PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 011, DE 5 DE MARÇO DE 2021 |
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Dispõe sobre
modificações e alterações ao decreto 010 de 04 de março de 2021 e dá outras providências. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal
e CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº
188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo
novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização
Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige
esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da
etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos
riscos; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado
do Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de
calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e
enfrentamento à COVID-19. CONSIDERANDO que, em razão do Poder de
Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de
liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas
a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos; CONSIDERANDO a edição do Decreto n°
010/2020, de 01 de abril de 2020, que declarou a situação de emergência em
saúde pública no Município de Arari- MA; CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo
Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível,
havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades CONSIDERANDO a necessidade de avaliação
diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida,
visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO a edição pela União Federal da
Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento
de saúde pública do presente surto de COVID-19; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do
Maranhão, por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os
municípios podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam
suas respectivas ações de fiscalização; CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da
Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM; CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória
n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020; CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas
que visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à
saúde pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19; CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu
artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação
do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”; CONSIDERANDO a edição do decreto n° 010/2021
e a necessidade de sua alteração em razão da adequação do interesse público à
situação fática local. RESOLVE: Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 010 de 04
de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes modificações e inclusões: Art. 1º
(...) VI - Estabelecimentos comerciais em
geral: a) Horário
de funcionamento: período das 7:00h às 19:00h, com exceção dos
estabelecimentos das farmácias e padarias; (...) X- Igrejas e Templos Religiosos ou afins: a) Limitado
o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do
estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo; b) Obrigatório
a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº
36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas, em especial
o uso de máscaras faciais: XII – atividades desportivas coletivas,
competições e afins: a) Ficam
suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo; b) No
período de suspensão das atividades ficam fechados todos os estabelecimentos
destinados as atividades desportivas coletiva do Município. Art. 2º - Os parágrafos do artigo 13
passarão a vigorar na seguinte ordem de sequência e modificação: Art. 13 (...) § 1º
Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras
dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo
especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977: I -
advertência; II - multa; III -
interdição parcial ou total do estabelecimento 2º As sanções administrativas previstas no
parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Municipal de Saúde, ou
por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977. § 3º Os empregados, prestadores de serviço e
servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso
necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de
suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no
caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja
vinculado, acompanhado de atestado médico da Unidade Básica de Saúde – UBS da
área de sua referência. § 4º Para os fins deste artigo,
consideram-se mais vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças
cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas
submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque
diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos. § 5º O atestado médico a que se refere o §
1º deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde
do empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como
justificativa e prazo para afastamento. § 6º O deferimento do pedido de afastamento,
à vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado
esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou
entidade do qual integre o quadro de pessoal. § 7º O afastamento autorizado na forma do §
4º deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto. Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 05/03/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 011, de 5 de março de 2021.
Dispõe sobre modificações e alterações ao decreto 010 de 04 de março de
2021 e dá outras providências. Arari: DOM de 05/03/2021. |
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Para
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em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
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