PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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DECRETO
Nº 010, DE 1 DE ABRIL DE 2020 |
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Declara situação de Emergência em saúde pública no município de
Arari-Estado do Maranhão, e dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração
Pública municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção em
virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de
casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença
Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4). |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica
Municipal e CONSIDERANDO que compete o Município
de Arari, Estado do Maranhão, a preservação do bem-estar da população, bem
como das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos
adversos; CONSIDERANDO que, por meio da
Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige
esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da
etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e
restritas aos riscos; CONSIDERANDO que a Organização
Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de
pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO que o Município de
Arari, Estado do Maranhão, já elaborou o Plano de Contingência e que a
situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação
da doença em âmbito municipal; CONSIDERANDO o aumento brusco,
significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas pelo
vírus H1N1, bem como a existência de casos suspeitos de contaminação pela
COVID-19, no Estado do Maranhão; CONSIDERANDO que, a situação demanda
o emprego urgente de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no
Município de Arari-MA; CONSIDERANDO a edição pela União
Federal da Lei n° 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020,
que prevê medidas de enfrentamento de saúde pública do presente surto de
COVID-19; CONSIDERANDO que os danos e
prejuízos causados pelos desastres naturais de origens hidrológicas,
meteorológicas e, principalmente, biológicas, comprometem parcialmente a
capacidade de resposta do poder público estadual; CONSIDERANDO a edição pelo Governo
do Estado do Maranhão do Decreto nº 35.672 de 19 de março de 2020, que
decreta situação de calamidade em todo o território do Estado do Maranhão,
para fins de prevenção e enfrentamento ao vírus H1N1 e à COVID-19 (Doença
Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0), bem como para prestação de socorro e
assistência humanitária à população dos municípios maranhenses atingidos por
Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), listados em Anexo Único e conforme
Instrução Normativa n.º 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da
Integração Nacional; CONSIDERANDO a edição pelo Governo
do Estado do Maranhão do Decreto n.º 35.677 que estabelece medidas de
prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19,
infecção humana causada pelo Coronavírus
(SARS-CoV-2); CONSIDERANDO a edição da Medida
Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º
13.979/2020; CONSIDERANDO que a saúde é direito
de todos e dever dos entes federativos, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e
acessos universais e igualitários às ações e serviços para sua proteção e
recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República de 1988; CONSIDERANDO que a Constituição
Federal em seu artigo 23 estabelece como competência comum da União, Estados
e Municípios cuidar da saúde (inciso II), competindo aos mesmos entes
legislar concorrentemente sobre a defesa da saúde (art. 24, inciso XII); CONSIDERANDO que a Constituição
Federal em seu artigo 30, inciso II, confere aos Municípios à competência
suplementar a legislação federal e estadual no que couber; CONSIDERANDO a situação excepcional em
que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas
no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde
da população; CONSIDERANDO que, para conter esse
crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de
pessoas no território do município; CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o
direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do
Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para
a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por
mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham; CONSIDERANDO que o Código Penal prevê
em seu artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação
de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”; CONSIDERANDO os Decretos Municipais
nº 07/2020, de 18 de Março de 2020 e o 08/2020, de
08/2020 de Março de 2020. DECRETA: Art. 1º- Fica declarada situação de
emergência no âmbito de todo o território do Município de Arari, Estado do
Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento ao vírus H1N1 e à COVID-19
(Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0), bem como para prestação de
socorro e assistência humanitária à população de nosso município atingidas
por Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme Anexo Único deste Decreto e
Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da
Integração Nacional. Art. 2º- Para o enfrentamento da
situação de emergência, ficam estabelecidas as seguintes medidas: I - poderão ser requisitados bens e
serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o
pagamento posterior de justa indenização, nos termos do art. 5º, inciso XXV,
da Constituição Federal, do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020; II - fica autorizada a dispensa de
licitação para aquisição de bens e serviços necessários ao enfrentamento da
emergência, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
bem como, a contratação excepcional de pessoal para atender à situação posta
nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal; III - ficam suspensas as férias e
licenças dos profissionais da saúde e de guardas municipais, respeitadas as
condições de afastamentos motivadas por determinações legais ou médicas
devidamente comprovadas; § 1º- A dispensa de licitação que se
refere o inciso II deste artigo é temporária e aplica-se enquanto perdurar a
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; § 2º Todas as contratações ou
aquisições realizadas serão imediatamente disponibilizadas em site oficial
específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que
couber, além de informações previstas no art. 3º do art. 8º da Lei Federal nº
12.527, de 18 de Novembro de 2011, o nome do contratado, o número de
inscrição da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e os
respectivos processos de contratação ou aquisição. Art. 3º- Os órgãos que compõem o Sistema
Municipal de Proteção e Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Saúde ficam
autorizados a prestar apoio suplementar técnico e operacional aos municípios
afetados, mediante prévia articulação e integração. Art. 4º-Todos os órgãos e entidades
municipais, no âmbito de suas respectivas competências, envidarão esforços
para apoiar as ações de resposta à situação de calamidade a que se refere
este Decreto. Art. 5º- A tramitação dos processos
referentes a assuntos vinculados a este Decreto dar-se-á em regime de
urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo. Art. 6º-Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de
emergência de que trata o art. 1º. DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUES-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM
01 DE ABRIL DE 2020. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito RAIMUNDO DE JESUS SILVA SOUZA Chefe de Gabinete |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 02/04/2020 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto
Municipal Nº 010, de 1 de Abril de 2020. Declara
situação de Emergência em saúde pública no município de Arari-Estado do
Maranhão, e dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração Pública
municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção em virtude do
aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos
suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença
Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE
1.3.2.1.4). Arari: DOM de 02/04/2020. |
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informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |