PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 006, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 |
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Reitera o
estado de emergência em saúde pública no Município de Arari- Maranhão para fins
de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas municipais
destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2),
e dá outras providências. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO
que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da
Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus,
e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS)
declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de
todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas
ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos; CONSIDERANDO
o Decreto do Governo do Estado do Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de
2020 que reiterou o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão
para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas
estaduais destinadas à contenção do Coronavírus
(SARS-CoV-2), e dá outras providências. CONSIDERANDO
que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e
restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da
propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar
social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução
do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO
a edição do Decreto n° 010/2020, de 01 de abril de 2020, que declarou a
situação de emergência em saúde pública no Município de Arari- MA; CONSIDERANDO
ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o
mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas
as atividades CONSIDERANDO
a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do
perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao
objetivo de prevenção; CONSIDERANDO
a edição pela União Federal da Lei n° 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020, que
prevê medidas de enfrentamento de sáude pública do
presente surto de COVID-19; CONSIDERANDO
a edição da Medida Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a
Lei Federal n.º 13.979/2020; CONSIDERANDO
que o Código Penal prevê em seu artigo 268, como crime contra a saúde
pública: “[...] Infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a
um ano, e multa.”; DECRETA CARÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
1º Fica reiterado o estado de emergência em saúde pública em todo o
território do Município de Arari- MA para fins de prevenção e enfrentamento à
COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), declarado por meio do
Decreto nº 010/2020, de 01 de abril de 2020. Art.
2º As medidas sanitárias municipais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) são as estabelecidas neste
Decreto e nas Portarias Setoriais com base nele editadas, as quais têm por
objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em
compatibilidade com os valores sociais do trabalho. Parágrafo
único. Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste
artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes: I -
adoção da estratégia de segmentação setorial que considerará a relevância da
atividade e o respectivo risco de transmissão do vírus quando de seu
desenvolvimento; II -
possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas,
com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de
saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento. CAPÍTULO
II DAS
MEDIDAS SANITÁRIAS SEÇÃO
I DAS
REGRAS GERAIS Art.
3º As medidas sanitárias municipais destinadas à prevenção e contenção da
COVID-19 dividem-se nos seguinte seguimentos: I -
medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatória, em todas as
regiões do município de Arari- MA, para todas as atividades autorizadas a
funcionar; II -
medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória em Regiões
de Planejamento e/ou em atividades específicas SUBSEÇÃO
I MEDIDAS
SANITÁRIAS GERAIS Art.
4º São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as
regiões do munícipio de Arari-Maranhão, por todas as atividades autorizadas a
funcionar, as seguintes: I - em
todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo
funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de
máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme
determinado pelo Decreto nº 011/2020, de 06 de abril de 2020, bem como a
observância da etiqueta respiratória; II - é
vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face
da realização de eventos, encontros, reuniões e similares, ressalvado o que
consta no § 7º deste artigo; III -
deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente
necessário, a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de
qualquer tipo; IV -
as empresas caso possam, deverão adotar escala de revezamento de funcionários
e/ou alterações de jornada, com vistas a diminuir o risco de exposição do
trabalhador ao Coronavírus (SARS - CoV-2); V -
sempre que a natureza da atividade permitir, deverá ser assegurada a
distância mínima de dois metros entre o funcionário do estabelecimento e o
cliente; VI -
para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma
simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 2 (dois)
metros entre cada cliente; VII -
manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de
áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool
em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes
contra a proliferação do Coronavírus (SARS -
CoV-2); VIII -
adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam
evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem
como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou
adoção de balizadores; IX -
os empregados e prestadores de serviço que pertençam a grupos mais
vulneráveis, assim compreendidos os idosos, gestantes, os portadores de
doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a
intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da
imunidade e demais imunossuprimidos, devem ser
dispensados de suas atividades presenciais em acordo celebrado junto ao seu
chefe, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de
punição, suspensão de salário ou demissão; X - os
empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a
exemplo de sintomas gripais, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa
infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser
afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de
salário ou demissão; XI -
os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus
respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas
sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à
utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção; XII -
as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o
encontro de funcionários deverão, preferencialmente, ocorrer por meio de
tecnologias que permitam a sua realização à distância. § 1º Em caso de recusa do uso correto de
máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento comercial
ou similar é obrigado a acionar a Guarda Municipal, Polícia Militar ou
Polícia Civil, que adotarão os procedimentos legais necessários destinados à
aplicação do art. 268 do Código Penal. § 2º
Para fins de fiscalização das autoridades municipais, civis ou militares, o
disposto neste art. 2º tem prevalência sobre qualquer norma mais flexível em
contrário editada por qualquer outra esfera administrativa. § 3º O
descumprimento do disposto neste art. 2º ensejará, além da aplicação das
sanções administrativas, o encaminhamento ao Ministério Público Estadual e ao
Ministério Público do Trabalho a fim de que estes possam postular as
responsabilizações penais, civis e trabalhistas eventualmente cabíveis. § 6º
Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar pedido de fiscalização
estadual em caso de descumprimento do disposto neste art. 2º, se possível
acompanhado de registros fotográficos e gravações em vídeo; § 7º A vedação a que se refere o inciso II
deste artigo não impede a realização de eventos públicos e privados de
pequeno porte, já previamente marcados, a exemplo de reuniões, batizados,
bodas, casamentos, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como
lançamentos de produtos e serviços, desde que observado o disposto no inciso
IX do art. 5º deste Decreto e demais regras sanitárias fixadas. § 8º A
realização de eventos públicos e privados de pequeno porte, na forma do
parágrafo anterior, deverá observar as medidas sanitárias gerais previstas
neste artigo, inclusive o uso de máscaras, bem como protocolo específico. SUBSEÇÃO
II DAS
MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS Art.
