PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 010, DE 4 DE MARÇO DE 2021 |
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Reitera o
estado de emergência em saúde pública no Município de Arari- Maranhão para
fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas municipais
destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2),
e dá outras providências. |
O
PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do
art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO
que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da
Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus,
e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS)
declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de
todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas
ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos; CONSIDERANDO
o Decreto do Governo do Estado do Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de
2020 que reiterou o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão
para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19. CONSIDERANDO
que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e
restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição
da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao
bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e
a redução do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO
a edição do Decreto n° 010/2020, de 01 de abril de 2020, que declarou a
situação de emergência em saúde pública no Município de Arari- MA; CONSIDERANDO
ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o
mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas
as atividades CONSIDERANDO
a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do
perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao
objetivo de prevenção; CONSIDERANDO
a edição pela União Federal da Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que
prevê medidas de enfrentamento de saúde pública do presente surto de
COVID-19; CONSIDERANDO
que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art.
13), determinou que os municípios podem estabelecer medidas sanitárias mais
rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização; CONSIDERANDO
a Recomendação nº 004/2021 da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
– FAMEM; CONSIDERANDO
a edição da Medida Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a
Lei Federal n.º 13.979/2020; CONSIDERANDO
a necessidade de buscar medidas que visem garantir maior efetividade e
segurança para as ações referentes à saúde pública e alusivas ao
enfrentamento e combate ao COVID-19; CONSIDERANDO
que o Código Penal prevê em seu artigo 268, como crime contra a saúde
pública: “[...] Infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a
um ano, e multa’’. DECRETA: Art.
1º Ficam definidas em todo o território municipal no período de 05 a 14 de
março de 2021, devido o agravamento e a necessidade
de medidas de enfrentamento e combate ao COVID-19, as seguintes normas: I -
Para Academias de esporte de todas as modalidades: a) Limitação do horário de funcionamento
ao período das 7:00h às 19:00h; b) Limitação de entrada e permanência de
pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do
estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo
ser obedecido o distanciamento dos equipamentos; c) Uso obrigatório de máscaras (mesmo
durante os exercícios); d) Higienização regular de todos os
equipamentos; e) Disponibilização ilimitada de álcool
em gel; II - Para restaurantes, lanchonetes,
confeitarias e demais atividades correlatas: a) Limitação do horário de funcionamento
ao período das 7:00h às 19:00h; b) Os serviços por delivery: sem
restrição de horário; c) Limitação de entrada e permanência de
pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do
estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo
ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes; d) Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio
entre cada cliente, que estiver consumindo no local; e) Fica proibida a permanência de pessoas
em pé no interior do estabelecimento, exceto em filas e para acesso aos
sanitários, respeitando o distanciamento mínimo estabelecido na alínea
anterior; f) Proibição de apresentações musicais,
inclusive som mecânico; g)
Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas)
constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais
Portarias correlatas; III –
Para bares, conveniências e demais correlatos: a)
Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo,
autorizados os serviços de delivery. IV -
Para estabelecimentos bancários e instituições financeiras: a) Limitado o número de usuários a 50%
(cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a
devida informação visível desse quantitativo, exceto o ponto de atendimento
bancário do Banco Bradesco localizado no prédio da prefeitura municipal deste
município que ficara suspenso funcionamento e atendimento ao público em geral b) Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio
entre cada cliente; V -
Casas noturnas, boates, casas de shows e afins: a)
Fica proibido o funcionamento destes estabelecimentos pelo período
estabelecido no caput deste artigo; VI -
Estabelecimentos comerciais em geral: a) Horário de funcionamento: período das
7:00h às 19:00h, com exceção dos serviços considerados essenciais nos termos
da Lei 13.979/2020 e Decretos Federais nº 10.282 e 10.344, ambos de 2020; b) Proibida a prova de roupas, sapatos,
bijuterias e acessórios; c) Limitado o número de usuários a 50%
(cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a
devida informação visível desse quantitativo; d) Obrigatório a observância das medidas
sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de
2020, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais,
por clientes e funcionários; VII -
Eventos como Congressos, Palestras, Seminários e afins: a) Ficam
suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo; VIII -
Eventos como Feiras, Exposições e Leilões, exceção a feira livre do
consumidor; a)
Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo; IX -
Eventos sociais como casamentos,
aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados,
festas infantis e afins: a)
Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo; X-
Igrejas e Templos Religiosos ou afins: a) Ficam
suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo; XI -
Supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias, feiras
livres: a)
Limitado o número de usuários a 50% (vinte e cinco por cento) da capacidade
operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse
quantitativo; b)
Distanciamento mínimo de 1,5 m entre os clientes durante as compras e na fila
do caixa; Art.
