PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO N° 007 DE 21 DE
JUNHO DE 2016 Regulamenta tempo de
permanência e estacionamento dos trabalhadores do transporte alternativo no
terminal Rodoviário de Arari e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 65, VI da Lei Orgânica Municipal desta
Cidade, considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro Lei nº
9.503/1997 e Convênio nº 14/2015 celebrado entre o Departamento Estadual de
Trânsito/MA e o Município de Araria/MA com interferência do departamento
Municipal de Trânsito e Polícia Militar deste Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - O presente Regulamento constitui
instrumento legal regedor das atividades e dos serviços disponíveis no
Terminal Rodoviário de Arari-MA. Art. 2º- O terminal Rodoviário tem por
finalidade principal o transporte intermunicipal, interestadual que tenha a Capital
do Estado como ponto de partida, de chegada ou de escala. Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica ao transporte urbano do
Município (taxi e alternativos). Art. 3º - Constituem objetivos primordiais do
Terminal Rodoviário de Arari: I -
proporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de
passageiros das linhas que dele se utilizem; II -
criar e manter infra-estrutura de serviços e área
de comércio e utilidades, para atendimento aos passageiros, ao turismo e à
população; III -
garantir condições de segurança, higiene e conforto aos seus usuários, tais
como passageiros, públicos em geral, empresas comerciais e de serviços,
empresas transportadoras, órgãos prestadores de servidores de serviços
públicos nele estabelecidos e seus empregadas. II-DA FISCALIZAÇÃO,
DAS SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES Art. 4º - O Departamento Municipal de
Trânsito desta Cidade fiscalizará, através de servidores credenciados, o
cumprimento das disposições deste Regulamento e de atos baixados, de termos
de permissão de uso e de convênio e, ainda, quanto à urbanidade do pessoal,
eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, reparos,
iluminação, arrecadação e disciplina. § 1º -
O agente fiscalizador em serviço deverá estar convenientemente identificado; § 2º -
O agente fiscalizador poderá, a qualquer momento, ingressar livremente nas
áreas cedidas e realizar inspeções missionárias, conveniados e empresas de
Transporte. Art. 5º - O Departamento
Municipal de Trânsito manterá, à disposição do público, livro de sugestões ou
reclamações que serão recebidas desde que o reclamante se identifique
convenientemente. III-DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO Art. 6º - O Terminal Rodoviário de Arari-MA funcionará ininterruptamente durante 24 (vinte e
quatro) horas por dia. § 1º -
O horário de funcionamento das agências e bilheterias das empresas de
transporte será o estabelecido pelo poder público concedente das respectivas
linhas; § 2º -
As unidades comerciais e de serviços públicos terão seus horários de
funcionamento estabelecidos de comum acordo com a Administração do Terminal,
de modo a prover as condições do artigo 3º; IV-DA OPERAÇÃO DAS
PLATAFORMAS Art. 7º - As plataformas de embarque, desembarque,
bem como as vias de acesso, entradas e saídas, serão de fiscalizadas pela
Administração do Terminal e Departamento Municipal de Trânsito. Parágrafo
único - Nas operações de que trata este artigo, o acostamento de ônibus
dar-se-á na plataforma previa pela Administração do Terminal, que também
regulará a sinalização, a circulação, a manobra e o tempo de permanência dos
transportes na plataforma. Art. 8º - Os transportes deverão estar
perfeitamente limpos ao estacionarem para embarque no Terminal Rodoviário,
sendo expressamente vedada a limpeza ou reparo nas suas dependências. V-DO SERVIÇO DE
ESTACIONAMENTO Art. 9º - O serviço de estacionamento de veículos
particulares será da responsabilidade exclusiva da Administração do Terminal,
que poderá explorá-lo diretamente ou arrendá-lo a terceiros. Parágrafo único – Fica condicionado o
tempo de permanência dos condutores de transporte alternativo nos terminais de
embarque e desembarque de passageiros no terminal rodoviário de Arari à 05(
cinco) minutos, podendo esse tempo se estender a 10(dez) minutos, que servirá
para além do já descrito, utilização do banheiro por parte dos passageiros e
utilização das lanchonetes. Ficando terminantemente proibida a parada nas
proximidades do terminal rodoviário ou em outro local da cidade pelos
transportes alternados que no seu descumprimento ficará sujeito às
penalidades cabíveis, inclusive requisição de força policial e apreensão do
veículo. VII-DO POLICIAMENTO Art. 12º - A proteção do patrimônio do
Terminal, o policiamento ostensivo fardado, a fiscalização e orientação do
trânsito e a manutenção da ordem em suas
dependência e área de jurisdição serão desenvolvidas pelas autoridades
competentes, de acordo com as respectivas legislações, em estreita
colaboração com a Administração do Terminal, mediante convênio, quando for o
caso. Parágrafo único - Em complementação
aos serviços de que trata este artigo, poderá a Administração do Terminal
contratar empresas especializadas, devidamente credenciadas pelas autoridades
competentes. DAS PENALIDADES Art. 13º - A transgressão dos dispositivos
estabelecidos neste Regulamento e atos baixados pela Administração do
Terminal sujeitará, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes
penalidades: a)
advertência verbal; b)
advertência escrita; c)
multa pecuniária; d)
Apreensão do veículo § 1º -
A advertência escrita será aplicada somente quando a infração for considerada
primária e circunstancial; § 2º -
A advertência escrita será encaminhada ao representante da infratora e deverá
conter os elementos indispensáveis à individualização a caracterização da
ocorrência; § 3º -
A multa pecuniária será aplicada com base no valor de Referência prevista na
Lei Federal de Trânsito, de acordo com a discriminação das infrações e
respectivos percentuais; § 4º -
A pena de apreensão do veículo será aplicada de acordo com o procedimento
utilizado no Departamento Municipal de Trânsito de Arari-MA. Art. 14º - As infrações cometidas por pessoa
não abrangida pelo artigo anterior serão registradoras e comunicadas, pela
Administração do Terminal, ao órgão público que exercer a fiscalização e o
controle de suas atividades. Parágrafo
único - Além de outras pessoas, enquadram-se nas disposições deste artigo: a)
motorista de ônibus interurbano e interestadual; b)
motorista de transporte alternativo (VANS); c)
vendedor, agenciador ou trabalhador ambulante; d)
funcionário de empresa concessionária de serviços públicos; e)
funcionário de órgãos público com atividade no terminal. Art.15º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE
DO PREFEITO DE ARARI ESTADO DO MARANHÃO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2016. Djalma de Melo Machado Prefeito
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 22/06/2016 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 007, de 21 de junho de 2016. Regulamenta tempo de permanência e
estacionamento dos trabalhadores do transporte alternativo no terminal
Rodoviário de Arari e dá outras providências. Arari: DOM de 22/06/2016. |
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entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |