MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 006, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

 

Reitera o estado de emergência em saúde pública no Município de Arari- Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas municipais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 010/2020, de 01 de abril de 2020, que declarou a situação de emergência em saúde pública no Município de Arari- MA;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n° 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de sáude pública do presente surto de COVID-19;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020;

CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”;

DECRETA

CARÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reiterado o estado de emergência em saúde pública em todo o território do Município de Arari- MA para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), declarado por meio do Decreto nº 010/2020, de 01 de abril de 2020.

Art. 2º As medidas sanitárias municipais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) são as estabelecidas neste Decreto e nas Portarias Setoriais com base nele editadas, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho.

Parágrafo único. Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - adoção da estratégia de segmentação setorial que considerará a relevância da atividade e o respectivo risco de transmissão do vírus quando de seu desenvolvimento;

II - possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

SEÇÃO I

DAS REGRAS GERAIS

Art. 3º As medidas sanitárias municipais destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 dividem-se nos seguinte seguimentos:

I - medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatória, em todas as regiões do município de Arari- MA, para todas as atividades autorizadas a funcionar;

II - medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória em Regiões de Planejamento e/ou em atividades específicas

SUBSEÇÃO I

MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS

Art. 4º São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as regiões do munícipio de Arari-Maranhão, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:

I - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto nº 011/2020, de 06 de abril de 2020, bem como a observância da etiqueta respiratória;

II - é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos, encontros, reuniões e similares, ressalvado o que consta no § 7º deste artigo;

III - deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de qualquer tipo;

IV - as empresas caso possam, deverão adotar escala de revezamento de funcionários e/ou alterações de jornada, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao Coronavírus (SARS - CoV-2);

V - sempre que a natureza da atividade permitir, deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre o funcionário do estabelecimento e o cliente;

VI - para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada cliente;

VII - manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS - CoV-2);

VIII - adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

IX - os empregados e prestadores de serviço que pertençam a grupos mais vulneráveis, assim compreendidos os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem ser dispensados de suas atividades presenciais em acordo celebrado junto ao seu chefe, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

X - os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

XI - os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

XII - as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão, preferencialmente, ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 § 1º Em caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento comercial ou similar é obrigado a acionar a Guarda Municipal, Polícia Militar ou Polícia Civil, que adotarão os procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código Penal.

§ 2º Para fins de fiscalização das autoridades municipais, civis ou militares, o disposto neste art. 2º tem prevalência sobre qualquer norma mais flexível em contrário editada por qualquer outra esfera administrativa.

§ 3º O descumprimento do disposto neste art. 2º ensejará, além da aplicação das sanções administrativas, o encaminhamento ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho a fim de que estes possam postular as responsabilizações penais, civis e trabalhistas eventualmente cabíveis.

§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar pedido de fiscalização estadual em caso de descumprimento do disposto neste art. 2º, se possível acompanhado de registros fotográficos e gravações em vídeo;

 § 7º A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não impede a realização de eventos públicos e privados de pequeno porte, já previamente marcados, a exemplo de reuniões, batizados, bodas, casamentos, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços, desde que observado o disposto no inciso IX do art. 5º deste Decreto e demais regras sanitárias fixadas.

§ 8º A realização de eventos públicos e privados de pequeno porte, na forma do parágrafo anterior, deverá observar as medidas sanitárias gerais previstas neste artigo, inclusive o uso de máscaras, bem como protocolo específico.

SUBSEÇÃO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS

Art. 5º As medidas sanitárias segmentadas correspondem aos protocolos específicos fixados por grupo do setor econômico ou grupo de atividades, conforme a Região de Planejamento e o respectivo risco de transmissão do vírus quando do desenvolvimento da atividade.

§ 1º As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias gerais constantes do art. 4º, sem prejuízo de regras mais restritivas estabelecidas pelos prefeitos municipais.

§ 2º Consideram-se medidas sanitárias segmentadas os protocolos constantes de Portarias editadas pela Secretária Municipal de Saúde, as quais devem observar as seguintes diretrizes:

I - os estabelecimentos devem funcionar obedecendo as regras gerais previstas neste decreto para evitarem a aglomeração de pessoas em seus interiores;

II- a cada sete dias a situação epidemiológica deve ser reavaliada com vistas a verificar a adequação dos protocolos vigentes, podendo haver modificação ou revogação a qualquer tempo;

III - deve ser estabelecido protocolo de limpeza e higienização na ocorrência de diagnóstico positivo para COVID-19 entre os trabalhadores, assim como os demais funcionários devem ser instruídos acerca dos protocolos a ser seguidos nesta ocasião (a exemplo do tempo de isolamento e prazo para retorno às atividades);

VI - deve ser desestimulada a proximidade durante as refeições, mantendo-se sempre um lugar vazio entre as pessoas;

V - o layout das mesas e estações de trabalho deve ser aprimorado com vistas a cumprir a distância de segurança entre os funcionários ou, quando possível, deve ser feito o uso de barreiras físicas;

VI - nas fábricas, lojas e escritórios, o ambiente de trabalho deve passar por procedimentos de limpeza minuciosa 2 (duas) vezes por turno;

 VII - no setor lojista:

a) é proibida a realização de atividades extraordinárias que possam causar aglomerações;

b) devem ser adotadas medidas para evitar aglomerações nos caixas, devendo o estabelecimento sinalizar a distância de segurança nas filas;

 c) não devem ser oferecidos serviços e amenidades tradicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, a exemplo de cafés, lanches, bebidas alcoólicas e áreas infantis.

VIII - sem prejuízo do disposto no inciso VII deste artigo, os estabelecimentos destinados à venda de peças de vestuário, caso permitam a prova e a troca de roupas e similares, deverão adotar medidas para que a mercadoria seja higienizada antes de ser fornecida a outros clientes.

IX - relativamente aos eventos públicos e privados de pequeno porte definidos na forma do § 7º do art. 4º deste Decreto:

a) deve ser observado o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas por evento, quantitativo que deve ser reduzido à vista da capacidade física do ambiente a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança;

b) o evento deverá observar o protocolo específico para o segmento, fixado em Portaria do Secretário Municipal de Saúde;

c) a qualquer tempo, a autorização para realização de eventos públicos e privados de pequeno porte, constante deste Decreto, poderá ser suspensa, considerando os indicadores relativos à COVID-19 no Munícipio.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO

Art. 6º O funcionamento dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo dar-se-á em observância às seguintes diretrizes:

I - todos os servidores, empregados públicos e colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção, bem como observar a etiqueta respiratória;

II - o dirigente do órgão poderá adotar escala de revezamento de servidores, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao Coronavírus (SARS-CoV-2);

III - deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre cada servidor, podendo, para tanto, ser reduzida a lotação de cada setor;

VI - as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e demais atividades que exijam o encontro de servidores deverão ocorrer, preferencialmente, por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Art. 7º Os servidores públicos municipais e demais colaboradores que apresentem sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação:

I - ao Prefeito Municipal, no caso de Secretários Municipais e dirigentes de órgãos e entidades;

II - à respectiva chefia imediata, no caso de servidor ou colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao dirigente do órgão ou entidade ou ao fiscal do contrato para demais providências.

§ 1º Em casos de afastamento administrativo, a equipe de saúde do município poderão realizar visita e verificação domiciliar, acaso requerido pelo órgão a que está vinculado o servidor.

 § 2º Durante o afastamento, os servidores públicos municipais e demais colaboradores não poderão se ausentar do Município, salvo previamente autorizado pela equipe de saúde da Secretaria Municipal de Sáude-SEMUS;

§ 3º Os servidores públicos municipais que tenham sido afastados administrativamente, na forma do caput, e que descumprirem as restrições previstas neste regulamento durante o afastamento, terão computados como faltas injustificadas os dias de ausência, sem prejuízo das aplicações, após o devido processo legal, das sanções previstas em seu respectivo regime jurídico.

Art. 8º Visando minimizar a exposição ao vírus, enquanto perdurá a situação de emergência em saúde pública no município de Arari- MA, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo que pertençam aos grupos mais vulneráveis, caso optem, ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial, desenvolvendo suas atividades de forma remota em conformidade as orientações e determinações de seu chefe imediato, e em obediência as normas editadas na Portaria da Secretaria de Saúde do Município de Arari- MA;

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Art. 9º Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas acerca do disposto nesta Seção, bem como quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para proteção de seus funcionários em relação à COVID-19, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão.

Art. 10. O acesso a processos físicos, nos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, será precedido do uso de álcool em gel ou lavagem das mãos, bem como do uso de máscaras de proteção.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 11. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

 I - advertência;

II - multa;

 III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Tendo em vista as peculiaridades locais, os indicadores epidemiológicos do município e a oferta de serviços de saúde efetivamente disponível, o Prefeito Municipal poderá:

I - decretar medidas mais rígidas do que as constantes neste Decreto, podendo chegar ao nível mais alto de restrições, conhecido como lockdown (bloqueio total);

II - autorizar o funcionamento de atividades comerciais e de serviços, observando, contudo, obrigatoriamente o disposto no art. 4º deste Decreto;

III - adotar barreiras sanitárias nos acessos ao município, podendo haver restrição de circulação de veículos em vias locais mediante comunicação por escrito e publicação para ciência dos munícipes.

§ 1º O Prefeito Municipal poderá solicitar apoio da Guarda Municipal de Arari- MA, Policia Civil e Policia Militar, para assegurar o cumprimento das medidas elencadas nos inciso I e III deste artigo.

Art. 13. Os processos e demais expedientes administrativos referentes a assuntos relacionados ao enfrentamento do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 tramitarão em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 14. Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto ao Secretário de Gabinete do Município de Arari- MA, que os responderá por escrito, podendo, inclusive, editar normas complementares.

Art. 15. As regras dispostas neste Decreto e nas Portarias setoriais com base nele editadas, vigorarão enquanto mantidas as condições sanitárias que lhes deram ensejo, podendo ser revistas a qualquer tempo, com efeitos em todo o território municipal considerando os registros de infecção por COVID-19 no Estado, bem como as orientações dos profissionais de saúde

Art. 16. A partir de 25 de janeiro de 2021, é autorizado o retorno às atividades laborais por todos os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos afastados na forma do inciso IX do art. 4º e do art. 8º deste Decreto.

§ 1º Os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja vinculado, acompanhado de atestado médico.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se mais vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 3º O atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como justificativa e prazo para afastamento.

§ 4º O deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro de pessoal.

§ 5º O afastamento autorizado na forma do § 4º deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 22 DE JANEIRO DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 25/01/2021

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 006, de 22 de janeiro de 2021. Reitera o estado de emergência em saúde pública no Município de Arari- Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas municipais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências. Arari: DOM de 25/01/2021.

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