MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 010, DE 19 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre a Regulamentação da Aplicação da Lei Federal das Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 no âmbito da administração Pública Municipal de Arari-MA e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARI, DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO a nova normatização das Licitações e Contratos Administrativos promulgada nos termos da Lei federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a necessidade da edição do ato regulamentar para aplicação da referida legislação no âmbito da Administração Pública Municipal de Arari-MA, consoante determinam dispositivos nela contidas,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica regulamentado, nos termos do presente Decreto, a aplicação da Lei federal nº 14.133/2021 no âmbito da Administração Pública Municipal de Arari-MA, a qual dispõe sobre as licitações e contratos administrativos.

Art. 2º. Para consecução dos objetivos do presente Decreto, a Administração observará os princípios da impessoalidade, legalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Parágrafo único. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Arari-MA deverão observar as normas gerais previstas na Legislação Federal e as normas específicas deste Decreto para a realização das Contratações e a formalização e execução de contratos no âmbito Municipal.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública Municipal;

II - Administração Pública: administração direta e indireta Municipal, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

III - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

IV - Agente Público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

V – Autoridade Competente: agente público dotado de poder de decisão;

VI - Contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;

V - Contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;

VI - Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;

VII - Compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

VIII - Serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;

IX - Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

X - Bens e Serviços Comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

XI - Bens e Serviços Especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso X do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

XII - Serviços e Fornecimentos Contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

XIII - Serviços Não Contínuos ou Contratados por Escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º. A licitação se desenvolverá em duas fases, uma interna e outra externa.

Art. 5º. A fase interna da licitação será de responsabilidade da Secretaria Requisitante até o momento da apresentação do pedido de contratação a Autoridade Competente, instruído com os documentos exigidos para formalização do processo administrativo, que os encaminhará ao Agente de Contratação.

§ 1º A Controladoria Municipal fixará os documentos exigidos para formalização do pedido de contratação a serem apresentados pela Secretaria Requisitante ao Agente de Contratação.

§ 2º São documentos cuja padronização será feita pela Controladoria Municipal, em conjunto com a Procuradoria e Comissão de Licitação:

I – Documento de Formalização de Demanda (DFD);

II – Estudo Técnico Preliminar (ETP);

III – Mapa de Riscos (MP); quando for o caso;

IV – Termo de Referência (TR) para compras e serviços;

V – Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia);

VI – Editais para Bens e Serviços Comuns, Serviços Comuns de Engenharia e demais tipos;

VII – Atas de Registro de Preços e Contratos para Bens e Serviços Comuns, Serviços Comuns de Engenharia e demais.

§ 3º O projeto básico para obras e serviços de engenharia poderá ser substituído por outros que sejam elaborados por profissional engenheiro ou equivalente, observando os elementos mínimos exigidos no modelo padrão que trata o inciso V do §2º deste artigo.

§ 4º Será instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Administração o seguinte setor:

I - Departamento de Contratação: unidade central responsável pelas seguintes ações no âmbito municipal:

a) acompanhamento e apoio operacional das ações destinadas à realização das contratações das contratações;

b) realizar pesquisa de preços;

d) coordenar o Plano de Contratações Anual (PCA);

c) dar apoio aos setores requisitantes para elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP);

d) consolidar o Termo de Referência pelo requisitante para as compras ou serviços quando realizados por meio de compras compartilhadas;

e) consolidar o projeto básico no caso de compras e serviços de engenharia e realizados por meio de compras compartilhadas;

f) dar apoio aos setores requisitantes para elaboração promover a análise de riscos e elaborar o competente Mapa de Riscos (MR);

g) controlar os prazos dos contratos quanto à sua vigência e execução;

h) abrir processo administrativo para acompanhamento, pelo fiscal do contrato, da execução contratual.

§ 5º Cada Secretaria poderá definir de forma diversa a divisão de atribuições de que tratam os incisos I do §4º, quando contemplar áreas específicas em sua estrutura.

Art. 6º. Aos agentes de contratação, membros da comissão de contratação, pregoeiro e fiscais de contratos, responsável pela elaboração de editais e responsável pela elaboração de contratos será concedida gratificação nos valores que dispuser a lei que as instituir.

CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7°. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º – Poderá ser designado tantos agentes de contratação quanto forem necessários ao bom andamento do serviço, inclusive sendo designados para responderem pelas contratações de forma setorizada por tipo ou natureza de objeto.

§ 2º – O agente de contratação nos processos de pregão será designado como pregoeiro.

§ 3º – O agente de contratação nos processos de leilão será designado como leiloeiro.

Art. 8º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I - Conduzir a sessão pública;

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V - Verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - Indicar o vencedor do certame;

IX - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio

X- Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua a homologação.

§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.

§ 2º Caberá as Secretarias Requisitantes a instrução dos processos de contratação direta, a partir de elementos e subsídios ou por atuação própria, podendo ser auxiliada pelo Agente de Contratação.

§ 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação e Secretarias Requisitantes contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das suas funções.

§ 4º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio, a qual exercerá a coordenação, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 5º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação que será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 6º A substituição do Agente de Contratação pela Comissão de Contratação ocorrerá somente nos casos de licitação que envolva bens ou serviços especiais, sendo esses considerados aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns e que se exige a justificativa prévia do contratante para sua aquisição ou contratação, e no procedimento de manifestação de interesse (PMI).

§ 7º São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

§ 8º O agente público que poderá ser efetivo ou contratado devidamente capacitado para função, caberá a elaboração de editais

§ 9º O agente público que poderá ser efetivo ou contratado devidamente capacitado para função, caberá a elaboração de contratos

CAPÍTULO V - DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 9º. O Município de Arari-MA adotará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los  e para obras e serviços de engenharia o Catálogo de Insumos e Serviços do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Art. 10. Deverá ser justificado, por escrito e anexado ao respectivo processo licitatório pelo Agente de Contratação os motivos da não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos e outros documentos aprovados pela Procuradoria do Município e Controle Interno.

CAPÍTULO VI - DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)

Art. 11. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo as instruções elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração ou qualquer outra designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. O Plano de Contratações Anual (PCA) será elaborado no âmbito de cada Secretaria e no âmbito de cada órgão, pelos seus dirigentes, e será enviado para unificação e consolidação no Departamento de Contratação que funcionará como o órgão da Administração Municipal que promoverá a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços e onde atua o Agente de Contratação e demais servidores designados.

§ 1º Na elaboração do plano de contratação anual a Administração fará previsão de quais licitações pretende deflagrar aplicando o benefício do art. 48, inciso I e III, da Lei complementar 123/2006, bem como do benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei complementar 123/2006, a fim de garantir o planejamento estratégico para tais contratações, levando em consideração a existência de itens com valor de até R$ 80.00,00 (oitenta mil reais), e outras hipóteses previstas na legislação de regência.

§ 2º O plano de contratação anual será editado em forma de regulamento, prevendo o calendário de licitações anuais, que levará em consideração as contratações recorrentes do órgão administrativo, excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para atender à necessidade.

§ 3º As demandas para elaboração do plano de contratação anual serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao Departamento de Contratação, que deverá analisar as necessidades promovendo diligências necessárias para construção do calendário de licitações.

