PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

DECRETO Nº 010, DE 1 DE ABRIL DE 2020

 

Declara situação de Emergência em saúde pública no município de Arari-Estado do Maranhão, e dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração Pública municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4).

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que compete o Município de Arari, Estado do Maranhão, a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Arari, Estado do Maranhão, já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito municipal;

CONSIDERANDO o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas pelo vírus H1N1, bem como a existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19, no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO que, a situação demanda o emprego urgente de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Arari-MA;

CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n° 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de saúde pública do presente surto de COVID-19;

CONSIDERANDO que os danos e prejuízos causados pelos desastres naturais de origens hidrológicas, meteorológicas e, principalmente, biológicas, comprometem parcialmente a capacidade de resposta do poder público estadual;

CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado do Maranhão do Decreto nº 35.672 de 19 de março de 2020, que decreta situação de calamidade em todo o território do Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento ao vírus H1N1 e à COVID-19 (Doença Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0), bem como para prestação de socorro e assistência humanitária à população dos municípios maranhenses atingidos por Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), listados em Anexo Único e conforme Instrução Normativa n.º 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;

CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado do Maranhão do Decreto n.º 35.677 que estabelece medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e acessos universais e igualitários às ações e serviços para sua proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República de 1988;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 23 estabelece como competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde (inciso II), competindo aos mesmos entes legislar concorrentemente sobre a defesa da saúde (art. 24, inciso XII);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso II, confere aos Municípios à competência suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território do município;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 07/2020, de 18 de Março de 2020 e o 08/2020, de 08/2020 de Março de 2020.

DECRETA:

Art. 1º- Fica declarada situação de emergência no âmbito de todo o território do Município de Arari, Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento ao vírus H1N1 e à COVID-19 (Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0), bem como para prestação de socorro e assistência humanitária à população de nosso município atingidas por Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme Anexo Único deste Decreto e Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

Art. 2º- Para o enfrentamento da situação de emergência, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

II - fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços necessários ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como, a contratação excepcional de pessoal para atender à situação posta nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal;

III - ficam suspensas as férias e licenças dos profissionais da saúde e de guardas municipais, respeitadas as condições de afastamentos motivadas por determinações legais ou médicas devidamente comprovadas;

§ 1º- A dispensa de licitação que se refere o inciso II deste artigo é temporária e aplica-se enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas serão imediatamente disponibilizadas em site oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além de informações previstas no art. 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, o nome do contratado, o número de inscrição da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e os respectivos processos de contratação ou aquisição.

 Art. 3º- Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Saúde ficam autorizados a prestar apoio suplementar técnico e operacional aos municípios afetados, mediante prévia articulação e integração.

Art. 4º-Todos os órgãos e entidades municipais, no âmbito de suas respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta à situação de calamidade a que se refere este Decreto.

Art. 5º- A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto dar-se-á em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 6º-Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência de que trata o art. 1º.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUES-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 01 DE ABRIL DE 2020.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

RAIMUNDO DE JESUS SILVA SOUZA

Chefe de Gabinete

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 02/04/2020

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 010, de 1 de Abril de 2020. Declara situação de Emergência em saúde pública no município de Arari-Estado do Maranhão, e dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração Pública municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4). Arari: DOM de 02/04/2020.

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