MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 011, DE 5 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre modificações e alterações ao decreto 010 de 04 de março de 2021 e dá outras providências.

O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 010/2020, de 01 de abril de 2020, que declarou a situação de emergência em saúde pública no Município de Arari- MA;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de saúde pública do presente surto de COVID-19;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM; 

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”;

CONSIDERANDO a edição do decreto n° 010/2021 e a necessidade de sua alteração em razão da adequação do interesse público à situação fática local.

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 010 de 04 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes modificações e inclusões:

Art. 1º  (...)

VI - Estabelecimentos comerciais em geral: 

a)        Horário de funcionamento: período das 7:00h às 19:00h, com exceção dos estabelecimentos das farmácias e padarias;

(...)

X- Igrejas e Templos Religiosos ou afins:

a)        Limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;

b)        Obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais:

XII – atividades desportivas coletivas, competições e afins:

a)        Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

b)        No período de suspensão das atividades ficam fechados todos os estabelecimentos destinados as atividades desportivas coletiva do Município.

Art. 2º - Os parágrafos do artigo 13 passarão a vigorar na seguinte ordem de sequência e modificação:

Art. 13 (...)

 § 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

 I - advertência;

II - multa;

 III - interdição parcial ou total do estabelecimento

2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

§ 3º Os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja vinculado, acompanhado de atestado médico da Unidade Básica de Saúde – UBS da área de sua referência.

§ 4º Para os fins deste artigo, consideram-se mais vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 5º O atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como justificativa e prazo para afastamento.

§ 6º O deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro de pessoal.

§ 7º O afastamento autorizado na forma do § 4º deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto.

Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 05/03/2021

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 011, de 5 de março de 2021. Dispõe sobre modificações e alterações ao decreto 010 de 04 de março de 2021 e dá outras providências. Arari: DOM de 05/03/2021.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br