§ 4º A Administração municipal poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação do plano de contratações anuais, naquilo que seja divergente do interesse público, desde que devidamente justificado nos autos do processo licitatório.

CAPÍTULO VII - DA FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO

Art. 13. De acordo com o art. 18 da Lei 14.133/2021, a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anuais, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - A descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - A definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - A definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - O orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V - A elaboração do edital de licitação;

VI - A elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - O regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - A modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - A motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações, com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação.

Art. 14. A fase preparatória da licitação será subdividida nas seguintes subfases:

a) Identificação objetiva da necessidade administrativa a ser satisfeita;

b) Apuração das soluções possíveis e verificação de suas vantagens e desvantagens;

c) Avaliação das diversas soluções sob os prismas da legalidade e da conveniência;

d) Escolha da solução especifica a ser adotada;

e) Concepção do modelo de execução das prestações previstas, inclusive com elaboração do projeto básico, projeto executivo (quando cabível) ou do termo de referência;

f) Elaboração de uma minuta do contrato;

g) Verificação da presença dos pressupostos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

h) Previsão e ordenação das etapas seguintes do certame, se for cabível a licitação

i) Elaboração da minuta do edital;

j) Desencadeamento dos atos de conclusão da fase preparatória e, se for o caso, de

instauração das etapas subsequentes.

CAPÍTULO VIII - DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)

Art. 15. Em todas as licitações a Secretaria ou órgão requisitante da compra ou contratação deverá elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), exceto nos casos previstos neste regulamento.

§ 1º O Estudo Técnico Preliminar será elaborado em conformidade com o modelo padrão fornecido pelo Controle Interno Municipal.

§ 2º A equipe de contratação poderá valer-se de ferramentas de tecnologia da informação e de inteligência artificial para elaboração do estudo técnico preliminar com vistas a otimizar o trabalho de planejamento.

Art. 16. O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, aplica-se à aquisição de bens e serviços comuns, bem como à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, os quais só serão elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação que se pretende.

Art. 17. O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público (elemento obrigatório);

II - Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - Requisitos da contratação;

IV - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (elemento obrigatório);

V - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (elemento obrigatório);

VII - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação (elemento obrigatório);

IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina (elemento obrigatório).

Parágrafo único. São elementos obrigatórios os constantes dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, os demais podem ser dispensados mediante a devida justificativa.

Art. 18. Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

Art. 19. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I - contratação de obras, serviços, compras e aluguéis, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;

II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratações de soluções que repliquem modelagem já adotada em contratos anteriores e recentes do órgão, e considerada satisfatória pela Administração como (aquisição de combustíveis, medicamentos , merenda escolar; materiais de expediente e limpeza, materiais de construção, bem como outros similares e   serviços técnicos especializados);

IV - contratações de baixa complexidade cuja modelagem adotada siga o padrão majoritariamente adotado por outros órgãos públicos no Maranhão, inclusive quanto à técnica construtiva empregada, se for o caso, ou que decorra de documento técnico específico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Cardápio da Alimentação Escolar, elaborado por Nutricionista ou projeto básico referente a obras de engenharia elaborado por engenheiro);

V - contratações cujos itens constem do Catálogo Eletrônico de Padronização Estadual ou Federal, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, no caso dos itens constantes do Catálogo Federal no sítio https://www.gov.br/pncp/pt-br/catalogo-eletronico-de-padronizacao/itens-padronizados;

VI - quando se tratar de obra ou serviço de engenharia objeto de transferência voluntária celebrada com a União, ou objeto de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré-aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente;

VII - quando se tratar de aquisição, serviço ou obra objeto de empréstimo, financiamento ou instrumento congênere firmado com banco ou instituição de fomento, quando houver detalhamento suficiente do objeto a executar no próprio compromisso firmado;

VIII - contratações de elaboração de projetos básico e/ou executivo tomados isoladamente, isto é, quando não acompanhada da execução dos serviços ou obras correspondentes;

IX - quaisquer alterações contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

§ 1º Os autos do processo deverão ser instruídos com a justificativa e a indicação do dispositivo a autorizar a não elaboração do respectivo ETP.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à elaboração de Mapa de Riscos da contratação.

CAPÍTULO IX - DA PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 20. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

Art. 21. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde, ou ainda disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificada pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;

IV - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação de dia e horária do acesso;

VI - Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.

Art. 22. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou através de pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;

V - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

VI - Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.

§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

§ 3º Metodologia paramétrica é aquele que se vale de custo por metro quadrado (R$/m2) através de uma analogia com custo praticado em uma obra similar, aplicada quando o projeto se contra em estágio mais avançado, contudo sem os elementos exigidos em um projeto básico.

§ 4º Metodologia expedita, também denominada de avaliação de ordem de grandeza, é aquela realizada de modo estimado e preparada sem dados detalhados da obra e baseada em custo estimado de investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m², R$/MW, R$/m³/s, entre outros.

§ 5º Orçamento sintético é o mais detalhado e exigido na fase de projeto básico, é itens e serviços da obra, sendo a planilha orçamentária propriamente dita a qual, conjuntamente com o cronograma físico-financeiro da obra, são os principais instrumentos de referência para medição e pagamento dos serviços contratados.

Art. 23. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 16 e 17, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 24. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o nos artigos 24 e 25, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o nos artigos 24 e 25, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável devidamente designado e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

§5º Caso não seja possível a obtenção de três orçamentos para formação do preço base da licitação ou da contratação direta, com base nas hipóteses prevista em Lei, a Administração poderá, justificadamente, colacionando aos autos prova de tentativa de obtenção de preços, caso possam ser documentadas, utilizar os preços/orçamentos que conseguiu adquirir para a mencionada contratação, desde que compatíveis com a realidade de mercado, evitando-se a prática de preços inexequíveis ou qualquer hipótese de superfaturamento.

Art. 25. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens, devendo constar dados da empresa emitente, nome do funcionário responsável pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail.

§ 1º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto

Art. 26. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informação colhida na internet através de consulta ao sistema de notas fiscais do Estado (ou equivalente) ou juntada de nota fiscal emitida anteriormente pelo contratado no período máximo de 6 meses anterior à contratação ou registro de preço.

§ 2º. Referidas compras somente serão solicitadas pelo Secretário ou Chefe do Poder Executivo ou agente com delegação expressa de referidas autoridades, sendo esses considerados os agentes contratantes.

§ 3º. O agente contratante é pessoalmente responsável caso comprovada aquisição por preço incompatível com valor de mercado e que cause danos ao Erário.

§ 4º. Os pagamentos de referidas compras e serviços somente serão efetivados mediante solicitação prévia formal dos agentes que tratam o § 2º devidamente encaminhadas ao Agente de Contratação, mediante formulário cujo modelo padrão é elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

§ 5º. As compras que tratam o presente artigo não podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.

CAPÍTULO X- DA HABILITAÇÃO

Art. 27. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 28. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 29. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

§ 1º A documentação de habilitação prevista no capítulo VI da Lei 14.133/2021 poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

CAPÍTULO XI - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

SEÇÃO I - DO PREGÃO

Art. 30. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Art. 31. O pregão não se aplica em âmbito Municipal às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021.

Art. 32. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Art. 33. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Art. 34. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica é obrigatória em âmbito municipal, nos termos do art. 17 § 2º da Lei 14.133/2021, mas a realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se os critérios do art. 48 § 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela Administração Pública no momento do lançamento da licitação.

Art. 35. Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente.

Art. 36. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de plataformas de gestão que a Administração municipal adotar por ocasião do lançamento do processo, não estando o município adstrito a utilização de uma única plataforma.

Art. 37. No planejamento do pregão, será observado o seguinte:

I - Elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II - Aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III - Elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública;

V - Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

§ 1º A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.

§ 2º A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

SEÇÃO II - DA CONCORRÊNCIA

Art. 38. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

I - Menor preço

II - Melhor técnica ou conteúdo artístico;

III - Técnica e preço;

IV - Maior retorno econômico;

V - Maior desconto.

Art. 39. A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021 adotando-se

Art. 40. No planejamento da concorrência, será observado o seguinte:

I - Elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II - Aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III - Elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública;

§ 1º A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.

SEÇÃO III - DO LEILÃO

Art. 41. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I – Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.

II – Designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.

III – Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.

IV – Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

§ 3º O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

§ 4º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

§ 5º Caso a administração opte por realizar licitação para contratação de plataforma para divulgação, gerenciamento e assessoramento de leilão acometido a servidor público, poderá realizar a seleção na modalidade concorrência e adotar como critério de julgamento o menor preço ou técnica e preço.

§ 6º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

§ 7º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

§ 8º A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa, dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas em lei.

§ 9º A avaliação dos bens a serem leiloados será realizada por comissão constituída por no mínimo 3 (três) servidores ou profissionais com conhecimento técnico e mercadológico do valor dos bens, quando se tratar de bens móveis. Tratando-se de bens imóveis, o procedimento deverá ser realizado por profissionais com atribuição para avaliação de bens dessa natureza, tais como engenheiros, arquitetos, corretores de imóveis, dentre outros profissionais com competência para tanto.

SEÇÃO IV - DA PUBLICAÇÃO

Art. 42. A fase externa da licitação, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial do órgão e da entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no Diário Oficial do Município e Jornal de Grande Circulação.

SEÇÃO V - MODIFICAÇÃO DO EDITAL

Art. 43. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

SEÇÃO VI - DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 44. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração municipal deverá ser considerado na pontuação técnica.

§ 1º Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

§ 2º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - Obras e serviços especiais de engenharia;

V - Objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§ 3º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

SEÇÃO VII - DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 45. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o Agente de Contratação ou a Comissão classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§ 1º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

§ 2º. Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, o Agente de Contratação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.

§ 3º. A negociação de que trata o §2º deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, manter sua proposta superior ao orçamento estimado.

§ 4º. Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.

§ 5º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas aos autos do processo licitatório.

SEÇÃO VIII - DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 46. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho,

IV - Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - Empresas estabelecidas no território do Estado do Maranhão;

II - Empresas brasileiras;

III - Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 e 48 da Lei Complementar nº 123/2006

Art. 47. Como critério de desempate previsto no art. 42, III deste regulamento e no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

SEÇÃO IX- DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS

Art. 48. Nas licitações realizadas no Âmbito Municipal não se admitirá proposta que apresente preços globais ou unitários, simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.

§ 1º Para fins de verificação da exequibilidade das propostas, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 2º Para fins de verificação da exequibilidade das propostas, no caso de bens e serviços comuns, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 3º Os limites percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão considerados com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.

Art. 49. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei 14.133/2021.

Art. 50. A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, caso sejam apresentadas justificativas plausíveis, embasadas em comprovações materiais da consistência e exequibilidade da proposta, os valores apresentados poderão ser aceitos pela Administração, caso contrário à proposta será desclassificada.

Art. 51. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

Art. 52. Considera-se sobrepreço o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.

SEÇÃO X - IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS

Art. 53. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.

§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no parágrafo anterior.

§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

SEÇÃO XI - DA FASE RECURSAL

Art. 54. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais da concorrência:

a) julgamento das propostas;

b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

Art. 55. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;

Art. 56. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

Art. 57. O recurso de que trata o presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 58. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

CAPÍTULO XXII- DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 59. Todas as compras e contratações de serviços em que seja possível a contratação direta nos termos da Lei nº 14.133/2021, serão efetivadas por meio do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

SEÇÃO I - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 60. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados:

I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Prefeitura;

II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, enquadrado pelo Agente de Contratação para fins de controle conforme § 1º deste artigo.

§ 1º. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de classe da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§ 2º. No caso de compras e contratações de serviços que não ultrapassem o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021, os limites serão referidos a cada uma das secretarias unicamente em relação às Secretarias de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Administração e Planejamento.

Art. 61. Não se aplicam os limites estabelecidos no Art. 56, I e II, do presente Regulamento em relação às contratações de serviços de manutenção corretiva de veículos automotores, quando incluído mão-de-obra e fornecimento de peças, no limite estabelecido pelo artigo 75, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, verificado em relação a cada veículo pertencente à frota da Administração municipal.

Parágrafo único. As contratações diretas fracionadas que trata o presente artigo somente poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – Ausência de registro de preços para contratação de serviços de manutenção de veículos e fornecimento de peças;

II – Impossibilidade do detentor da ata de registro de preços de atender à demanda da Administração, por limitação técnica justificada.

Art. 62. A Secretaria Requisitante providenciará para que nas contratações diretas sejam elas precedidas de publicação de aviso no site da Prefeitura, no local destinado às licitações, bem como no Diário Oficial Eletrônico, contendo a especificação do objeto pretendido, valor da contratação e abertura de prazo de 3 dias úteis para que qualquer interessado possa encaminhar proposta mais vantajosa à Administração.

§ 1º. Tal procedimento não se aplica às contratações diretas cujo valor esteja compreendido no limite que trata o § 2º, do artigo 95, da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º. O prazo que trata o caput do presente artigo tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação.

§ 3º. A Secretaria Requisitante certificará no processo a ausência de novas propostas ou a apresentação de proposta.

§ 4º. Recebidas eventuais propostas caberá ao Agente designado pela Secretaria Requisitante selecionar a que for mais vantajosa para a Administração.

§ 5º. Na tomada de decisão deverá Secretaria Requisitante analisar sob o aspecto econômico, quantitativo e qualitativo do objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado.

§ 6º. Os proponentes não terão acesso às propostas enviadas pelos demais interessados.

§ 7º Quando não for possível a realização do procedimento instituído neste artigo, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.

Art. 63. Será utilizado a plataforma de dispensa eletrônica no caso de procedimento de dispensa eletrônica.

Art. 64. Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, I e II da Lei 14.133/2021, até o limite de 10% (dez por cento) do valor limite para dispensa de licitação, a Administração poderá adotar processo simplificado de contratação, sem a necessidade de autuação de processo de dispensa de licitação, nem apresentação de todos os documentos previstos no art. 72 da lei 14.133/2021.

§ 1º Para fins do disposto no caput, na instrução do processo de contratação ficam dispensados os documentos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, do art. 72 da Lei 14.133/2021, devendo o processo ser precedido da verificação das condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada, bem como análise da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação.

§ 2º Na contratação por dispensa de licitação nos limites instituídos no caput, a Administração deverá realizar a provisão de recursos orçamentários necessários atendimento do compromisso assumido, nos termos do art. 72, inciso IV da Lei 14.133/2021.

§ 3º Toda a contratação nos termos do caput deverá ser precedida de autorização da autoridade competente nos termos do art. 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021.

§ 4º A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio contrato em sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço

§5º Todas as contratações que suplantarem o limite previsto no caput do presente artigo deverão ser realizadas por meio de processo de dispensa de licitação formal, que observe sempre que necessário o disposto no art. 72 da Lei 14.133/2021, podendo ser dispensados os documentos que não forem compatíveis com a contratação

Art. 65. Considerando a complexidade do objeto, para contratações com base no art.75, II da Lei 14.133/2021 fica delimitado que até o importe de 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de licitação, será necessária a coleta de no mínimo 1 (um) orçamento para formação do preço base da contratação e escolha do fornecedor, que deverá ser selecionado a partir de critérios isonômicos, devendo ainda a Administração balizar a contratação observando preços de mercado obtidos através de contratações anteriores ou certificação por servidor público sobre a compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a aludida contratação.

Art. 66. No caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores com base no inciso art.75, I da Lei 14.133/2021, até o importe 1% (um por cento) do valor limite para dispensa de licitação, será necessária a coleta de no mínimo 1 (um) orçamento para formação do preço base da contratação e escolha do fornecedor, que deverá ser selecionado a partir de critérios isonômicos, devendo ainda a Administração balizar a contratação observando preços de mercado obtidos através de contratações anteriores ou certificação por servidor público sobre a compatibilidade de preços com os parâmetros mercadológicos para a aludida contratação.

Art. 67. A divulgação prévia em sítio eletrônico que trata o artigo anterior é dispensada para as compras de pequeno valor que tratam os art. 60, 61 e 62 deste decreto.

Art. 68. Nas contratações com base no 75, I e II da Lei 14.133/2021, fica dispensada a realização de estudo técnico preliminar, realização de análise de riscos, elaboração de termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, exceto quando se tratar de serviços que as particularidades do objeto exijam, em atendimento ao art. 70, III da Lei 14.133/2021

Art. 69. Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006, em especial o previsto no art. 48, § 3º serão aplicáveis também as compras diretas por meio de dispensa de licitação, devendo a administração, nessas circunstâncias, colher orçamentos exclusivamente com micro e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto contratado.

SEÇÃO II - DA DISPENSA ELETRÔNICA

Art. 70. A administração pública municipal, direta ou indireta, quando executar recursos da união decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de compra direta, deverá observar as regras da instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa na forma eletrônica.

Art. 71. Após o prazo limite instituído no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021, o município adotará como regra o procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, excetuando-se sua utilização quando, diante das circunstâncias da contratação ou natureza do objeto se mostrar vantajosa a contratação através de procedimento presencial.

§ 1º A vantajosidade poderá ser demonstrada por critérios econômicos, técnicos, jurídicos, através da evidenciação da premência da entrega, urgência do procedimento, peculiaridades do objeto contratado ou quaisquer outras hipóteses evidenciem o interesse público na realização do procedimento presencial.

§ 2º Quando da opção por procedimento presencial a administração deverá apresentar justificativa nos autos do processo de compra direta, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021.

Art. 72. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei complementar 123/2006, que prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Administração poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades do ente administrativo.

Art. 73. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar das hipóteses disciplinadas pelos art. 60 a 65 deste decreto, que tratam da compra de pequeno valor, fica dispensada a utilização de procedimento eletrônico, bem como dispensada a autuação de processo para realização de compra, que será realizada com base nos preços de mercado para o objeto que se pretende contratar.

Art. 74. Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 75. As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão, no que couber, ao disposto na instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia e alterações posteriores, salvo os aqui previstos, que obedecerão às seguintes regras:

§ 1º A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 1 (uma) horas ou superior a 4 (quatro) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 2º Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

SEÇÃO III - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 76. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

IV - Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Secretaria Requisitante deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Art. 77. Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de inexigibilidade de licitação, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

Art. 78.  As contratações por meio de credenciamento gerarão um processo de inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação com todos os potenciais fornecedores.

CAPÍTULO XIII - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

SEÇÃO I - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 79. O sistema de registro de preços se caracteriza como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

§ 1º Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns ou especiais, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande complexidade técnica e operacional.

§ 2º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os parâmetros indicados no Capítulo IX, arts. 16 a 22 deste Decreto;

II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV - Atualização periódica dos preços registrados;

V - Definição do período de validade do registro de preços;

VI - Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original nos termos do arts. 24 a 30 deste decreto;

Art. 80. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras e serviços de engenharia nas seguintes hipóteses:

I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 81. Nos processos sob sistema de registro de preços fica facultado a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Parágrafo único. Funcionará como órgão gerenciador da ata de registro a o Departamento de Contratações através do agente de contratação, previsto neste Decreto.

Art. 82. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão, Concorrência. A dispensa de licitação e inexigibilidade poderão ser utilizadas para registro de preços quando a contratação for realizada por mais de um órgão ou entidade.

§ 1º. Em um processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as demais exigências legais e regulamentares, poderá ser elaborada uma ata de registro de preços para fornecimento de materiais ou serviços.

§ 2º Na esfera municipal será admitida a utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, incisos I e II, IV “e” “m”, VIII, IX, XVI da Lei 14.133/2021, devendo para tanto a sua utilização estar embasada na necessidade de compra parcelada pela Administração e se necessário a demanda deve estar evidenciada por meio de estudo técnico preliminar que caracterize as necessidades.

§ 3º O sistema de registro de preços também poderá ser utilizado em casos de inexigibilidade de licitação, quando a natureza do objeto trouxer à tona a necessidade de contratação parcelada, conforme a demanda da Administração.

§ 4º No âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

Art. 83. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei 14.133/2021 e contemplará, no mínimo:

I - As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - A possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

III - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

IV - As condições para alteração de preços registrados;

V - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VI - A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

VII - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

§ 1 º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

§ 2º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Art. 84. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, devendo estar em compatibilidade com os preços de mercado.

§ 1º. Os contratos decorrentes da ata de registro de preços terão sua validade independente da validade da ata, sendo de até 1 ano prorrogável nos termos do que autorizar a Lei nº 14.133/2021.

§ 2º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

§ 3º. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

§ 4º. Nos casos previstos na Lei e neste regulamento, o contrato poderá ser substituído pela nota de empenho.

Art. 85. A ata de registro de preços poderá ser objeto de revisão, reequilíbrio econômico-financeiro, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, excetuando-se a possibilidade de reajustamento em sentido estrito, podendo ainda existir incidência desses institutos aos contratos decorrente da ata de registro de preços, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A ata de registro de preços poderá sofrer acréscimo quantitativo em no máximo 25% durante sua vigência, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, estando em compatibilidade com os valores de mercado.

Art. 86. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

SUBSEÇÃO I - DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 87. Nos casos de licitação para registro de preços, a Secretaria requisitante, analisando que seja vantajoso por viabilidade técnica e econômica, fará divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório na condição de participantes.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 2º. O prazo previsto no caput será reduzido a 3 (três) dias úteis, e poderá ser realizado mediante Memorando Circular, quando a Intenção de Registro de Preços for exclusivamente para participação das unidades administrativas internas do próprio município.

§ 3º. Cabe ao Órgão Gerenciador, analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

§ 4º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da intenção de registro de preços, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

§ 5º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma previstas neste decreto;

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 6º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços deste Município;

§ 7º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 5º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 8º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 5º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

SUBSEÇÃO II - DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 88. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - Registrar sua intenção de registro de preços no Portal Nacional de Compras Públicas ou site do Município de Arari-MA ou ainda em sistema de gerenciamento de contratações;

II – Ratificar e consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - Acompanhar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidação os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes a ser realizado pelo Departamento de Contratação;

V - Confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI - Acompanhar o procedimento licitatório;

VII - Gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - Acompanhar eventuais renegociações dos preços registrados;

IX - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

X - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal Nacional de Contratações Públicas ou no site do município, poderá ser assinada por assinatura digital.

§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

XI- Analisar a possibilidade de transferência de saldo com autorização da unidade detentora, havendo a possibilidade realizar o procedimento de transferência.

SUBSEÇÃO III - DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 89. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, e estudo técnico preliminar, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - Manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações,

para o correto cumprimento de suas disposições.

§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 2 º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado.

§ 3 º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.

SUBSEÇÃO IV - DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES

Art. 90. Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo nas condições da proposta ofertada pelas licitantes classificadas subsequentemente as primeiras colocadas.

Art. 91. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 92. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.

Art. 93. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

§ 1º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 2º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, nos termos do art. 124 da Lei 14.133/2021

SUBSEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 94. A ata de registro de preços do fornecedor será cancelada quando:

I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado em procedimento que assegure o contraditório e ampla defesa.

Art. 95. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - Por razão de interesse público; ou

II - A pedido do fornecedor.

SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 96. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

Parágrafo único. Será objeto de credenciamento, quando:

I – For viável e vantajoso para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – Quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – para compras em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação, o que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Administração.

§ 1º. O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace e e-commerce).

§ 2º. No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo dispensáveis a apresentação de certidões e outras exigências habilitatórias.

§ 3º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos ou taxa de administração máxima sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a Administração Pública.

§ 5º. A Administração poderá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo ou aplicação de taxa de administração máxima, conforme previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

§ 6º Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar.

Art. 97. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido edital.

§ 1º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§ 2º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§ 3º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§ 4º O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao recebimento de novos interessados que poderão se credenciar a qualquer tempo.

§ 5º  A publicidade do edital deverá ser mantida, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e de forma facultativa nos sítios eletrônicos referidos no art. 54 §2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, durante todo o prazo de validade do procedimento, visando a possibilitar o cadastramento permanente de novos interessados, a qualquer tempo, devendo o prazo de publicação do edital  no PNCP ate a finalização da entrega dos documentos por parte dos credenciados ser de no mínimo 03( três ) dias úteis. § 6º A publicação do extrato no edital no Diário Oficial do Município deverá ser realizada anualmente, no mês de aniversário do edital, se este tiver validade superior a 1 (um) ano.

SEÇÃO III - DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 98. Será utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para fins de cadastro unificado de licitantes.

Art. 99. A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

Art. 100. Enquanto não for efetivamente implementado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133/2021, o sistema de registro cadastral unificado de fornecedores, o Município poderá valer-se de sistema de registro cadastral próprio para gerenciamento e emissão dos certificados de registro cadastral para fins de habilitação em processos de contratação, na forma deste regulamento e válidos por, no máximo, um ano.

Art. 101. O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Contratações manter os registros cadastrais e emitir os certificados que trata o presente artigo.

Art. 102. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação e qualificação, conforme exigências constantes da Lei.

§ 1º. Aos inscritos será fornecido certificado renovável no mínimo anualmente ou sempre que atualizarem o registro.

§ 2º. O certificado de registro cadastral substitui os documentos exigidos em edital de licitação, podendo, inclusive, ser diretamente consultado quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital tal possibilidade.

§ 3º. Deverá constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a apresentar, caso vencedores do processo licitatório, os documentos válidos em substituição àqueles que estejam vencidos e que deram origem à emissão do certificado de registro cadastral.

§ 4º. O certificado de registro cadastral poderá ser utilizado em substituição aos documentos exigidos em habilitação nos processos de dispensa e inexigibilidade, desde que dentro do prazo de validade, ficando sujeito, o contratante, à obrigatoriedade de manutenção de suas condições de regularidade durante a execução do contrato, sob pena de rescisão unilateral.

§ 5º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

§ 6º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

§ 7º Em âmbito municipal a licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir demanda explicita para que as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de cadastramento da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo licitatório específico.

§ 8º A realização de licitação destinada a participação exclusiva de empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade concorrência, vedada sua utilização com outras modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.

Art. 103. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta seção, facultada ao interessado a ampla defesa.

SEÇÃO IV - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 104. A administração pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

I - Fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;

II - Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela administração pública.

§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 105. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

Art. 106. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 107. Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:

I - Publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação;

II - Divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade.

§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 108. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 109. Caberá recurso no prazo de três dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, nos termos do art. 165, I, “a” da Lei 14.133/2021,

Art. 110. A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I - A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I - Já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente;

II - Estejam regularmente cadastrados.

§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a administração pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

§ 4º O convite de que trata o § 3º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Art. 111. A Administração poderá realizar pré-qualificação de bens para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim de atender a economia de escala.

SEÇÃO V - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI

Art. 112. Adotar-se-á, em âmbito Municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

Art. 113. A Administração Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Art. 114. A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições deste Capítulo, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 115. O PMI será conduzido, por meio de Comissão de Contratação, formada na forma deste Regulamento, sendo a Secretaria Requisitante a quem caberá elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, e cabe a Comissão de Contratação receber e analisar os respectivos estudos, podendo ainda dispor de auxílio técnico especializado quando for necessário.

Art. 116. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI será composto das seguintes fases:

I - Abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - Autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

III - Avaliação, seleção e aprovação.

§ 1º A competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse-PMI será exercida pela autoridade máxima da Administração Municipal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações.

§ 2º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência no parágrafo anterior, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

Art. 117. O termo de referência e edital deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Município, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:

I - Demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

II - Delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III - Definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;

IV - Exclusividade da autorização, se for o caso;

V - Prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;

VI - Prazo para análise e eventual formalização de autorização;

VII - Prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;

VIII - Proposta de cronograma de reuniões técnicas;

IX - Valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;

X - Definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:

a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;

b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;

d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;

e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;

f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e

g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

§ 1º. O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.

§ 2º. O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, Estado e em jornais de circulação regional, estadual ou nacional, a critério da Comissão.

Art. 118. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.

Art. 119. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.

Art. 120. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 121. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial do Município e informará:

I - O empreendimento público objeto dos estudos autorizados;

II - A indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.

§ 1º. O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.

§ 2º. O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.

§ 3º. O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.

Art. 122. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.

Art. 123. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Comissão, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.

Art. 124. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.

Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.

Art. 125. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:

I - A pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e

II - A proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.

Art. 126. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.

Art. 127. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:

I - De ofício, pela Comissão de Contratação, mediante suficiente motivação;

II - A requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.

Art. 128. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela Comissão de Contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.

§ 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.

§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada.

Art. 129. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.

Art. 130. A Comissão de Contratação poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.

Parágrafo único. A Comissão de Contratação poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.

Art. 131. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Regulamento:

I - Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

II - Não obrigará o poder público a realizar licitação;

III - Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV - Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Art. 132. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a Comissão de Contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades da Administração e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

Art. 133. O edital de chamamento estabelecerá a forma que Comissão de Contratação fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.

CAPÍTULO XIV - DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I - DO MÉTODO DE GESTÃO CONTRATUAL

Art. 134. Todo contrato administrativo vinculado a Lei 14.133/2021 conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais conterão pelo menos as seguintes características:

I-        A Definição de quais atores do órgão participarão das atividades de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;

II-       Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato, devidamente justificado, bem como definição da forma de pagamento do serviço, devidamente justificada;

III-      Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;

IV-      Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;

V-       Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;

VI-      Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os respectivos procedimentos para aplicação;

VII-     Garantias de execução contratual, quando necessário.

SEÇÃO II - DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 135. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

§ 1º. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 2º A utilização de assinaturas eletrônicas simples ou avançada nos termos do art. 4º da Lei 14.063/2020, será admitida, desde que a Administração possa comprovar a autoria e da integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, sem prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.

SEÇÃO III - DO FISCAL DE CONTRATO

Art. 136. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

I – Designação do fiscal do contrato será feita mediante portaria do Chefe do Executivo Municipal;

II - A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

III - A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;

IV - Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

§ 1º O Fiscal de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos, de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais ao desempenho de suas atribuições, sempre que entender necessário.

§ 2º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal de contratos, que as encaminhará para parecer do órgão de assessoramento jurídico ou da controladoria interna.

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá haver o pagamento de despesa sem o devido atestado de cumprimento das condições de quantidade e qualidade do produto ou serviço pelo fiscal do contrato, exigido este na fase de liquidação da despesa.

§ 4º. No âmbito da respectiva Secretaria ou órgão, a cargo do Departamento de Contratação que trata este Regulamento, abrir processo administrativo para registro de todas as ocorrências durante a execução do contrato, juntando-se aos respectivos autos do processo os documentos de fiscalização, necessariamente cópia do contrato e da portaria de designação, relatórios periódicos estabelecidos por atos normativos do Controle Interno, bem como as notificações encaminhadas ao contratante para regularização das pendências ou irregularidades constatadas pela fiscalização.

SEÇÃO IV - DOS PARÂMETROS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

Art. 137. Considera-se recomposição/realinhamento/reequilíbrio econômico-financeiro todo o desequilíbrio contratual extraordinário, que represente impacto na execução do objeto contratado e impossibilite a continuidade ou regularidade na efetivação do escopo inicial da contratação.

Art. 138. O realinhamento de preço somente poderá ser concedido caso ocorram oscilações imprevisíveis ou previsíveis com consequenciais incalculáveis que venham a ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro dos preços praticados, os mesmos poderão ser revistos desde que devidamente comprovados.

Art. 139. O ônus probatório quanto a demonstração da variação extraordinária de preços que reflete na execução ordinária do contrato incumbe tão somente ao postulante, que deve demonstrar por meios aptos a variação dos custos que afetam a regularidade contratual.

Art. 140. Meras oscilações de mercado não se caracterizam como circunstâncias aptas a ensejar o reequilíbrio de valores da avença contratual, devendo o requerente demonstrar expressamente, por meio de provas inequívocas a instabilidade contratual extraordinária, que afeta de forma abrupta a execução do contrato em seus termos iniciais.

Art. 141. As obrigações das partes são tidas como calculadas de tal maneira que se equilibram do ponto de vista financeiro e o responsável pelo contrato deverá esforçar-se para manter, a qualquer custo, esse equilíbrio. O reconhecimento do direito ao equilíbrio financeiro, é garantido pelo art. 37, XXI da Constituição Federal, que institui que nas licitações públicas devem ser mantidas as condições efetivas da proposta e deve ser reconhecido pelo poder público municipal.

Art. 142. Considera-se reajustamento em sentido estrito a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

Art. 143. Considera-se repactuação a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

Art. 144. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.

SEÇÃO V- DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 145. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar, sendo o caso, o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

§ 4º. No caso de subcontratação autorizada, o contratado deve apresentar à Administração a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado.

CAPÍTULO XV - DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 146. O objeto contratado será recebido:

I - Em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado informando o término da execução;

b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II - Em se tratando de compras:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado informando a entrega do produto;

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado informando a entrega do produto;

§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º. O único responsável pelo recebimento é o fiscal do contrato, que deverá atestar a regularidade e conformidade do item, serviço, obra ou produto com o que licitado, verificando sua qualidade, podendo valer-se do auxílio de profissionais tecnicamente habilitados para emitir parecer.

§ 4º. A Secretaria Municipal de Administração expedirá normativas visando disciplinar em casos específicos o fluxo de trabalho no recebimento de materiais, produtos, obras e serviços.

CAPÍTULO XVI - DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO

Art. 147. Serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, sendo elas:

I - Advertência;

II – Multa;

III - Impedimento de licitar e contratar;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 148. Na aplicação das sanções a Autoridade competente para aplicação deverá observar os seguintes critérios:

I - A natureza e a gravidade da infração cometida;

II - As peculiaridades do caso concreto;

III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Art. 149. São infrações administrativas praticadas pelos particulares no âmbito de sua relação com a Administração municipal:

I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à

Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - Dar causa à inexecução total do contrato;

IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 ou suas alterações posteriores.

Art. 150. A sanção prevista de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.

Art. 151. A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração municipal será aplicada pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e limitado ao máximo de 3 (três) anos.

Art. 152. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) e limitado ao máximo de 6 (seis) anos.

Art. 153. As sanções administrativas devem ser aplicadas em procedimento administrativo autônomo em que se assegure ampla defesa.

Art. 154. São autoridades competentes para aplicação de sanções administrativas os titulares das Secretarias, Secretários adjuntos e o Prefeito.

Art. 155. O procedimento deve observar as seguintes regras:

I - O responsável pela aplicação da sanção deve autorizar a instauração do procedimento, designando servidor ou órgão para a formalização e instrução do processo;

II - O ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;

III - O acusado dispõe de 15 (quinze) dias úteis para oferecer defesa prévia e apresentar as provas e requerimento de produção de provas, caso queira;

IV - Caso haja requerimento para produção de provas, o agente deve apreciar sua pertinência em despacho motivado, sendo indeferidas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

V - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência para oitiva de testemunhas, previamente designada para este fim, preferencialmente em ambiente virtual;

VI - Concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

VII - Transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor ou órgão, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o parecer e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento da Procuradoria do Município que emitirá seu Parecer;

VIII - Todas as decisões do procedimento devem ser motivadas;

Parágrafo único. No caso de procedimento em que haja a possibilidade, em tese, de aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a formalização e instrução do processo deve ficar a cargo de Comissão designada pelo Prefeito Municipal composta de 2 servidores efetivos.

Art. 156. Da decisão cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º. O recurso será dirigido à Autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 2º. Caso a decisão tenha sido proferida pelo Prefeito, caberá apenas o pedido de reconsideração de ato no prazo previsto no caput deste artigo, a qual terá prazo de 20 (vinte) dias para proferir sua decisão.

Art. 157. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - Pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

CAPÍTULO XVII - DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES E DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 158. É da responsabilidade da alta administração implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Art. 159. As contratações públicas no âmbito da Administração municipal deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - Primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança;

II - Segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno e pelo Tribunal de Contas.

Art. 160. As Secretarias e demais órgãos da Administração Pública municipal deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:

I - Obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;

II - Evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos da contratação e prejudicar o interesse público;

III - Evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;

IV - Prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;

V - Garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;

VI - Realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;

VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros:

a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;

b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;

c) erros na elaboração do orçamento estimativo;

d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;

e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;

f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;

g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;

h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.

Art. 161. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.

§ 1º. O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:

I - Aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;

II - Fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;

III - Atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;

IV - Facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;

V - Prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;

VI - Aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;

VII - Estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;

VIII - Alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;

IX - Aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.

§ 2º. O gerenciamento dos riscos será dispensado nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor.

§ 3º. Considera-se de baixo valor a contratação cujo valor não ultrapasse os limites fixados pelo artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 162. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.

§ 1º. O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.

§ 2º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:

I - Raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;

II - Pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;

III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;

IV - Muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;

V - Praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.

§ 3º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:

I - Muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;

II - Baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;

III - Médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;

IV - Alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;

V - Muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.

§ 4º. Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:

I - Identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;

II - Levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;

III - Avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.);

IV - Decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;

V - Elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.

§ 5º. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

I - Ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;

II - Ao final da elaboração do projeto básico ou do termo de referência;

III - Após a fase de seleção do fornecedor; e

IV - Após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

§ 6º. A Secretaria Municipal de Administração elaborará o modelo padrão do Mapa de Riscos para utilização pelas Secretarias e órgãos da Administração.

Art. 163. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação junto à Secretarias requisitantes.

CAPÍTULO XVIII - DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO E DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, DO PARECER JURÍDICO E DO PARECER DO CONTROLE INTERNO

Art. 164. Cabe à Procuradoria do Município a atividade consultiva e de assessoramento jurídico da Administração Municipal.

§ 1º. Considerando o princípio da segregação de funções previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, caberá ao órgão de assessoramento jurídico específico para o setor de licitações a interpretação e o saneamento de dúvida quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais e regulamentares atinentes às licitações e contratações públicas no âmbito da Administração Pública municipal.

§ 2º. Os pareceres do órgão de assessoramento jurídico específico para o setor de licitações são vinculativos em relação aos Agentes de Contratação, Comissão de Licitações e Fiscais de Contratos, e opinativo em relação aos Agentes Políticos.

§ 3º. Para emissão de seus pareceres a assessoria jurídica do setor de licitações requisitará informações e diligências das Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal.

Art. 165. Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno as situações de compras por dispensa nos valores até o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e previstas neste regulamento, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato estiver padronizado pelo respectivo órgão jurídico.

Parágrafo único. Poderá ainda ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Procurador-Geral do Município em função de direção do órgão ou ainda, se utilizadas minutas padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes, nos termos deste regulamento e das instruções normativas específicas que tratarem de minutas padronizadas.

Art. 166. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico do setor de licitações do Município, que realizará controle prévio de legalidade e moralidade da contratação.

§ 1º. Caberá ao órgão de assessoramento jurídico do setor de licitações do Município a fixação de critérios de atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem encaminhados.

§ 2º. Em caso de urgência ou tratamento prioritário, poderá o Procurador-Geral do Município em função de direção do órgão determinar a alteração da ordem estabelecida para apreciação dos processos licitatórios.

§ 3º. As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.

§ 4º. Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá a assessoria jurídica aprovar o prosseguimento do seu trâmite condicionado ao atendimento das solicitações ou recomendações contidas no Parecer para que surta efeitos legais.

§ 5º. Após a manifestação jurídica ao final da faze preparatória não haverá pronunciamento subsequente da assessoria jurídica para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas no Parecer Jurídico, sendo ônus da Autoridade ou servidor a que tenha sido dirigida eventual solicitação ou recomendação a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir a manifestação da Autoridade ou servidor.

§ 6º. A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissões, bem como no caso em que seja solicita diligências aos órgãos ou servidores da Administração.

§ 7º. A análise levada a efeito pela assessoria jurídica terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.

§ 8º. O órgão de assessoramento jurídico específico para o setor de licitações do Município, também realizará o controle prévio de legalidade e moralidade nas dispensas e inexigibilidades, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

Art. 167. O Controle Interno emitirá parecer antes do encaminhamento do processo para homologação pela Autoridade Administrativa em que se manifestará sobre a regularidade formal do processo.

Art. 168.Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e do órgão de Controle Interno necessitarem adentrar ao mérito de questões técnicas, deverão fazê-lo de forma fundamentada, preferencialmente de forma remissiva a pareceres ou informações técnicas anteriores, publicações especializadas ou orientações técnicas oficiais.

CAPÍTULO XIX - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 169. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

Art. 170. Nas licitações municipais, poderá ser definida a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XX - DO EMPREGO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE “COMPLIANCE” NA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 171. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.

§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

§ 2º São de grande vulto as contratações assim definidas na Lei nº 14.133/2021.

§ 3º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.

Art. 172. O programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:

I - Prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e

II - Fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 173. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 174. O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - Treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - Análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - Canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - Monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013;

XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

Art. 175. Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I - A quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - A complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - A utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - O setor do mercado em que atua;

V - Os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI - O grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - A quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;

VIII - O fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

§ 2º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do Art. 154.

§ 3º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o Art. 154 poderá ser objeto de regulamentação específica.

§ 4º. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

§ 5º Caso a empresa descumpra com o programa, serão aplicadas as penalidades pertinentes

§ 6º o programa de integridade somente é obrigatório para licitações de grande vulto, mas a Administração pode, justificadamente, em licitações habituais inserir no instrumento convocatório a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade.

Art. 176. Aos casos omissos deste decreto será observado o disposto na legislação federal quanto aos parâmetros para avaliação do programa de integridade

CAPÍTULO XXI - DOS ARTIGOS DE LUXO

Art. 177. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

Art. 178. São considerados artigos de luxo os que se revelarem, sob os aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal e que sejam identificados por meio de características de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

Art. 179. É superior a satisfação das necessidades da administração, todo o bem que representar dispêndios econômicos superiores a 50% da média de mercado para a aquisição de produtos com natureza semelhante, levando-se em consideração a qualidade e ciclo de vida do objeto.

Art. 180. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo levará em consideração a individualização de bens que se demonstrarem incompatíveis com a práxis de contratação habitual do órgão administrativo, observada a realidade das contratações realizadas e peculiaridades da demanda apresentada ao ente administrativo.

Art. 181. Para caracterização de um bem de consumo na categoria Luxo e aplicação da vedação de contratação a Administração deverá observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem como a natureza do objeto contratado.

Art. 182. Parâmetros de valores somente serão considerados para caracterização de bem de consumo como de categoria luxo quando suplantarem a média de mercado, mas não estão vinculados a importes monetários fixos ou imutáveis, devendo ser considerada a realidade de mercado para contratação de bem de determinada natureza.

CAPÍTULO XXII - DA DEFINIÇÃO DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO E MENOR DISPÊNDIO PARA A ADMINISTRAÇÃO

Art. 183. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

§ 3º Para consideração de menor dispêndio para a Administração Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitação.

§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa.

§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado.

CAPÍTULO XXIII - DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 184. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

§ 1º Na definição do objeto, se levará em consideração as demandas específicas do órgão contratante, considerando as rotinas de trabalho, bem como a forma de execução e documentação dos atos administrativos, devendo o software atender as necessidades instituídas em instrumento convocatório.

§ 2º Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência para contratação de softwares se levarão em consideração parâmetros atinentes as características mínimas para funcionamento dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho indicados no edital de licitação.

§ 3º Nas licitações para contratação de software o município poderá realizar avaliação de conformidade (prova conceito), que será realizada na fase de habilitação do certame, quando não houver inversão de fases, antes da homologação.

§ 4º para elaboração dos documentos inerentes a fase interna do processo licitatório para contratação de software, considerando a complexidade da demanda, a Administração municipal poderá contratar empresa especializada para assessoramento ou confecção do estudo técnico preliminar e termo de referência, não podendo a empresa que elaborar os aludidos documentos participar direta ou indiretamente como pretensa fornecedora da licitação para contratação do software.

§ 5º Na contratação de soluções tecnológicas integradas que permitam a centralização de todo o processamento e armazenamento de dados relacionados aos processos de atendimento e controles internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações, bem como o fornecimento de subsídios gerenciais, que são imprescindíveis para o planejamento e para a tomada de decisões por parte dos gestores, será dada preferência para soluções desenvolvidas nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem, visando reduzindo-se assim as intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual sem prejuízo a segurança, possibilitando o trabalho a qualquer momento e de qualquer lugar.

CAPÍTULO XXIV - DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Art. 185. Na aquisição de bens e na contratação de serviços a Administração adotará práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:

I - Menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II - Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III - Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV - Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V - Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;

VI - Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados;

VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

§ 1º. A Administração poderá considerar, como critério de seleção dos licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e serviços que servem à mesma finalidade, devendo ser considerados, para tanto, a origem dos insumos, forma de produção, manufatura, embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis, operação, manutenção e execução do serviço.

§ 2º. No planejamento das licitações os órgãos técnicos e as Secretarias devem prever a aquisição de produtos da mais alta eficiência disponível no mercado que importem em redução ou menor uso de recursos energéticos, naturais e hídricos.

§ 3º. É proibida a aquisição de produtos ou equipamentos que poluem o meio ambiente quando houver a possibilidade de substituição por outros equipamentos ou produtos que atinja o mesmo uso e utilidade, conforme parecer técnico indicar, ainda que tal providência represente em aumento de custos.

Art. 186. No caso de aquisição de bens a Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:

I - Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas específicas da ABNT;

II - Que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;

III - Que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;

IV - Que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenilpolibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).

§ 1º. A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.

§ 2º. O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.

§ 3º. O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.

Art. 187. No caso de prestação de serviços a Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:

I - Que use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;

II - Que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;

III - Que observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, ou outra que venha sucedê-la, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu

funcionamento;

IV - Que forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;

V - Que realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;

VI - Que realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber;

VII - que respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos;

VIII - que preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis.

Art. 188. Caberá ao contratado tanto na aquisição de bens, quanto na prestação de serviços, apresentar declaração de atendimento e responsabilização com a logística reversa dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecerem ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada, quando assim for exigido em edital para produtos e serviços específicos.

Parágrafo único. Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

CAPÍTULO XXV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 189. A Administração utilizará recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto de modo a padronizar e automatizar procedimentos.

Art. 190. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 191. Poderão ser aplicados os regulamentos editados pelo Poder Executivo federal para execução da Lei nº 14.133/2021, no caso de inexistir regulamento municipal próprio, aplicando-os no que couber.

Art. 192. Na ausência de modelos de minutas específicas de editais, termos de referência, contratos e outros documentos elaborados pela Procuradoria Geral do Município, poderão ser utilizadas minutas-padrão do Poder Executivo federal, nos termos do art. 19, IV, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 193. A transição entre os dois regimes jurídicos respeitará o disposto a seguir:

§ 1º Os contratos e procedimentos de contratações e demais ajustes firmados com base nas normas revogadas permanecerão regidas pela legislação revogada até a sua extinção, conforme o art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º No caso de alteração do prazo contido no art. 193, II, da Lei 14.133/2021, ficará prorrogada a concomitância dos regimes da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 14.133/2021, adiada a revogação dos Decretos mencionados no caput.

§ 3º Como regra, os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações, às prorrogações contratuais, e aos contratos decorrentes de adesão.

§ 4º Ainda na hipótese do §3º acima, as atas de registro de preços firmadas em decorrência da aplicação do disposto no caput poderão ser utilizadas enquanto mantiverem sua validade, inclusive por órgãos participantes ou não participantes, se for o caso.

§ 5º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado nos termos da Orientação Normativa AGU nº 36, como por exemplo os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto e serviços postais, decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

§ 6º Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com indicação expressa de utilização das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002, e 12.462/2011, e dos Decretos Municipais aqui revogados, serão por eles regidos, desde que a publicação originária do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, entendidos assim os avisos de licitação e os atos de autorização ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 7º Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

§ 8º Os contratos de aluguel de bens imóveis decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 194. Após 29 de dezembro de 2023, todos os processos de contratação instaurados em âmbito da Administração Municipal serão obrigatoriamente regidos pela Lei nº 14.133/2021, ressalvados os processos de adesão a Atas de Registro de Preços decorrentes de licitações regidas pelas Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011.

Art. 195. Ficam revogados o Decreto nº 060.2021 de 30 dezembro de 2021 que dispõe sobre a Regulamentação da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, no Município de Arari -MA e Decreto nº 029.2023 de 21 de agosto de 2023, que trata sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – EPT para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços e Obras, no âmbito da Prefeitura Municipal de Arari-MA.

Art. 196. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2024.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 19 DE ABRIL DE 2024.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 23/04/2024

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 010, de 19 de abril de 2024. Dispõe sobre a Regulamentação da Aplicação da Lei Federal das Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 no âmbito da administração Pública Municipal de Arari-MA e dá outras providências. Arari: DOM de 23/04/2024.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br