MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 006, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Dispõe sobre a alteração e prorrogação das medidas preventivas e restritivas em virtude da covid-19, aplicadas no município de Arari-ma exaradas no decreto nº 003/2022.

O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de saúde pública do presente surto de COVID-19;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Maranhão nº 37.360 de 3 de janeiro de 2022 declarou estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COPBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado do Maranhão REC-GPGJ – 2022 aos Prefeitos para disponibilização de medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela COVID-19 e ao estado de calamidade pública declarada pelo Decreto Estadual nº 37.360/2022;

CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam para uma possível terceira onda de alastramento do novo Coronavírus no país, com surgimento constante de novas variantes já identificadas no nosso país como a variante ÔMICRON e DELTA;

CONSIDERANDO os diagnósticos de contaminação e óbito pela COVID-19 no Estado do Maranhão de 370.000 casos de infecção, conforme Boletim Epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde (atualizado em 31.12.2021), com mais de 10.000 casos de óbitos entre os registros;

CONSIDERANDO os registros de diagnósticos de síndrome gripais e suspeita da influenza “A” subtipo H3N2 com base nos principais sintomas em nosso Município;

CONSIDERANDO a declaração do estado de calamidade pública no Município de Arari-MA para fins de prevenção e enfretamento à pandemia causa pelo novo Coronavírus - COVID-19, suas variantes e síndrome gripais através do Decreto 002.2022;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias públicas e transporte público e das outras providências;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde pública e alusivas ao enfrentamento e combate à COVID-19 de acordo com as necessidades do Município de Arari-MA;

CONSIDERANDO a observância por parte desta municipalidade de todos os protocolos de saúde determinados pelos órgãos competentes, resguardando assim o direito à saúde bem como a observância dos Princípios Constitucionais da Eficiência, da Moralidade e da Impessoalidade na prestação do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade do retorno das aulas presencial da rede pública municipal, conforme a Resolução CNE/CP nº 2 de 05 de agosto de 2021 e nota técnica de esclarecimento emitida pela Conselho Nacional de Educação- CNE do Ministério da Educação no dia 27 de janeiro de 2022, na qual aponta que o retorno presencial às aulas e atividades educacionais deve ser a prioridade do país em relação à educação nacional de todos os níveis, tendo em vista os déficits de aprendizado constatado desde o ano de 2020;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização;

CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n° 010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações, Decreto nº 013/2021 de 24 de março de 2021 e suas alterações e prorrogações editadas pelos Decreto n° 023/2021 de 13 de abril de 2021, Decreto n° 033/2020 de 27 de maio de 2021, Decreto n° 038/2021 de 30 de julho de julho,  Decreto n° 043/2021 de 03 de setembro de 2021, Decreto n° 053/221 de 30 de novembro de 2021, Decreto nº 054/2021 de 15 de dezembro de 2021, Decreto n° 002/2022 de 11 de janeiro de 2022 e Decreto n° 003/2022 de 11 de janeiro de 2022 e sua prorrogação;

CONSIDERANDO a variação nos números de casos de COVID-19, observada nos últimos dias, o que permite a permanência das políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada.

RESOLVE:

Art.1º - Ficam definidas em todo o território do Município de Arari-MA, no período de 09 a 23 de fevereiro de 2022, devido à necessidade de continuação das medidas de enfrentamento e combate à COVID-19 e suas variantes, as normas do presente Decreto.

Art. 2º - Permanecem cancelados os eventos festivos públicos e privados, em comemoração ao Carnaval do Município de Arari-MA, referente ao ano de 2022, incluindo pré-carnaval, blocos carnavalescos, bailes e agremiações etc.

Art. 3° - No âmbito da sede e zona rural deste município, fica proibida a realização de quaisquer festas, shows, festejos e afins em ambientes abertos (como praças, ruas, calçadas etc) ou fechado, inclusive residencial, promovida por iniciativa pública ou privada, no intuito de evitar aglomerações e disseminação da COVID-19.

Parágrafo único - Nos ambientes de bares, restaurantes, conveniência e demais correlatos fica permitido a utilização somente de som ambiente, devendo observar o limite de 50% da capacidade de seu público e utilização das medidas sanitárias de proteção à COVID-19, dentre elas o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os clientes, utilização de máscaras de proteção, exceto durante o consumo de comida e bebida, utilização de álcool em gel 70%, etc.

Art. 4º – Fica suspensa a concessão de licença e autorização para qualquer tipo de evento festivo que possam causar aglomeração de pessoas, ficando canceladas as anteriormente já emitidas a partir da vigência deste Decreto.

Art. 5º - É obrigatório, em todo o Município de Arari- MA, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19.

§ 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos (vias públicas) e em locais coletivo, ainda que privado.

§ 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.

§ 3º Nos locais fechados tais como academias de ginásticas, estágios e ginásios esportivos, convenções, conferências, eventos festivos, confraternização e correlatos é obrigatório a apresentação do comprovante de imunização contra a COVID-19 através das duas doses ou dose única da vacina.

Art. 6º - Fica obrigatório o retorno de empregados, funcionários públicos, servidores públicos e prestadores de serviço às suas respectivas funções afastados em razão da pandemia da COVID-19, inclusive aqueles que se recusam receber imunização da vacinação por liberalidade própria.

§ 1º Os empregados, funcionários públicos, servidores públicos e prestadores de serviço que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento junto à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao Município através do Departamento dos Recursos Humanos na sede da Prefeitura, acompanhado de laudo e atestado médico.

§ 2º O atestado médico a que se refere o §1º deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como justificativa e prazo para afastamento.

§ 3º O deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro de pessoal.

§ 4º O afastamento autorizado na forma do § 3º deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto.

Art. 7º -  Os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão, devendo comunicar imediatamente tal circunstância com a respectiva comprovação.

Art. 8º - As aulas do Ensino da Rede Pública Municipal serão ministradas prioritariamente de maneira presencial, sendo que o aprendizado remoto será realizado, excepcionalmente, de acordo da necessidade reconhecida pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Resolução CNE/CP nº 2 de 5 de agosto de 2021.

Art. 9º- Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto regulando situações específicas.

Art. 10 - Ficam mantidas em todo território do Município de Arari - MA as disposições contidas nas Normas Estaduais referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública e calamidade decorrentes do Coronavírus – COVID-19 definidas pelo Governo do Estado do Maranhão no que não forem incompatíveis com as constantes do presente Decreto.

Art. 11 - As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto e, em toda a regulamentação referente às medidas de enfrentamento a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, serão feitas em conjunto por servidores municipais, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e demais autoridades competentes.

Art. 12 - A desobediência aos comandos previstos no presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigos 132, 267, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

§ 1º No caso de descumprimento das regras elencadas neste Decreto, o infrator ficará sujeito à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser destinada às entidades de caridade deste Município, e no caso de reincidência, a multa será majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo da cassação do alvará de funcionamento em caso de estabelecimento comercial pelo período de 90 dias e responsabilização penal pelo crime contra a saúde pública nos termos do art. 268 do Código Penal.

 § 2º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista e as já mencionadas no presente Decreto, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

 I - advertência;

 II - multa;

 III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 3º As sanções administrativas previstas no presente Decreto serão aplicadas pela Secretária Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13 - As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção por COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 09 DIAS DE FEVEREIRO DE 2022.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 10/02/2022

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 006, de 9 de fevereiro de 2022. Dispõe sobre a alteração e prorrogação das medidas preventivas e restritivas em virtude da covid-19, aplicadas no município de Arari-ma exaradas no decreto nº 003/2022. Arari: DOM de 10/02/2022.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br