MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO N° 007 DE 21 DE JUNHO DE 2016

Regulamenta tempo de permanência e estacionamento dos trabalhadores do transporte alternativo no terminal Rodoviário de Arari e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, VI da Lei Orgânica Municipal desta Cidade, considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro Lei nº 9.503/1997 e Convênio nº 14/2015 celebrado entre o Departamento Estadual de Trânsito/MA e o Município de Araria/MA com interferência do departamento Municipal de Trânsito e Polícia Militar deste Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - O presente Regulamento constitui instrumento legal regedor das atividades e dos serviços disponíveis no Terminal Rodoviário de Arari-MA.

Art. 2º- O terminal Rodoviário tem por finalidade principal o transporte intermunicipal, interestadual que tenha a Capital do Estado como ponto de partida, de chegada ou de escala.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao transporte urbano do Município (taxi e alternativos).

Art. 3º - Constituem objetivos primordiais do Terminal Rodoviário de Arari:

I - proporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de passageiros das linhas que dele se utilizem;

II - criar e manter infra-estrutura de serviços e área de comércio e utilidades, para atendimento aos passageiros, ao turismo e à população;

III - garantir condições de segurança, higiene e conforto aos seus usuários, tais como passageiros, públicos em geral, empresas comerciais e de serviços, empresas transportadoras, órgãos prestadores de servidores de serviços públicos nele estabelecidos e seus empregadas.

II-DA FISCALIZAÇÃO, DAS SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES

Art. 4º - O Departamento Municipal de Trânsito desta Cidade fiscalizará, através de servidores credenciados, o cumprimento das disposições deste Regulamento e de atos baixados, de termos de permissão de uso e de convênio e, ainda, quanto à urbanidade do pessoal, eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, reparos, iluminação, arrecadação e disciplina.

§ 1º - O agente fiscalizador em serviço deverá estar convenientemente identificado;

§ 2º - O agente fiscalizador poderá, a qualquer momento, ingressar livremente nas áreas cedidas e realizar inspeções missionárias, conveniados e empresas de Transporte.

Art. 5º - O Departamento Municipal de Trânsito manterá, à disposição do público, livro de sugestões ou reclamações que serão recebidas desde que o reclamante se identifique convenientemente.

III-DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 6º - O Terminal Rodoviário de Arari-MA funcionará ininterruptamente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.

§ 1º - O horário de funcionamento das agências e bilheterias das empresas de transporte será o estabelecido pelo poder público concedente das respectivas linhas;

§ 2º - As unidades comerciais e de serviços públicos terão seus horários de funcionamento estabelecidos de comum acordo com a Administração do Terminal, de modo a prover as condições do artigo 3º;

IV-DA OPERAÇÃO DAS PLATAFORMAS

Art. 7º - As plataformas de embarque, desembarque, bem como as vias de acesso, entradas e saídas, serão de fiscalizadas pela Administração do Terminal e Departamento Municipal de Trânsito.

Parágrafo único - Nas operações de que trata este artigo, o acostamento de ônibus dar-se-á na plataforma previa pela Administração do Terminal, que também regulará a sinalização, a circulação, a manobra e o tempo de permanência dos transportes na plataforma.

Art. 8º - Os transportes deverão estar perfeitamente limpos ao estacionarem para embarque no Terminal Rodoviário, sendo expressamente vedada a limpeza ou reparo nas suas dependências.

V-DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO

Art. 9º - O serviço de estacionamento de veículos particulares será da responsabilidade exclusiva da Administração do Terminal, que poderá explorá-lo diretamente ou arrendá-lo a terceiros.

Parágrafo único – Fica condicionado o tempo de permanência dos condutores de transporte alternativo nos terminais de embarque e desembarque de passageiros no terminal rodoviário de Arari à 05( cinco) minutos, podendo esse tempo se estender a 10(dez) minutos, que servirá para além do já descrito, utilização do banheiro por parte dos passageiros e utilização das lanchonetes. Ficando terminantemente proibida a parada nas proximidades do terminal rodoviário ou em outro local da cidade pelos transportes alternados que no seu descumprimento ficará sujeito às penalidades cabíveis, inclusive requisição de força policial e apreensão do veículo.

VII-DO POLICIAMENTO

Art. 12º - A proteção do patrimônio do Terminal, o policiamento ostensivo fardado, a fiscalização e orientação do trânsito e a manutenção da ordem em suas dependência e área de jurisdição serão desenvolvidas pelas autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações, em estreita colaboração com a Administração do Terminal, mediante convênio, quando for o caso.

Parágrafo único - Em complementação aos serviços de que trata este artigo, poderá a Administração do Terminal contratar empresas especializadas, devidamente credenciadas pelas autoridades competentes.

DAS PENALIDADES

Art. 13º - A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste Regulamento e atos baixados pela Administração do Terminal sujeitará, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades:

a) advertência verbal;

b) advertência escrita;

c) multa pecuniária;

d) Apreensão do veículo

§ 1º - A advertência escrita será aplicada somente quando a infração for considerada primária e circunstancial;

§ 2º - A advertência escrita será encaminhada ao representante da infratora e deverá conter os elementos indispensáveis à individualização a caracterização da ocorrência;

§ 3º - A multa pecuniária será aplicada com base no valor de Referência prevista na Lei Federal de Trânsito, de acordo com a discriminação das infrações e respectivos percentuais;

§ 4º - A pena de apreensão do veículo será aplicada de acordo com o procedimento utilizado no Departamento Municipal de Trânsito de Arari-MA.

Art. 14º - As infrações cometidas por pessoa não abrangida pelo artigo anterior serão registradoras e comunicadas, pela Administração do Terminal, ao órgão público que exercer a fiscalização e o controle de suas atividades.

Parágrafo único - Além de outras pessoas, enquadram-se nas disposições deste artigo:

a) motorista de ônibus interurbano e interestadual;

b) motorista de transporte alternativo (VANS);

c) vendedor, agenciador ou trabalhador ambulante;

d) funcionário de empresa concessionária de serviços públicos;

e) funcionário de órgãos público com atividade no terminal.

Art.15º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI ESTADO DO MARANHÃO, AOS 21 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2016.

 

 

Djalma de Melo Machado

Prefeito





 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 22/06/2016

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 007, de 21 de junho de 2016. Regulamenta tempo de permanência e estacionamento dos trabalhadores do transporte alternativo no terminal Rodoviário de Arari e dá outras providências. Arari: DOM de 22/06/2016.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br