5º As medidas sanitárias segmentadas correspondem aos protocolos específicos
fixados por grupo do setor econômico ou grupo de atividades, conforme a
Região de Planejamento e o respectivo risco de transmissão do vírus quando do
desenvolvimento da atividade. § 1º
As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com as medidas
sanitárias gerais constantes do art. 4º, sem prejuízo de regras mais
restritivas estabelecidas pelos prefeitos municipais. § 2º
Consideram-se medidas sanitárias segmentadas os protocolos constantes de
Portarias editadas pela Secretária Municipal de Saúde, as quais devem
observar as seguintes diretrizes: I - os
estabelecimentos devem funcionar obedecendo as regras gerais previstas neste
decreto para evitarem a aglomeração de pessoas em seus interiores; II- a
cada sete dias a situação epidemiológica deve ser reavaliada com vistas a
verificar a adequação dos protocolos vigentes, podendo haver modificação ou
revogação a qualquer tempo; III -
deve ser estabelecido protocolo de limpeza e higienização na ocorrência de
diagnóstico positivo para COVID-19 entre os trabalhadores, assim como os
demais funcionários devem ser instruídos acerca dos protocolos a ser seguidos
nesta ocasião (a exemplo do tempo de isolamento e prazo para retorno às
atividades); VI -
deve ser desestimulada a proximidade durante as refeições, mantendo-se sempre
um lugar vazio entre as pessoas; V - o
layout das mesas e estações de trabalho deve ser aprimorado com vistas a cumprir
a distância de segurança entre os funcionários ou, quando possível, deve ser
feito o uso de barreiras físicas; VI -
nas fábricas, lojas e escritórios, o ambiente de trabalho deve passar por
procedimentos de limpeza minuciosa 2 (duas) vezes por turno; VII - no setor lojista: a) é
proibida a realização de atividades extraordinárias que possam causar
aglomerações; b)
devem ser adotadas medidas para evitar aglomerações nos caixas, devendo o
estabelecimento sinalizar a distância de segurança nas filas; c) não devem ser oferecidos serviços e
amenidades tradicionais que retardem a saída do consumidor do
estabelecimento, a exemplo de cafés, lanches, bebidas alcoólicas e áreas
infantis. VIII -
sem prejuízo do disposto no inciso VII deste artigo, os estabelecimentos
destinados à venda de peças de vestuário, caso permitam a prova e a troca de
roupas e similares, deverão adotar medidas para que a mercadoria seja
higienizada antes de ser fornecida a outros clientes. IX -
relativamente aos eventos públicos e privados de pequeno porte definidos na
forma do § 7º do art. 4º deste Decreto: a)
deve ser observado o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas por evento,
quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade física do ambiente a
fim de que seja garantida a observância da distância de segurança; b) o
evento deverá observar o protocolo específico para o segmento, fixado em
Portaria do Secretário Municipal de Saúde; c) a
qualquer tempo, a autorização para realização de eventos públicos e privados
de pequeno porte, constante deste Decreto, poderá ser suspensa, considerando
os indicadores relativos à COVID-19 no Munícipio. SEÇÃO
II DO
FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO Art.
6º O funcionamento dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo
dar-se-á em observância às seguintes diretrizes: I -
todos os servidores, empregados públicos e colaboradores deverão utilizar
máscaras de proteção, bem como observar a etiqueta respiratória; II - o
dirigente do órgão poderá adotar escala de revezamento de servidores, com
vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao Coronavírus
(SARS-CoV-2); III -
deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre cada servidor,
podendo, para tanto, ser reduzida a lotação de cada setor; VI -
as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e demais atividades que exijam
o encontro de servidores deverão ocorrer, preferencialmente, por meio de
tecnologias que permitam a sua realização à distância. Art.
