MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 007, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Institui o circuito “Carnaval da Gente” e dispõe sobre regras acerca da organização e do funcionamento do carnaval de 2023 no Município de Arari-MA.

 

 

O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal no período do carnaval de 2023 visando resguardar a segurança e a integridade física das pessoas;

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro fora dos estabelecimentos comerciais pode causar lesões graves e situações de perigo à vida das pessoas;

CONSIDERANDO as medidas necessárias para colaborar com a atuação da Guarda Municipal e da Polícia Militar na garantia da segurança pública preventiva,

DECRETA:

Art. 1° - Fica instituído o circuito “carnaval da gente” com o objetivo de mobilizar meios, coordenar as ações dos órgãos e entidades municipais e promover a articulação com órgãos púbicos e instituições privadas, visando à realização dos eventos carnavalescos deste Município durante os dias 18 a 21 de fevereiro de 2023.

Art. 2°- Ficam decretados pontos facultativos em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente dos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 e o expediente da manhã do dia 22 de fevereiro de 2023, devendo os servidores e empregados públicos, nesta última data, cumprir o seu horário de trabalho a partir das 13 (treze) horas.

.Art. 3º - É proibido o porte e a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro por vendedores ambulantes, no período das festividades de carnaval, nos dias 11 a 22 fevereiro de 2023, nos locais onde haverá desfiles dos eventos carnavalescos.

§ 1° No período de 11 a 21 de fevereiro de 2023, os estabelecimentos comerciais não poderão comercializar para consumo externo a esses locais bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas e recipientes de vidro em um raio de 500m (quinhentos metros) dos locais de desfile dos eventos carnavalescos, a partir de 3 (três) horas antes até 3 (três) horas após o encerramento dos eventos.

§ 2° No período e nas situações de que trata o § 1° deste artigo, as bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas e recipientes de vidro somente poderão ser comercializadas para consumo dentro dos estabelecimentos comerciais.

§ 3° No caso de estabelecimentos que possuem alvará para funcionar ininterruptamente ao longo das 24 horas do dia, a proibição se estenderá até o horário das 7 horas da manhã do dia seguinte ao evento noturno.

Art. 4°- Em caso de descumprimento do disposto no art. 3° deste Decreto, será determinada a imediata suspensão da comercialização, e os vendedores ambulantes terão suas licenças suspensas até o final das festividades carnavalescas.

Parágrafo único - As pessoas que estiverem portando garrafas ou recipientes de vidro dentro do raio de 500m (quinhentos metros) dos locais de desfile dos blocos deverão descartá-las imediatamente em local designado pelo órgão fiscalizador.

Art. 5°- Fica proibida a utilização de qualquer tipo de instrumento musical ou aparelho sonoro de qualquer espécie, bem como a venda de bebidas alcoólicas pelos permissionários e blocos após o horário previamente autorizado pelo Município num raio de 1 km (um quilômetro) a contar do local do evento.

Art. 6° - A fiscalização dos estabelecimentos comerciais é de competência da Secretaria de Cultura, enquanto que as demais atribuições previstas neste Decreto competem à Guarda Municipal.

Art. 7° -  A realização de eventos carnavalescos em espaços públicos fica condicionada a devida autorização ou credenciamento do Município.

Art. 8° - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto neste Decreto ficam sujeitas às sanções previstas na legislação aplicável, além de responsabilização civil e penal, independentemente da obrigação de cessar imediatamente a transgressão.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DIAS DE FEVEREIRO DE 2023.

 

 

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO
Prefeito

 

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 17/02/2023

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 007, de 16 de fevereiro de 2023. Institui o circuito “Carnaval da Gente” e dispõe sobre regras acerca da organização e do funcionamento do carnaval de 2023 no Município de Arari-MA. Arari: DOM de 17/02/2023.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br