O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO:
(i) que
a Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e o Decreto Federal n.º
7.217, de 21 de junho de 2010, ao disporem sobre diretrizes nacionais dos
serviços de saneamento básico, estabelecem regras legais sobre o
planejamento, a regulação, a fiscalização, o controle social, a
sustentabilidade financeira e a prestação dos serviços públicos de saneamento
básico, e atribuem ao Município responsabilidade pela elaboração de seu Plano
Municipal de Saneamento Básico (PMSB), inclusive como condição de acesso aos
recursos federais a partir de 31 de dezembro de 2022, na forma do arts. 26, §2º, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de
junho de 2010;
(ii) que a
Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, e seu Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de
dezembro de 2010, estabelecem princípios, diretrizes, objetivos, regras
legais e instrumentos sobre a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos,
assim como a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
pós-consumo que é materializada pelo sistema de logística reversa
correspondente, imputam ao Município responsabilidade pela elaboração do seu
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), que também
é condição de acesso aos recursos federais, a partir do prazo já findo de 04
agosto de 2012, na forma dos arts. 16 e 17, da Lei
Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010;
(iii) que a
Lei Estadual n.º 8.923, de 12 de janeiro de 2009, que institui a Política
Estadual de Saneamento Básico (PESB), ao integrar a eficácia do art. 214, da
Constituição do Estado do Maranhão de 1989 (CEMA/1989) e disciplinar a gestão
associada por meio de convênio de cooperação para dispor sobre os serviços de
saneamento básico em território maranhense, assegura a cooperação técnica e
financeira em prol da elaboração dos planos municipais de saneamento básico
e, ainda, de projetos decorrentes desses planos para captação de recursos
públicos federais, assim como a promoção, em cooperação com os Municípios, da
elaboração dos planos regionais de saneamento básico, nos termos do seu art.
15, incs. I e II, da Lei Estadual n.º 8.923, de 12
de janeiro de 2009;
(iv) que o
Município de Arari, Estado do Maranhão, na qualidade de aderente e
beneficiário do Termo de Execução Descentralizada n.º 001/2014 (TED n.º
001/2014), promoveu a elaboração do seu Plano Municipal de Saneamento Básico
com o apoio financeiro da União, por intermédio da Fundação Nacional de Saúde
(FUNASA), e com o suporte técnico da Universidade Federal Fluminense (UFF);
(v) que se editou o Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município de Arari, Estado do Maranhão, que estabelece ações e
metas de imediato, curto, médio e longo prazos em prol do aperfeiçoamento da
gestão e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico em todo o
território municipal;
(vi) que o Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Arari, Estado do Maranhão, deve ser submetido ao controle
social, seja por meio de audiência pública, seja por intermédio de consulta
pública, para possibilitar a participação efetiva da população e conferir
legitimidade e validação para esse planejamento, nos termos do art. 34, incs. I e II e §1º e §2º, do Decreto Federal n.º 7.217,
de 21 de junho de 2010;
(vii) que a
Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020,
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em virtude do
estado de pandemia decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
(viii) que o
Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria n.º 188, de 03 de
fevereiro de 2020, Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional, em razão da infecção humana provada pelo 2019-nCoV em território
nacional, exigindo, assim, um esforço conjunto de todo o Sistema Único de
Saúde (SUS) para identificação da etiologia dessas ocorrências, assim como a
adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
(ix) que o Estado do Maranhão, por meio de decreto
datado de 2020, estabeleceu, na esfera do Poder Executivo, procedimentos e
regras administrativas para prevenção da transmissão do 2019-nCoV para o
território maranhense e criou o Comitê Estadual de Prevenção e Combate ao
2019-nCoV;
(x) que o Município de Arari, Estado do Maranhão,
realiza, neste momento, o processo das audiências públicas presenciais para
conferir legitimidade e validação para o Plano Municipal de Saneamento Básico
e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Arari-MA, e importa, inevitavelmente, na aglomeração de
pessoas, podendo, assim, contribuir para a transmissão do 2019-nCoV no
território municipal;
(xi) que o processo dessas audiências públicas
presenciais pode ser sucedido por consulta pública, preferencialmente por
meio do emprego de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis,
para possibilitar que a população, independentemente de interesse, contribua,
efetivamente, para conferir legitimidade e validação para o Plano Municipal
de Saneamento Básico e para o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos de Arari-MA, sem que isso importe em
aglomeração de pessoas com a propagação do 2019-nCoV no território municipal.
DECRETA:
Art. 1º- Fica suspenso o processo das audiências
públicas presenciais para conferir legitimidade e validação para o Plano
Municipal de Saneamento Básico e para o Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos de Arari, Estado do Maranhão, designado de PMSB/ARARI, a
fim de evitar a aglomeração de pessoas, e, com isso, deixar de contribuir
para a transmissão do 2019-nCoV no território municipal.
Parágrafo único. A suspensão do processo de
audiência pública de que trata o caput
deste artigo ocorrerá, a princípio, por 15 dias a contar da data de
publicação deste Decreto, podendo, porém, ser prorrogado por prazo a ser
definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as diretrizes
dos demais órgãos de meio ambiente como o conselho municipal de meio ambiente
(COMUMA).
Art. 2º-As audiências públicas serão sucedidas por
consulta pública, cujo prazo será de 10 dias, para a realização de controle
social, pela população, independentemente de interesse, sobre o PMSB/ARARI.
§1º. O Município adotará todas as medidas
administrativas necessárias para conferir ampla publicidade para a consulta
pública, e, com isso, assegurar a ampla participação da população.
§2º. O PMSB/ARARI ficará disponível no sítio eletrônico
da Prefeitura de Arari- MA, através do endereço eletrônico
www.arari.ma.gov.br), assim como no sítio eletrônico do projeto em www.saneamentomunicipal.com/municipio/maranhao.
§3º. Durante o período previsto no caput, deste artigo, as pessoas poderão
apresentar suas contribuições escritas, por meio eletrônico, para o
aperfeiçoamento do PMSB/ARARI
§4º. As contribuições apresentadas, pela
população, serão respondidas com a devida fundamentação, no prazo máximo de
02 dias, respeitado, porém, o prazo final da consulta pública previsto no caput, deste artigo.
§5º. Findo o prazo da consulta pública previsto no
caput, deste artigo, o PMSB/ARARI,
será objeto da devida consolidação, e considerado devidamente legitimado e
validado para os fins legais.
Art. 3º- A íntegra do PMSB/ARARI poderá ser
disponibilizada para a população na sede da Prefeitura Municipal, que é
situada na Av. Dr. João da Silva Lima s/n, mediante o pagamento dos custos
com a sua fotocópia.
Parágrafo único. O Município, porém, envidará
esforços para disponibilizar o PMSB/ARARI, em sua versão eletrônica, na forma
do art. 2º, deste Decreto, para a população, a fim de evitar, ao máximo, a
circulação de pessoas, e, assim, deixar de contribuir para propagação da
transmissão do 2019-nCoV no território municipal.
Art. 4º- O Prefeito, depois
de concluído o período de consulta pública ou, se for caso, encerrada a
suspensão do processo das audiências públicas presenciais, expedirá decreto
para promover a aprovação do PMSB/ARARI.
Art. 5º- Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 30 DE MARÇO DE 2020.
DJALMA DE MELO MACHADO
Prefeito
JOCEI JARDIM RIBEIRO
Secretário de meio ambiente
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