2º Fica obrigatório o uso de máscaras faciais em todo o território do
Município de Arari - MA, sejam elas artesanais ou não, sob pena de
notificação prévia e posterior fechamento imediato do estabelecimento que
descumprir a obrigação aqui determinada; Art. 3º No âmbito do Poder Executivo
Municipal, serão suspensos pelo período de 5 a 14 de março de 2021 o
atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal,
exceto nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e demais
serviços essenciais. Parágrafo
Único: Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e
afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde,
tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o
período de vigência deste Decreto. Art.
4º os empregados e prestadores de
serviço que pertençam a grupos mais vulneráveis, assim compreendidos os
idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas,
diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou
tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem ser dispensados de suas
atividades presenciais em acordo celebrado junto ao seu chefe, com vistas a
reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de
salário ou demissão, exceto caso este já tenha recebido as duas doses da
vacina contra a Covid-19. Art.
5º os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a
exemplo de sintomas gripais, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa
infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser
afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de
salário ou demissão; Art.
6º os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus
respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas
sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à
utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção; Art.
7º as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o
encontro de funcionários deverão, preferencialmente, ocorrer por meio de
tecnologias que permitam a sua realização à distância. § 1º Em caso de recusa do uso correto de
máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento comercial
ou similar é obrigado a acionar a Guarda Municipal, Polícia Militar ou
Polícia Civil, que adotarão os procedimentos legais necessários destinados à
aplicação do art. 268 do Código Penal. Art.
8º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 5 a 14 de março de 2021, todos
os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal
que pertençam aos grupos de maior risco serão dispensados do exercício de
suas respectivas atribuições de forma presencial. Art.
9º Em conformidade com o Decreto Estadual nº 36531/2021 fica determinada a
suspensão de 5 a 14 março de 2021, das aulas presenciais nas escolas,
instituições de ensino superior, instituições educacionais de idiomas,
educação complementar localizadas no Município de Arari-MA,
das redes municipais e privadas. Art.
10 Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública
municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto
regulando situações específicas. Art.
11 Ficam mantidas em todo território do Município de Arari - MA as
disposições contidas nas normas estaduais referentes ao enfrentamento da
emergência de saúde pública e calamidade decorrentes do Coronavírus
– COVID-19 definidas pelo Governo do Estado do Maranhão no que não forem
incompatíveis com as constantes do presente Decreto. Art.
12 As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel
cumprimento do disposto neste Decreto e, em toda a regulamentação referente
às medidas de enfrentamento a emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus– COVID-19,
será feita em conjunto por servidores municipais, Vigilância Sanitária,
Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e demais autoridades competentes.
Art.
13 A desobediência aos comandos previstos no presente Decreto, sujeitará o
infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas
para os crimes elencados nos artigos 132, 267, 268 e 330, todos do Código
Penal Brasileiro. § 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente
prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a
aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977: I - advertência; II -
multa; III - interdição parcial ou total do
estabelecimento. § 2º
As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas
pelo Secretário de Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência,
na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. § 1º
Os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos que pertençam aos
grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas
atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão
apresentar requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao
dirigente do órgão ou entidade a que esteja vinculado, acompanhado de
atestado médico. § 2º
Para os fins deste artigo, consideram-se mais vulneráveis os idosos,
gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas,
nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas
submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque
diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos. § 3º O
atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo deverá apresentar
informações acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço
ou servidor público, bem como justificativa e prazo para afastamento. § 4º O
deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de
competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de
servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro
de pessoal. § 5º O
afastamento autorizado na forma do § 4º deste artigo não impede que seja
adotado o regime de trabalho remoto. Art.
14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. GABINETE
DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 04 DE MARÇO DE 2021. RUI
FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 04/03/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 010, de 4 de março de 2021.
Reitera o estado de emergência em saúde pública no Município de Arari-
Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as
normas municipais destinadas à contenção do Coronavírus
(SARS-CoV-2), e dá outras providências. Arari:
DOM de 04/03/2021. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br
ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |