PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
|
|
|
DECRETO
Nº 005, DE 18 DE ABRIL DE 2019 |
|
|
Declara situação de emergência
nas áreas do Município afetadas por inundação – COBRADE 1.2.1.0.0, conforme
IN/MI 02/2016 de 22/12/2016. |
DJALMA
DE MELO MACHADO, Prefeito do Município de Arari, Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo CAP II SEÇÃO I ART 11 da Lei
Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no
12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO: I –
Que devido às fortes chuvas que ocorreram deste a segunda quinzena de
novembro de 2018, estendendo-se pelos meses de dezembro, janeiro, fevereiro,
março e nestes dias do mês de abril do presente ano no Município, causando inundações em toda sua extensão e
aumentando o volume de água no Rio Mearim fazendo acontecer os danos
registrados no dia 18 de abril de 2019 as 10:20 da manhã, sem previsão de
voltar ao seu nível de normalidade tanto na sede como na Zona Rural no território do Município de Arari; II- Que
em decorrência dos danos causados em residências, instalações públicas de
ensino, de saúde e de abastecimento, meio ambiente, infraestrutura das ruas e
dos ramais, limpeza urbana e coleta de lixo, agricultura e piscicultura,
comércio e serviços foi afetada uma parte substancial da população estimada
em 16.000 pessoas; V –
Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil,
relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de
emergência; DECRETA: Art.
1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no
Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a
este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como INUNDACAO
– COBRADE 1.2.1.0.0, conforme IN/MI nº 02/2016. Art.
2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob
a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, nas ações
de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art.
3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de
resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos
junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à
população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC. Art.
4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da
Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes
de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos
desastres, em caso de risco iminente, a: I
– penetrar nas casas, para prestar socorro ou para
determinar a pronta evacuação; II
– usar de propriedade particular, no caso de
iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano. Parágrafo
único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança
global da população. Art.
5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por
utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas
em áreas de risco intensificado de desastre. §
1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a
desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. §
2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas
em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das
edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art.
6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem
prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000),
ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários
às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras
relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam
ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e
ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a
prorrogação dos contratos. Art.
7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE
2019. DJALMA DE MELO MACHADO |
|
|
|
Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 23/04/2019 |
|
|
|
Como citar essa Lei: |
|
ARARI. Decreto
Nº 005, de 18 de abril de 2019. Declara situação de emergência
nas áreas do Município afetadas por inundação – COBRADE 1.2.1.0.0, conforme
IN/MI 02/2016 de 22/12/2016.
Arari: DOM de 24/04/2019. |
|
|
|
Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento
Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |