PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 007, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 |
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Institui o circuito “Carnaval da Gente” e dispõe
sobre regras acerca da organização e do funcionamento do carnaval de 2023 no Município
de Arari-MA. O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica
Municipal, CONSIDERANDO a necessidade
de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal no período do
carnaval de 2023 visando resguardar a segurança e a integridade física das
pessoas; CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou
qualquer outro recipiente de vidro fora dos estabelecimentos comerciais pode
causar lesões graves e situações de perigo à vida das pessoas; CONSIDERANDO as medidas necessárias para colaborar com a atuação da Guarda Municipal
e da Polícia Militar na garantia da segurança pública preventiva, DECRETA: Art. 1° - Fica
instituído o circuito “carnaval da gente” com o objetivo de mobilizar meios,
coordenar as ações dos órgãos e entidades municipais e promover a articulação
com órgãos púbicos e instituições privadas, visando à realização dos eventos
carnavalescos deste Município durante os dias 18 a 21 de fevereiro de 2023. Art. 2°- Ficam
decretados pontos facultativos em todos os Órgãos e Entidades da Administração
Pública Municipal, todo o expediente dos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 e
o expediente da manhã do dia 22 de fevereiro de 2023, devendo os servidores e
empregados públicos, nesta última data, cumprir o seu horário de trabalho a
partir das 13 (treze) horas. .Art. 3º - É proibido o porte e a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em
garrafas ou recipientes de vidro por vendedores ambulantes, no período das
festividades de carnaval, nos dias 11 a 22 fevereiro de 2023, nos locais onde
haverá desfiles dos eventos carnavalescos. § 1° No período de 11 a
21 de fevereiro de 2023, os estabelecimentos comerciais não poderão
comercializar para consumo externo a esses locais bebidas alcoólicas e não
alcoólicas em garrafas e recipientes de vidro em um raio de 500m (quinhentos
metros) dos locais de desfile dos eventos carnavalescos, a partir de 3 (três)
horas antes até 3 (três) horas após o encerramento dos eventos. § 2° No período e nas
situações de que trata o § 1° deste artigo, as bebidas alcoólicas e não
alcoólicas em garrafas e recipientes de vidro somente poderão ser
comercializadas para consumo dentro dos estabelecimentos comerciais. § 3° No caso de
estabelecimentos que possuem alvará para funcionar ininterruptamente ao longo
das 24 horas do dia, a proibição se estenderá até o horário das 7 horas da
manhã do dia seguinte ao evento noturno. Art. 4°- Em caso de
descumprimento do disposto no art. 3° deste Decreto, será determinada a
imediata suspensão da comercialização, e os vendedores ambulantes terão suas
licenças suspensas até o final das festividades carnavalescas. Parágrafo único - As pessoas que estiverem portando garrafas ou recipientes de vidro
dentro do raio de 500m (quinhentos metros) dos locais de desfile dos blocos
deverão descartá-las imediatamente em local designado pelo órgão
fiscalizador. Art. 5°- Fica
proibida a utilização de qualquer tipo de instrumento musical ou aparelho
sonoro de qualquer espécie, bem como a venda de bebidas alcoólicas pelos
permissionários e blocos após o horário previamente autorizado pelo Município
num raio de 1 km (um quilômetro) a contar do local do evento. Art. 6° - A
fiscalização dos estabelecimentos comerciais é de competência da Secretaria de
Cultura, enquanto que as demais atribuições previstas neste Decreto competem
à Guarda Municipal. Art. 7° - A realização de eventos carnavalescos em
espaços públicos fica condicionada a devida autorização ou credenciamento do
Município. Art. 8° - As pessoas
físicas ou jurídicas que infringirem o disposto neste Decreto ficam sujeitas
às sanções previstas na legislação aplicável, além de responsabilização civil
e penal, independentemente da obrigação de cessar imediatamente a
transgressão. Art. 9º – Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DIAS
DE FEVEREIRO DE 2023. RUI FERNANDES RIBEIRO
FILHO |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 17/02/2023 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 007, de 16 de fevereiro de
2023. Institui o circuito “Carnaval da Gente” e
dispõe sobre regras acerca da organização e do funcionamento do carnaval de
2023 no Município de Arari-MA. Arari: DOM de 17/02/2023. |
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