7º Os servidores públicos municipais e demais colaboradores que apresentem
sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, serão afastados
administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo comunicar
imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação: I - ao
Prefeito Municipal, no caso de Secretários Municipais e dirigentes de órgãos
e entidades; II - à
respectiva chefia imediata, no caso de servidor ou colaborador, a qual
remeterá a documentação, conforme o caso, ao dirigente do órgão ou entidade
ou ao fiscal do contrato para demais providências. § 1º
Em casos de afastamento administrativo, a equipe de saúde do município
poderão realizar visita e verificação domiciliar, acaso requerido pelo órgão
a que está vinculado o servidor. § 2º Durante o afastamento, os servidores
públicos municipais e demais colaboradores não poderão se ausentar do
Município, salvo previamente autorizado pela equipe de saúde da Secretaria
Municipal de Sáude-SEMUS; § 3º
Os servidores públicos municipais que tenham sido afastados administrativamente,
na forma do caput, e que descumprirem as restrições previstas neste
regulamento durante o afastamento, terão computados como faltas
injustificadas os dias de ausência, sem prejuízo das aplicações, após o
devido processo legal, das sanções previstas em seu respectivo regime
jurídico. Art.
8º Visando minimizar a exposição ao vírus, enquanto perdurá
a situação de emergência em saúde pública no município de Arari- MA, todos os
servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo que pertençam
aos grupos mais vulneráveis, caso optem, ficam dispensados do exercício de
suas respectivas atribuições de forma presencial, desenvolvendo suas
atividades de forma remota em conformidade as orientações e determinações de
seu chefe imediato, e em obediência as normas editadas na Portaria da
Secretaria de Saúde do Município de Arari- MA; Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os
idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas,
diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou
tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos. Art.
9º Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as
empresas contratadas acerca do disposto nesta Seção, bem como quanto à
responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para proteção de
seus funcionários em relação à COVID-19, sob pena de responsabilização
contratual, em caso de omissão. Art.
10. O acesso a processos físicos, nos órgãos e entidades vinculados ao Poder
Executivo, será precedido do uso de álcool em gel ou lavagem das mãos, bem
como do uso de máscaras de proteção. CAPÍTULO
III DAS
SANÇÕES Art.
11. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas
previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10
da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto
no art. 268 do Código Penal. § 1º
Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras
dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo
especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977: I - advertência; II -
multa; III - interdição parcial ou total do
estabelecimento. § 2º
As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas
pelo Secretário de Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência,
na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. CAPÍTULO
IV DISPOSIÇÕES
FINAIS Art.
12. Tendo em vista as peculiaridades locais, os indicadores epidemiológicos
do município e a oferta de serviços de saúde efetivamente disponível, o
Prefeito Municipal poderá: I -
decretar medidas mais rígidas do que as constantes neste Decreto, podendo
chegar ao nível mais alto de restrições, conhecido como lockdown
(bloqueio total); II -
autorizar o funcionamento de atividades comerciais e de serviços, observando,
contudo, obrigatoriamente o disposto no art. 4º deste Decreto; III -
adotar barreiras sanitárias nos acessos ao município, podendo haver restrição
de circulação de veículos em vias locais mediante comunicação por escrito e
publicação para ciência dos munícipes. § 1º O
Prefeito Municipal poderá solicitar apoio da Guarda Municipal de Arari- MA,
Policia Civil e Policia Militar, para assegurar o cumprimento das medidas
elencadas nos inciso I e III deste artigo. Art.
13. Os processos e demais expedientes administrativos referentes a assuntos
relacionados ao enfrentamento do estado de emergência em saúde pública
decorrente da pandemia de COVID-19 tramitarão em regime de urgência e
prioridade, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo. Art.
14. Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as
normas do presente Decreto ao Secretário de Gabinete do Município de Arari-
MA, que os responderá por escrito, podendo, inclusive, editar normas
complementares. Art.
15. As regras dispostas neste Decreto e nas Portarias setoriais com base nele
editadas, vigorarão enquanto mantidas as condições sanitárias que lhes deram
ensejo, podendo ser revistas a qualquer tempo, com efeitos em todo o
território municipal considerando os registros de infecção por COVID-19 no
Estado, bem como as orientações dos profissionais de saúde Art.
16. A partir de 25 de janeiro de 2021, é autorizado o retorno às atividades
laborais por todos os empregados, prestadores de serviço e servidores
públicos afastados na forma do inciso IX do art. 4º e do art. 8º deste
Decreto. § 1º
Os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos que pertençam aos
grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas atividades
laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar
requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao dirigente do
órgão ou entidade a que esteja vinculado, acompanhado de atestado médico. § 2º
Para os fins deste artigo, consideram-se mais vulneráveis os idosos,
gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas,
nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas
submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque
diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos. § 3º O
atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo deverá apresentar
informações acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço
ou servidor público, bem como justificativa e prazo para afastamento. § 4º O
deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de
competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de
servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro
de pessoal. § 5º O
afastamento autorizado na forma do § 4º deste artigo não impede que seja
adotado o regime de trabalho remoto. Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.
18. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE
DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 22 DE JANEIRO DE 2021. RUI
FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial
do Município de Arari – DOM, 25/01/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 006, de 22 de janeiro de 2021. Reitera o estado de
emergência em saúde pública no Município de Arari- Maranhão para fins de
prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas municipais
destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2),
e dá outras providências. Arari:
DOM de 25/01/2021. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |