MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 008, DE 11 DE ABRIL DE 2024

 

Declara situação de emergência nas áreas do município de Arari/MA afetadas por inundação – Cobrade 1.2.1.0.0, conforme a Portaria n° 260 de 02 de fevereiro de 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo CAP II SEÇÃO I ART 11 da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e

CONSIDERANDO que devido às fortes chuvas nesse período, o volume de água no Rio Mearim se elevou não havendo recuo, causando Inundações COBRADE – 1.2.1.0.0 na sede do Município e nos interiores próximos. Iniciou-se no dia 10 de abril de 2024 às 11:30 da manhã e até a presente data as marés só tem se elevado sem previsão de voltar ao seu nível de normalidade, tanto na sede como na Zona Rural, no território do Município de Arari;

CONSIDERANDO que em decorrência dos seguintes danos causados, a saber: 1.000 pessoas afetadas diretamente, bem como danos materiais a 45 residências, 35 casas danificadas e 10 moradias destruídas; infraestrutura de um total de 12 ruas que foram danificadas e 07 destruídas, estradas vicinais cortadas, área de turismo prejudicada, assim como a agricultura e pecuária também foram afetadas pelo fenômeno das inundações;

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência;

DECRETA:

Art. 1º. - Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como INUNDACÃO – COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria n°260 de 02 de fevereiro de 2022.

Art. 2º. - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTECÃO E DEFESA CIVIL, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação e de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTECÃO E DEFESA CIVIL.

Art. 4º. - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. - Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,EM 11 DE ABRIL DE 2024.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 12/04/2024

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 008, de 11 de abril de 2024. Declara situação de emergência nas áreas do município de Arari/MA afetadas por inundação – Cobrade 1.2.1.0.0, conforme a Portaria n° 260 de 02 de fevereiro de 2022. Arari: DOM de 12/04/2024.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br