PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

DECRETO Nº 008, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

Altera o Decreto 007 de 18 de Março de 2020, que estabelece medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que, nos termos dos art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão e o Município de Arari- MA, já elaboraram o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito municipal;

CONSIDERANDO o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas pelo vírus H1N1, bem como a existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19, no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4) em determinados municípios maranhenses;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 35.677/2020 e 35.678/2020 que regulamentam o funcionamento dos estabelecimentos privados;

DECRETA

Art. 1º-Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, ficam suspensos por 15 (quinze) dias:

I - a realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;

II - as atividades e os serviços não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres;

III - visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

§ 1°- Os restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres poderão, manter serviço de entrega (delivery) ou de retirada de alimentos no próprio estabelecimento por meio do sistema drive thru.

§ 2º-Quanto a equipamentos e serviços sujeitos ao poder de polícia exercido pelo Governo Federal e Estadual, tais como rodoviárias, bancos e lotéricas, o Município, aguardará a atuação dos órgãos federais e estaduais, podendo ser editadas restrições à vista do quadro sanitário, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, em caso de omissão dos Governos Federal e Estadual.

Art. 2º- Não estão inclusos na suspensão de que trata o art. 1° deste Decreto:

I - a assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

II - a distribuição e a comercialização de medicamentos;

III - a distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por supermercados e congêneres;

IV - os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água;

V - os serviços relativos à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

VI - os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - serviços funerários;

VIII - serviços de telecomunicações;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - segurança privada;

XI – imprensa;

XII- fiscalização ambiental;

XIII- locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação daqueles veículos, assim como restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XVI- a distribuição e a comercialização de álcool em gel, produtos de limpeza e de materiais de construção para obras públicas essenciais;

XV- clínicas, consultórios e hospitais veterinários, pet shops e lojas de produtos agropecuários, bem como serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal.

Art. 3º- Ficam suspensas, por 15 (quinze) dias as atividades dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, ressalvadas as desenvolvidas pelo (a):

I-Gabinete do Prefeito;

II-Secretaria Municipal de Administração;

III- Secretaria Municipal de Saúde;

IV-Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

V-Secretaria de Assistência Social

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados acima não laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes.

Art. 4°- O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, após o devido processo legal.

Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 23 DE MARÇO DE 2020.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 23/03/2020

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 008, de 23 de março de 2020. Altera o Decreto 007 de 18 de Março de 2020, que estabelece medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2). Arari: DOM de 23/03/2020.

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