PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

DECRETO Nº 011, DE 06 DE ABRIL DE 2020

 

Prorroga, até 12 de abril de 2020, as medidas que especifica destinadas à prevenção do contágio e ao combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), altera o Decreto nº 08, de 23 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

 CONSIDERANDO que o Município de Arari, Estado do Maranhão, já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de conter a disseminação da doença em âmbito estadual;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Município, o que exige prudência;

CONSIDERANDO ser o objetivo do governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.

DECRETA

Art. 1º-  Art. 1º Ficam prorrogados até 12 de abril de 2020:

I - o período de suspensão:

a) da realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;

b) do funcionamento de atividades e serviços não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres;

c) de visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID19, internados na rede pública ou privada de saúde;

d) das atividades dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo exceto, de 21 de março de 2020;

e) dos prazos processuais em geral e do acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo;

II - o período de dispensa dos servidores de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo pertencentes aos grupos vulneráveis a que se referem os §§§ 1º, 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 007/2020, de 19 de Março de 2020;

Art. 2º- O § 1º do art. 1º, os incisos XIII e XIV do art. 2º e art. do Decreto nº 008/2020, de 23 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...) § 1º Estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas, lavanderias, e outros que sejam assemelhados, poderão entregar produtos em sistema de delivery, drive thru ou retirada no próprio estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou internet.

Art. 2º (...)

(...)

XIII - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias;

XIV - a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia;

Art. 3º-O art. 2º do Decreto nº 008/2020, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII-A e XVI a XXI e dos §§ 1º a 3º, e o art. 6° do Decreto n° 008/2020, também passa avigorar com novas determinações, os quais terão a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

XIII-A - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

(...)

XVI - as atividades industriais;

XVII - a fabricação e comercialização de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers, bem como os serviços de construção civil e casas de pescas;

XVIII - os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos;

XIX - as atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas;

XX - as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet;

 XXI - os serviços de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, desde que o atendimento seja com hora marcada, limitado o quantitativo máximo de clientes por hora marcada ao número equivalente à metade dos pontos de atendimento disponíveis. § 1º São assegurados o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento atividades a que se refere este artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings centers.

XXII- as atividades de recebimentos e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham com o sistema de carnês e boletos, desde que, disponibilizem um canal de atendimento ao público, visando recebimento por horário agendado para não acumularem pessoas nas portas dos estabelecimentos.

§ 1º São assegurados o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento atividades a que se refere este artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings centers.

§ 2º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, a exemplo da distância de segurança entre indivíduos, o uso de equipamentos de proteção individual, higienização de superfícies, disponibilização de álcool em gel, água e sabão e outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS - CoV-2). § 3º Os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam-se, inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.”

Art. 6º-Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de Agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art.  268 do Código Penal.

§ 1° Sem prejuízo da sanção penal igualmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.347 de 20 de Agosto de 1977:

I- advertência;

II-multa;

III-interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º- As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária de Saúde do Município de Arari-MA, ou por quem essa delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de Agosto de 1977. 

Art. 4º-Os prazos dispostos nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto poderão ser alterados, a partir de nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de saúde.

Art.5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 06 DEABRIL DE 2020.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 07/04/2020

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 011, de 06 de abril de 2020. Prorroga, até 12 de abril de 2020, as medidas que especifica destinadas à prevenção do contágio e ao combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), altera o Decreto nº 08, de 23 de março de 2020 e dá outras providências. Arari: DOM de 07/04/2020.

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