PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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DECRETO
Nº 007, DE 18 DE MARÇO DE 2020 |
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Dispõe sobre as medidas
do município de Arari-MA de enfretamento e prevenção da transmissão da
COVID-19 e dá outras providencias. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARI, do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a classificação pela organização mundial de saúde, no dia
11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus; CONSIDERANDO a edição pela união da lei 13.979, de 6 de fevereiro de
2020 que prevê medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública do
presente surto de covid- 19; CONSIDERANDO a portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do
ministério da saúde, que dispõe sobre declaração de emergência em saúde
pública de importância nacional (espin) em decorrência da infecção humana pelo
novo coronavirus, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do
sus como competência do centro de operações de emergência em saúde pública; CONSIDERANDO o plano de
contigência elaborado pelo estado do maranhão, bem como os decretos estaduais
35.661 e 35.662 de combate e prevenção ao covid-19; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos entes
federativos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e acessos universais e
igualitários às ações e serviços para sua proteção e recuperação, na forma do
artigo 196 da constituição da república, DECRETA: Art. 1º- Ficam estabelecidos os procedimentos preventivos de emergência
a serem adotados pelo Poder Executivo do Município e seus servidores, pelo
período de 30 (trinta) dias, em razão de pandemia do novo Coronavírus -
COVID-19, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 2º- Ficam suspensas: a) as comemorações relativas a aniversários,
datas comemorativas e demais eventos comemorativos públicos da cidade; b) as aulas nas escolas públicas municipais e particulares, a partir de
18 de março, pelo período de 15 (quinze) dias; c) as missas, cultos, e reuniões com mais de 15 pessoas em locais
fechados, teatros, cinemas, academias, casas de shows e similares; d) os serviços de transporte escolar; e) as atividades coletivas com idosos e grupos de risco; f) os eventos esportivos no Município. §1º - Os restaurantes, bares e similares deverão assegurar distância
mínina de 2 (dois) metros entre as mesas existes nos estabelecimentos. § 2º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da rede
pública municipal de ensino, de que trata a alínea “b”, serão posteriormente
estabelecidos pela Secretaria da Educação, podendo, inclusive, a suspensão
ser considerada como recesso ou férias; Art. 3º - Fica vedada a realização de eventos da administração pública
com aglomerações de pessoas, como reuniões, congressos, seminários, workshops,
cursos e treinamentos, pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação
deste Decreto, em especial, os que exijam a expedição de licenças por parte
do corpo de bombeiros do Estado do Maranhão e/ou da delegacia de polícia
local, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública. Art. 4º- Considera-se servidor público, nos termos deste Decreto,
aquele que exerce atividades no Poder Executivo Municipal como efetivo,
comissionado, empregado público, temporário, estagiário, instrutor e
contratado. Art. 5º- O servidor que for
diagnosticado e aquele com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus ou,
por H1N1, e estiver com a orientação médica de isolamento domiciliar ou
hospitalar, deverá enviar o Relatório Médico endereço eletrônico
saude@arari.ma.gov.br. Art. 6º-Ficam estabelecidos nas repartições públicas os seguintes
procedimentos preventivos a disseminação do novo coronavírus: I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas
abertas, caso seja possível; II - afixar cartaz educativo, em local visível aos servidores, com a
informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo
coronavírus; III - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
IV - implantar o sistema de teletrabalho. Art. 7º - O titular de órgão ou entidade avaliará a quais servidores
serão recomendados o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado
de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público. § 1º A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de
prioridade: I - servidores com 60 (sessenta)
anos de idade ou mais; II - servidores com histórico de
doenças respiratórias III - servidores que utilizam o
transporte público coletivo para se deslocar até o local de trabalho; IV - servidoras grávidas; V - servidores pais com filhos
em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha
suspendido as aulas. § 2º A unidade administrativa
responsável por gestão e desenvolvimento de pessoas requisitará os documentos
médicos dos servidores enquadrados no inciso II do § 1º. § 3º Na hipótese do inciso V do § 1º, se ambos os genitores forem
servidores estaduais, o sistema de teletrabalho será somente para um deles. § 4º A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no
sistema de teletrabalho, com a indicação dos prazos de execução e o
acompanhamento das entregas. § 5º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o titular do órgão ou da entidade
deverá informar à Secretaria ao qual o servidor está lotado, em formulário
próprio por ela estabelecido, a relação dos servidores a serem submetidos ao
sistema de teletrabalho. § 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, os servidores que retornarem de
férias ou afastamentos legais e que estiveram em países estrangeiros
desempenharão suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze)
dias, contados da data de retorno ao Brasil, devendo comunicar o fato ao
titular do órgão ou da entidade de sua lotação, com documento que comprove a
realização da viagem. § 7º Os servidores sujeitos ao ponto eletrônico que forem submetidos ao
sistema de teletrabalho não precisarão registrar seu controle de jornada. § 8º O disposto neste artigo não
se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do
interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como
as unidades de saúde, policiamento civil e militar, bombeiro militar,
arrecadação, fiscalização e o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão,
sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as
quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e
assepsia. § 9º O prazo máximo para o sistema de teletrabalho é de 30 (trinta dias),
com a possibilidade de ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da
Administração até o limite máximo previsto no caput do art. 1º deste Decreto.
§10 Se em alguma unidade administrativa houver algum servidor
contaminado pelo novo coronavírus, o titular do órgão ou da entidade fica
autorizado a estabelecer o sistema de teletrabalho sem a observância dos
critérios relacionados nos incisos do § 1º, com o dever de comunicar esse
fato imediatamente à Secretaria de saúde. § 11 Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se
teletrabalho aquele prestado remotamente por servidor público ocupante de
cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora
das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja
atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus
resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados
àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto. §12 Os servidores que não possam realizar atividades por teletrabalho,
mas que não exerçam atividades essenciais e se enquadrem no inciso I, II e IV
do § 1º deste artigo devem ser dispensados do trabalho, por se enquadrarem no
grupo de risco de contaminação da epidemia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo
ser prorrogado por igual período. Art. 8º Fica determinada aos titulares dos órgãos e das entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo a adoção de providências,
em caráter emergencial, para a aquisição de máscaras, álcool gel 70%,
sabonete líquido, papel-toalha e copos descartáveis e demais bens e serviços
a serem disponibilizados nas repartições públicas, e combate a pandemia,
observadas as normas que regem a matéria, em especial art. 4º da lei nº.
13.979 de 6 de fevereiro de 2020 (dispensa de licitação). Art. 9º - Os profissionais da área da saúde seguirão o protocolo de
cuidado à saúde estabelecido pelo Ministério da Saúde. Art. 10 - Fica criado o comitê municipal de prevenção e combate ao
COVID 19 que será presidido pelo Prefeito Municipal e composto pelos
seguintes membros: I. Secretaria de Saúde; II. Secretaria de Administração e Gestão Financeira III. Membro do Conselho Municipal de Saúde IV. Representante da Sociedade Civil V. Médico Integrante da Rede
Municipal VI. Secretaria de Assistência Social VII – Secretaria de Meio Ambiente. Art. 11 - Ficam suspensas as férias e licenças dos profissionais de
saúde para possam compor o quadro clínico do plano de contingência a ser
seguido pelo Município nesse período de crise, devendo ser reprogramadas
eventuais férias previstas para gozo no respectivo período. Art. 12 - Ficam suspensas as cirurgias eletivas no âmbito da rede
municipal de saúde; Art. 13 - Fica instituído o Plano Municipal de Contingência do
Coronavírus – COVID-19 do Município Arari – anexo I. Art. 14 - A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços
relacionados ao enfretamento do COVID-19, será considerado abuso de poder
econômico nos termos do inciso III do artigo 36 da Lei Federal nº 12529/2011,
sujeitando quem a praticar às sanções ali previstas. Art. 15 - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesse Decreto
ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável. Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2020. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no Diário
Oficial do Município de Arari – DOM, 19/03/2020 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto
Municipal Nº 007, de 18 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas do município
de Arari-MA de enfretamento e prevenção da transmissão da COVID-19 e dá
outras providencias. Arari:
DOM de 19/03/2020. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |