PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 008, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 |
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Dispõe sobre a alteração e prorrogação das medidas preventivas e
restritivas em virtude da covid-19, aplicadas no município de Arari-ma
exaradas no decreto nº 003/2022. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de
03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde
(OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto
de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas
ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos; CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n°
13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de
saúde pública do presente surto de COVID-19; CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926
de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do
Maranhão nº 37.360 de 3 de janeiro de 2022 declarou estado de calamidade
pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de
contaminação pela COVID-19 (COPBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral); CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público
do Estado do Maranhão REC-GPGJ – 2022 aos Prefeitos para disponibilização de
medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela
COVID-19 e ao estado de calamidade pública declarada pelo Decreto Estadual nº
37.360/2022; CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos
sinalizam para uma possível terceira onda de alastramento do novo Coronavírus
no país, com surgimento constante de novas variantes já identificadas no
nosso país como a variante ÔMICRON e DELTA; CONSIDERANDO os diagnósticos de contaminação e
óbito pela COVID-19 no Estado do Maranhão de 370.000 casos de infecção,
conforme Boletim Epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde (atualizado
em 31.12.2021), com mais de 10.000 casos de óbitos entre os registros; CONSIDERANDO os registros de diagnósticos de
síndrome gripais e suspeita da influenza “A” subtipo H3N2 com base nos
principais sintomas em nosso Município; CONSIDERANDO a declaração do estado de calamidade
pública no Município de Arari-MA para fins de prevenção e enfretamento à
pandemia causa pelo novo Coronavírus - COVID-19, suas variantes e síndrome
gripais através do Decreto 002.2022; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de
julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para
dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para
circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e transporte público e das outras providências; CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal
que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo
restabelecimento, com segurança, de todas as atividades; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos
casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à
definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que
visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde
pública e alusivas ao enfrentamento e combate à COVID-19 de acordo com as
necessidades do Município de Arari-MA; CONSIDERANDO a observância por parte desta
municipalidade de todos os protocolos de saúde determinados pelos órgãos
competentes, resguardando assim o direito à saúde bem como a observância dos
Princípios Constitucionais da Eficiência, da Moralidade e da Impessoalidade
na prestação do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade do retorno das aulas
presencial da rede pública municipal, conforme a Resolução CNE/CP nº 2 de 05
de agosto de 2021 e nota técnica de esclarecimento emitida pela Conselho
Nacional de Educação- CNE do Ministério da Educação no dia 27 de janeiro de
2022, na qual aponta que o retorno presencial às aulas e atividades
educacionais deve ser a prioridade do país em relação à educação nacional de
todos os níveis, tendo em vista os déficits de aprendizado constatado desde o
ano de 2020; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão,
por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios
podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas
respectivas ações de fiscalização; CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu
artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação
do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”; CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a
Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades
individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a
ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos; CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n°
010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações, Decreto nº 013/2021 de 24
de março de 2021 e suas alterações e prorrogações editadas pelos Decreto n°
023/2021 de 13 de abril de 2021, Decreto n° 033/2020 de 27 de maio de 2021,
Decreto n° 038/2021 de 30 de julho de julho,
Decreto n° 043/2021 de 03 de setembro de 2021, Decreto n° 053/221 de
30 de novembro de 2021, Decreto nº 054/2021 de 15 de dezembro de 2021,
Decreto n° 002/2022 de 11 de janeiro de 2022, Decreto n° 003/2022 de 11 de
janeiro de 2022 e sua prorrogação e Decreto 006.2022 de 09 de fevereiro de
2022. CONSIDERANDO a variação nos números de casos de
COVID-19, observada nos últimos dias, o que permite a permanência das
políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada. RESOLVE: Art.1º - Ficam definidas em todo o território do
Município de Arari-MA, no período de 23 de fevereiro a 10 de março de 2022,
devido à necessidade de continuação das medidas de enfrentamento e combate à
COVID-19 e suas variantes, as normas do presente Decreto. Art. 2º - Permanecem cancelados os eventos
festivos públicos, exceto no âmbito privado, em comemoração ao Carnaval do
Município de Arari-MA, referente ao ano de 2022, incluindo, blocos
carnavalescos, bailes e agremiações etc. Art. 3° - No âmbito da sede e zona rural deste
município, fica proibida a realização de quaisquer festas, shows, festejos e
afins em ambientes abertos (como praças, ruas, calçadas etc) ou fechado,
promovida por iniciativa pública ou privada, no intuito de evitar
aglomerações e disseminação da COVID-19. § 1º - Nos
ambientes de bares, restaurantes, conveniência, casas de eventos de pequeno
porte, demais correlatos e residencial fica permitido a utilização somente de
som, inclusive som ao vivo com bandas locais,
desde que não ultrapasse o limite de 50% da capacidade de seu público
e utilização das medidas sanitárias de proteção à COVID-19, dentre elas o
distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os clientes, utilização de máscaras
de proteção, exceto durante o consumo de comida e bebida, utilização de
álcool em gel 70%, etc. Art. 4º – Fica prorrogados as medidas parciais
preventivas e restritivas estabelecidas nos artigos 4º ao 13 do Decreto
006.2022 de 09 de fevereiro de 2022. Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 22 DIAS DE FEVEREIRO DE 2022. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do Município
de Arari – DOM, 23/02/2022 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 008, de 22 de fevereiro de
2022. Dispõe sobre a alteração e prorrogação das medidas
preventivas e restritivas em virtude da covid-19, aplicadas no município de Arari-ma
exaradas no decreto nº 003/2022. Arari:
DOM de 23/02/2022. |
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entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com
a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |