PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 004, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 |
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Regulamenta O Tratamento Favorecido, Diferenciado E Simplificado Para
As Microempresas, Empresas De Pequeno Porte, Agricultores Familiares,
Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais E Sociedades
Cooperativas De Consumo Nas Contratações Públicas De Bens, Serviços E Obras
No Âmbito Do Município De Arari-Ma E Dá Outras Providências. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO a política nacional de fomento às
microempresas e empresas de pequeno porte que facilita o acesso aos mercados
e promove uma maior competitividade frente às empresas de grande porte; CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 123/2006,
que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, previu tratamento diferenciado e simplificado para essas empresas nas
aquisições públicas; CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 147/2014
promoveu grandes alterações nas regras aplicas às microempresas e empresas de
pequeno porte nas aquisições públicas; CONSIDERANDO a ausência de insuficiência na
regulamentação da matéria, bem como a escassez de posicionamento dos órgãos
de controle da Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade constante de aquisição
de bens e contratação de serviços por parte do Poder Executivo; CONSIDERANDO que o Poder Regulamentar da
Administração Pública consiste na faculdade que dispõe o Chefe do Executivo
em explicar e regulamentar as leis de decretos para a sua correta
interpretação e aplicação. DECRETA: Art. 1.º Nas contratações públicas de bens,
serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e
sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo
de: I - Promover o desenvolvimento econômico e social
no âmbito local e regional; II - Ampliar a eficiência das políticas públicas;
e III - Incentivar a inovação tecnológica. § 1.º Subordinam-se o disposto neste Decreto, além
dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
município. § 2.º Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - Âmbito local - limites geográficos do
Município de Arari - MA; II - Âmbito regional - compreendendo as seguintes
regiões: a) Limites
geográficos do Estado do Maranhão; b) Microrregião: os Municípios de Viana - MA,
Santa Inês-MA e Miranda - MA. III - Microempresas e empresas de pequeno porte, a
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
que atendam aos critérios estabelecidos no art. 3.º da Lei Complementar
Federal n.º 123/2006; IV - sociedade cooperativa se dará nos termos do
art. 34, da Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º, da Lei n.º
5.764 , de 16 de dezembro de 1971. § 3.º Para fins do disposto neste Decreto, serão
beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física
e o agricultor familiar conceituado na Lei n.º 11.326, de 24 de julho de
2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao
Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o
inciso II do caput do art. 3.º da Lei Complementar n.º 123, de 2006. § 4.º Cabe ao licitante solicitar seu
desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte
quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3.º,
da Lei Complementar n.º 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser
declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem
prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos
benefícios previstos neste Decreto. § 5.º Deverá ser exigida do licitante a ser
beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos
legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte,
microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor
familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do
tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49, da Lei
Complementar n.º 123, de 2006. Art. 2.º Para a ampliação da participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as
entidades contratantes deverão, sempre que possível: I - Instituir cadastro próprio, de acesso livre,
ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente
com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações; II - Padronizar e divulgar as especificações dos
bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e
empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; III - na definição do objeto da contratação, não
utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação
das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente; IV - Considerar, na construção de itens, grupos ou
lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem
contratados; e V - Disponibilizar informações no sítio eletrônico
oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação
nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de
pagamento. Parágrafo único. O Município de Arari-MA poderá
estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente,
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, de acordo com
artigo 48, § 3.º, da Lei Complementar n.º 123/2006. Art. 3.º Na habilitação em licitações para o
fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não
será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de
balanço patrimonial do último exercício social. Art. 4.º A comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
contratação, e não como condição para participação na licitação. § 1.º Na hipótese de haver alguma restrição
relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput,
será assegurado prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual
período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou
parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa. § 2.º Para aplicação do disposto no § 1.º, o prazo
para regularização fiscal será contado a partir: I - Da divulgação do resultado da fase de
habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime
Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou II - Da divulgação do resultado do julgamento das
propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de
junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações
Públicas com a inversão de fases. § 3.º A prorrogação do prazo previsto no § 1.º
poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida
pelo licitante, mediante apresentação de justificativa. § 4.º A abertura da fase recursal em relação ao
resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que
tratam os §§ 1.º e 3.º. § 5.º A não regularização da documentação no prazo
previsto nos §§ 1.º e 3.º implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666, de 1993, sendo
facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, ou revogar a licitação. Art. 5.º Nas licitações, será assegurada, como
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte. § 1.º Entende-se haver empate quando as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2.º. § 2.º Na modalidade de pregão, entende-se haver
empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor
preço. § 3.º O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte. §. 4.º A preferência de que trata o caput será
concedida da seguinte forma: I - Ocorrendo o empate, a microempresa ou a
empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor; II - Não ocorrendo a contratação da microempresa
ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - No caso de equivalência dos valores
apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5.º Não se aplica o sorteio a que se refere o
inciso III do § 4.º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o
empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances
equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a
ordem de apresentação pelos licitantes. § 6.º No caso do pregão, após o encerramento dos lances,
a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos
por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7.º Nas demais modalidades de licitação, o prazo
para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou
pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório. § 8.º Nas licitações do tipo técnica e preço, o
empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a
técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade
de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento. § 9.º Conforme disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3.º
da Lei n.º 8.666, de 1993, o critério de desempate previsto neste artigo
observará as seguintes regras: I - Quando houver propostas beneficiadas com as
margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de
desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às
margens de preferência, conforme regulamento; II - Nas contratações de bens e serviços de
informática e automação, nos termos da Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de
1991, as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem jus ao
direito de preferência previsto no Decreto n.º 7.174, de 12 de maio de 2010,
terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às
grandes empresas na mesma situação; e III - Quando aplicada a margem de preferência a
que se refere o Decreto n.º 7.546, de 2 de agosto de 2011, não se aplicará o
desempate previsto no Decreto n.º 7.174, de 2010. Art. 6.º Os órgãos e as entidades contratantes
deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 7.º Nas licitações para contratação de
serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer,
nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de
microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual,
sem prejuízo das sanções legais, determinando: I - O percentual mínimo a ser subcontratado e o
percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a
sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação; II - Que as microempresas e as empresas de pequeno
porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores; III - Que, no momento da habilitação e ao longo da
vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal
das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de
rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1.º do art.
4.º; IV - Que a empresa contratada comprometa-se a
substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese
de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a
demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V - Que a empresa contratada responsabilize-se
pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e
pela qualidade da subcontratação. § 1.º Deverá constar do instrumento convocatório
que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - Microempresa ou empresa de pequeno porte; II - Consórcio composto em sua totalidade por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33
da Lei n.º 8.666, de 1993; e III - Consórcio composto parcialmente por
microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior
ao percentual exigido de subcontratação. § 2.º Não se admite a exigência de subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de
serviços acessórios. § 3.º O disposto no inciso II do caput deverá ser
comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação
ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de
desclassificação. § 4.º É vedada a exigência no instrumento
convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas. § 5.º Os empenhos e pagamentos referentes às
parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas. § 6.º São vedadas: I - A subcontratação das parcelas de maior
relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; II - A subcontratação de microempresas e empresas
de pequeno porte que estejam participando da licitação; e III - A subcontratação de microempresas ou
empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa
contratante. Art. 8.º Nas licitações para a aquisição de bens
de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o
complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte. § 1.º O disposto neste artigo não impede a
contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade
do objeto. § 2.º O instrumento convocatório deverá prever
que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da
cota principal. § 3.º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e
a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. § 4.º Nas licitações por Sistema de Registro de
Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a
prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os
casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou
as condições do pedido, justificadamente. § 5.º Não se aplica o benefício disposto neste
artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação
exclusiva prevista no art. 6.º. Art. 9.º Para aplicação dos benefícios previstos
nos arts. 6.º a 8.º: I - Será considerado, para efeitos dos limites de
valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço
global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser
considerado como um único item; e II - De modo a atender os objetivos da promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, previstos no artigo 1.º desta lei e no artigo 47 da Lei
Complementar Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei poderão,
priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente, podendo pagar preço superior ao melhor preço
válido, até o limite de 10% (dez por cento), observando o seguinte: III - Aplica-se o disposto do inciso anterior, nas
situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores ao menor preço ofertado; a) A prioridade será para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no Município de Arari - MA; b) Não tendo microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no Município de Arari -
MA, cuja proposta esteja no limite de até 10% (dez por cento) previsto neste
inciso, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de
pequeno porte regionais e, em último caso, aquelas sediadas em municípios
situados no Estado do Maranhão. c) Na hipótese da não contratação da microempresa
ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base nas
alíneas “a” e “b”, serão convocadas as remanescentes na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito; d) No caso de equivalência dos valores
apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local
ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta, quando se tratar de
contratações na forma eletrônica o sistema automaticamente dará como
vencedora a empresa que enviou antes a sua proposta; e) Nas licitações a que se refere o art. 8.º, a prioridade
será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de
microempresas e empresas de pequeno porte; f) Nas licitações com exigência de subcontratação,
a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o
licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou
regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico
formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
local ou regionalmente; g) Quando houver propostas beneficiadas com as
margens de preferência para produto nacional em relação ao produto
estrangeiro previstas no art. 3.º da Lei n.º 8.666, de 1993, a prioridade de
contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas
que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de
aplicação das margens de preferência, observado o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) estabelecido pela Lei n.º 8.666, de 1993; e h) A aplicação do benefício previsto neste inciso
e do percentual da prioridade adotado, limitado até 10% (dez por cento),
deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3.º, da Lei Complementar
n.º 123, de 2006. Art. 10.
Não se aplica o disposto nos art. 6.º ao art. 8.º quando: I - Não houver o mínimo de 03 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório; II - O tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do
objeto a ser contratado, justificadamente; III - A licitação for dispensável ou inexigível,
nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei n.º 8.666, de 1993, excetuadas as
dispensas tratadas pelos incisos I e II, do caput do referido art. 24, nas
quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV
do caput deste artigo; ou IV - O tratamento diferenciado e simplificado não
for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos
previstos no art. 1.º. Parágrafo único.
Para o disposto no inciso II, do caput, considera-se não vantajosa a
contratação quando: I - Resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referência; ou II - A natureza do bem, serviço ou obra for
incompatível com a aplicação dos benefícios. Art. 11. Os
critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento
convocatório. Art. 12.
Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e
obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por
meio de transferências voluntárias, nos casos previstos no Decreto nº. 5.504,
de 5 de agosto de 2005, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas, conforme disposto na Lei n.º 12.462, de 2011. Art. 13.
Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como: I - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará
nos termos do art. 3.º, caput, incisos I e II, e § 4.º da Lei Complementar
n.º 123, de 2006; II - Agricultor familiar se dará nos termos da Lei
n.º 11.326, de 24 de julho de 2006; III - produtor rural pessoa física se dará nos
termos da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - Microempreendedor individual se dará nos
termos do § 1.º do art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 2006; e V - Sociedade cooperativa se dará nos termos do
art. 34 da Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4.º da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971. § 1.º O licitante é responsável por solicitar seu
desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte
quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3.º,
da Lei Complementar n.º 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser
declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem
prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos
benefícios previstos neste Decreto. § 2.º Deverá ser exigida do licitante a ser
beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos
legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte,
microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor
familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do
tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49, da Lei
Complementar n.º 123, de 2006. Art. 14.
Fica revogado o Decreto nº 003/2017 de 02 de janeiro de 2017. Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos ao dia 10 de janeiro de 2022. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 20 DIAS DE JANEIRO DE 2022. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do Município
de Arari – DOM, 20/01/2022 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 004, de 20 de janeiro de
2022. Regulamenta O Tratamento Favorecido, Diferenciado
E Simplificado Para As Microempresas, Empresas De Pequeno Porte, Agricultores
Familiares, Produtores Rurais Pessoa Física, Microempreendedores Individuais
E Sociedades Cooperativas De Consumo Nas Contratações Públicas De Bens,
Serviços E Obras No Âmbito Do Município De Arari-Ma E Dá Outras Providências. Arari: DOM de 20/01/2022. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com
a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |