PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

DECRETO Nº 007, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre as medidas do município de Arari-MA de enfretamento e prevenção da transmissão da COVID-19 e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARI, do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a classificação pela organização mundial de saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a edição pela união da lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que prevê medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública do presente surto de covid- 19;

CONSIDERANDO a portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do ministério da saúde, que dispõe sobre declaração de emergência em saúde pública de importância nacional (espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavirus, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do sus como competência do centro de operações de emergência em saúde pública;

 CONSIDERANDO o plano de contigência elaborado pelo estado do maranhão, bem como os decretos estaduais 35.661 e 35.662 de combate e prevenção ao covid-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acessos universais e igualitários às ações e serviços para sua proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da constituição da república,

DECRETA:

Art. 1º- Ficam estabelecidos os procedimentos preventivos de emergência a serem adotados pelo Poder Executivo do Município e seus servidores, pelo período de 30 (trinta) dias, em razão de pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 2º- Ficam suspensas:

 a) as comemorações relativas a aniversários, datas comemorativas e demais eventos comemorativos públicos da cidade;

b) as aulas nas escolas públicas municipais e particulares, a partir de 18 de março, pelo período de 15 (quinze) dias;

c) as missas, cultos, e reuniões com mais de 15 pessoas em locais fechados, teatros, cinemas, academias, casas de shows e similares;

d) os serviços de transporte escolar;

e) as atividades coletivas com idosos e grupos de risco;

f) os eventos esportivos no Município.

§1º - Os restaurantes, bares e similares deverão assegurar distância mínina de 2 (dois) metros entre as mesas existes nos estabelecimentos.

§ 2º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da rede pública municipal de ensino, de que trata a alínea “b”, serão posteriormente estabelecidos pela Secretaria da Educação, podendo, inclusive, a suspensão ser considerada como recesso ou férias;

Art. 3º - Fica vedada a realização de eventos da administração pública com aglomerações de pessoas, como reuniões, congressos, seminários, workshops, cursos e treinamentos, pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Decreto, em especial, os que exijam a expedição de licenças por parte do corpo de bombeiros do Estado do Maranhão e/ou da delegacia de polícia local, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública.

Art. 4º- Considera-se servidor público, nos termos deste Decreto, aquele que exerce atividades no Poder Executivo Municipal como efetivo, comissionado, empregado público, temporário, estagiário, instrutor e contratado.

 Art. 5º- O servidor que for diagnosticado e aquele com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus ou, por H1N1, e estiver com a orientação médica de isolamento domiciliar ou hospitalar, deverá enviar o Relatório Médico endereço eletrônico saude@arari.ma.gov.br.

Art. 6º-Ficam estabelecidos nas repartições públicas os seguintes procedimentos preventivos a disseminação do novo coronavírus:

I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível;

II - afixar cartaz educativo, em local visível aos servidores, com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus;

III - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

IV - implantar o sistema de teletrabalho.

Art. 7º - O titular de órgão ou entidade avaliará a quais servidores serão recomendados o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.

§ 1º A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade:

 I - servidores com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;

 II - servidores com histórico de doenças respiratórias

 III - servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar até o local de trabalho;

IV - servidoras grávidas;

 V - servidores pais com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas.

 § 2º A unidade administrativa responsável por gestão e desenvolvimento de pessoas requisitará os documentos médicos dos servidores enquadrados no inciso II do § 1º.

§ 3º Na hipótese do inciso V do § 1º, se ambos os genitores forem servidores estaduais, o sistema de teletrabalho será somente para um deles.

§ 4º A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de teletrabalho, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.

§ 5º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o titular do órgão ou da entidade deverá informar à Secretaria ao qual o servidor está lotado, em formulário próprio por ela estabelecido, a relação dos servidores a serem submetidos ao sistema de teletrabalho.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, os servidores que retornarem de férias ou afastamentos legais e que estiveram em países estrangeiros desempenharão suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno ao Brasil, devendo comunicar o fato ao titular do órgão ou da entidade de sua lotação, com documento que comprove a realização da viagem.

§ 7º Os servidores sujeitos ao ponto eletrônico que forem submetidos ao sistema de teletrabalho não precisarão registrar seu controle de jornada.

 § 8º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, policiamento civil e militar, bombeiro militar, arrecadação, fiscalização e o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.

§ 9º O prazo máximo para o sistema de teletrabalho é de 30 (trinta dias), com a possibilidade de ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Administração até o limite máximo previsto no caput do art. 1º deste Decreto.

§10 Se em alguma unidade administrativa houver algum servidor contaminado pelo novo coronavírus, o titular do órgão ou da entidade fica autorizado a estabelecer o sistema de teletrabalho sem a observância dos critérios relacionados nos incisos do § 1º, com o dever de comunicar esse fato imediatamente à Secretaria de saúde.

§ 11 Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho aquele prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.

§12 Os servidores que não possam realizar atividades por teletrabalho, mas que não exerçam atividades essenciais e se enquadrem no inciso I, II e IV do § 1º deste artigo devem ser dispensados do trabalho, por se enquadrarem no grupo de risco de contaminação da epidemia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 8º Fica determinada aos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo a adoção de providências, em caráter emergencial, para a aquisição de máscaras, álcool gel 70%, sabonete líquido, papel-toalha e copos descartáveis e demais bens e serviços a serem disponibilizados nas repartições públicas, e combate a pandemia, observadas as normas que regem a matéria, em especial art. 4º da lei nº. 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 (dispensa de licitação).

Art. 9º - Os profissionais da área da saúde seguirão o protocolo de cuidado à saúde estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 10 - Fica criado o comitê municipal de prevenção e combate ao COVID 19 que será presidido pelo Prefeito Municipal e composto pelos seguintes membros:

I.  Secretaria de Saúde;

II. Secretaria de Administração e Gestão Financeira

III. Membro do Conselho Municipal de Saúde

IV. Representante da Sociedade Civil

  V. Médico Integrante da Rede Municipal

VI. Secretaria de Assistência Social

VII – Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 11 - Ficam suspensas as férias e licenças dos profissionais de saúde para possam compor o quadro clínico do plano de contingência a ser seguido pelo Município nesse período de crise, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.

Art. 12 - Ficam suspensas as cirurgias eletivas no âmbito da rede municipal de saúde;

Art. 13 - Fica instituído o Plano Municipal de Contingência do Coronavírus – COVID-19 do Município Arari – anexo I.

Art. 14 - A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfretamento do COVID-19, será considerado abuso de poder econômico nos termos do inciso III do artigo 36 da Lei Federal nº 12529/2011, sujeitando quem a praticar às sanções ali previstas.

Art. 15 - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesse Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2020.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 19/03/2020

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 007, de 18 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas do município de Arari-MA de enfretamento e prevenção da transmissão da COVID-19 e dá outras providencias. Arari: DOM de 19/03/2020.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br