PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 010, DE 19 DE ABRIL DE 2024 |
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Dispõe sobre a Regulamentação da Aplicação da Lei Federal das
Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 no âmbito da
administração Pública Municipal de Arari-MA e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARI, DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da
Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO a nova normatização das Licitações e
Contratos Administrativos promulgada nos termos da Lei federal nº
14.133/2021; CONSIDERANDO a necessidade da edição do ato
regulamentar para aplicação da referida legislação no âmbito da Administração
Pública Municipal de Arari-MA, consoante determinam dispositivos nela
contidas, DECRETA: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1º. Fica regulamentado, nos termos do
presente Decreto, a aplicação da Lei federal nº 14.133/2021 no âmbito da
Administração Pública Municipal de Arari-MA, a qual dispõe sobre as
licitações e contratos administrativos. Art. 2º. Para consecução dos objetivos do presente
Decreto, a Administração observará os princípios da impessoalidade,
legalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Parágrafo único. O disposto neste Decreto abrange
todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal de Arari-MA deverão observar as normas gerais previstas na
Legislação Federal e as normas específicas deste Decreto para a realização
das Contratações e a formalização e execução de contratos no âmbito
Municipal. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES Art. 3º. Para os fins deste Decreto,
consideram-se: I - Órgão: unidade de atuação integrante da
estrutura da Administração Pública Municipal; II - Administração Pública: administração direta e
indireta Municipal, inclusive as entidades com personalidade jurídica de
direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele
instituídas ou mantidas; III - Administração: órgão ou entidade por meio do
qual a Administração Pública atua; IV - Agente Público: indivíduo que, em virtude de
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa
jurídica integrante da Administração Pública; V – Autoridade Competente: agente público dotado
de poder de decisão; VI - Contratante: pessoa jurídica integrante da
Administração Pública responsável pela contratação; V - Contratado: pessoa física ou jurídica, ou
consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração; VI - Licitante: pessoa física ou jurídica, ou
consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de
participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta
Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação
da Administração, oferece proposta; VII - Compra: aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento; VIII - Serviço: atividade ou conjunto de
atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material,
de interesse da Administração; IX - Obra: toda atividade estabelecida, por força
de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica
intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que,
agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta
alteração substancial das características originais de bem imóvel; X - Bens e Serviços Comuns: aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais de mercado; XI - Bens e Serviços Especiais: aqueles que, por
sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do
inciso X do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante; XII - Serviços e Fornecimentos Contínuos: serviços
contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção
da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou
prolongadas; XIII - Serviços Não Contínuos ou Contratados por
Escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de
um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado,
desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto; CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 4º. A licitação se desenvolverá em duas
fases, uma interna e outra externa. Art. 5º. A fase interna da licitação será de
responsabilidade da Secretaria Requisitante até o momento da apresentação do
pedido de contratação a Autoridade Competente, instruído com os documentos
exigidos para formalização do processo administrativo, que os encaminhará ao
Agente de Contratação. § 1º A Controladoria Municipal fixará os
documentos exigidos para formalização do pedido de contratação a serem
apresentados pela Secretaria Requisitante ao Agente de Contratação. § 2º São documentos cuja padronização será feita
pela Controladoria Municipal, em conjunto com a Procuradoria e Comissão de
Licitação: I – Documento de Formalização de Demanda (DFD); II – Estudo Técnico Preliminar (ETP); III – Mapa de Riscos (MP); quando for o caso; IV – Termo de Referência (TR) para compras e
serviços; V – Projeto Básico (para obras e serviços de
engenharia); VI – Editais para Bens e Serviços Comuns, Serviços
Comuns de Engenharia e demais tipos; VII – Atas de Registro de Preços e Contratos para
Bens e Serviços Comuns, Serviços Comuns de Engenharia e demais. § 3º O projeto básico para obras e serviços de
engenharia poderá ser substituído por outros que sejam elaborados por
profissional engenheiro ou equivalente, observando os elementos mínimos
exigidos no modelo padrão que trata o inciso V do §2º deste artigo. § 4º Será instituído no âmbito da Secretaria
Municipal de Administração o seguinte setor: I - Departamento de Contratação: unidade central
responsável pelas seguintes ações no âmbito municipal: a) acompanhamento e apoio operacional das ações
destinadas à realização das contratações das contratações; b) realizar pesquisa de preços; d) coordenar o Plano de Contratações Anual (PCA); c) dar apoio aos setores requisitantes para
elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP); d) consolidar o Termo de Referência pelo
requisitante para as compras ou serviços quando realizados por meio de
compras compartilhadas; e) consolidar o projeto básico no caso de compras
e serviços de engenharia e realizados por meio de compras compartilhadas; f) dar apoio aos setores requisitantes para
elaboração promover a análise de riscos e elaborar o competente Mapa de
Riscos (MR); g) controlar os prazos dos contratos quanto à sua
vigência e execução; h) abrir processo administrativo para
acompanhamento, pelo fiscal do contrato, da execução contratual. § 5º Cada Secretaria poderá definir de forma
diversa a divisão de atribuições de que tratam os incisos I do §4º, quando
contemplar áreas específicas em sua estrutura. Art. 6º. Aos agentes de contratação, membros da
comissão de contratação, pregoeiro e fiscais de contratos, responsável pela
elaboração de editais e responsável pela elaboração de contratos será
concedida gratificação nos valores que dispuser a lei que as instituir. CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DOS
AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 7°. A licitação será conduzida por agente de
contratação, pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. § 1º – Poderá ser designado tantos agentes de
contratação quanto forem necessários ao bom andamento do serviço, inclusive
sendo designados para responderem pelas contratações de forma setorizada por
tipo ou natureza de objeto. § 2º – O agente de contratação nos processos de
pregão será designado como pregoeiro. § 3º – O agente de contratação nos processos de
leilão será designado como leiloeiro. Art. 8º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o
caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do
processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de
documentos, cabendo-lhes ainda: I - Conduzir a sessão pública; II - Receber, examinar e decidir as impugnações e
os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos; III - verificar a conformidade da proposta em
relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - Coordenar a sessão pública e o envio de
lances, quando for o caso; V - Verificar e julgar as condições de
habilitação; VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade
jurídica; VII - Receber, examinar e decidir os recursos e
encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - Indicar o vencedor do certame; IX - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio X- Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; XI - encaminhar o processo devidamente instruído à
autoridade competente e propor a sua a homologação. § 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo
Competitivo e todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos
auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de
outras tarefas inerentes. § 2º Caberá as Secretarias Requisitantes a
instrução dos processos de contratação direta, a partir de elementos e
subsídios ou por atuação própria, podendo ser auxiliada pelo Agente de
Contratação. § 3º O Agente de Contratação e a Comissão de
Contratação e Secretarias Requisitantes contarão, sempre que considerarem
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho das suas funções. § 4º O Agente de Contratação será auxiliado por
equipe de apoio, a qual exercerá a coordenação, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 5º O Agente de Contratação poderá ser
substituído por Comissão de Contratação que será formada por, no mínimo, 3
(três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados
pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver
sido tomada a decisão. § 6º A substituição do Agente de Contratação pela
Comissão de Contratação ocorrerá somente nos casos de licitação que envolva
bens ou serviços especiais, sendo esses considerados aqueles que, por sua
alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como bens e
serviços comuns e que se exige a justificativa prévia do contratante para sua
aquisição ou contratação, e no procedimento de manifestação de interesse
(PMI). § 7º São bens e serviços comuns aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais de mercado. § 8º O agente público que poderá ser efetivo ou
contratado devidamente capacitado para função, caberá a elaboração de editais § 9º O agente público que poderá ser efetivo ou
contratado devidamente capacitado para função, caberá a elaboração de
contratos CAPÍTULO V - DO CATÁLOGO
ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 9º. O Município de Arari-MA adotará catálogo
eletrônico de padronização de compras, serviços CATMAT e CATSER, do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG do Governo Federal, ou
o que vier a substituí-los e para
obras e serviços de engenharia o Catálogo de Insumos e Serviços do Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), o qual
poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de
menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos. Art. 10. Deverá ser justificado, por escrito e
anexado ao respectivo processo licitatório pelo Agente de Contratação os
motivos da não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos
modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos e outros
documentos aprovados pela Procuradoria do Município e Controle Interno. CAPÍTULO VI - DOS PARÂMETROS
PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) Art. 11. O Município poderá elaborar Plano de
Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos
e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias. Parágrafo único. Na elaboração do Plano de
Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo as instruções
elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração ou qualquer outra
designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12. O Plano de Contratações Anual (PCA) será
elaborado no âmbito de cada Secretaria e no âmbito de cada órgão, pelos seus
dirigentes, e será enviado para unificação e consolidação no Departamento de
Contratação que funcionará como o órgão da Administração Municipal que
promoverá a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de
bens e serviços e onde atua o Agente de Contratação e demais servidores
designados. § 1º Na elaboração do plano de contratação anual a
Administração fará previsão de quais licitações pretende deflagrar aplicando
o benefício do art. 48, inciso I e III, da Lei complementar 123/2006, bem
como do benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei complementar 123/2006,
a fim de garantir o planejamento estratégico para tais contratações, levando
em consideração a existência de itens com valor de até R$ 80.00,00 (oitenta
mil reais), e outras hipóteses previstas na legislação de regência. § 2º O plano de contratação anual será editado em
forma de regulamento, prevendo o calendário de licitações anuais, que levará
em consideração as contratações recorrentes do órgão administrativo,
excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que serão
contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações anuais,
observando-se a modalidade de licitação adequada para atender à necessidade. § 3º As demandas para elaboração do plano de
contratação anual serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao
Departamento de Contratação, que deverá analisar as necessidades promovendo
diligências necessárias para construção do calendário de licitações. § 4º A Administração municipal poderá, desde que
justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação do plano de
contratações anuais, naquilo que seja divergente do interesse público, desde
que devidamente justificado nos autos do processo licitatório. CAPÍTULO VII - DA FASE
PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO Art. 13. De acordo com o art. 18 da Lei
14.133/2021, a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo
planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anuais,
sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na
contratação, compreendidos: I - A descrição da necessidade da contratação
fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público
envolvido; II - A definição do objeto para o atendimento da
necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou
projeto executivo, conforme o caso; III - A definição das condições de execução e
pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV - O orçamento estimado, com as composições dos
preços utilizados para sua formação; V - A elaboração do edital de licitação; VI - A elaboração de minuta de contrato, quando
necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; VII - O regime de fornecimento de bens, de
prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia,
observados os potenciais de economia de escala; VIII - A modalidade de licitação, o critério de
julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de
combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a
gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública,
considerado todo o ciclo de vida do objeto; IX - A motivação circunstanciada das condições do
edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica,
mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor
significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira,
justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas,
nas licitações, com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e
justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X - A análise dos riscos que possam comprometer o
sucesso da licitação e a boa execução contratual; XI - a motivação sobre o momento da divulgação do
orçamento da licitação. Art. 14. A fase preparatória da licitação será
subdividida nas seguintes subfases: a) Identificação objetiva da necessidade
administrativa a ser satisfeita; b) Apuração das soluções possíveis e verificação
de suas vantagens e desvantagens; c) Avaliação das diversas soluções sob os prismas
da legalidade e da conveniência; d) Escolha da solução especifica a ser adotada; e) Concepção do modelo de execução das prestações
previstas, inclusive com elaboração do projeto básico, projeto executivo
(quando cabível) ou do termo de referência; f) Elaboração de uma minuta do contrato; g) Verificação da presença dos pressupostos de
dispensa ou inexigibilidade de licitação; h) Previsão e ordenação das etapas seguintes do
certame, se for cabível a licitação i) Elaboração da minuta do edital; j) Desencadeamento dos atos de conclusão da fase
preparatória e, se for o caso, de instauração das etapas subsequentes. CAPÍTULO VIII - DO ESTUDO
TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) Art. 15. Em todas as licitações a Secretaria ou
órgão requisitante da compra ou contratação deverá elaborar Estudo Técnico
Preliminar (ETP), exceto nos casos previstos neste regulamento. § 1º O Estudo Técnico Preliminar será elaborado em
conformidade com o modelo padrão fornecido pelo Controle Interno Municipal. § 2º A equipe de contratação poderá valer-se de
ferramentas de tecnologia da informação e de inteligência artificial para
elaboração do estudo técnico preliminar com vistas a otimizar o trabalho de
planejamento. Art. 16. O estudo técnico preliminar é o documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento e dá base ao anteprojeto, ao
termo de referência ou ao projeto básico, aplica-se à aquisição de bens e
serviços comuns, bem como à contratação de serviços e obras, inclusive
locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação
– TIC, os quais só serão elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação que se pretende. Art. 17. O estudo técnico preliminar deverá
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a
permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e
conterá os seguintes elementos: I - Descrição da necessidade da contratação,
considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público
(elemento obrigatório); II - Demonstração da previsão da contratação no
plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu
alinhamento com o planejamento da Administração; III - Requisitos da contratação; IV - Estimativas das quantidades para a
contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes
dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de
modo a possibilitar economia de escala (elemento obrigatório); V - Levantamento de mercado, que consiste na
análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da
escolha do tipo de solução a contratar; VI - Estimativa do valor da contratação,
acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se
a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação
(elemento obrigatório); VII - Descrição da solução como um todo, inclusive
das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for
o caso; VIII - Justificativas para o parcelamento ou não
da contratação (elemento obrigatório); IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em
termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis; X - Providências a serem adotadas pela
Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual; XI - Contratações correlatas e/ou
interdependentes; XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e
respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação
da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina (elemento
obrigatório). Parágrafo único. São elementos obrigatórios os
constantes dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, os demais podem ser
dispensados mediante a devida justificativa. Art. 18. Em se tratando de estudo técnico
preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração de projetos. Art. 19. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar
será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e
aluguéis, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos
III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratações de soluções que repliquem
modelagem já adotada em contratos anteriores e recentes do órgão, e
considerada satisfatória pela Administração como (aquisição de combustíveis,
medicamentos , merenda escolar; materiais de expediente e limpeza, materiais
de construção, bem como outros similares e
serviços técnicos especializados); IV - contratações de baixa complexidade cuja
modelagem adotada siga o padrão majoritariamente adotado por outros órgãos
públicos no Maranhão, inclusive quanto à técnica construtiva empregada, se
for o caso, ou que decorra de documento técnico específico elaborado por
profissional habilitado, como, por exemplo, o Cardápio da Alimentação
Escolar, elaborado por Nutricionista ou projeto básico referente a obras de
engenharia elaborado por engenheiro); V - contratações cujos itens constem do Catálogo
Eletrônico de Padronização Estadual ou Federal, nos termos do art. 19, II, da
Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, no caso dos itens constantes do
Catálogo Federal no sítio https://www.gov.br/pncp/pt-br/catalogo-eletronico-de-padronizacao/itens-padronizados; VI - quando se tratar de obra ou serviço de
engenharia objeto de transferência voluntária celebrada com a União, ou
objeto de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade
privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré-aprovado ou
padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente; VII - quando se tratar de aquisição, serviço ou
obra objeto de empréstimo, financiamento ou instrumento congênere firmado com
banco ou instituição de fomento, quando houver detalhamento suficiente do
objeto a executar no próprio compromisso firmado; VIII - contratações de elaboração de projetos
básico e/ou executivo tomados isoladamente, isto é, quando não acompanhada da
execução dos serviços ou obras correspondentes; IX - quaisquer alterações contratais realizadas
por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. § 1º Os autos do processo deverão ser instruídos
com a justificativa e a indicação do dispositivo a autorizar a não elaboração
do respectivo ETP. § 2º O disposto neste artigo também se aplica à
elaboração de Mapa de Riscos da contratação. CAPÍTULO IX - DA PESQUISA DE
PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 20. No procedimento de pesquisa de preços
realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 21. No processo licitatório e nas
contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em
geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por
meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou
não: I - Composição de custos unitários menores ou
iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou
no banco de preços em saúde, ou ainda disponíveis no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP); II - Contratações similares feitas pela
Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro
de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em
mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder
Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou através de pesquisa em sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e
hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser
certificada pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa
de preços; IV - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três)
fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham
sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data
de divulgação do edital; V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais
eletrônicas conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com
indicação de dia e horária do acesso; VI - Pesquisa na base de notas de serviços dos
cadastros da municipalidade. Art. 22. No processo licitatório e nas
contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o
valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas
(BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por
meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - Composição de custos unitários menores ou
iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de
Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - Utilização de dados de pesquisa publicada em
mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder
Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou através de pesquisas em sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e
a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser
certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa
de preços; III - contratações similares feitas pela
Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de
preços correspondente; IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais
eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal; V - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três)
fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham
sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data
de divulgação do edital; VI - Pesquisa na base de notas de serviços dos
cadastros da municipalidade. § 1º No processo licitatório para contratação de
obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou
semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos
deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco,
e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço
será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no
inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita
ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações
similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente
detalhadas no anteprojeto. § 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido
dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas
propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético
referido no mencionado parágrafo. § 3º Metodologia paramétrica é aquele que se vale
de custo por metro quadrado (R$/m2) através de uma analogia com custo
praticado em uma obra similar, aplicada quando o projeto se contra em estágio
mais avançado, contudo sem os elementos exigidos em um projeto básico. § 4º Metodologia expedita, também denominada de
avaliação de ordem de grandeza, é aquela realizada de modo estimado e
preparada sem dados detalhados da obra e baseada em custo estimado de
investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m², R$/MW, R$/m³/s, entre
outros. § 5º Orçamento sintético é o mais detalhado e
exigido na fase de projeto básico, é itens e serviços da obra, sendo a
planilha orçamentária propriamente dita a qual, conjuntamente com o
cronograma físico-financeiro da obra, são os principais instrumentos de
referência para medição e pagamento dos serviços contratados. Art. 23. Nas contratações diretas por
inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida nos artigos 16 e 17, o fornecedor escolhido para
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os
preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de
objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 24. Adotar-se-á, para a obtenção do preço
estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços,
oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o nos artigos 24 e 25,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados. § 1º A partir dos preços obtidos por meio dos
parâmetros de que trata o nos artigos 24 e 25, o valor estimado poderá ser, a
critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos
na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou
métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável
devidamente designado e aprovados pela autoridade competente. § 2º Os preços coletados devem ser analisados de
forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados. § 3º A desconsideração dos valores inexequíveis,
inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida
motivação. § 4º Excepcionalmente, será admitida a
determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que
devidamente justificada nos autos. §5º Caso não seja possível a obtenção de três
orçamentos para formação do preço base da licitação ou da contratação direta,
com base nas hipóteses prevista em Lei, a Administração poderá,
justificadamente, colacionando aos autos prova de tentativa de obtenção de
preços, caso possam ser documentadas, utilizar os preços/orçamentos que
conseguiu adquirir para a mencionada contratação, desde que compatíveis com a
realidade de mercado, evitando-se a prática de preços inexequíveis ou
qualquer hipótese de superfaturamento. Art. 25. Os orçamentos podem ser solicitados,
emitidos e entregues por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de
mensagens, devendo constar dados da empresa emitente, nome do funcionário
responsável pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail. § 1º Desde que justificado, o orçamento estimado
da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a
elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de
julgamento for por maior desconto Art. 26. A pesquisa de preços será simplificada
nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto
pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no
artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021. § 1º. A pesquisa de preços servirá para demonstrar
a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado, mediante a
juntada de informação colhida na internet através de consulta ao sistema de
notas fiscais do Estado (ou equivalente) ou juntada de nota fiscal emitida
anteriormente pelo contratado no período máximo de 6 meses anterior à
contratação ou registro de preço. § 2º. Referidas compras somente serão solicitadas
pelo Secretário ou Chefe do Poder Executivo ou agente com delegação expressa
de referidas autoridades, sendo esses considerados os agentes contratantes. § 3º. O agente contratante é pessoalmente
responsável caso comprovada aquisição por preço incompatível com valor de
mercado e que cause danos ao Erário. § 4º. Os pagamentos de referidas compras e
serviços somente serão efetivados mediante solicitação prévia formal dos
agentes que tratam o § 2º devidamente encaminhadas ao Agente de Contratação,
mediante formulário cujo modelo padrão é elaborado pela Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento. § 5º. As compras que tratam o presente artigo não
podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa
pública. CAPÍTULO X- DA HABILITAÇÃO Art. 27. Para efeito de verificação dos documentos
de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua
realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se
trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da
Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação
ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave
de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto
à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos
assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 28. Para efeito de verificação da
qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços
de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico
operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou
a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de
serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de
contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão
de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 29. Não serão admitidos atestados de
responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado
causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art.
156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de
prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. § 1º A documentação de habilitação prevista no
capítulo VI da Lei 14.133/2021 poderá ser dispensada, total ou parcialmente,
nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para
compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). CAPÍTULO XI - DO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO SEÇÃO I - DO PREGÃO Art. 30. A modalidade pregão será adotada sempre
que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de
mercado. Art. 31. O pregão não se aplica em âmbito
Municipal às contratações de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto
quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6º,
inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021. Art. 32. O pregão é a modalidade de licitação
obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de
julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. Art. 33. Em licitação na modalidade pregão, o
agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. Art. 34. A utilização da modalidade de pregão, na
forma eletrônica é obrigatória em âmbito municipal, nos termos do art. 17 §
2º da Lei 14.133/2021, mas a realização de pregões presenciais é admitida
quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se os
critérios do art. 48 § 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência
da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou
serviços ou por outro critério considerado conveniente pela Administração
Pública no momento do lançamento da licitação. Art. 35. Quando a licitação for realizada de forma
presencial a sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo,
sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente. Art. 36. O pregão, na forma eletrônica, será
realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de
serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de
plataformas de gestão que a Administração municipal adotar por ocasião do
lançamento do processo, não estando o município adstrito a utilização de uma
única plataforma. Art. 37. No planejamento do pregão, será observado
o seguinte: I - Elaboração do estudo técnico preliminar e do
termo de referência; II - Aprovação do estudo técnico preliminar e do
termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar; III - Elaboração do edital, que estabelecerá os
critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e,
quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; IV - Definição das exigências de habilitação, das
sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas
particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a
execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; V - Designação do pregoeiro e de sua equipe de
apoio. § 1º A elaboração de estudo técnico preliminar e
termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir
ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual
da Administração, não prevista no plano anual de contratações. § 2º A fase referida no inciso V art. 17 da Lei
14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios
decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido
dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação. SEÇÃO II - DA CONCORRÊNCIA Art. 38. A concorrência é a modalidade de
licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços
comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: I - Menor preço II - Melhor técnica ou conteúdo artístico; III - Técnica e preço; IV - Maior retorno econômico; V - Maior desconto. Art. 39. A concorrência seguirá o rito
procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021 adotando-se Art. 40. No planejamento da concorrência, será
observado o seguinte: I - Elaboração do estudo técnico preliminar e do
termo de referência; II - Aprovação do estudo técnico preliminar e do
termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar; III - Elaboração do edital, que estabelecerá os
critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e,
quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; IV - Definição das exigências de habilitação, das
sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas
particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a
execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; § 1º A fase referida no inciso V art. 17 da Lei
14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios
decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido
dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação. § 2º A elaboração de estudo técnico preliminar e
termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir
ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual
da Administração, não prevista no plano anual de contratações. SEÇÃO III - DO LEILÃO Art. 41. Nas licitações realizadas na modalidade
Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I – Realização de avaliação prévia dos bens a
serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a
partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. II – Designação de um Agente de Contratação para
atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio
conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente,
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame. III – Elaboração do edital de abertura da
licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores
mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre outros. IV – Realização da sessão pública em que serão
recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes
licitados. § 1º O edital não deverá exigir a comprovação de
requisitos de habilitação por parte dos licitantes. § 2º A sessão pública poderá ser realizada
eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados
e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. § 3º O leilão poderá ser cometido a leiloeiro
oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração,
e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais. § 4º Se optar pela realização de leilão por
intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante
credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de
julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados
como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida
profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. § 5º Caso a administração opte por realizar
licitação para contratação de plataforma para divulgação, gerenciamento e
assessoramento de leilão acometido a servidor público, poderá realizar a
seleção na modalidade concorrência e adotar como critério de julgamento o
menor preço ou técnica e preço. § 6º Além da divulgação no sítio eletrônico
oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de
pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros
meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da
licitação. § 7º O leilão não exigirá registro cadastral
prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que
concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento
pelo licitante vencedor, na forma definida no edital. § 8º A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e tratando-se de bens imóveis, inclusive os
pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa,
dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas em lei. § 9º A avaliação dos bens a
serem leiloados será realizada por comissão constituída por no mínimo 3
(três) servidores ou profissionais com conhecimento técnico e mercadológico
do valor dos bens, quando se tratar de bens móveis. Tratando-se de bens
imóveis, o procedimento deverá ser realizado por profissionais com atribuição
para avaliação de bens dessa natureza, tais como engenheiros, arquitetos,
corretores de imóveis, dentre outros profissionais com competência para
tanto. SEÇÃO IV - DA PUBLICAÇÃO Art. 42. A fase externa da licitação, será
iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e
manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial do órgão e
da entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no Diário
Oficial do Município e Jornal de Grande Circulação. SEÇÃO V - MODIFICAÇÃO DO EDITAL Art. 43. Modificações no edital serão divulgadas
pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto
original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas,
resguardado o tratamento isonômico aos licitantes. SEÇÃO VI - DO JULGAMENTO POR
TÉCNICA E PREÇO Art. 44. Para o julgamento por técnica e preço, o
desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração municipal
deverá ser considerado na pontuação técnica. § 1º Em âmbito municipal, considera-se
autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021,
cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação
técnica, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da
pontuação técnica. § 2º O critério de julgamento de que trata o caput
deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: I - Serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de
técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado; II - Serviços majoritariamente dependentes de
tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por
autoridades técnicas de reconhecida qualificação; III - bens e serviços especiais de tecnologia da
informação e de comunicação; IV - Obras e serviços especiais de engenharia; V - Objetos que admitam soluções específicas e
alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e
concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e
durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre
escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital
de licitação. § 3º No julgamento por técnica e preço, deverão
ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas
de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta
por cento) de valoração para a proposta técnica. SEÇÃO VII - DA NEGOCIAÇÃO DE
PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 45. Após o encerramento da fase de
apresentação de propostas, o Agente de Contratação ou a Comissão classificará
as propostas por ordem decrescente de vantajosidade. § 1º Definido o resultado do julgamento, a
Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro
colocado. § 2º. Quando a proposta do primeiro classificado
estiver acima do orçamento estimado, o Agente de Contratação poderá negociar
com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública. § 3º. A negociação de que trata o §2º deste artigo
deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação,
quando o primeiro colocado, após a negociação, manter sua proposta superior
ao orçamento estimado. § 4º. Encerrada a etapa competitiva do processo,
poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento
estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo
licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os
valores adequados ao lance vencedor. § 5º A negociação será conduzida por agente de
contratação ou comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu
resultado divulgado a todos os licitantes e anexado a respectiva ata, com a
ordem de classificação das propostas aos autos do processo licitatório. SEÇÃO VIII - DOS CRITÉRIOS DE
DESEMPATE Art. 46. Em caso de empate entre duas ou mais
propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - Disputa final, hipótese em que os licitantes
empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos
licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros
cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta
Lei; III - Desenvolvimento pelo licitante de ações de
equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, IV - Desenvolvimento pelo licitante de programa de
integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. § 1º Em igualdade de condições, se não houver
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços
produzidos ou prestados por: I - Empresas estabelecidas no território do Estado
do Maranhão; II - Empresas brasileiras; III - Empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País; IV - Empresas que comprovem a prática de
mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 2º As regras previstas no caput deste artigo não
prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 e 48 da Lei Complementar nº
123/2006 Art. 47. Como critério de desempate previsto no
art. 42, III deste regulamento e no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante,
de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão
ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente
implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para
mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o
preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. SEÇÃO IX- DOS CRITÉRIOS PARA
DEFINIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS Art. 48. Nas licitações realizadas no Âmbito
Municipal não se admitirá proposta que apresente preços globais ou unitários,
simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos
insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que
o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos,
exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do
próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da
remuneração. § 1º Para fins de verificação da exequibilidade
das propostas, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 2º Para fins de verificação da exequibilidade
das propostas, no caso de bens e serviços comuns, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 50% (cinquenta por
cento) do valor orçado pela Administração. § 3º Os limites percentuais indicados nos
parágrafos anteriores serão considerados com presunção relativa (juris
tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário. Art. 49. Nas contratações de obras e serviços de
engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja
proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da
proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei
14.133/2021. Art. 50. A Administração poderá realizar
diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos
licitantes que ela seja demonstrada, caso sejam apresentadas justificativas
plausíveis, embasadas em comprovações materiais da consistência e exequibilidade
da proposta, os valores apresentados poderão ser aceitos pela Administração,
caso contrário à proposta será desclassificada. Art. 51. No caso de obras e serviços de engenharia
e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço,
serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários
tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços
unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do
mercado correspondente. Art. 52. Considera-se sobrepreço o preço orçado
para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços
referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do
objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço
global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada. SEÇÃO X - IMPUGNAÇÕES E
ESCLARECIMENTOS Art. 53. As impugnações ao edital e os pedidos de
esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até
três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por
meio eletrônico ou presencial, na forma do edital. § 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de
esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3
(três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do
certame. § 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e
caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e
dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no parágrafo
anterior. § 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação
é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do
processo de licitação. § 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será
definida e publicada nova data para realização do certame. SEÇÃO XI - DA FASE RECURSAL Art. 54. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos
seguintes atos administrativos das fases procedimentais da concorrência: a) julgamento das propostas; b) ato de habilitação ou inabilitação de
licitante; c) anulação ou revogação da licitação; d) extinção do contrato, quando determinada por
ato unilateral e escrito da Administração; Art. 55. A intenção de recorrer deverá ser
manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação
das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da
ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de
fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento; Art. 56. Caberá pedido de reconsideração, no prazo
de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do
qual não caiba recurso hierárquico. Art. 57. O recurso de que trata o presente decreto
será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão
recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três)
dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior,
a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
contado do recebimento dos autos. § 1º O acolhimento do recurso implicará
invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. § 2º O prazo para apresentação de contrarrazões
será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de
divulgação da interposição do recurso. § 3º Será assegurado ao licitante vista dos
elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. Art. 58. O recurso e o pedido de reconsideração
terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha
decisão final da autoridade competente. Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a
autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico,
que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. CAPÍTULO XXII- DA CONTRATAÇÃO
DIRETA Art. 59. Todas as compras e contratações de
serviços em que seja possível a contratação direta nos termos da Lei nº
14.133/2021, serão efetivadas por meio do processo de dispensa ou
inexigibilidade de licitação. SEÇÃO I - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 60. Para fins de aferição dos valores que
atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº
14.133/2021, deverão ser observados: I - O somatório do que for despendido no exercício
financeiro pela Prefeitura; II - O somatório da despesa realizada com objetos
de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no
mesmo ramo de atividade, enquadrado pelo Agente de Contratação para fins de
controle conforme § 1º deste artigo. § 1º. Considera-se ramo de atividade a
participação econômica do mercado, identificada pelo nível de classe da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 2º. No caso de compras e contratações de
serviços que não ultrapassem o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº
14.133/2021, os limites serão referidos a cada uma das secretarias unicamente
em relação às Secretarias de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e
Administração e Planejamento. Art. 61. Não se aplicam os limites estabelecidos
no Art. 56, I e II, do presente Regulamento em relação às contratações de
serviços de manutenção corretiva de veículos automotores, quando incluído
mão-de-obra e fornecimento de peças, no limite estabelecido pelo artigo 75, §
7º, da Lei nº 14.133/2021, verificado em relação a cada veículo pertencente à
frota da Administração municipal. Parágrafo único. As contratações diretas
fracionadas que trata o presente artigo somente poderão ocorrer nas seguintes
hipóteses: I – Ausência de registro de preços para
contratação de serviços de manutenção de veículos e fornecimento de peças; II – Impossibilidade do detentor da ata de
registro de preços de atender à demanda da Administração, por limitação
técnica justificada. Art. 62. A Secretaria Requisitante providenciará
para que nas contratações diretas sejam elas precedidas de publicação de
aviso no site da Prefeitura, no local destinado às licitações, bem como no
Diário Oficial Eletrônico, contendo a especificação do objeto pretendido,
valor da contratação e abertura de prazo de 3 dias úteis para que qualquer
interessado possa encaminhar proposta mais vantajosa à Administração. § 1º. Tal procedimento não se aplica às
contratações diretas cujo valor esteja compreendido no limite que trata o §
2º, do artigo 95, da Lei nº 14.133/2021. § 2º. O prazo que trata o caput do presente artigo
tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação. § 3º. A Secretaria Requisitante certificará no
processo a ausência de novas propostas ou a apresentação de proposta. § 4º. Recebidas eventuais propostas caberá ao
Agente designado pela Secretaria Requisitante selecionar a que for mais
vantajosa para a Administração. § 5º. Na tomada de decisão deverá Secretaria
Requisitante analisar sob o aspecto econômico, quantitativo e qualitativo do
objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado. § 6º. Os proponentes não terão acesso às propostas
enviadas pelos demais interessados. § 7º Quando não for possível a realização do
procedimento instituído neste artigo, em decorrência da urgência, premência
da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a
Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização
do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores
locais ou regionais aptos a fornecer o objeto. Art. 63. Será utilizado a plataforma de dispensa
eletrônica no caso de procedimento de dispensa eletrônica. Art. 64. Para contratações mediante dispensa de
licitação, com fulcro no art. 75, I e II da Lei 14.133/2021, até o limite de
10% (dez por cento) do valor limite para dispensa de licitação, a
Administração poderá adotar processo simplificado de contratação, sem a
necessidade de autuação de processo de dispensa de licitação, nem
apresentação de todos os documentos previstos no art. 72 da lei 14.133/2021. § 1º Para fins do disposto no caput, na instrução
do processo de contratação ficam dispensados os documentos previstos nos
incisos I, II, III, VI, VII, do art. 72 da Lei 14.133/2021, devendo o
processo ser precedido da verificação das condições de habilitação fiscal e
trabalhista da empresa contratada, bem como análise da compatibilidade do
objeto social da empresa com o escopo da contratação. § 2º Na contratação por dispensa de licitação nos
limites instituídos no caput, a Administração deverá realizar a provisão de
recursos orçamentários necessários atendimento do compromisso assumido, nos
termos do art. 72, inciso IV da Lei 14.133/2021. § 3º Toda a contratação nos termos do caput deverá
ser precedida de autorização da autoridade competente nos termos do art. 72,
inciso VIII da Lei 14.133/2021. § 4º A formalização da contratação prevista no
caput poderá se dar por meio contrato em sentido estrito, carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço §5º Todas as contratações que suplantarem o limite
previsto no caput do presente artigo deverão ser realizadas por meio de
processo de dispensa de licitação formal, que observe sempre que necessário o
disposto no art. 72 da Lei 14.133/2021, podendo ser dispensados os documentos
que não forem compatíveis com a contratação Art. 65. Considerando a complexidade do objeto,
para contratações com base no art.75, II da Lei 14.133/2021 fica delimitado
que até o importe de 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de
licitação, será necessária a coleta de no mínimo 1 (um) orçamento para
formação do preço base da contratação e escolha do fornecedor, que deverá ser
selecionado a partir de critérios isonômicos, devendo ainda a Administração
balizar a contratação observando preços de mercado obtidos através de
contratações anteriores ou certificação por servidor público sobre a
compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a aludida
contratação. Art. 66. No caso de obras e serviços de engenharia
ou de serviços de manutenção de veículos automotores com base no inciso
art.75, I da Lei 14.133/2021, até o importe 1% (um por cento) do valor limite
para dispensa de licitação, será necessária a coleta de no mínimo 1 (um)
orçamento para formação do preço base da contratação e escolha do fornecedor,
que deverá ser selecionado a partir de critérios isonômicos, devendo ainda a
Administração balizar a contratação observando preços de mercado obtidos
através de contratações anteriores ou certificação por servidor público sobre
a compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a aludida
contratação. Art. 67. A divulgação prévia em sítio eletrônico
que trata o artigo anterior é dispensada para as compras de pequeno valor que
tratam os art. 60, 61 e 62 deste decreto. Art. 68. Nas contratações com base no 75, I e II
da Lei 14.133/2021, fica dispensada a realização de estudo técnico
preliminar, realização de análise de riscos, elaboração de termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo, exceto quando se tratar de
serviços que as particularidades do objeto exijam, em atendimento ao art. 70,
III da Lei 14.133/2021 Art. 69. Os benefícios instituídos pela Lei
complementar 123/2006, em especial o previsto no art. 48, § 3º serão
aplicáveis também as compras diretas por meio de dispensa de licitação,
devendo a administração, nessas circunstâncias, colher orçamentos exclusivamente
com micro e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto contratado. SEÇÃO II - DA DISPENSA
ELETRÔNICA Art. 70. A administração pública municipal, direta
ou indireta, quando executar recursos da união decorrentes de transferências
voluntárias em procedimentos de compra direta, deverá observar as regras da
instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a
necessidade de realização de dispensa na forma eletrônica. Art. 71. Após o prazo limite instituído no art.
176, inciso II da Lei 14.133/2021, o município adotará como regra o
procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, excetuando-se sua
utilização quando, diante das circunstâncias da contratação ou natureza do
objeto se mostrar vantajosa a contratação através de procedimento presencial. § 1º A vantajosidade poderá ser demonstrada por
critérios econômicos, técnicos, jurídicos, através da evidenciação da
premência da entrega, urgência do procedimento, peculiaridades do objeto
contratado ou quaisquer outras hipóteses evidenciem o interesse público na
realização do procedimento presencial. § 2º Quando da opção por procedimento presencial a
administração deverá apresentar justificativa nos autos do processo de compra
direta, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021. Art. 72. Quando o procedimento de dispensa de
licitação tratar de itens com aplicação do benefício instituído pelo art. 48,
§ 3º da Lei complementar 123/2006, que prevê margem de preferência para
contratação de empresas locais e regionais, a Administração poderá fazer
opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a
participação das empresas enquadradas nas características do aludido
dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as
necessidades do ente administrativo. Art. 73. Quando o procedimento de dispensa de
licitação tratar das hipóteses disciplinadas pelos art. 60 a 65 deste
decreto, que tratam da compra de pequeno valor, fica dispensada a utilização
de procedimento eletrônico, bem como dispensada a autuação de processo para
realização de compra, que será realizada com base nos preços de mercado para
o objeto que se pretende contratar. Art. 74. Em todas as hipóteses em que for
utilizado o procedimento de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura
do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis,
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Art. 75. As fases e atos da dispensa eletrônica
obedecerão, no que couber, ao disposto na instrução normativa SEGES/ME nº 67,
de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia e
alterações posteriores, salvo os aqui previstos, que obedecerão às seguintes
regras: § 1º A partir da data e horário estabelecidos, o
procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances
públicos e sucessivos por período nunca inferior a 1 (uma) horas ou superior
a 4 (quatro) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. § 2º Imediatamente após o término do prazo
estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e
divulgará os lances em ordem crescente de classificação. SEÇÃO III - DA INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO Art. 76. É inexigível a licitação quando inviável
a competição, em especial nos casos de: I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de
gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos; II - Contratação de profissional do setor
artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação, aqueles realizados em trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos
básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; IV - Objetos que devam ou possam ser contratados
por meio de credenciamento; V - Aquisição ou locação de imóvel cujas
características de instalações e de localização tornem necessária sua
escolha. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput
deste artigo, a Secretaria Requisitante deverá demonstrar a inviabilidade de
competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade,
declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o
objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica
que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a
exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado
específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de
contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com
representação restrita a evento ou local específico. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput
deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita
inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena
satisfação do objeto do contrato. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III
do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V
do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: I - Avaliação prévia do bem, do seu estado de
conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades
de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - Certificação da inexistência de imóveis
públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a
singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que
evidenciem vantagem para ela. Art. 77. Nas contratações de serviços técnicos
especializados por meio de inexigibilidade de licitação, é vedada a
subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles
que tenham justificado a inexigibilidade. Art. 78. As
contratações por meio de credenciamento gerarão um processo de
inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação com todos os
potenciais fornecedores. CAPÍTULO XIII - DOS
PROCEDIMENTOS AUXILIARES SEÇÃO I - DO SISTEMA DE REGISTRO
DE PREÇOS Art. 79. O sistema de registro de preços se
caracteriza como o conjunto de procedimentos para realização, mediante
contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de
registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a
aquisição e locação de bens para contratações futuras. § 1º Em âmbito municipal, é permitida a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns ou
especiais, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e
de grande complexidade técnica e operacional. § 2º O sistema de registro de preços poderá ser
usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de
engenharia, observadas as seguintes condições: I - Realização prévia de ampla pesquisa de
mercado, conforme os parâmetros indicados no Capítulo IX, arts. 16 a 22 deste
Decreto; II - Seleção de acordo com os procedimentos
previstos neste regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de
controle; IV - Atualização periódica dos preços registrados; V - Definição do período de validade do registro
de preços; VI - Inclusão, em ata de registro de preços, do
licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do
licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do
licitante que mantiver sua proposta original nos termos do arts. 24 a 30
deste decreto; Art. 80. É permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de obras e serviços de engenharia nas
seguintes hipóteses: I - Existência de projeto padronizado, sem
complexidade técnica e operacional; II - Necessidade permanente ou frequente de obra
ou serviço a ser contratado. Art. 81. Nos processos sob sistema de registro de
preços fica facultado a indicação de dotação orçamentária, que somente será
exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Parágrafo único. Funcionará como órgão gerenciador
da ata de registro a o Departamento de Contratações através do agente de
contratação, previsto neste Decreto. Art. 82. As licitações municipais processadas pelo
sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de
licitação Pregão, Concorrência. A dispensa de licitação e inexigibilidade
poderão ser utilizadas para registro de preços quando a contratação for
realizada por mais de um órgão ou entidade. § 1º. Em um processo de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, observadas as demais exigências legais e
regulamentares, poderá ser elaborada uma ata de registro de preços para
fornecimento de materiais ou serviços. § 2º Na esfera municipal será admitida a
utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa de
licitação, nos termos do art. 75, incisos I e II, IV “e” “m”, VIII, IX, XVI
da Lei 14.133/2021, devendo para tanto a sua utilização estar embasada na
necessidade de compra parcelada pela Administração e se necessário a demanda
deve estar evidenciada por meio de estudo técnico preliminar que caracterize
as necessidades. § 3º O sistema de registro de preços também poderá
ser utilizado em casos de inexigibilidade de licitação, quando a natureza do
objeto trouxer à tona a necessidade de contratação parcelada, conforme a
demanda da Administração. § 4º No âmbito municipal, na licitação para
registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao
máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. Art. 83. O edital de licitação para registro de
preços observará o disposto na Lei 14.133/2021 e contemplará, no mínimo: I - As especificidades da licitação e de seu
objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; II - A possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em
locais diferentes; b) em razão da forma e do local de
acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do
tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo; III - O critério de julgamento da licitação, que
será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada
no mercado; IV - As condições para alteração de preços
registrados; V - O registro de mais de um fornecedor ou
prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do
licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a
ordem de classificação; VI - A vedação à participação do órgão ou entidade
em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de
validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que
tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; VII - As hipóteses de cancelamento da ata de
registro de preços e suas consequências. § 1 º O exame e a aprovação das minutas do
instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela
assessoria jurídica do órgão gerenciador. § 2º O órgão gerenciador poderá dividir a
quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável,
para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o
prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. Art. 84. A ata de registro de preços terá prazo de
validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde
que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, devendo estar em
compatibilidade com os preços de mercado. § 1º. Os contratos decorrentes da ata de registro
de preços terão sua validade independente da validade da ata, sendo de até 1
ano prorrogável nos termos do que autorizar a Lei nº 14.133/2021. § 2º. No ato de prorrogação da vigência da ata de
registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados,
até o limite do quantitativo original. § 3º. O ato de prorrogação da vigência da ata
deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo
renovado. § 4º. Nos casos previstos na Lei e neste
regulamento, o contrato poderá ser substituído pela nota de empenho. Art. 85. A ata de registro de preços poderá ser
objeto de revisão, reequilíbrio econômico-financeiro, supressão ou acréscimo
quantitativo ou qualitativo, excetuando-se a possibilidade de reajustamento
em sentido estrito, podendo ainda existir incidência desses institutos aos
contratos decorrente da ata de registro de preços, nos termos da Lei nº
14.133/2021. Parágrafo único. A ata de registro de preços
poderá sofrer acréscimo quantitativo em no máximo 25% durante sua vigência,
desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, estando em
compatibilidade com os valores de mercado. Art. 86. A existência de preços registrados
implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não
obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. SUBSEÇÃO I - DA INTENÇÃO PARA
REGISTRO DE PREÇOS Art. 87. Nos casos de licitação para registro de
preços, a Secretaria requisitante, analisando que seja vantajoso por
viabilidade técnica e econômica, fará divulgar aviso de intenção de registro
de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que
outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do
processo licitatório na condição de participantes. § 1º O procedimento previsto no caput deste artigo
será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único
contratante. § 2º. O prazo previsto no caput será reduzido a 3
(três) dias úteis, e poderá ser realizado mediante Memorando Circular, quando
a Intenção de Registro de Preços for exclusivamente para participação das
unidades administrativas internas do próprio município. § 3º. Cabe ao Órgão Gerenciador, analisar o pedido
de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de
participação. § 4º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos
quantitativos indicados pelos participantes na fase da intenção de registro
de preços, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a
ser licitado. § 5º Se não participarem do procedimento previsto
no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro
de preços na condição de não participantes, observados os seguintes
requisitos: I - Apresentação de justificativa da vantagem da
adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou
descontinuidade de serviço público; II - Demonstração de que os valores registrados
estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma previstas
neste decreto; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou
entidade gerenciadora e do fornecedor. § 6º A faculdade de aderir à ata de registro de
preços na condição de não participante poderá ser exercida por órgãos e
entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal,
relativamente a ata de registro de preços deste Município; § 7º As aquisições ou as contratações adicionais a
que se refere o § 5º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade,
a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes. § 8º O quantitativo decorrente das adesões à ata
de registro de preços a que se refere o § 5º deste artigo não poderá exceder,
na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. SUBSEÇÃO II - DAS COMPETÊNCIAS
DO ÓRGÃO GERENCIADOR Art. 88. Caberá ao órgão gerenciador a prática de
todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e
ainda o seguinte: I - Registrar sua intenção de registro de preços
no Portal Nacional de Compras Públicas ou site do Município de Arari-MA ou
ainda em sistema de gerenciamento de contratações; II – Ratificar e consolidar informações relativas
à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos
respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para
atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - promover atos necessários à instrução
processual para a realização do procedimento licitatório; IV - Acompanhar pesquisa de mercado para
identificação do valor estimado da licitação e consolidação os dados das
pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes a ser
realizado pelo Departamento de Contratação; V - Confirmar junto aos órgãos participantes a sua
concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos
e termo de referência ou projeto básico; VI - Acompanhar o procedimento licitatório; VII - Gerenciar a ata de registro de preços; VIII - Acompanhar eventuais renegociações dos
preços registrados; IX - Aplicar, garantida a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento
licitatório; X - Aplicar, garantida a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na
ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações. § 1º A ata de registro de preços, disponibilizada
no Portal Nacional de Contratações Públicas ou no site do município, poderá
ser assinada por assinatura digital. § 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio
técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos
incisos III, IV e VI do caput. XI- Analisar a possibilidade de transferência de
saldo com autorização da unidade detentora, havendo a possibilidade realizar
o procedimento de transferência. SUBSEÇÃO III - DAS COMPETÊNCIAS
DO ÓRGÃO PARTICIPANTE Art. 89. O órgão participante será responsável
pela manifestação de interesse em participar do registro de preços,
providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de
consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, e estudo
técnico preliminar, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer
parte, devendo ainda: I - Garantir que os atos relativos à sua inclusão
no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade
competente; II - Manifestar, junto ao órgão gerenciador,
mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com
o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; III - tomar conhecimento da ata de registros de
preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. § 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida
a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações,
informando as ocorrências ao órgão gerenciador. § 2 º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão
de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação
ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de
mercado. § 3 º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão
de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão
participante responsável pela demanda elaborará, pesquisa de mercado que
contemple a variação de custos locais ou regionais. SUBSEÇÃO IV - DA ASSINATURA DA
ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES Art. 90. Homologado o resultado da licitação ou da
contratação direta, o fornecedor mais bem classificado será convocado para
assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos
no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por
igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela administração. Parágrafo único. É facultado à administração,
quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e
condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo nas condições da proposta ofertada
pelas licitantes classificadas subsequentemente as primeiras colocadas. Art. 91. A ata de registro de preços implicará
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os
requisitos de publicidade. Parágrafo único. A recusa injustificada de
fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste
artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Art. 92. A contratação com os fornecedores
registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou outro instrumento hábil. Art. 93. A existência de preços registrados não
obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor
registrado em igualdade de condições. § 1º O contrato decorrente do Sistema de Registro
de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de
preços. § 2º Os contratos decorrentes do Sistema de
Registro de Preços poderão ser alterados, nos termos do art. 124 da Lei
14.133/2021 SUBSEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DO
REGISTRO DE PREÇOS Art. 94. A ata de registro de preços do fornecedor
será cancelada quando: I - Descumprir as condições da ata de registro de
preços; II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento
equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa
aceitável; III - Não aceitar reduzir o preço de contrato
decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no
mercado; ou IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III
ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas
hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por
despacho fundamentado em procedimento que assegure o contraditório e ampla
defesa. Art. 95. O cancelamento do registro de preços
também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou
força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados: I - Por razão de interesse público; ou II - A pedido do fornecedor. SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO Art. 96. O credenciamento poderá ser utilizado
quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude
da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. Parágrafo único. Será objeto de credenciamento,
quando: I – For viável e vantajoso para a Administração a
realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II – Quando a seleção do contratado ficar a cargo
do beneficiário direto da prestação; III – para compras em mercados fluidos, caso em
que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de
contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de
licitação, o que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Administração. § 1º. O procedimento para o credenciamento na
hipótese de contratação em mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado
eletrônico público (e-marketplace e e-commerce). § 2º. No caso de contratação por meio de mercado
eletrônico as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações, sendo dispensáveis a apresentação
de certidões e outras exigências habilitatórias. § 3º. O edital de credenciamento dos interessados
para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos
deverá prever descontos mínimos ou taxa de administração máxima sobre
cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, fica
dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o
preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer
prejuízos para a Administração Pública. § 5º. A Administração poderá firmar um acordo
corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem
contratados prevendo a concessão de desconto mínimo ou aplicação de taxa de
administração máxima, conforme previsto no termo de referência incidente
sobre o preço de mercado do momento da contratação. § 6º Para utilização do credenciamento em mercados
fluidos a Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço
praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar. Art. 97. O credenciamento será divulgado por meio
de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido
edital. § 1º. A administração fixará o preço a ser pago ao
credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 2º A escolha do credenciado poderá ser feita por
terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. § 3º Quando a escolha do prestador for feita pela
Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual
será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam
aplicados de forma objetiva e impessoal. § 4º O edital de credenciamento ficará
permanentemente aberto ao recebimento de novos interessados que poderão se
credenciar a qualquer tempo. § 5º A
publicidade do edital deverá ser mantida, no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) e de forma facultativa nos sítios eletrônicos referidos no
art. 54 §2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, durante todo o prazo de
validade do procedimento, visando a possibilitar o cadastramento permanente
de novos interessados, a qualquer tempo, devendo o prazo de publicação do
edital no PNCP ate a finalização da
entrega dos documentos por parte dos credenciados ser de no mínimo 03( três )
dias úteis. § 6º A publicação do extrato no edital no Diário Oficial do
Município deverá ser realizada anualmente, no mês de aniversário do edital,
se este tiver validade superior a 1 (um) ano. SEÇÃO III - DO REGISTRO
CADASTRAL Art. 98. Será utilizado o sistema de registro
cadastral unificado disponibilizado no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) para fins de cadastro unificado de licitantes. Art. 99. A Administração poderá realizar licitação
restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e
os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos
procedimentos para o cadastramento. Art. 100. Enquanto não for efetivamente
implementado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no
art. 87 da Lei n.º 14.133/2021, o sistema de registro cadastral unificado de
fornecedores, o Município poderá valer-se de sistema de registro cadastral
próprio para gerenciamento e emissão dos certificados de registro cadastral
para fins de habilitação em processos de contratação, na forma deste
regulamento e válidos por, no máximo, um ano. Art. 101. O registro cadastral deverá ser
amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente,
através da imprensa oficial, a chamamento público para a atualização dos
registros existentes e para o ingresso de novos interessados. Parágrafo único. Compete ao Departamento de
Contratações manter os registros cadastrais e emitir os certificados que
trata o presente artigo. Art. 102. Ao requerer inscrição no cadastro, ou
atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos
necessários à satisfação das exigências de habilitação e qualificação,
conforme exigências constantes da Lei. § 1º. Aos inscritos será fornecido certificado
renovável no mínimo anualmente ou sempre que atualizarem o registro. § 2º. O certificado de registro cadastral
substitui os documentos exigidos em edital de licitação, podendo, inclusive,
ser diretamente consultado quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital tal
possibilidade. § 3º. Deverá constar nos editais que os licitantes
ficam obrigados a apresentar, caso vencedores do processo licitatório, os
documentos válidos em substituição àqueles que estejam vencidos e que deram
origem à emissão do certificado de registro cadastral. § 4º. O certificado de registro cadastral poderá
ser utilizado em substituição aos documentos exigidos em habilitação nos
processos de dispensa e inexigibilidade, desde que dentro do prazo de
validade, ficando sujeito, o contratante, à obrigatoriedade de manutenção de
suas condições de regularidade durante a execução do contrato, sob pena de
rescisão unilateral. § 5º A Administração poderá realizar licitação
restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e
os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos
procedimentos para o cadastramento. § 6º Na hipótese a que se refere o § 1º deste
artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo
previsto no edital para apresentação de propostas. § 7º Em âmbito municipal a licitação exclusiva
para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando
existir demanda explicita para que as condições de habilitação jurídica,
técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de
cadastramento da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da
documentação com as exigências do processo licitatório específico. § 8º A realização de licitação destinada a
participação exclusiva de empresas previamente cadastradas somente poderá
ocorrer na modalidade concorrência, vedada sua utilização com outras
modalidades de licitação da Lei 14.133/2021. Art. 103. A qualquer tempo poderá ser alterado,
suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as
exigências previstas nesta seção, facultada ao interessado a ampla defesa. SEÇÃO IV - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO Art. 104. A administração pública poderá promover
a pré-qualificação destinada a identificar: I - Fornecedores que reúnam condições de
qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de
serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; II - Bens que atendam às exigências técnicas e de
qualidade estabelecida pela administração pública. § 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou
total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica
necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de
condições entre os concorrentes. § 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do
caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem
contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. Art. 105. O procedimento de pré-qualificação
ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. Art. 106. A pré-qualificação terá validade máxima
de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo. Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de
fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos
apresentados pelos interessados. Art. 107. Sempre que a administração pública
entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores
ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o
caso. § 1º A convocação de que trata o caput será
realizada mediante: I - Publicação de extrato do instrumento
convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de
publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; II - Divulgação em sítio eletrônico oficial
centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou
entidade. § 2º A convocação explicitará as exigências de
qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. Art. 108. Será fornecido certificado aos
pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado. Art. 109. Caberá recurso no prazo de três dias
úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que
defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, nos termos do
art. 165, I, “a” da Lei 14.133/2021, Art. 110. A administração pública poderá realizar
licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: I - A convocação para a pré-qualificação
discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II - a pré-qualificação seja total, contendo todos
os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação. § 1º O registro cadastral de pré-qualificados
deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos
interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no
mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados. § 2º Só poderão participar da licitação restrita
aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo
instrumento convocatório: I - Já tenham apresentado a documentação exigida
para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido
posteriormente; II - Estejam regularmente cadastrados. § 3º No caso de realização de licitação restrita,
a administração pública enviará convite por meio eletrônico a todos os
pré-qualificados no respectivo segmento. § 4º O convite de que trata o § 3º não exclui a
obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento
convocatório. Art. 111. A Administração poderá realizar
pré-qualificação de bens para indicar o padrão de qualidade mínima que os
produtos deverão possuir para participação de licitação futura, visando a
garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação,
a fim de atender a economia de escala. SEÇÃO V - DO PROCEDIMENTO DE
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI Art. 112. Adotar-se-á, em âmbito Municipal, o
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de
abril de 2015. Art. 113. A Administração Municipal poderá
solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação
de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público,
a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância
pública. Art. 114. A estruturação de empreendimento público
por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer
às disposições deste Capítulo, sendo garantida a observância dos princípios
da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 115. O PMI será conduzido, por meio de
Comissão de Contratação, formada na forma deste Regulamento, sendo a
Secretaria Requisitante a quem caberá elaborar o termo de referência e
edital, conceder as autorizações, e cabe a Comissão de Contratação receber e
analisar os respectivos estudos, podendo ainda dispor de auxílio técnico
especializado quando for necessário. Art. 116. O Procedimento de Manifestação de
Interesse - PMI será composto das seguintes fases: I - Abertura, por meio de publicação de edital de
chamamento público; II - Autorização para a apresentação de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos; III - Avaliação, seleção e aprovação. § 1º A competência para abertura, autorização e
aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse-PMI será exercida pela
autoridade máxima da Administração Municipal competente para proceder à
licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos,
investigações. § 2º O PMI será aberto mediante chamamento
público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a
competência no parágrafo anterior, de ofício ou por provocação de pessoa
física ou jurídica interessada. Art. 117. O termo de referência e edital deverão
ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio
eletrônico oficial do Município, e conterão, em cada caso, além de outros
requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente: I - Demonstração do interesse público na
realização do empreendimento a ser contratado; II - Delimitação do escopo dos estudos, sendo que,
no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de
alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o
problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada
a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução; III - Definição de critérios para a qualificação e
seleção dos autorizados a realizar os estudos; IV - Exclusividade da autorização, se for o caso; V - Prazo e forma de apresentação do requerimento
de autorização; VI - Prazo para análise e eventual formalização de
autorização; VII - Prazo para a apresentação dos estudos,
estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e
abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de
publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários; VIII - Proposta de cronograma de reuniões
técnicas; IX - Valor nominal máximo para eventual
ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para
fins de reajuste; X - Definição de critérios para o recebimento e
seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em: a) consistência das informações que subsidiaram
sua realização; b) adoção das melhores técnicas de elaboração,
segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre
que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia
aplicada ao setor; c) compatibilidade com as normas técnicas e
legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou
entidade demandante; d) atendimento às exigências estabelecidas no
edital de chamamento; e) atendimento de todas as etapas e atividades de
elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução; f) demonstração comparativa de custo e benefício
do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se
existentes; e g) critérios para avaliação, seleção e
ressarcimento dos estudos. § 1º. O termo de referência e o edital poderão
indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para
a estruturação do projeto de parceria. § 2º. O extrato do edital deverá ser publicado no
Diário Oficial do Município, Estado e em jornais de circulação regional,
estadual ou nacional, a critério da Comissão. Art. 118. A autorização para elaboração dos
estudos será pessoal e intransferível. Art. 119. Será assegurado o sigilo das informações
cadastrais dos interessados, quando solicitado. Art. 120. A autorização não implica, em hipótese
alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos
praticados pela pessoa autorizada. Art. 121. A autorização deverá ser publicada no
Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial do Município e informará: I - O empreendimento público objeto dos estudos
autorizados; II - A indicação de ressarcimento, na hipótese de
utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento
licitatório do projeto de parceria. § 1º. O ato de autorização exclusiva deve indicar
as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise
comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir
do exercício de discricionariedade técnica da Administração e de acordo com
os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público. § 2º. O autor dos estudos poderá participar da
licitação para a execução do contrato de parceria. § 3º. O termo de autorização reproduzirá as
condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo
especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao
limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para
apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos. Art. 122. O ato de autorização pressuporá a
aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do
interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público. Art. 123. A idoneidade, a regularidade jurídica e
a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão
demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a
aferição, pela Comissão, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias
pertinentes para a execução do projeto. Art. 124. Fica permitido ao destinatário da
autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos
estudos. Parágrafo único. A contratação de estudos por
parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a
Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo
termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados,
mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento
de autorização. Art. 125. Durante a elaboração dos estudos, os
destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento,
se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados,
hipótese em que deverão ser indicadas: I - A pessoa física ou jurídica responsável pela
interlocução com a Administração Pública; e II - A proporção da repartição de eventual
ressarcimento, quando possível. Art. 126. Na hipótese de participação no PMI por
meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente
exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser
provida por quaisquer integrantes do consórcio ou o interessado poderá
indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica
recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo
contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para
execução dos estudos. Art. 127. O prazo previamente definido para a
entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão
ou entidade demandante: I - De ofício, pela Comissão de Contratação,
mediante suficiente motivação; II - A requerimento do interessado, mediante
apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de
contratação. Art. 128. O ato de autorização apenas poderá ser
cancelado pela Comissão de Contratação mediante a demonstração de razões
relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário
da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e
na exata proporção do que for utilizado. § 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre
que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os
requisitos estabelecidos em sua outorga. § 2º A comunicação da revogação, anulação ou
cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada. Art. 129. O proponente poderá desistir, a qualquer
tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado
ao órgão ou entidade demandante. Art. 130. A Comissão de Contratação poderá
solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos,
especificando prazo para apresentação das respostas. Parágrafo único. A Comissão de Contratação poderá
realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na
estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão
dos estudos por parte da Administração. Art. 131. A realização, pela iniciativa privada,
de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do
procedimento de manifestação de interesse previsto neste Regulamento: I - Não atribuirá ao realizador direito de
preferência no processo licitatório; II - Não obrigará o poder público a realizar
licitação; III - Não implicará, por si só, direito a
ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; IV - Será remunerada somente pelo vencedor da
licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder
público. Art. 132. Para aceitação dos produtos e serviços
do Procedimento de Manifestação de Interesse, a Comissão de Contratação
deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou
serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as
premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades da Administração
e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem
entre as demais possíveis. Art. 133. O edital de chamamento estabelecerá a
forma que Comissão de Contratação fará a deliberação para a aprovação dos
estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras
oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse. CAPÍTULO XIV - DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO SEÇÃO I - DO MÉTODO DE GESTÃO
CONTRATUAL Art. 134. Todo contrato administrativo vinculado a
Lei 14.133/2021 conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das
atividades de fiscalização da execução, as quais conterão pelo menos as
seguintes características: I- A
Definição de quais atores do órgão participarão das atividades de
acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de
cada um deles; II- Definição
de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do
contrato, devidamente justificado, bem como definição da forma de pagamento
do serviço, devidamente justificada; III-
Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços
entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da
contratada, com vistas ao recebimento provisório; IV- Definição
do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues
com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas
ao recebimento definitivo; V- Procedimento
de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as
condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de
execução; VI- Sanções,
glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os
respectivos procedimentos para aplicação; VII- Garantias
de execução contratual, quando necessário. SEÇÃO II - DO CONTRATO NA FORMA
ELETRÔNICA Art. 135. Os contratos e termos aditivos
celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma
eletrônica. § 1º. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser
classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas
partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23
de setembro de 2020. § 2º A utilização de assinaturas eletrônicas
simples ou avançada nos termos do art. 4º da Lei 14.063/2020, será admitida,
desde que a Administração possa comprovar a autoria e da integridade de
documentos apresentados em forma eletrônica, sem prejuízos ao interesse
público e a veracidade das informações contidas no documento. SEÇÃO III - DO FISCAL DE
CONTRATO Art. 136. Na designação de agente público para
atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte: I – Designação do fiscal do contrato será feita
mediante portaria do Chefe do Executivo Municipal; II - A designação de agentes públicos deve
considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em
relação ao objeto contratado; III - A segregação entre as funções, vedada a
designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais
suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; IV - Previamente à designação, verificar-se-á o
comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do
quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização contratual. § 1º O Fiscal de contratos contará com o apoio dos
órgãos técnicos, de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções essenciais ao desempenho de suas atribuições, sempre
que entender necessário. § 2º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno restringir-se-á às questões formais em que pairar
dúvida fundamentada do Fiscal de contratos, que as encaminhará para parecer
do órgão de assessoramento jurídico ou da controladoria interna. § 3º Em nenhuma hipótese poderá haver o pagamento
de despesa sem o devido atestado de cumprimento das condições de quantidade e
qualidade do produto ou serviço pelo fiscal do contrato, exigido este na fase
de liquidação da despesa. § 4º. No âmbito da respectiva Secretaria ou órgão,
a cargo do Departamento de Contratação que trata este Regulamento, abrir
processo administrativo para registro de todas as ocorrências durante a
execução do contrato, juntando-se aos respectivos autos do processo os
documentos de fiscalização, necessariamente cópia do contrato e da portaria
de designação, relatórios periódicos estabelecidos por atos normativos do
Controle Interno, bem como as notificações encaminhadas ao contratante para
regularização das pendências ou irregularidades constatadas pela
fiscalização. SEÇÃO IV - DOS PARÂMETROS PARA
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO Art. 137. Considera-se
recomposição/realinhamento/reequilíbrio econômico-financeiro todo o
desequilíbrio contratual extraordinário, que represente impacto na execução
do objeto contratado e impossibilite a continuidade ou regularidade na
efetivação do escopo inicial da contratação. Art. 138. O realinhamento de preço somente poderá
ser concedido caso ocorram oscilações imprevisíveis ou previsíveis com
consequenciais incalculáveis que venham a ocasionar o desequilíbrio
econômico-financeiro dos preços praticados, os mesmos poderão ser revistos
desde que devidamente comprovados. Art. 139. O ônus probatório quanto a demonstração
da variação extraordinária de preços que reflete na execução ordinária do
contrato incumbe tão somente ao postulante, que deve demonstrar por meios
aptos a variação dos custos que afetam a regularidade contratual. Art. 140. Meras oscilações de mercado não se
caracterizam como circunstâncias aptas a ensejar o reequilíbrio de valores da
avença contratual, devendo o requerente demonstrar expressamente, por meio de
provas inequívocas a instabilidade contratual extraordinária, que afeta de
forma abrupta a execução do contrato em seus termos iniciais. Art. 141. As obrigações das partes são tidas como
calculadas de tal maneira que se equilibram do ponto de vista financeiro e o
responsável pelo contrato deverá esforçar-se para manter, a qualquer custo,
esse equilíbrio. O reconhecimento do direito ao equilíbrio financeiro, é
garantido pelo art. 37, XXI da Constituição Federal, que institui que nas
licitações públicas devem ser mantidas as condições efetivas da proposta e
deve ser reconhecido pelo poder público municipal. Art. 142. Considera-se reajustamento em sentido
estrito a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato
consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no
contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida
a adoção de índices específicos ou setoriais. Art. 143. Considera-se repactuação a forma de
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para
serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou
predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos
contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à
apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data
vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o
orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra. Art. 144. A repactuação poderá ser dividida em
tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da
anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em
momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua
anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de
obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. SEÇÃO V- DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 145. A possibilidade de subcontratação, se
for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de
contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar, sendo o caso, o percentual máximo
permitido para subcontratação. § 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física
ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente
do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles
forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por
afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente
do edital de licitação. § 2º. É vedada cláusula que permita a
subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto
de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional,
foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução
de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. § 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação
de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada
subcontratação. § 4º. No caso de subcontratação autorizada, o
contratado deve apresentar à Administração a documentação que comprove a
capacidade técnica do subcontratado. CAPÍTULO XV - DO RECEBIMENTO
PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 146. O objeto contratado será recebido: I - Em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado informando o término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou
vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato. II - Em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado informando a entrega do produto; b) definitivamente, para efeito de verificação da
qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30
(trinta) dias da comunicação escrita do contratado informando a entrega do
produto; § 1º O edital ou o instrumento de contratação
direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá
prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento
provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno
valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à
Administração. § 2º Para os fins do parágrafo anterior,
consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e
II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. § 3º. O único responsável pelo recebimento é o
fiscal do contrato, que deverá atestar a regularidade e conformidade do item,
serviço, obra ou produto com o que licitado, verificando sua qualidade,
podendo valer-se do auxílio de profissionais tecnicamente habilitados para
emitir parecer. § 4º. A Secretaria Municipal de Administração
expedirá normativas visando disciplinar em casos específicos o fluxo de
trabalho no recebimento de materiais, produtos, obras e serviços. CAPÍTULO XVI - DAS SANÇÕES E DO
PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO Art. 147. Serão aplicadas as penalidades previstas
na Lei nº 14.133/2021, sendo elas: I - Advertência; II – Multa; III - Impedimento de licitar e contratar; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar. Art. 148. Na aplicação das sanções a Autoridade
competente para aplicação deverá observar os seguintes critérios: I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a
Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa
de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Art. 149. São infrações administrativas praticadas
pelos particulares no âmbito de sua relação com a Administração municipal: I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; II - Dar causa à inexecução parcial do contrato
que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços
públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida
para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de
fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a
documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de
validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da
entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa
exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a
execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer
fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar
os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da
Lei nº 12.846/2013 ou suas alterações posteriores. Art. 150. A sanção prevista de multa, calculada na
forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos
por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato
licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável
por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei
14.133/2021. Art. 151. A sanção de impedimento de licitar e
contratar com a Administração municipal será aplicada pelo prazo mínimo de 1
(um) ano e limitado ao máximo de 3 (três) anos. Art. 152. A sanção de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) e
limitado ao máximo de 6 (seis) anos. Art. 153. As sanções administrativas devem ser
aplicadas em procedimento administrativo autônomo em que se assegure ampla
defesa. Art. 154. São autoridades competentes para
aplicação de sanções administrativas os titulares das Secretarias,
Secretários adjuntos e o Prefeito. Art. 155. O procedimento deve observar as
seguintes regras: I - O responsável pela aplicação da sanção deve
autorizar a instauração do procedimento, designando servidor ou órgão para a
formalização e instrução do processo; II - O ato de instauração deve indicar os fatos em
que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável; III - O acusado dispõe de 15 (quinze) dias úteis
para oferecer defesa prévia e apresentar as provas e requerimento de produção
de provas, caso queira; IV - Caso haja requerimento para produção de
provas, o agente deve apreciar sua pertinência em despacho motivado, sendo
indeferidas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias
ou intempestivas. V - Quando se fizer necessário, as provas serão
produzidas em audiência para oitiva de testemunhas, previamente designada
para este fim, preferencialmente em ambiente virtual; VI - Concluída a instrução processual, a parte
será intimada para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis; VII - Transcorrido o prazo previsto no inciso
anterior, o servidor ou órgão, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o
parecer e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o
pronunciamento da Procuradoria do Município que emitirá seu Parecer; VIII - Todas as decisões do procedimento devem ser
motivadas; Parágrafo único. No caso de procedimento em que
haja a possibilidade, em tese, de aplicação de sanções de impedimento de
licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar, a formalização e instrução do processo deve ficar a cargo de
Comissão designada pelo Prefeito Municipal composta de 2 servidores efetivos. Art. 156. Da decisão cabe recurso no prazo de 15
(quinze) dias úteis. § 1º. O recurso será dirigido à Autoridade que
tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5
(cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade
superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte)
dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 2º. Caso a decisão tenha sido proferida pelo
Prefeito, caberá apenas o pedido de reconsideração de ato no prazo previsto
no caput deste artigo, a qual terá prazo de 20 (vinte) dias para proferir sua
decisão. Art. 157. É admitida a reabilitação do licitante
ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
exigidos, cumulativamente: I - Reparação integral do dano causado à
Administração Pública; II - Pagamento da multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da
aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de
3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade; IV - Cumprimento das condições de reabilitação
definidas no ato punitivo; V - Análise jurídica prévia, com posicionamento
conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações
previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021
exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. CAPÍTULO XVII - DO CONTROLE DAS
CONTRATAÇÕES E DA GESTÃO DE RISCOS Art. 158. É da responsabilidade da alta
administração implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de
riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os
processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar
os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e
eficácia em suas contratações. Art. 159. As contratações públicas no âmbito da
Administração municipal deverão submeter-se a práticas contínuas e
permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante
adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas
ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: I - Primeira linha de defesa, integrada por
servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que
atuam na estrutura de governança; II - Segunda linha de defesa, integrada pelas
unidades de assessoramento jurídico e de controle interno; III - terceira linha de defesa, integrada pelo
órgão central de controle interno e pelo Tribunal de Contas. Art. 160. As Secretarias e demais órgãos da
Administração Pública municipal deverão adotar todas as condutas necessárias
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com o intuito de: I - Obter a excelência nos resultados das
contratações celebradas; II - Evitar inexecuções contratuais que possam
comprometer os objetivos da contratação e prejudicar o interesse público; III - Evitar sobrepreço e superfaturamento quando
das execuções contratuais; IV - Prevenir e reprimir práticas corruptas,
práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos
processos de contratação pública; V - Garantir que a contratação pública constitua
efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões
ambiental, social e econômica; VI - Realizar o gerenciamento dos riscos das
licitações e das contratações; VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as
licitações e as contratações, como, dentre outros: a) identificação incorreta, imprecisa ou
insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação; b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente
do objeto da contratação; c) erros na elaboração do orçamento estimativo; d) definição incorreta ou inadequada dos
requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira; e) estabelecimento de condições de participação
que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes; f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente
motivação; g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente
dos encargos contratuais; h) defeitos no controle da execução contratual ou
no recebimento definitivo do objeto. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações
previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido
processo legal, a aplicação das sanções administrativas, sem prejuízo da
responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa. Art. 161. Será realizado o gerenciamento dos
riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação. § 1º. O gerenciamento dos riscos de que trata o
caput tem por objetivos: I - Aumentar a probabilidade de atingimento dos
objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução
contratual; II - Fomentar uma gestão proativa de todas as
etapas do processo da contratação; III - Atentar para a necessidade de se
identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade
dos processos de contratação; IV - Facilitar a identificação de oportunidades e
ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos; V - Prezar pela conformidade legal e normativa dos
processos de contratação; VI - Aprimorar os mecanismos de controle da
contratação pública; VII - Estabelecer uma base confiável para a tomada
de decisão e para o planejamento das contratações; VIII - Alocar e utilizar eficazmente os recursos
para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções
contratuais; IX - Aumentar a capacidade de planejamento eficaz
e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco. § 2º. O gerenciamento dos riscos será dispensado
nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor. § 3º. Considera-se de baixo valor a contratação
cujo valor não ultrapasse os limites fixados pelo artigo 95, § 2º, da Lei nº
14.133/2021. Art. 162. O nível de detalhamento e de
aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade,
relevância e valor significativo do objeto da contratação. § 1º. O principal objetivo do gerenciamento dos
riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as
melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das
execuções contratuais. § 2º. Os riscos serão avaliados de acordo com a
seguinte escala de probabilidade: I - Raro: acontece apenas em situações
excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que
sinalizem sua ocorrência; II - Pouco provável: o histórico conhecido aponta
para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; III - provável: repete-se com frequência razoável
no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse
horizonte; IV - Muito provável: repete-se com elevada
frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá
nesse horizonte; V - Praticamente certo: ocorrência quase garantida
no prazo associado ao objetivo. § 3º. Os riscos serão avaliados de acordo com a
seguinte escala de impacto: I - Muito baixo: compromete minimamente o
atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do
objetivo/resultado; II - Baixo: compromete em alguma medida o alcance
do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; III - Médio: compromete razoavelmente o alcance do
objetivo/resultado; IV - Alto: compromete a maior parte do atingimento
do objetivo/resultado; V - Muito alto: compromete totalmente ou quase
totalmente o atingimento do objetivo/resultado. § 4º. Após a avaliação, o tratamento dos riscos
deve contemplar as seguintes providências: I - Identificar as causas e consequências dos
riscos priorizados; II - Levantadas as causas e consequências,
registrar as possíveis medidas de resposta ao risco; III - Avaliar a viabilidade da implantação dessas
medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos
colaterais do tratamento etc.); IV - Decidir quais medidas de resposta ao risco
serão implementadas; V - Elaborar plano de implementação das medidas
eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados. § 5º. O gerenciamento de riscos materializa-se no
documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a
probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento
significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de
contratação, pelo menos: I - Ao final da elaboração do estudo técnico
preliminar; II - Ao final da elaboração do projeto básico ou
do termo de referência; III - Após a fase de seleção do fornecedor; e IV - Após eventos relevantes, durante a gestão do
contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização. § 6º. A Secretaria Municipal de Administração
elaborará o modelo padrão do Mapa de Riscos para utilização pelas Secretarias
e órgãos da Administração. Art. 163. A responsabilidade pelo gerenciamento de
riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da
contratação junto à Secretarias requisitantes. CAPÍTULO XVIII - DA ATUAÇÃO DA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO E DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, DO PARECER
JURÍDICO E DO PARECER DO CONTROLE INTERNO Art. 164. Cabe à Procuradoria do Município a
atividade consultiva e de assessoramento jurídico da Administração Municipal. § 1º. Considerando o princípio da segregação de
funções previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, caberá ao órgão de
assessoramento jurídico específico para o setor de licitações a interpretação
e o saneamento de dúvida quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais e
regulamentares atinentes às licitações e contratações públicas no âmbito da
Administração Pública municipal. § 2º. Os pareceres do órgão de assessoramento
jurídico específico para o setor de licitações são vinculativos em relação
aos Agentes de Contratação, Comissão de Licitações e Fiscais de Contratos, e
opinativo em relação aos Agentes Políticos. § 3º. Para emissão de seus pareceres a assessoria
jurídica do setor de licitações requisitará informações e diligências das
Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal. Art. 165. Ficam dispensados de parecer jurídico e
de parecer do Controle Interno as situações de compras por dispensa nos
valores até o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e previstas
neste regulamento, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato
estiver padronizado pelo respectivo órgão jurídico. Parágrafo único. Poderá ainda ser dispensada a
análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do
Procurador-Geral do Município em função de direção do órgão ou ainda, se
utilizadas minutas padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio
ou outros ajustes, nos termos deste regulamento e das instruções normativas
específicas que tratarem de minutas padronizadas. Art. 166. Ao final da fase preparatória, o
processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico do setor
de licitações do Município, que realizará controle prévio de legalidade e
moralidade da contratação. § 1º. Caberá ao órgão de assessoramento jurídico
do setor de licitações do Município a fixação de critérios de atribuição de
prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem encaminhados. § 2º. Em caso de urgência ou tratamento
prioritário, poderá o Procurador-Geral do Município em função de direção do
órgão determinar a alteração da ordem estabelecida para apreciação dos
processos licitatórios. § 3º. As manifestações jurídicas exaradas deverão
ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à
autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração. § 4º. Se observada a deficiência na instrução do
processo, poderá a assessoria jurídica aprovar o prosseguimento do seu
trâmite condicionado ao atendimento das solicitações ou recomendações
contidas no Parecer para que surta efeitos legais. § 5º. Após a manifestação jurídica ao final da
faze preparatória não haverá pronunciamento subsequente da assessoria
jurídica para fins de simples verificação do atendimento das recomendações
consignadas no Parecer Jurídico, sendo ônus da Autoridade ou servidor a que
tenha sido dirigida eventual solicitação ou recomendação a responsabilidade
pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não
atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação
jurídica exigir a manifestação da Autoridade ou servidor. § 6º. A emissão do parecer jurídico poderá ser
precedida de orientação por despacho para que sejam sanadas irregularidades
ou omissões, bem como no caso em que seja solicita diligências aos órgãos ou
servidores da Administração. § 7º. A análise levada a efeito pela assessoria
jurídica terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo
de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a
deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele
proferidas. § 8º. O órgão de assessoramento jurídico
específico para o setor de licitações do Município, também realizará o
controle prévio de legalidade e moralidade nas dispensas e inexigibilidades,
acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro
de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. Art. 167. O Controle Interno emitirá parecer antes
do encaminhamento do processo para homologação pela Autoridade Administrativa
em que se manifestará sobre a regularidade formal do processo. Art. 168.Sempre que o parecer do órgão de
assessoramento jurídico e do órgão de Controle Interno necessitarem adentrar
ao mérito de questões técnicas, deverão fazê-lo de forma fundamentada,
preferencialmente de forma remissiva a pareceres ou informações técnicas
anteriores, publicações especializadas ou orientações técnicas oficiais. CAPÍTULO XIX - DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 169. Nas licitações para obras, serviços de
engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de
dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade
que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do
objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a
exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 170. Nas licitações municipais, poderá ser
definida a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO XX - DO EMPREGO DO
PROGRAMA DE INTEGRIDADE “COMPLIANCE” NA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 171. Nas contratações de obras, serviços e
fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de
implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro
normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o
disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. § 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado
no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato
será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual,
observado o contraditório e ampla defesa. § 2º São de grande vulto as contratações assim
definidas na Lei nº 14.133/2021. § 3º Opcionalmente, nas contratações abaixo do
valor mencionado nos parágrafos acima, o Edital poderá prever a
obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante
vencedor. Art. 172. O programa de integridade consiste, no
âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos
internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades
e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e
diretrizes, com objetivo de: I - Prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes,
irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública,
nacional ou estrangeira; e II - Fomentar e manter uma cultura de integridade
no ambiente organizacional. Parágrafo único. O programa de integridade deve
ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os
riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez,
deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa,
visando garantir sua efetividade. Art. 173. O programa de integridade deve ser
estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos
atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve
garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando
garantir sua efetividade. Art. 174. O programa de integridade será avaliado,
quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros: I - Comprometimento da alta direção da pessoa
jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco
ao programa; II - Padrões de conduta, código de ética,
políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e
administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; III - padrões de conduta, código de ética e
políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais
como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e
associados; IV - Treinamentos periódicos sobre o programa de
integridade; V - Análise periódica de riscos para realizar
adaptações necessárias ao programa de integridade; VI - Registros contábeis que reflitam de forma
completa e precisa as transações da pessoa jurídica; VII - controles internos que assegurem a pronta
elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da
pessoa jurídica; VIII - procedimentos específicos para prevenir
fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de
contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda
que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a
fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX - Independência, estrutura e autoridade da
instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e
fiscalização de seu cumprimento; X - Canais de denúncia de irregularidades, abertos
e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos
destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; XI - medidas disciplinares em caso de violação do
programa de integridade; XII - procedimentos que assegurem a pronta
interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva
remediação dos danos gerados; XIII - diligências apropriadas para contratação e,
conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores,
prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; XIV - verificação, durante os processos de fusões,
aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades
ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas
envolvidas; XV - Monitoramento contínuo do programa de
integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à
ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a
doações para candidatos e partidos políticos. Art. 175. Na avaliação dos parâmetros de que trata
este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica,
tais como: I - A quantidade de funcionários, empregados e
colaboradores; II - A complexidade da hierarquia interna e a
quantidade de departamentos, diretorias ou setores; III - A utilização de agentes intermediários como
consultores ou representantes comerciais; IV - O setor do mercado em que atua; V - Os países em que atua, direta ou
indiretamente; VI - O grau de interação com o setor público e a
importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas
operações; VII - A quantidade e a localização das pessoas
jurídicas que integram o grupo econômico; VIII - O fato de ser qualificada como microempresa
ou empresa de pequeno porte. § 1º A efetividade do programa de integridade em
relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da
avaliação de que trata o caput. § 2º Na avaliação de microempresas e empresas de
pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste
artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV
e XV do Art. 154. § 3º A redução dos parâmetros de avaliação para as
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o Art. 154 poderá ser
objeto de regulamentação específica. § 4º. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado
no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato
será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual,
observado o contraditório e ampla defesa. § 5º Caso a empresa descumpra com o programa,
serão aplicadas as penalidades pertinentes § 6º o programa de integridade somente é
obrigatório para licitações de grande vulto, mas a Administração pode,
justificadamente, em licitações habituais inserir no instrumento convocatório
a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade. Art. 176. Aos casos omissos deste decreto será
observado o disposto na legislação federal quanto aos parâmetros para
avaliação do programa de integridade CAPÍTULO XXI - DOS ARTIGOS DE
LUXO Art. 177. Os itens de consumo adquiridos para
suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior
à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a
aquisição de artigos de luxo. Parágrafo único. Na especificação de itens de
consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma
satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. Art. 178. São considerados artigos de luxo os que
se revelarem, sob os aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário
para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração
Municipal e que sejam identificados por meio de características de
ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. Art. 179. É superior a satisfação das necessidades
da administração, todo o bem que representar dispêndios econômicos superiores
a 50% da média de mercado para a aquisição de produtos com natureza
semelhante, levando-se em consideração a qualidade e ciclo de vida do objeto. Art. 180. A caracterização do bem de consumo na
categoria luxo levará em consideração a individualização de bens que se
demonstrarem incompatíveis com a práxis de contratação habitual do órgão
administrativo, observada a realidade das contratações realizadas e
peculiaridades da demanda apresentada ao ente administrativo. Art. 181. Para caracterização de um bem de consumo
na categoria Luxo e aplicação da vedação de contratação a Administração
deverá observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o
atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem como a
natureza do objeto contratado. Art. 182. Parâmetros de valores somente serão
considerados para caracterização de bem de consumo como de categoria luxo
quando suplantarem a média de mercado, mas não estão vinculados a importes
monetários fixos ou imutáveis, devendo ser considerada a realidade de mercado
para contratação de bem de determinada natureza. CAPÍTULO XXII - DA DEFINIÇÃO DO
CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO E MENOR DISPÊNDIO PARA A ADMINISTRAÇÃO Art. 183. Desde que objetivamente mensuráveis,
fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser
considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública
Municipal. § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa
para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir
da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser
utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores,
séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. § 3º Para consideração de menor dispêndio para a
Administração Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação
prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações
anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham o
menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas
previstas no edital de licitação. § 4º Os critérios a serem utilizados para aferição
do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais
como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de
manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor
custo-benefício para a atividade administrativa. § 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o
ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão
especialmente designada para tal finalidade, composta preferencialmente por
servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado. CAPÍTULO XXIII - DA CONTRATAÇÃO
DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 184. O processo de gestão estratégica das
contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta
aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças
ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos
com produtos não utilizados. § 1º Na definição do objeto, se levará em
consideração as demandas específicas do órgão contratante, considerando as
rotinas de trabalho, bem como a forma de execução e documentação dos atos
administrativos, devendo o software atender as necessidades instituídas em
instrumento convocatório. § 2º Na elaboração do estudo técnico preliminar e
termo de referência para contratação de softwares se levarão em consideração
parâmetros atinentes as características mínimas para funcionamento dos
sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho indicados no
edital de licitação. § 3º Nas licitações para contratação de software o
município poderá realizar avaliação de conformidade (prova conceito), que
será realizada na fase de habilitação do certame, quando não houver inversão
de fases, antes da homologação. § 4º para elaboração dos documentos inerentes a
fase interna do processo licitatório para contratação de software,
considerando a complexidade da demanda, a Administração municipal poderá
contratar empresa especializada para assessoramento ou confecção do estudo
técnico preliminar e termo de referência, não podendo a empresa que elaborar
os aludidos documentos participar direta ou indiretamente como pretensa
fornecedora da licitação para contratação do software. § 5º Na contratação de soluções tecnológicas
integradas que permitam a centralização de todo o processamento e
armazenamento de dados relacionados aos processos de atendimento e controles
internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações, bem como o
fornecimento de subsídios gerenciais, que são imprescindíveis para o
planejamento e para a tomada de decisões por parte dos gestores, será dada
preferência para soluções desenvolvidas nativamente dentro dos conceitos de
computação em nuvem, visando reduzindo-se assim as intervenções locais,
permitindo assistência técnica virtual sem prejuízo a segurança,
possibilitando o trabalho a qualquer momento e de qualquer lugar. CAPÍTULO XXIV - DA
SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Art. 185. Na aquisição de bens e na contratação de
serviços a Administração adotará práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre
eles: I - Menor impacto sobre recursos naturais como
flora, fauna, ar, solo e água; II - Preferência para materiais, tecnologias e
matérias-primas de origem local; III - Maior eficiência na utilização de recursos
naturais como água e energia; IV - Maior geração de empregos, preferencialmente
com mão de obra local; V - Maior vida útil e menor custo de manutenção do
bem; VI - Uso de inovações que reduzam a pressão sobre
recursos naturais; VII - origem sustentável dos recursos naturais
utilizados nos bens e serviços contratados; VIII - utilização de produtos florestais
madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou
de reflorestamento. § 1º. A Administração poderá considerar, como
critério de seleção dos licitantes e contratantes interessados, produtos e
serviços ambiental e socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros
produtos e serviços que servem à mesma finalidade, devendo ser considerados,
para tanto, a origem dos insumos, forma de produção, manufatura, embalagem,
distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis, operação,
manutenção e execução do serviço. § 2º. No planejamento das licitações os órgãos
técnicos e as Secretarias devem prever a aquisição de produtos da mais alta
eficiência disponível no mercado que importem em redução ou menor uso de
recursos energéticos, naturais e hídricos. § 3º. É proibida a aquisição de produtos ou
equipamentos que poluem o meio ambiente quando houver a possibilidade de
substituição por outros equipamentos ou produtos que atinja o mesmo uso e
utilidade, conforme parecer técnico indicar, ainda que tal providência
represente em aumento de custos. Art. 186. No caso de aquisição de bens a
Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de
sustentabilidade, quando couber: I - Que os bens sejam constituídos, no todo ou em
parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas
específicas da ABNT; II - Que sejam observados os requisitos ambientais
para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, como produtos sustentáveis ou
de menor impacto ambiental em relação aos seus similares; III - Que os bens devam ser, preferencialmente,
acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível,
que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção
durante o transporte e o armazenamento; IV - Que os bens não contenham substâncias
perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction
of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo
hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenilpolibromados (PBBs), éteres
difenil-polibromados (PBDEs). § 1º. A comprovação do disposto neste artigo
poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por
instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro
meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do
edital. § 2º. O edital poderá estabelecer que, selecionada
a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de
certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá
realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do
ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada. § 3º. O edital ainda deve prever que, caso não se
confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada. Art. 187. No caso de prestação de serviços a
Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de
sustentabilidade, quando couber: I - Que use produtos de limpeza e conservação de
superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e
especificações determinadas pela ANVISA; II - Que adote medidas para evitar o desperdício
de água tratada; III - Que observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7
de dezembro de 1994, ou outra que venha sucedê-la, quanto aos equipamentos de
limpeza que gerem ruído no seu funcionamento; IV - Que forneça aos empregados os equipamentos de
segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços; V - Que realize um programa interno de treinamento
de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para
redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e de produção de
resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes; VI - Que realize a separação dos resíduos
recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua
destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis,
que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando
couber; VII - que respeite as Normas Brasileiras – NBR
publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos; VIII - que preveja a destinação ambiental adequada
das pilhas e baterias usadas ou inservíveis. Art. 188. Caberá ao contratado tanto na aquisição
de bens, quanto na prestação de serviços, apresentar declaração de
atendimento e responsabilização com a logística reversa dos produtos,
embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecerem ao
Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final
ambientalmente adequada, quando assim for exigido em edital para produtos e
serviços específicos. Parágrafo único. Entende-se por logística reversa
o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada. CAPÍTULO XXV - DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 189. A Administração utilizará recursos de
tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto de
modo a padronizar e automatizar procedimentos. Art. 190. Nas referências à utilização de atos
normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a
redação em vigor na data de publicação deste Decreto. Art. 191. Poderão ser aplicados os regulamentos
editados pelo Poder Executivo federal para execução da Lei nº 14.133/2021, no
caso de inexistir regulamento municipal próprio, aplicando-os no que couber. Art. 192. Na ausência de modelos de minutas
específicas de editais, termos de referência, contratos e outros documentos
elaborados pela Procuradoria Geral do Município, poderão ser utilizadas
minutas-padrão do Poder Executivo federal, nos termos do art. 19, IV, da Lei
nº 14.133/2021. Art. 193. A transição entre os dois regimes
jurídicos respeitará o disposto a seguir: § 1º Os contratos e procedimentos de contratações
e demais ajustes firmados com base nas normas revogadas permanecerão regidas
pela legislação revogada até a sua extinção, conforme o art. 190 da Lei
Federal nº 14.133/2021. § 2º No caso de alteração do prazo contido no art.
193, II, da Lei 14.133/2021, ficará prorrogada a concomitância dos regimes da
Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 14.133/2021, adiada a revogação dos Decretos
mencionados no caput. § 3º Como regra, os contratos ou instrumentos
equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da
aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência,
pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações,
às prorrogações contratuais, e aos contratos decorrentes de adesão. § 4º Ainda na hipótese do §3º acima, as atas de
registro de preços firmadas em decorrência da aplicação do disposto no caput
poderão ser utilizadas enquanto mantiverem sua validade, inclusive por órgãos
participantes ou não participantes, se for o caso. § 5º Os contratos celebrados com vigência por
prazo indeterminado nos termos da Orientação Normativa AGU nº 36, como por
exemplo os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto e
serviços postais, decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas
Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31
de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a
Lei nº 14.133, de 2021. § 6º Os processos licitatórios e contratações
autuados e instruídos com indicação expressa de utilização das Leis nº
8.666/1993, 10.520/2002, e 12.462/2011, e dos Decretos Municipais aqui
revogados, serão por eles regidos, desde que a publicação originária do
edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro
de 2023, entendidos assim os avisos de licitação e os atos de autorização ou
ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de
licitação. § 7º Os credenciamentos realizados nos termos do
disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos
até 31 de dezembro de 2024. § 8º Os contratos de aluguel de bens imóveis
decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993,
10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024,
e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de
2021. Art. 194. Após 29 de dezembro de 2023, todos os
processos de contratação instaurados em âmbito da Administração Municipal
serão obrigatoriamente regidos pela Lei nº 14.133/2021, ressalvados os
processos de adesão a Atas de Registro de Preços decorrentes de licitações
regidas pelas Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011. Art. 195. Ficam revogados o Decreto nº 060.2021 de
30 dezembro de 2021 que dispõe sobre a Regulamentação da Lei Federal de
Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, no Município de Arari
-MA e Decreto nº 029.2023 de 21 de agosto de 2023, que trata sobre a
elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – EPT para Aquisição de Bens e
Contratação de Serviços e Obras, no âmbito da Prefeitura Municipal de
Arari-MA. Art. 196. Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2024. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE
ARARI-MA, EM 19 DE ABRIL DE 2024. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito Municipal |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 23/04/2024 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 010, de 19 de abril de
2024. Dispõe sobre a Regulamentação da Aplicação da Lei
Federal das Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 no âmbito
da administração Pública Municipal de Arari-MA e dá outras providências. Arari: DOM de 23/04/2024. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |