Arari
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 02/01/2017 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 004, de 2 de janeiro de
2017. Regulamenta o Diário Oficial do Município
de Arari, Estado do Maranhão, instituído pela Lei Municipal nº 008/2013, e dá
providências correlatas. Arari: DOM de 02/01/2017. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |