PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 005, DE 19 DE JANEIRO DE 2021 |
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Regulamenta a modalidade de licitação pregão eletrônico, para
aquisição de bens e contratação de serviços comuns, inclusive os serviços
comuns de engenharia, no âmbito do Município de Arari, Estado do Maranhão. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e DECRETA: CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES OBJETO
E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art.
1º-Este Decreto regulamenta a modalidade de licitação pregão, na forma
eletrônica, para aquisição de bens e contratação de serviços comuns,
inclusive os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Município de Arari,
Estado do Maranhão §
1º Para aquisição de bens e contratação de serviços comuns com a utilização
de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como
convênios e contratos de repasse, e também, Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e
do Programa Dinheiro Direto na Escola Básica (PDDE), do FNDE, nos termos da
Decisão TCU-Acórdão 306/2019-Plenário, a utilização da modalidade de pregão,
na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos
casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a
modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com
os recursos do repasse. §
2º- É obrigatória à utilização do pregão, na forma eletrônica, de que trata
este decreto, pelos órgãos da administração pública municipal direta e
indireta e os fundos especiais. §
3º Excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente,
será admitida a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de
que trata o caput nas seguintes situações: I
- desde que fique comprovada desvantagem para a Administração na realização
da forma eletrônica; II
- nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a
modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com
os recursos do repasse; e PRINCÍPIOS
NORTEADORES Art.
2º- A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos
da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
eficiência, probidade administrativa, desenvolvimento sustentável, vinculação
ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade,
competitividade, proporcionalidade, e dos que lhes são correlatos. Parágrafo
único. As normas disciplinadoras da licitação serão, sempre interpretadas em
favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que resguardados o
interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a
segurança da contratação. DEFINIÇÕES: Art.
3º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I
- aviso do edital - documento que contém: a)
a definição precisa, suficiente e clara do objeto; b)
a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou
obtido o edital; c)
o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o
horário de sua realização, em se tratando de pregão eletrônico; e II
- bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
reconhecidas e usuais do mercado; III
- bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou
complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos
termos do inciso II; IV
- lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado,
porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante; V
- obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem
imóvel, realizada por execução direta ou indireta; VI
- serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração
pública; VII
- serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que
necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro
habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5. 194 ,
de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante
especificações usuais de mercado; VIII
- Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Arari- MA - registro cadastral de
pessoas físicas e jurídicas que participam de licitações e celebram contratos
e atas de registro de preços com a Prefeitura de Arari- MA; IX
- Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf
- ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - Siasg,
disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e
das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos
participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos
pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg; X
- sistema de dispensa eletrônica - ferramenta informatizada para a realização
dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os
serviços comuns de engenharia; XI
- órgão solicitante - é o centro de competência instituído para o desempenho
da função estatal que solicita, por intermédio de sua autoridade competente,
realização de certame licitatório; XII
- autoridade competente - é a responsável pela licitação pública e pela
celebração do futuro contrato; XIII
– Comissão Central de Licitações e Contratos - órgão competente para
disciplinar e realizar os procedimentos licitatórios requeridos pelos órgãos
solicitantes; e XIV
- termo de referência - documento que deverá conter: a)
os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a
partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de
entrega do objeto, com as seguintes informações: 1.
a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas
especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou
frustrem a competição ou a realização do certame; 2.
o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo
com o preço de mercado; e 3.
o cronograma físico-financeiro, se necessário; b)
o critério de aceitação do objeto; c)
os deveres do contratado e do contratante; d)
a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e
econômico-financeira, se necessária; e)
os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato; f)
o prazo para execução do contrato; e g)
as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara. §
1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame
predominantemente fático e de natureza técnica. §
2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções
específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser
definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por
pregão. VEDAÇÕES Art.
4º- O pregão não se aplica a: I
- contratações de obras; II
- locações imobiliárias e alienações; e III
- bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados
no disposto no inciso III do caput do art. 3º. CAPÍTULO
II - PROCEDIMENTOS FORMA
DE REALIZAÇÃO Art.
