PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
|
|
|
DECRETO
Nº 007, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 |
|
|
Dispõe sobre
a realização de eventos e a suspensão das festividades do Carnaval no âmbito
do Município de Arari-MA e dá outras providências. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO
que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de
2020, por conta da infecção humana pelo novo Corona Vírus (COVID-19),
declarou Estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância
Nacional – ESPIN; CONSIDERANDO
que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20
de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os
fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; CONSIDERANDO
os Decretos Estaduais nº 35.677, de 21 de março de 2020, que estabelece
medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da
COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus
(SARS-CoV-2) e suas alterações, em especial o Decreto nº 35.731, de 11 de
abril de 2020; CONSIDERANDO
o Decreto do Governo do Estado do Maranhão n° 36.462, de 22 de janeiro de
2021, que suspendeu todas as comemorações do carnaval no Estado em virtude da
pandemia no Estado; CONSIDERANDO
o Decreto n 006 de 22 de janeiro de 2021, que reiterou o estado de emergência
em saúde pública no Município de Arari- MA; CONSIDERANDO
o crescente número de casos confirmados para COVID-19 no município de Arari-
MA e a necessidade de reforçar as medidas de prevenção e combate à pandemia
em questão; CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Arari- MA as
regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e
públicas diante da epidemia enfrentada; CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério
Público do Estado do Maranhão para a suspensão de festividades e demais
eventos que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração; DECRETA: Art.
1º. Fica determinado, em todo o Município de Arari- MA, a suspensão das
comemorações de Carnaval no exercício de 2021, tanto em ambiente público
quanto privado, em virtude da pandemia da Covid-19. Parágrafo
único. Haverá deliberação posterior para estabelecimento de novas datas, à
vista dos indicadores sanitários do Município. Art. 2º.
Ficam suspensas por tempo indeterminado neste Município a realização de
festas, shows e eventos comerciais, contudo, os eventos de natureza
obrigatória que venham ocorrer, e já previamente agendados, a exemplo de
reuniões, batizados, bodas, casamentos, eventos científicos e afins,
inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços, deverão seguir as
determinações abaixo: §1º.
Respeitada a limitação de no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, deverá
haver estrita observância à razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco
metros quadrados) de área do local do evento, bem como o distanciamento
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes. § 2º.
Os bares, restaurantes e lanchonetes deverão limitar ao máximo de 04 (quatro)
pessoas por mesa, de preferência do mesmo núcleo familiar, respeitados o
distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros por mesa, e os locais fechados,
deverão funcionar com 50% (cinquenta) por cento de sua capacidade; §3º É proibida a entrada e circulação de
pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de
máscaras, devendo haver a orientação de que seja evitado o contato físico
direto entre os presentes (apertos de mãos, abraços, beijos etc.). §4º.
Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou organizadores de eventos
deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das
mãos dos presentes. Art.
3º. A deliberação sobre ponto facultativo nas “Segundas e Terça de Carnaval”,
no âmbito do serviço público municipal, será feita posteriormente, à luz da
evolução do quadro sanitário. Art.
4º. Em caso de descumprimento a qualquer medida estabelecida por este
Decreto, bem como em caso de qualquer aglomeração, funcionamento de
estabelecimento comercial fora do horário autorizado e outras, qualquer
cidadão deve denunciar à Polícia Militar de Arari- MA (98 9828-5428), a
Guarda Municipal de Arari- MA (98 98130-3076) e à Vigilância Sanitária (98 98430-6640,
98543-2303, 98564-8660), para averiguação e encaminhamento necessário. Parágrafo único. Em caso de descumprimento
das medidas previstas neste decreto, as autoridades podem impor as
penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto
de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos
termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de
detenção de até um ano, além de multa. Art.
5º As determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo,
tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Governo do Estado
do Maranhão e/ou do Ministério da Saúde, bem como em decorrência dos dados
epidemiológicos do Município de Arari- MA. Art.
6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário GABINETE
DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 22 DE JANEIRO DE 2021 RUI
FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
|
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 25/01/2021 |
|
Como citar essa Lei: |
|
ARARI. Decreto Municipal Nº 007, de 22 de janeiro de 2021. Dispõe sobre a
realização de eventos e a suspensão das festividades do Carnaval no âmbito do
Município de Arari-MA e dá outras providências. Arari: DOM de 25/01/2021. |
|
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |