PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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DECRETO
Nº 011, DE 06 DE ABRIL DE 2020 |
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Prorroga, até 12 de
abril de 2020, as medidas que especifica destinadas à prevenção do contágio e
ao combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada
pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), altera o Decreto nº
08, de 23 de março de 2020 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica
Municipal e CONSIDERANDO que, por meio da
Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige
esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da
etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e
restritas aos riscos; CONSIDERANDO que a Organização
Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de
pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO que o Município de Arari,
Estado do Maranhão, já elaborou o Plano de Contingência e que a situação
demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de conter a disseminação da
doença em âmbito estadual; CONSIDERANDO que, em razão do Poder
de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício
de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com
vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da
comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco
de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO a avaliação diária
sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população
atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de
prevenção; CONSIDERANDO ainda haver
imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Município, o que exige
prudência; CONSIDERANDO ser o objetivo do
governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente
possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades. DECRETA Art. 1º- Art. 1º Ficam prorrogados até 12 de
abril de 2020: I - o
período de suspensão: a) da realização de atividades que
possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de
uso coletivo; b) do funcionamento de atividades e
serviços não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas,
teatros, bares, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes, centros
comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres; c) de visitas a pacientes com
suspeita de infecção ou infectados por COVID19, internados na rede pública ou
privada de saúde; d) das atividades dos órgãos e
entidades vinculados ao Poder Executivo exceto, de 21 de março de 2020; e) dos prazos processuais em geral e
do acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no
âmbito do Poder Executivo; II - o período
de dispensa dos servidores de órgãos e entidades vinculados ao Poder
Executivo pertencentes aos grupos vulneráveis a que se referem os §§§ 1º, 2º
e 3º do art. 7º do Decreto nº 007/2020, de 19 de Março de 2020; Art. 2º- O § 1º do art. 1º, os
incisos XIII e XIV do art. 2º e art. do Decreto nº 008/2020, de 23 de março
de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) (...) § 1º Estabelecimentos como
bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas, lavanderias, e outros
que sejam assemelhados, poderão entregar produtos em sistema de delivery,
drive thru ou retirada no próprio estabelecimento,
mediante pedidos via telefone ou internet. Art. 2º (...) (...) XIII - borracharias, oficinas e
serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por
concessionárias; XIV - a distribuição e a
comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços
de lavanderia; Art. 3º-O art. 2º do Decreto nº
008/2020, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos
XIII-A e XVI a XXI e dos §§ 1º a 3º, e o art. 6° do Decreto n° 008/2020,
também passa avigorar com novas determinações, os quais terão a seguinte
redação: “Art. 2º (...) (...) XIII-A - locais de apoio para o
trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e
descanso, às margens de rodovias; (...) XVI - as atividades industriais; XVII - a fabricação e
comercialização de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os
home centers, bem como os serviços de construção civil e casas de pescas; XVIII - os serviços de fabricação,
distribuição e comercialização de produtos óticos; XIX - as atividades das empresas do
segmento de controle de vetores e pragas urbanas; XX - as
atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas
para transmissão via internet; XXI - os serviços de estética e/ou cuidados
com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure,
cabeleireiro, barbeiro e congêneres, desde que o atendimento seja com hora
marcada, limitado o quantitativo máximo de clientes por hora marcada ao
número equivalente à metade dos pontos de atendimento disponíveis. § 1º São
assegurados o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento atividades a que
se refere este artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings
centers. XXII- as atividades de recebimentos
e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham com o
sistema de carnês e boletos, desde que, disponibilizem um canal de
atendimento ao público, visando recebimento por horário agendado para não
acumularem pessoas nas portas dos estabelecimentos. § 1º São assegurados o funcionamento
dos serviços e o desenvolvimento atividades a que se refere este artigo ainda
que eventualmente localizados em shoppings centers. § 2º Em todos os estabelecimentos
que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de
segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, a exemplo da distância
de segurança entre indivíduos, o uso de equipamentos de proteção individual,
higienização de superfícies, disponibilização de álcool em gel, água e sabão
e outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS - CoV-2). § 3º Os protocolos de
segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam-se, inclusive, aos centros
de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos,
laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.” Art. 6º-Havendo descumprimento das
medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar
a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos
incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20
de Agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal. § 1° Sem prejuízo da sanção penal
igualmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto
enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas,
previstas na Lei Federal nº 6.347 de 20 de Agosto de
1977: I- advertência; II-multa; III-interdição parcial ou total do
estabelecimento. § 2º- As sanções administrativas
previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária de Saúde do
Município de Arari-MA, ou por quem essa delegar
competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de Agosto de 1977. Art. 4º-Os prazos dispostos nos
incisos I e II do art. 1º deste Decreto poderão ser alterados, a partir de
nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de saúde. Art.5º- Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM
06 DEABRIL DE 2020. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 07/04/2020 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto
Municipal Nº 011, de 06 de abril de 2020. Prorroga, até 12 de abril de 2020, as
medidas que especifica destinadas à prevenção do contágio e ao combate à
propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), altera o Decreto nº 08, de 23 de
março de 2020 e dá outras providências. Arari: DOM de 07/04/2020. |
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