PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 008, DE 11 DE ABRIL DE 2024 |
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Declara situação de emergência nas
áreas do município de Arari/MA afetadas por inundação – Cobrade
1.2.1.0.0, conforme a Portaria n° 260 de 02 de fevereiro de 2022. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo CAP II SEÇÃO I ART 11 da Lei Orgânica
Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de
abril de 2012 e CONSIDERANDO que devido às fortes chuvas nesse
período, o volume de água no Rio Mearim se elevou não havendo recuo, causando
Inundações COBRADE – 1.2.1.0.0 na sede do Município e nos interiores
próximos. Iniciou-se no dia 10 de abril de 2024 às 11:30 da manhã e até a
presente data as marés só tem se elevado sem
previsão de voltar ao seu nível de normalidade, tanto na sede como na Zona
Rural, no território do Município de Arari; CONSIDERANDO que em decorrência dos seguintes
danos causados, a saber: 1.000 pessoas afetadas diretamente, bem como danos
materiais a 45 residências, 35 casas danificadas e 10 moradias destruídas;
infraestrutura de um total de 12 ruas que foram danificadas e 07 destruídas,
estradas vicinais cortadas, área de turismo prejudicada, assim como a
agricultura e pecuária também foram afetadas pelo fenômeno das inundações; CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é
favorável à declaração de situação de emergência; DECRETA: Art. 1º. - Fica declarada situação
de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de
Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em
virtude do desastre classificado e codificado como INUNDACÃO – COBRADE
1.2.1.0.0, conforme Portaria n°260 de 02 de fevereiro de 2022. Art. 2º. - Autoriza-se a mobilização de todos os
órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL
DE PROTECÃO E DEFESA CIVIL, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação
do cenário e reconstrução. Art. 3º. - Autoriza-se a convocação de voluntários
para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação e de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as
ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTECÃO E DEFESA CIVIL. Art. 4º. - De acordo com o estabelecido nos
incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as
autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente,
a: I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou
para determinar a pronta evacuação; II – Usar de propriedade particular, no caso de
iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da
defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. - De acordo com o estabelecido no Art. 5º
do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de
processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades
particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser
consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão
trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e
de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade. Art. 6º. - Com base no Inciso IV do artigo 24 da
Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os
contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação
dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo
de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos. Art. 7º. - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO,EM 11 DE ABRIL DE 2024. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito Municipal |
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Publicada no Diário Oficial do Município
de Arari – DOM, 12/04/2024 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 008, de 11 de abril de
2024. Declara situação de emergência
nas áreas do município de Arari/MA afetadas por inundação – Cobrade 1.2.1.0.0, conforme a Portaria n° 260 de 02 de
fevereiro de 2022. Arari: DOM de 12/04/2024. |
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entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
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