PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 010, DE 4 DE ABRIL DE 2023 |
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Declara
Situação de Emergência nas áreas do Município de Arari/MA afetadas por
inundação – cobrade 1.2.1.0.0, conforme Portaria n°
260 de 02 de fevereiro de 2022. O Ilmo.
Sr. Prefeito do Município de Arari – MA, Rui Fernandes Ribeiro Filho, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo CAP II SEÇÃO I ART 11 da Lei
Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no
12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO que devido às fortes
chuvas nesse período, o volume de água no Rio Mearim se elevou não havendo
recuo, causando Inundações COBRADE – 1.2.1.0.0 na sede do Município e
nos interiores próximos. Iniciou-se no dia 23 de março de 2023 às 11:00 da
manhã e até a presente data as marés só tem se elevado sem previsão de voltar
ao seu nível de normalidade, tanto na sede como na Zona Rural, no território
do Município de Arari; CONSIDERANDO que em decorrência
dos seguintes danos causados, a saber: 5.000 pessoas afetadas diretamente,
bem como danos materiais a 72 residências, 60 casas danificadas e 12 moradias
destruídas; infraestrutura de um total de 12 ruas que foram danificadas e 05
destruídas, estradas vicinais cortadas, área de turismo prejudicada, assim como
a agricultura e pecuária também foram afetadas pelo fenômeno das inundações; CONSIDERANDO que o parecer da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência
deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência; DECRETA: Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no
Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a
este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como INUNDACÃO
– COBRADE 1.2.1.0.0, conforme
Portaria n°260 de 02 de fevereiro de 2022. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os
órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL
DE PROTECÃO E DEFESA CIVIL, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação
do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de
voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de
campanhas de arrecadação e de recursos junto à comunidade, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a
coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTECÃO E DEFESA CIVIL. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos
incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as
autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente
a: I –
penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação; II –
usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será
responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se
omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art.
5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de
processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades
particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser
consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades
serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de
desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será
apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da
Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os
contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação
dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo
de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE ABRIL DE
2023. RUI
FERNANDES RIBEIRO FILHO |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 04/04/2023 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 010, de 4 de abril de 2023. Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Arari/MA
afetadas por inundação – cobrade 1.2.1.0.0,
conforme Portaria n° 260 de 02 de fevereiro de 2022. Arari: DOM de 04/04/2023. |
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