5º- O pregão será modalidade adotada para aquisição de bens e serviços comuns
e poderá ser realizada: I
- à distância e em sessão pública, por meio de sistema eletrônico de
licitação adotado pela Prefeitura de Arari. O sistema a ser designado deverá
ser dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam
condições de segurança em todas as etapas do certame e que esteja integrado à
plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias
da União; e ETAPAS Art.
6º- A realização do pregão observará as seguintes etapas sucessivas: I
- planejamento da contratação; II
- publicação do aviso de edital; III
- apresentação de propostas e de documentos de habilitação; IV
- abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva; V
- julgamento; VI
- habilitação; VII
- recursal; VIII
- adjudicação; e IX
- homologação. CRITÉRIO
DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Art.
7º- Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais
vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto,
conforme dispuser o edital. Parágrafo
único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço,
considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as
especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade,
as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais
condições estabelecidas no edital. DOCUMENTOS Art.
8º- O processo relativo ao pregão será instruído com os seguintes documentos,
no mínimo: I
- termo de referência; II
- planilha estimativa de despesa; III
- previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das
rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços; IV
- autorização de abertura da licitação; V
- designação do pregoeiro e da equipe de apoio; VI
- edital e respectivos anexos; VII
- minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata
de registro de preços, conforme o caso; VIII
- parecer jurídico; IX
- os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; X
- documentação exigida e apresentada para a habilitação; XI
- proposta de preços do licitante; XII
- ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: a)
os licitantes participantes; b)
as propostas apresentadas; c)
os lances ofertados, na ordem de classificação; d)
a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; e)
a aceitabilidade da proposta de preço; f)
a habilitação; g)
a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação; h)
os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e i)
o resultado da licitação; XIII
- comprovantes das publicações: a)
do aviso do edital; b)
do extrato do contrato; c)
dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e XIV
- ato de homologação. §
1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este
artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para
todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. §
2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente
após o seu encerramento, para acesso livre. §
3º Fica dispensado o inciso VIII, caso haja parecer jurídico referencial
exarado pelo órgão de assessoramento competente, que deverá ser anexado ao
processo, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem
jurídica devidamente identificada e motivada. CAPÍTULO
III - ACESSO AO PROVEDOR DO PREGÃO ELETRÔNICO CREDENCIAMENTO Art.
9º-A autoridade competente do órgão solicitante, o pregoeiro, os membros da
equipe de apoio, demais servidores que se fizerem necessários e os licitantes
que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente
credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico. §
1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave
de identificação e de senha pessoal e intransferível. §
2º Caberá à Comissão Central de Licitações e Contratos solicitar, junto ao
provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da
equipe de apoio e das autoridades competentes. LICITANTE Art.
10. O credenciamento no sistema permite a participação dos interessados em
qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando, por solicitação do
credenciado, seja inativado ou excluído e/ou não preencha as condições
estabelecidas pelo sistema designado. §
1º É de responsabilidade exclusiva do licitante qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema a
ser utilizado ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros. §
2º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade
legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização
das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica. CAPÍTULO
IV - CONDUÇÃO DO PROCESSO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO Art.
11. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou pela entidade
promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria
Municipal de Administração de Arari-MA que atuará
como provedora da plataforma de pregão eletrônico escolhida pela
Administração Pública Municipal AUTORIDADE
COMPETENTE Art.
12. Caberá à autoridade competente de acordo com as atribuições previstas no
regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação: I
– designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio; II-
indicar o provedor do sistema III-
determinar a abertura do processo licitatório; IV-decidir
os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão; III
- adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; IV
- homologar o resultado da licitação; e V
- celebrar o contrato. Parágrafo
único. A assinatura da ata de registro de preços é de competência conjunta do
Presidente da Comissão Central de Licitações e Contratos e da Autoridade
Competente do Certame. CAPÍTULO
V - FASE PREPARATÓRIA OU PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO ORIENTAÇÕES GERAIS Art.
13. Na fase preparatória do pregão será observado o seguinte: I
- aprovação do termo de referência pela autoridade competente ou por quem
está delegar; II
- elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta; III
- definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos
e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas
relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das
necessidades da administração pública; e IV
- designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio. VALOR
ESTIMADO OU VALOR MÁXIMO ACEITÁVEL Art.
14. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não
constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será
disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno. §
1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo
aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após
o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento
dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das
propostas. §
2º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior
desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência
para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento
convocatório. DESIGNAÇÕES
DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO Art.
15. Caberá ao Presidente da Comissão Central de Licitações e Contratos,
designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto. DO
PREGOEIRO Art.
16. Caberá ao pregoeiro, em especial: I
- conduzir a sessão pública; II
- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos; III
- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital; IV
- coordenar a sessão pública e o envio de lances; V
- verificar e julgar as condições de habilitação; VI
- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII
- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão; VIII
- indicar o vencedor do certame; IX
- adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X
- conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI
- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação. Parágrafo
único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica
ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. DA
EQUIPE DE APOIO Art.
17. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo
licitatório. DO
LICITANTE Art.
18. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão: I
- na forma eletrônica: a)
credenciar-se previamente no sistema eletrônico de licitação utilizado pela
Central Permanente de Licitação; b)
remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de
habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares; c)
responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os
atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a
responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da
licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que
por terceiros; d)
acompanhar as operações no sistema eletrônico de licitação durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão; e)
comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que
possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato
bloqueio de acesso; f)
utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do
pregão na forma eletrônica; e g)
solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por
interesse próprio; e CAPÍTULO
VI - DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL PUBLICAÇÃO Art.
19. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados
por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Município -
DOM e no sítio eletrônico oficial da Comissão Central de Licitações e
Contratos. §
1º Nas hipóteses de pregão realizado para obras e serviços comuns de
engenharia, com utilização de recursos da União decorrentes de transferências
voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, além dos meios
dispostos no caput, também deverá ser realizada publicação em diário oficial
do respectivo ente. §
2º Em se tratando de obras comuns, serviços e compras de grande vulto,
aquelas cujo valor estimado seja superior a vinte e cinco vezes o limite
estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 e art. 120 da Lei
Federal nº 8.666/1993, além dos meios dispostos no caput, também deverá ser
realizada publicação em jornal de grande circulação. EDITAL Art.
20. Os editais serão disponibilizados na íntegra no site oficial da
Prefeitura Municipal de Arari- MA na aba destinada à Comissão Central de
Licitações e Contratos. Parágrafo
único. Em se tratando de pregão eletrônico, os editais também deverão ser
disponibilizados na íntegra no sistema eletrônico de licitação adotado pela
Prefeitura de Arari. MODIFICAÇÃO
DO EDITAL Art.
21. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de
publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente
estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos
licitantes. ESCLARECIMENTOS Art.
22. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão
enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para
abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, na forma do
edital. §
1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois
dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. §
2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema
e vincularão os participantes e a administração. IMPUGNAÇÃO Art.
23. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio
eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à
data fixada para abertura da sessão pública. §
1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado
pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a
impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da
impugnação. §
2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e
deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. §
3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data
para realização do certame. CAPÍTULO
VII - APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO Art.
24. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de
habilitação, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a
oito dias úteis. APRESENTAÇÃO
DA PROPOSTA E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PELO LICITANTE NO PREGÃO ELETRÔNICO Art.
25. Quando se tratar de Pregão na forma eletrônica, após a divulgação do
edital nos locais designados neste Decreto, os licitantes encaminharão
exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de
habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e
o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão
pública. §
1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão
pública. §
2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação
que constem do Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores
da Prefeitura de Arari, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso
aos dados constantes dos sistemas. §
3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no
edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso
e senha. §
4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos
requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as
exigências do edital. §
5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às
sanções previstas neste Decreto. §
6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de
habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão
pública. §
7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo
licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação
das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o
Capítulo IX. §
8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor
classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e
para acesso público após o encerramento do envio de lances. §
9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão
encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio
de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 41. CAPÍTULO
VIII - ABERTURA DA SESSÃO E ENVIO DE LANCES HORÁRIO DE ABERTURA Art.
26. Em se tratando de Pregão na forma eletrônica, a partir do horário
previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do
pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha. §
1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo
utilizar sua chave de acesso e senha. §
2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o
pregoeiro e os licitantes. CONFORMIDADE
DAS PROPOSTAS Art.
27. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no
edital. Parágrafo
único. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada
no sistema ou na ata da sessão pública, com acompanhamento em tempo real por
todos os participantes. Art.
28. As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos
estarão disponíveis na internet, quando se tratar de Pregão na forma
eletrônica. ORDENAÇÃO
E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS Art.
29. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo
pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance, quando se
tratar de Pregão na forma eletrônica. INÍCIO
DA FASE COMPETITIVA Art.
30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva,
quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio
do sistema eletrônico, quando se tratar de Pregão na forma eletrônica. §
1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor
consignado no registro. §
2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário
fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital. §
3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de
desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. §
4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for
recebido e registrado primeiro. §
5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real,
do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. MODOS
DE DISPUTA NO PEGÃO ELETRÔNICO Art.
31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes
modos de disputa: I
- aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou II
- aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos,
com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no
edital. Parágrafo
único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta. MODO
DE DISPUTA ABERTO NO PREGÃO ELETRÔNICO Art.
32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 36, a
etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso,
será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos
últimos dois minutos do período de duração da sessão pública. §
1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o
caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver
lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de
lances intermediários. §
2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no
§ 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente. §
3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos
termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de
apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução
do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante
justificativa. MODO
DE DISPUTA ABERTO E FECHADO Art.
33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do
art. 37, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze
minutos. §
1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos,
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente
encerrada. §
2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade
para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com
valores até dez por cento superiores àquela possam
ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até
o encerramento deste prazo. §
3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º,
os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o
máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco
minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo. §
4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os
lances em ordem crescente de vantajosidade. §
5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e §
3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o
máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e
fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste
prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º. §
6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado
que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela
equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada,
nos termos do disposto no § 5º. DESCONEXÃO
DO SISTEMA NA ETAPA DE LANCES NO PREGÃO ELETRÔNICO Art.
34. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no
decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível
aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos
realizados. Art.
35. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por
tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada
somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. CAPÍTULO
IX - JULGAMENTO NEGOCIAÇÃO
DA PROPOSTA Art.
36. Encerrada a etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá
encaminhar, pelo sistema eletrônico ou na sessão pública presencial,
contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que
seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das
previstas no edital. §
1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada
pelos demais licitantes. §
2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, uma
hora, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta
e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance
ofertado após a negociação de que trata o caput, quando se tratar de Pregão
na forma eletrônica. JULGAMENTO
DA PROPOSTA Art.
37. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 36, o pregoeiro
examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para
contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, §
9º do art. 25, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições
do edital, observado o disposto no Capítulo X. CAPÍTULO
X - HABILITAÇÃO DOCUMENTAÇÃO
OBRIGATÓRIA Art.
38. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação relativa: I
- à habilitação jurídica; II
- à qualificação técnica; III
- à qualificação econômico-financeira; IV
- à regularidade fiscal Federal, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) e trabalhista; V
- à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais, Distrital e
Municipais, conforme for o caso; e VI
- ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e no
inciso XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993. Parágrafo
único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV
e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e/ou Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de
Arari. Art.
39. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
inicialmente apresentados com tradução livre. Parágrafo
único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de
assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que
trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados
nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de
outro que venha a substituí-lo, ou consularizados
pelos respectivos consulados ou embaixadas. Art.
40. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos: I
- a comprovação da existência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às
condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas
perante a União; II
- a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por
empresa consorciada; III
- a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos
quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital; IV
- a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices
contábeis definidos no edital, para fins de qualificação
econômico-financeira; V
- a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do
consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato; VI
- a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado
por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e VII
- a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato. Parágrafo
único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação,
por meio de mais de um consórcio ou isoladamente. INTENÇÃO
DE RECORRER E PRAZO PARA RECURSO Art.
41. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf e/ou Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de
Arari, nos documentos por ele abrangidos. §
1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf e/ou Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de
Arari serão enviados nos termos do disposto nos art. 25. §
2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o
julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato
digital, via sistema (pregão eletrônico): § 3º A verificação pelo órgão ou entidade
promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades
emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de
habilitação. §
4º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender
às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente
e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma
proposta que atenda ao edital. §
5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o
edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá
ser encaminhada exclusivamente via sistema (pregão eletrônico). §
6º No pregão realizado para o sistema de registro de preços, quando a
proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado
para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes
necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de
classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de
posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X. §
7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das
empresas de pequeno porte será exigida nos termos de regulamento específico
do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015,
enquanto não houver regulamento específico da Prefeitura de Arari. §
8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o
licitante será declarado vencedor. CAPÍTULO
XI - RECURSO INTENÇÃO
DE RECORRER E PRAZO PARA RECURSO Art.
42. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo
concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema
(pregão eletrônico) ou de forma verbal (pregão presencial), manifestar sua
intenção de recorrer. §
1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no
prazo de três dias. §
2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas
contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do
recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa
dos seus interesses. §
3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à
intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na
decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o
objeto ao licitante declarado vencedor. §
4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não
podem ser aproveitados. CAPÍTULO
XII - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO AUTORIDADE
COMPETENTE Art.
43. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a
autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento
licitatório, nos termos do disposto no inciso III e IV do caput do art. 13. Art.
44. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a
homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 16. CAPÍTULO
XIII - SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO ERROS OU FALHAS Art.
45. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar
erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e
sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e
acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de
habilitação e classificação. §
1º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a
realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a
sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema
com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será
registrada em ata, quando se tratar de pregão eletrônico. §
2º O procedimento descrito no parágrafo anterior poderá ser realizado no
pregão presencial, podendo ser reiniciada sessão pública mediante aviso
prévio publicado no sítio eletrônico oficial da CPL com, no mínimo, três dias
de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. CAPÍTULO
XIV - CONTRATAÇÃO ASSINATURA
DO CONTRATO OU DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Art.
46. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o
contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital. §
1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a
comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão
ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de
registro de preços. §
2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de
habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata
de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a
ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para
habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e,
feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem
prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 47. §
3º O prazo de validade das propostas será de noventa dias, permitida a
fixação de prazo diverso no edital. CAPÍTULO
XV - SANÇÃO IMPEDIMENTO
DE LICITAR E CONTRATAR Art.
47. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura de Arari- MA e
será descredenciado no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Arari, pelo
prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa,
o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I
- não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II
- não entregar a documentação exigida no edital; III
- apresentar documentação falsa; IV
- causar o atraso na execução do objeto; V
- não mantiver a proposta; VI
- falhar na execução do contrato; VII
- fraudar a execução do contrato; VIII
- comportar-se de modo inidôneo; IX
- declarar informações falsas; e X
- cometer fraude fiscal. §
1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do
cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não
honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa
recusada pela administração pública; §
2º As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf
e no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Arari. CAPÍTULO
XVI - REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO Art.
48. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que
trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público,
por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e
fundamentado. Parágrafo
único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da
anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de
boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do
contrato. CAPÍTULO
XVII - DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÕNICA APLICAÇÃO Art.
49. As unidades gestoras da Prefeitura de Arari- MA adotarão o sistema de dispensa
eletrônica, nas seguintes hipóteses: I
- contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no
inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; II
- aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto
no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e III
- aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços
comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do
caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível. §
1º Ato do Pregoeiro da Comissão Central de Licitações e Contratos
regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica. §
2º A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá
a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º. §
3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses
de que trata o art. 4º. CAPÍTULO
XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS ORIENTAÇÕES
GERAIS Art.
50. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública
observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem
de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao
certame. Art.
51. Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e
qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real,
por meio da internet (pregão eletrônico). Art. 52. As propostas que contenham a
descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão
disponíveis na internet, após a homologação. Art.
53. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório
permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo. Art.
54. O Presidente da Comissão Central de Licitações e Contratos poderá editar
normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações
adicionais. REVOGAÇÃO Art.
55. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art.
56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DE 2021. RUI
FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial
do Município de Arari – DOM, 19/01/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 005, de 19 de janeiro de 2021. Regulamenta a
modalidade de licitação pregão eletrônico, para aquisição de bens e
contratação de serviços comuns, inclusive os serviços comuns de engenharia,
no âmbito do Município de Arari, Estado do Maranhão. Arari: DOM de 19/01/2021. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |