MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 011, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre a prorrogação das medidas preventivas e restritivas em virtude da covid-19 a serem aplicadas no município de Arari-ma exaradas no decreto nº 009/2022.

O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de saúde pública do presente surto de COVID-19;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Maranhão nº 37.360 de 3 de janeiro de 2022 declarou estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COPBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral);

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado do Maranhão REC-GPGJ – 2022 aos Prefeitos para disponibilização de medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela COVID-19 e ao estado de calamidade pública declarada pelo Decreto Estadual nº 37.360/2022;

CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam para uma possível terceira onda de alastramento do novo Coronavírus no país, com surgimento constante de novas variantes já identificadas no nosso país como a variante ÔMICRON e DELTA;

CONSIDERANDO os diagnósticos de contaminação e óbito pela COVID-19 no Estado do Maranhão de 370.000 casos de infecção, conforme Boletim Epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde (atualizado em 31.12.2021), com mais de 10.000 casos de óbitos entre os registros;

CONSIDERANDO os registros de diagnósticos de síndrome gripais e suspeita da influenza “A” subtipo H3N2 com base nos principais sintomas em nosso Município;

CONSIDERANDO a declaração do estado de calamidade pública no Município de Arari-MA para fins de prevenção e enfretamento à pandemia causa pelo novo Coronavírus - COVID-19, suas variantes e síndrome gripais através do Decreto 002.2022;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias públicas e transporte público e das outras providências;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde pública e alusivas ao enfrentamento e combate à COVID-19 de acordo com as necessidades do Município de Arari-MA;

CONSIDERANDO a observância por parte desta municipalidade de todos os protocolos de saúde determinados pelos órgãos competentes, resguardando assim o direito à saúde bem como a observância dos Princípios Constitucionais da Eficiência, da Moralidade e da Impessoalidade na prestação do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade do retorno das aulas presencial da rede pública municipal, conforme a Resolução CNE/CP nº 2 de 05 de agosto de 2021 e nota técnica de esclarecimento emitida pela Conselho Nacional de Educação- CNE do Ministério da Educação no dia 27 de janeiro de 2022, na qual aponta que o retorno presencial às aulas e atividades educacionais deve ser a prioridade do país em relação à educação nacional de todos os níveis, tendo em vista os déficits de aprendizado constatado desde o ano de 2020;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização;

CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n° 010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações, Decreto nº 013/2021 de 24 de março de 2021 e suas alterações e prorrogações editadas pelos Decreto n° 023/2021 de 13 de abril de 2021, Decreto n° 033/2020 de 27 de maio de 2021, Decreto n° 038/2021 de 30 de julho de julho,  Decreto n° 043/2021 de 03 de setembro de 2021, Decreto n° 053/221 de 30 de novembro de 2021, Decreto nº 054/2021 de 15 de dezembro de 2021, Decreto n° 002/2022 de 11 de janeiro de 2022, Decreto n° 003/2022 de 11 de janeiro de 2022 e sua prorrogação; Decreto 006.2022 de 09 de fevereiro de 2022 e suas prorrogações, Decreto nº 008.2022 de 23 de fevereiro de 2022 e Decreto 009.2022 de 11 de março de 2022.

CONSIDERANDO a variação nos números de casos de COVID-19, observada nos últimos dias, o que permite a permanência das políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada.

RESOLVE:

Art.1º - Ficam prorrogadas até o dia 12 de abril de 2022 as medidas parciais preventivas e restritivas estabelecidas no Decreto 009/2022 de 11 de março de 2022 que visam o combate ao COVID-19 e suas variantes no Município de Arari-MA.

Art. 2 - As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 3 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de março de 2022.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 29 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2022.

 

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 30/03/2022

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 011, de 29 de março de 2022. Dispõe sobre a prorrogação das medidas preventivas e restritivas em virtude da covid-19 a serem aplicadas no município de Arari-ma exaradas no decreto nº 009/2022. Arari: DOM de 30/03/2022.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br