MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO N° 012 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

 

Declara em situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública a área do Município afetada em virtude do desastre classificado e codificado como 1.4.1.2.0 Estiagem, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 01/2012.

 

Djalma de Melo Machado, Prefeito Municipal de Arari, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, pelo inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO que o período chuvoso, de dezembro de 2014 a maio de 2015, teve uma incidência de chuvas bastante inferior à média pluviométrica da região, não permitindo que os campos e açudes do Município e, consequentemente, o Rio Mearim alcançassem um nível de água satisfatório;

CONSIDERANDO que tal situação afetou a produção de sequeiro do Município – mandioca, milho e arroz – com perdas superiores a 30%;

CONSIDERANDO que chuvas extemporâneas caídas no mês de junho, seguidas de estiagem que vem se prolongando até o momento atual, afetaram também os cultivos de melancia ocasionando perdas que hoje chegam a 40% da safra;

CONSIDERANDO que a safra de milho de vazante iniciada em agosto ficou igualmente comprometida pela situação de seca das vazantes, o que amplia ainda mais os prejuízos dos agricultores familiares,

CONSIDERANDO que com essa situação também a piscicultura – atividade que envolve atualmente mais de 200 famílias de agricultores familiares, fica comprometida, com perdas substanciais;

CONSIDERANDO que o abastecimento de água da população da sede municipal – quase 18 mil habitantes – feito a partir da captação de água do Rio Mearim que já vinha sendo prejudicado pela intensa turbidez da água por conta do seu nível muito baixo, nas últimas semanas ainda teve à ocorrência do fenômeno das marés de sizígia, provocando o lançamento de águas extremamente barrentas e com teor de cloretos acima do padrão para consumo humano;

CONSIDERANDO que essa junção de acontecimentos naturais causou a interrupção total no fornecimento de água à população urbana do Município por mais de 09 dias (período de 28/08 a 04/09) e o fornecimento racionado na sequência até os dias atuais;

CONSIDERANDO que os efeitos das marés de sizígia deverão estender-se até dezembro com tendência a provocar interrupções mensais até mais prolongadas tendo em vista o cada vez mais baixo nível do Rio Mearim;

CONSIDERANDO os danos humanos, materiais e prejuízos econômicos e sociais advindos dessa situação e que serão agravados durante os próximos meses;

CONSIDERANDO finalmente que o Parecer da Coordenadoria Municipal da Proteção e Defesa Civil de Arari – COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Estado de Calamidade Pública.

DECRETA:

Art. 1°. Fica declarado o Estado de Calamidade Pública nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como 1.4.1.2.0 Estiagem, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 01/2012,

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Proteção e Defesa Civil de Arari – COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC.

Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art.7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, 21 do mês de setembro de 2015.

 

 

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito




 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 21/09/2015

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 012, de 21 de setembro de 2015. Declara em situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública a área do Município afetada em virtude do desastre classificado e codificado como 1.4.1.2.0 Estiagem, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 01/2012. Arari: DOM de 21/09/2015.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br