PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 005, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 |
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Regulamenta o art. 79 da lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a
contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional do Município de Arari-MA. |
O PREFEITO DE ARARI, Estado do Maranhão, no uso da
competência conferida pelo artigo 30, incisos I e II, da Constituição da
República e das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município c.c. o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, CONSIDERANDO a necessidade de permitir a
operacionalização e a padronização do procedimento auxiliar de
credenciamento, DECRETA: CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os credenciamentos realizados pelos órgãos
da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder
Executivo Municipal, observarão as disposições deste Decreto. § 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto às
contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, de acordo com o regulamento interno de
que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão
adotar, no que couber, as disposições deste Decreto. Art. 2º O procedimento de credenciamento poderá
ser utilizado nas hipóteses de contratação elencadas nos incisos I, II e III
do caput do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A escolha pelo procedimento
auxiliar de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente motivada na
fase preparatória da contratação. Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto,
são adotadas as seguintes definições, além daquelas já descritas no art. 6º
da Lei Federal nº 14.133, de 2021: I - demandante: órgão ou entidade solicitante da
contratação e responsável pela elaboração do processo de compra, publicação
do edital de credenciamento, gestão da lista de credenciados, assinatura,
gestão e fiscalização do contrato; II - edital de credenciamento: instrumento
convocatório que divulga a intenção de compra ou de contratação de serviços
pela Administração Pública e estabelece critérios para futuras contratações; III - lista de credenciados: rol de fornecedores
que estão aptos a contratar com a Administração Pública, após cumprirem todos
os requisitos previstos no edital de credenciamento; IV - contrato: acordo de vontades entre demandante
e credenciados com a estipulação de obrigações recíprocas, incluindo seus
aditivos e demais ajustes. Art. 4º O procedimento de credenciamento de que
trata este Decreto adotará, preferencialmente, a forma eletrônica e observará
as seguintes fases: I – preparatória; II - de divulgação do edital; III - de apresentação e de análise de documentos; IV - de apresentação da lista de credenciados; V – recursal. § 1º Será admitida, excepcionalmente, mediante
prévia justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade, a
utilização da forma presencial no credenciamento de que trata este Decreto,
desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a
Administração na realização da forma eletrônica. § 2º A competência de que trata o § 1º deste
artigo poderá ser objeto de delegação para agente público hierarquicamente
subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem
técnica, mediante ato formal devidamente publicado na imprensa oficial do
Município. § 3º Na hipótese excepcional, sob a forma
presencial a que refere o § 1º deste artigo, a sessão pública deverá observar
o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o
procedimento previsto neste Decreto, no que couber. § 4º A fase prevista no inciso I do caput deste
artigo será conduzida por intermédio do agente de contratação da fase interna
ou de comissão de contratação, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133,
de 2021. § 5º As fases de que tratam os incisos de II a V
do caput deste artigo serão conduzidas por agente de contratação da fase
externa ou por comissão de contratação. § 6º O recurso da fase prevista no inciso V do
caput deste artigo será dirigido ao agente da contratação ou à comissão de
contratação que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se
não reconsiderar o ato ou a decisão, no prazo previsto em lei, encaminhará o
recurso com a sua motivação à autoridade competente. CAPÍTULO
II - DA FASE PREPARATÓRIA Art. 5º Aplica-se à fase prevista no inciso I do
caput do art. 4º o disposto no art. 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no
que couber. Art. 6º O edital de credenciamento na fase
preparatória obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, deverá informar: I - o objeto ou a descrição da demanda que se
pretende contratar; II - as exigências de habilitação, aplicando-se,
no que couber, o disposto no Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº
14.133, de 2021; III - as exigências específicas de qualificação
técnica, quando for o caso; IV - as regras da contratação; V - a forma de remuneração e as regras que deverão
ser aplicadas para atualização periódica, se for o caso; VI - o critério de escolha dos credenciados; VII - o prazo de validade do credenciamento,
quando houver; VIII - a minuta de termo contratual ou de
instrumento equivalente; IX - os modelos de declarações; X - outras informações que se reputem necessárias. § 1º O edital de credenciamento poderá substituir
as exigências de habilitação, por certificado emitido do Sistema de Registro
Cadastral Unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), nos documentos abrangidos neste Portal. § 2º Na hipótese de credenciamento de que tratam
os incisos I e III do caput do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o
edital de credenciamento poderá substituir as exigências de habilitação
fiscal e trabalhista por declaração de cumprimento, cuja comprovação deverá
ser exigida antes da contratação. § 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º
deste artigo sujeitará o participante à sanção de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar, conforme estabelecido no Capítulo I, Título IV, da
Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 4º Será vedada a participação de pessoas físicas
ou jurídicas cumprindo sanção que as impeçam de participar de licitações ou
de serem contratadas pela Administração Pública. § 5º Na hipótese de que trata o inciso I do caput
do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2001, o critério de escolha dos
credenciados a que se refere o inciso VI deste artigo deverá resguardar a
devida rotatividade e será preferencialmente o sorteio, salvo justificativa
que demonstre a existência de outro critério objetivo mais apropriado. CAPÍTULO
III - DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL Art. 7º O credenciamento será iniciado com a
publicação do edital, com prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da
data de divulgação do edital, que ocorrerá nos moldes do art. 54 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021. § 1º Eventual alteração nas condições de
credenciamento será divulgada e publicada da mesma forma como ocorreu a
publicação original. § 2º A publicidade do edital deverá ser mantida,
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e de forma facultativa nos
sítios eletrônicos referidos no art. 54, §2º, da Lei Federal nº 14.133, de
2021, durante todo o prazo de validade do procedimento, visando a
possibilitar o cadastramento permanente de novos interessados, a qualquer
tempo. § 3º A publicação do extrato no edital no Diário
Oficial do Município deverá ser realizada anualmente, no mês de aniversário
do edital, se este tiver validade superior a 1 (um) ano. Art. 8º Qualquer pessoa é parte legítima para
impugnar edital de credenciamento ou para solicitar esclarecimento sobre os
seus termos, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de
2021. § 1º Os pedidos de esclarecimento e as impugnações
de trata o caput deste artigo deverão ser enviados na forma prevista no
edital. § 2º Compete ao agente de contratação ou à
comissão de contratação receber, examinar e responder os pedidos de
esclarecimentos e decidir as impugnações, observadas as competências fixadas
na Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação
é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de que trata o § 2º
deste artigo nos autos do processo de credenciamento. § 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e
às impugnações vincularão os participantes e a Administração. § 5º Na hipótese de alteração do instrumento
convocatório, em decorrência do acolhimento da impugnação ou do
esclarecimento feito, realizar-se-á nova divulgação na mesma forma de sua
divulgação inicial, além de se observar o cumprimento dos mesmos prazos dos
atos e dos procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer
a formulação das propostas. CAPÍTULO
IV - DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS Art. 9º A documentação exigida será apresentada na
forma prevista no edital e será analisada pelo agente da contratação ou pela
comissão de contratação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a
partir da entrega no órgão demandante, prorrogável pela autoridade
competente, por igual período, uma única vez. Art. 10. Poderão ser solicitados esclarecimentos,
retificações e complementações da documentação do interessado, se necessário. CAPÍTULO
V - DA LISTA DE CREDENCIADOS E DO RECURSO Art. 11. O interessado que atender todos os
requisitos exigidos pelo edital de credenciamento será habilitado e
credenciado no órgão ou na entidade contratante, encontrando-se apto a ser
convocado, quando necessário, para contratação e execução do objeto. § 1º O resultado, contendo a lista de
credenciados, será publicado no Diário Oficial do Município de Arari-MA, no
prazo máximo de 3 (três) dias úteis. § 2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos
casos de habilitação ou de inabilitação no cadastramento para o
credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da
publicação. § 3º O recurso de que trata o § 2º deste artigo
será dirigido, por meio eletrônico, ao agente de contratação ou à comissão de
contratação, que, se não reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias
úteis, informará suas razões e encaminhará o recurso para decisão final da
autoridade superior do órgão ou da entidade contratante. § 4º O credenciado cuja habilitação tenha sido
objeto de recurso será intimado na forma prevista no edital para, se desejar,
apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis. § 5º Após receber o recurso, a autoridade
competente proferirá sua decisão no prazo de 7 (sete) dias úteis, a qual será
publicada no Diário Oficial do Município. § 6º Caso o resultado do recurso altere a lista de
credenciados, realizar-se-á nova publicação na forma do § 1º deste artigo. Art. 12. Não há impedimento para que o mesmo
interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto,
desde que possua os requisitos de habilitação para todos. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do
disposto no caput deste artigo, o credenciado, poderá apresentar,
simultaneamente, a documentação exigida, exceto se os requisitos de
capacidade técnica forem diferenciados, devendo, neste caso, apresentar complementarmente
os documentos relativos a estes quesitos. Art. 13. Durante a vigência do credenciamento, os
credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação
relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento. § 1º O órgão ou a entidade contratante poderá
convocar os credenciados, mediante sorteio ou outro critério fixado no
edital, para nova análise da documentação, quando serão exigidos os
documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas inicialmente. § 2º A partir da data em que for convocado, o
credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviar a documentação na forma
prevista no edital, sob pena de descredenciamento. § 3º A análise da documentação ocorrerá no prazo
previsto no art. 9º e a decisão ficará sujeita a recurso na forma do art. 11,
§§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, deste Decreto. § 4º Os credenciados convocados para apresentar a
documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando
for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou
pela entidade contratante. § 5º Caso a análise prevista no § 1º do caput
deste artigo resulte em alteração da lista de credenciados, far-se-á nova
publicação na forma do § 1º do art. 11 deste Decreto. § 6º Nos credenciamentos com prazo de validade
superior a 1 (um) ano, a convocação a que se refere o § 1º deste artigo
deverá ser realizada, obrigatoriamente, no mês de cada aniversário do edital. Art. 14. Em observância ao seu dever de fiscalizar
o contrato e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o
disposto no art. 15 deste Decreto, o órgão ou a entidade contratante deverá
estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão fazer
denúncias de irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento. CAPÍTULO
VI - DA CONTRATAÇÃO Art. 15. Nas hipóteses dos incisos I e III do art.
79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, após a publicação da lista de
credenciados de que trata o art. 11 deste Decreto, os órgãos ou as entidades
poderão iniciar o processo de contratação, por meio da celebração de contrato
ou de instrumento equivalente. § 1º A contratação ocorrerá por vontade do órgão
ou da entidade contratante e desde que o credenciado mantenha as condições de
habilitação previstas no edital. § 2º A Administração poderá convocar o
credenciado, durante todo o prazo de validade do credenciamento, para assinar
o contrato ou o instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento. Art. 16. São obrigações do credenciado contratado: I - executar os termos do contrato ou do
instrumento equivalente em conformidade com as especificações constantes do
edital; II - ser responsável, em relação aos seus técnicos
e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução do objeto
contratual, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros,
seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outras
que venham a incidir; III - responder por quaisquer prejuízos que seus
empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou da entidade
contratante ou à terceiros, decorrentes de ação ou de omissão, culposa ou
dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou às indenizações cabíveis e
assumindo o ônus decorrente; IV - manter, durante o período de vigência do
credenciamento e do contrato, todas as condições que ensejaram o
credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e à capacidade
técnico operacional, quando couber; V - justificar ao órgão ou à entidade contratante
eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o
fornecimento do bem objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a
assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução; VI - responsabilizar-se integralmente pela
execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a
subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do
órgão ou da entidade contratante; VII - manter disciplina nos locais dos serviços,
quando for o caso, retirando imediatamente após a notificação competente,
qualquer empregado considerado, pelo órgão ou pela entidade contratante, com
conduta inconveniente; VIII - cumprir ou elaborar, em conjunto com o
órgão ou a entidade contratante, o planejamento e a programação do trabalho a
ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas; IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as
atividades do órgão ou da entidade contratante, de modo a não causar
transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso; X - apresentar, quando solicitado pelo órgão ou
pela entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os
cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como o demonstrativo do
tempo alocado e o cronograma respectivo, quando couber; XI - manter as informações e os dados do órgão ou
da entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo,
ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio,
obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os
documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do
trabalho contratado; XII - observar o estrito atendimento aos valores e
aos compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta
de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato. Art. 17. São obrigações do contratante: I - acompanhar e fiscalizar o contrato, observado
o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - proporcionar todas as condições necessárias,
para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato; III - prestar todas as informações e
esclarecimentos necessários à fiel execução contratual e que venham a ser
solicitados pelo contratado; IV - garantir o acesso e a permanência dos
empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou das entidades
contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato; V - efetuar os pagamentos pelos serviços
prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de
credenciamento e na legislação. CAPÍTULO
VII - DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO Art. 18. O credenciamento, em face de sua
precariedade, não obriga a Administração Pública a contratar. § 1º O edital de credenciamento poderá ser
revogado, a qualquer momento, por motivos de conveniência e de oportunidade. § 2º A revogação do edital de credenciamento não
repercute nos contratos firmados sob sua égide. Art. 19. Os credenciados poderão, a qualquer
tempo, solicitar seu descredenciamento mediante requerimento ao órgão ou à
entidade contratante. § 1º A resposta ao pedido de descredenciamento
deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. § 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe
o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das
responsabilidades a eles atreladas, cabendo, em casos de irregularidade na
execução do serviço ou do fornecimento, a aplicação das sanções descritas nos
arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 20. O não cumprimento das disposições deste
Decreto, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá acarretar o
descredenciamento de ofício pela Administração Pública, e, em especial, nas
seguintes hipóteses: I - em função de fatos que ensejem o
comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não
tenham sido sanados no prazo assinalado, hipótese em que o credenciado será
notificado da decisão posteriormente; II - em razão de irregularidades ou de falhas na
prestação dos serviços, identificadas por meio de denúncia dos usuários de
que trata o art. 14 deste Decreto. § 1º No caso elencado no inciso II do caput deste
artigo, a autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante poderá
descredenciar o interessado, desde que lhe notifique a apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 2º Dependendo da gravidade da conduta mencionada
no inciso II do caput deste artigo, além do descredenciamento, a decisão
poderá aplicar penalidade na forma dos arts. 156 e seguintes da Lei Federal
nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO
VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Autoriza-se a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento a expedir normas complementares a este Decreto,
ressalvadas as normas referentes à contratação de obras e de serviços de
engenharia, cuja competência será do órgão ou da entidade promotora da
licitação. Art. 22. Nas hipóteses de objetos comuns a mais de
um órgão da Administração Pública, visando à economia de escala e à
padronização, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá
realizar o procedimento previsto neste Decreto de forma centralizada. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput
deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento será o
órgão demandante de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto, exceto com
relação à assinatura, à gestão e à fiscalização do contrato que ficará a
cargo de cada órgão ou entidade interessado. Art. 23. Os horários estabelecidos nos editais de
credenciamento observarão o horário oficial de Brasília. Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, a
contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021. Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos com
base nos Princípios Gerais do Direito Administrativo, nas disposições
constantes neste Decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, EM 31 DE JANEIRO DE 2024. RUI
FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito Municipal |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 07/02/2024 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 005, de 31 de janeiro de
2024. Regulamenta o art. 79 da lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento
para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública
municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Arari-MA. Arari: DOM de 07/02/2024. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |