PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
|
|
|
DECRETO
Nº 008, DE 23 DE MARÇO DE 2020 |
|
|
Altera o Decreto 007 de
18 de Março de 2020, que estabelece medidas de prevenção do contágio e de
combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo
Coronavírus (SARS-CoV-2). |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que, nos termos dos art. 196 da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de
2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde
para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas
proporcionais e restritas aos riscos; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11
de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão e o Município de Arari- MA, já
elaboraram o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente
de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à
saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito municipal; CONSIDERANDO o aumento brusco, significativo e transitório da
ocorrência de doenças infecciosas geradas pelo vírus H1N1, bem como a
existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19, no Estado do
Maranhão; CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de
2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em
virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de
casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença
Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE
1.3.2.1.4) em determinados municípios maranhenses; CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública
pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com
vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da
comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco
de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 35.677/2020 e 35.678/2020 que
regulamentam o funcionamento dos estabelecimentos privados; DECRETA Art. 1º-Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, ficam
suspensos por 15 (quinze) dias: I - a realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de
pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo; II - as atividades e os serviços não essenciais, a exemplo de
academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, restaurantes, lanchonetes,
centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres; III - visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por
COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; § 1°- Os restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres poderão,
manter serviço de entrega (delivery) ou de retirada de alimentos no próprio
estabelecimento por meio do sistema drive thru. § 2º-Quanto a equipamentos e serviços sujeitos ao poder de polícia
exercido pelo Governo Federal e Estadual, tais como rodoviárias, bancos e
lotéricas, o Município, aguardará a atuação dos órgãos federais e estaduais,
podendo ser editadas restrições à vista do quadro sanitário, nos termos do
art. 23 da Constituição Federal, em caso de omissão dos Governos Federal e
Estadual. Art. 2º- Não estão inclusos na suspensão de que trata o art. 1° deste
Decreto: I - a assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas,
laboratórios e demais estabelecimentos de saúde; II - a distribuição e a comercialização de medicamentos; III - a distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por
supermercados e congêneres; IV - os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água; V - os serviços relativos à geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis; VI - os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - serviços funerários; VIII - serviços de telecomunicações; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - segurança privada; XI – imprensa; XII- fiscalização ambiental; XIII- locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de
borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação daqueles
veículos, assim como restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens
de rodovias; XVI- a distribuição e a comercialização de álcool em gel, produtos de
limpeza e de materiais de construção para obras públicas essenciais; XV- clínicas, consultórios e hospitais veterinários, pet shops e lojas
de produtos agropecuários, bem como serviços de inspeção de alimentos e
produtos derivados de origem animal e vegetal. Art. 3º- Ficam suspensas, por 15 (quinze) dias as atividades dos órgãos
e entidades vinculadas ao Poder Executivo, ressalvadas as desenvolvidas pelo
(a): I-Gabinete do Prefeito; II-Secretaria Municipal de Administração; III- Secretaria Municipal de Saúde; IV-Secretaria Municipal de Meio Ambiente. V-Secretaria de Assistência Social Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os servidores
dos órgãos e entidades não mencionados acima não laborem em regime de
teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes. Art. 4°- O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a
aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, após o devido
processo legal. Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM
23 DE MARÇO DE 2020. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
|
|
|
Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 23/03/2020 |
|
Como citar essa Lei: |
|
ARARI. Decreto
Municipal Nº 008, de 23 de março de 2020. Altera o Decreto 007 de 18 de Março
de 2020, que estabelece medidas de prevenção do contágio e de combate à
propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo
Coronavírus (SARS-CoV-2). Arari:
DOM de 23/03/2020. |
|
Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |