PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO N° 012 DE 21 DE SETEMBRO DE
2015 Declara em situação anormal, caracterizada
como estado de calamidade pública a área do Município afetada em virtude do
desastre classificado e codificado como 1.4.1.2.0 Estiagem, conforme
Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 01/2012. Djalma
de Melo Machado, Prefeito Municipal de Arari,
Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município, pelo inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608 de
10 de abril de 2012, CONSIDERANDO
que o período chuvoso, de dezembro de 2014 a maio de 2015, teve uma
incidência de chuvas bastante inferior à média pluviométrica da região, não
permitindo que os campos e açudes do Município e, consequentemente, o Rio
Mearim alcançassem um nível de água satisfatório; CONSIDERANDO
que tal situação afetou a produção de sequeiro do Município – mandioca, milho
e arroz – com perdas superiores a 30%; CONSIDERANDO
que chuvas extemporâneas caídas no mês de junho, seguidas de estiagem que vem
se prolongando até o momento atual, afetaram também os cultivos de melancia
ocasionando perdas que hoje chegam a 40% da safra; CONSIDERANDO
que a safra de milho de vazante iniciada em agosto ficou igualmente
comprometida pela situação de seca das vazantes, o que amplia ainda mais os
prejuízos dos agricultores familiares, CONSIDERANDO
que com essa situação também a piscicultura – atividade que envolve
atualmente mais de 200 famílias de agricultores familiares, fica
comprometida, com perdas substanciais; CONSIDERANDO
que o abastecimento de água da população da sede municipal – quase 18 mil
habitantes – feito a partir da captação de água do Rio Mearim que já vinha
sendo prejudicado pela intensa turbidez da água por conta do seu nível muito
baixo, nas últimas semanas ainda teve à ocorrência do fenômeno das marés de
sizígia, provocando o lançamento de águas extremamente barrentas e com teor
de cloretos acima do padrão para consumo humano; CONSIDERANDO
que essa junção de acontecimentos naturais causou a interrupção total no
fornecimento de água à população urbana do Município por mais de 09 dias
(período de 28/08 a 04/09) e o fornecimento racionado na sequência até os
dias atuais; CONSIDERANDO
que os efeitos das marés de sizígia deverão estender-se até dezembro com
tendência a provocar interrupções mensais até mais prolongadas tendo em vista
o cada vez mais baixo nível do Rio Mearim; CONSIDERANDO
os danos humanos, materiais e prejuízos econômicos e sociais advindos dessa
situação e que serão agravados durante os próximos meses; CONSIDERANDO
finalmente que o Parecer da Coordenadoria Municipal da Proteção e Defesa
Civil de Arari – COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à
declaração de Estado de Calamidade
Pública. DECRETA: Art. 1°. Fica declarado o Estado de Calamidade
Pública nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do
Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do
desastre classificado e codificado como 1.4.1.2.0 Estiagem, conforme
Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 01/2012, Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Proteção e Defesa Civil
de Arari – COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do
cenário e reconstrução. Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários,
para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as
ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da
COMDEC. Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos
XI e XXV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil,
autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil,
diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de
risco iminente, a: I - Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou
da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para
determinar a pronta evacuação das mesmas; II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança
global da população. Art. 5º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens
necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e
de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde
que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias
consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do
desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 6º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em
áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das
edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art.7º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. DÊ-SE
CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, 21 do mês de setembro de
2015. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 21/09/2015 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 012, de 21 de setembro de
2015. Declara em situação
anormal, caracterizada como estado de calamidade pública a área do Município
afetada em virtude do desastre classificado e codificado como 1.4.1.2.0
Estiagem, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional
nº 01/2012. Arari: DOM de 21/09/2015. |
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