MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 010, DE 4 DE ABRIL DE 2023

 

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Arari/MA afetadas por inundação – cobrade 1.2.1.0.0, conforme Portaria n° 260 de 02 de fevereiro de 2022.

 

O Ilmo. Sr. Prefeito do Município de Arari – MA, Rui Fernandes Ribeiro Filho, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo CAP II SEÇÃO I ART 11 da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

 

CONSIDERANDO que devido às fortes chuvas nesse período, o volume de água no Rio Mearim se elevou não havendo recuo, causando Inundações COBRADE – 1.2.1.0.0 na sede do Município e nos interiores próximos. Iniciou-se no dia 23 de março de 2023 às 11:00 da manhã e até a presente data as marés só tem se elevado sem previsão de voltar ao seu nível de normalidade, tanto na sede como na Zona Rural, no território do Município de Arari;

CONSIDERANDO que em decorrência dos seguintes danos causados, a saber: 5.000 pessoas afetadas diretamente, bem como danos materiais a 72 residências, 60 casas danificadas e 12 moradias destruídas; infraestrutura de um total de 12 ruas que foram danificadas e 05 destruídas, estradas vicinais cortadas, área de turismo prejudicada, assim como a agricultura e pecuária também foram afetadas pelo fenômeno das inundações;

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como INUNDACÃO – COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria n°260 de 02 de fevereiro de 2022.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTECÃO E DEFESA CIVIL, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação e de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTECÃO E DEFESA CIVIL.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE ABRIL DE 2023.

 

 

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO
Prefeito Municipal

 

 

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 04/04/2023

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 010, de 4 de abril de 2023. Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Arari/MA afetadas por inundação – cobrade 1.2.1.0.0, conforme Portaria n° 260 de 02 de fevereiro de 2022. Arari: DOM de 04/04/2023.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br