PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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DECRETO
Nº 012, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019 |
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Dispõe sobre as
consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos
e pensionistas do poder executivo municipal, e dá outras providências. |
O Prefeito Municipal de Arari-MA, no uso das atribuições que lhe são
atribuições legais, conferidas pelo art. 65, VI da Lei Orgânica Municipal DECRETA: Art. 1º A consignação na folha de pagamento dos servidores público
ativos e inativos e pensionistas da administração pública direta e indireta
integrantes do Sistema de Gestão da Folha de Pagamento do Município de
Arari-MA, observará as regras estabelecidas neste Decreto. Art. 2º A consignação é compulsória e facultativa. Art. 3º Para fins deste Decreto é considerado: I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das
consignações compulsória e facultativa; II - consignante: órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal que
procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas
na ficha financeira do servidores efetivos ativos e inativos e pensionistas,
em favor de consignatário; III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração
do servidor ativo e inativo e do pensionista, efetuado por força de lei ou
mandado judicial; IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do
servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua autorização prévia e
formal; V - Sistema de Consignações Facultativas: O Sistema Informatizado de
Consignação Facultativa tem por objetivo viabilizar o processo de
consignações, possibilitando mais agilidade e maior segurança às operações de
descontos em folha de pagamento. Art. 4º São consideradas consignações compulsórias: I - contribuição para o regime geral de previdência social; II - pensão alimentícia judicial; III – imposto de renda retido na fone; IV - reposição e indenização ao erário; V - decisão judicial ou administrativa; VI - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na
forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e inciso III do art.
223 da Lei Municipal nº 381/1993; VII- taxa de ocupação devida em favor de órgão ou entidade do Poder
Executivo Municipal, decorrente de cessão/permissão de uso de imóveis
funcionais; VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 5º São consideradas consignações facultativas: I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe,
associações, fundações e clubes constituídos exclusivamente para servidores
públicos municipais; II - mensalidades em favor de cooperativa instituída de acordo com a
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor
público municipal de um determinado órgão ou entidade do Poder Executivo
Municipal; III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade
fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde,
seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por
entidade administradora de planos de saúde; IV - contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada que
opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e
previdência complementar; V - prestação referente à imóvel adquirido de outras entidades
financiadoras de imóveis residenciais não incluídas no inciso VII do art. 4º
deste Decreto; VI - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade
fechada ou aberta de previdência privada que opere com plano de pecúlio,
saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;
cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, destinada a atender ao servidor público Municipal, ativo e inativo e ao
pensionista de um determinado órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal
e instituições bancárias em geral; Art.6º As instituições financeiras credenciadas pelo Município de
Arari-MA como entidades consignatárias, nos termos da legislação em vigor,
deverão aplicar nas operações de crédito pessoal ao servidor os juros fixados
através de instrução normativa prevista no art. 23 deste Decreto, incluindo
todos os custos operacionais, inclusive juros, taxa de abertura de crédito e
tributos incidentes sobre a transação, exceto o Imposto sobre Operações
Financeiras - IOF, obedecendo ainda o seguinte: I - a renegociação dos financiamentos obedecerá ao estabelecido no
caput deste artigo; II - as entidades consignatárias deverão atualizar o Sistema de
Consignação com os fatores correspondentes à taxa de juros a ser praticada no
período de abertura do Sistema; III - o descumprimento do disposto no inciso II pelas entidades
consignatórias implicará a suspensão do acesso ao Sistema; IV - o restabelecimento do acesso ocorrerá após o cumprimento do inciso
II deste artigo. Art. 7º Ficam mantidas no Sistema Informatizado de Folha de Pagamento
as rubricas de descontos concedidos a outras entidades de classe, associações
e clubes de servidores não incluídas no inciso I do art. 5º, observado o
disposto neste Decreto. Art. 8º Os consignatários de que trata o art. 5º devem apresentar
solicitação de código para consignar em folha de pagamento à secretaria de
Administração e Finanças, instruída com a cópia do Certificado de Registro
Cadastral - CRC. Parágrafo único. Para operacionalização dos descontos das consignações
na folha de pagamento, a Secretaria de Administração e Finanças
disponibilizará sistema específico de gestão, próprio ou de terceiros, ao
qual as entidades consignatárias deverão aderir por meio de instrumento
jurídico adequado, arcando com os custos decorrentes da sua utilização. Art. 9º. Somente será habilitado como consignatário facultativo quem
estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento de Fornecedores Municipal. Art.10. As entidades sindicais e de classe, associações, clubes
constituídos, exclusivamente, para servidores públicos estaduais e
cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados pelo órgão central de
acompanhamento e controle de consignações, a qualquer tempo, seus cadastros
de associados. Art. 11. O valor mínimo para desconto decorrente da consignação
facultativa é de 1,0% (um por cento) do valor do menor vencimento básico no
âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 12. A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder
ao valor equivalente a 30% (quarenta por cento) da remuneração do servidor
ativo, ficando excluídas da remuneração as seguintes verbas elencadas no
capítulo II da Li Municipal nº 381/93 e as que a Lei assim o definir: I - diárias; II - ajuda de custo; III- transporte; IV- gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento; V - gratificação natalina; VI- Adicional por insalubridade, periculosidade ou atividade penosa; VII- Adicional por serviços extraordinários; VIII- Adicional noturno; IX- Adicional de férias; Parágrafo único. Em se tratando de servidor inativo e de pensionista, o
percentual de 30% (trinta por cento) deverá ser aplicado sobre o total dos
proventos ou da pensão. Art. 13. Do limite estabelecido como margem para as consignações
facultativas no percentual de 30% (trinta por cento), o percentual de 10 %
(dez por cento) será reservado para opção de empréstimo consignado mediante
uso de cartão de crédito, com juros limitados a até 3% (três por cento) ao
mês. Parágrafo único. Caso o servidor não faça opção pelo cartão, o
percentual de 10% (dez por cento) reservado para esse fim não poderá ser
utilizado para qualquer outro desconto facultativo. Art. 14. Fica estabelecido o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses
para pagamento das prestações referentes a empréstimos consignados e de 360
(trezentos e sessenta) prestações mensais para pagamentos referentes a
financiamentos. Art. 15. O procedimento de compra de dívidas dos servidores referentes
a empréstimos consignados efetuados pelas consignatárias deverá obedecer ao
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, a consignatária fica sujeita à sanção prevista no art. 6º, inciso
III, deste Decreto. Art. 16. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as
facultativas. § 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o
limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destas com as compulsórias
exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor. § 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao
limite definido no § 1º, serão suspensos, até ficarem dentro daquele limite,
os descontos relativos às consignações facultativas, obedecida a ordem crescente da numeração a seguir discriminada, até que
se restabeleça a margem consignável: I - mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e
cooperativas; II - contribuição para plano de saúde; IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal; V - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por
administradora de cartões de crédito; VII - amortização de financiamento de imóveis residenciais. § 3º Na hipótese do § 2º, caberá ao servidor público ou pensionista
providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das
importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em
qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes. Art. 17. Não serão permitidos, na Folha de Pagamento dos Servidores
Municipais, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos
financeiros entre entidades consignatárias e servidores ativos, inativos e
pensionistas, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas. Art. 18. A consignação em folha de pagamento não implica
corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, da
administração direta e indireta, por dívidas ou compromissos de natureza
pecuniária assumidos pelo servidor ativo e inativo e pelo pensionista junto
ao consignatário. Art. 19. A consignação facultativa pode ser cancelada: I - por interesse da Administração, observados os critérios de
conveniência e oportunidade da medida; II - por interesse do consignatário; III - por término do prazo de amortização. IV - por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista: a) mediante requerimento à consignatária; b) mediante requerimento à área de recursos humanos do órgão de lotação
do servidor, quando a solicitação efetuada junto à consignatária não for
atendida no prazo de 30 (trinta) dias; c) no caso da alínea "b" o pedido deve ser instruído com a
cópia do requerimento encaminhado à consignatária devidamente protocolado. Parágrafo único. Quando não houver representação da consignatária no
Município, para o cumprimento do disposto na alínea "a", a
solicitação de cancelamento do desconto deverá ser mediante requerimento
endereçado diretamente à área de recursos humanos do Órgão ou Entidade. Art. 20. Independentemente de contrato ou convênio entre o
consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por
parte do servidor ativo e inativo e do pensionista deve ser atendido, com a
cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o
pleito, ou na do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando
ainda o seguinte: I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente
pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do servidor; II - a consignação relativa à amortização de empréstimo ou
financiamento somente será cancelada com a aquiescência do servidor e da
consignatária, ressalvada a hipótese de cancelamento oriundo de fraude ou
outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato. Parágrafo único. Para o cumprimento do inciso II, é obrigatório no
mínimo um escritório de representação das Instituições Financeiras, Entidades
que operam com concessão de empréstimos, cartão de crédito e financiamento de
imóveis, situado nesta Cidade, para os procedimentos de cancelamento e outras
negociações que se fizerem necessárias para o bom atendimento ao servidor. Art. 21. A constatação de consignação processada em desacordo com o
disposto neste Decreto mediante fraude, simulação e dolo, que caracterize a
utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos ativos e
inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Municipal, impõe à Secretaria
de Administração e Finanças, por meio do órgão setorial de controle e
fiscalização da folha de pagamento, o dever de suspender a consignação e
comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata,
temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido. Parágrafo único. O ato omisso da Secretaria de Administração e Finanças
poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares,
cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade
competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis. Art. 22. O código para consignação em folha de pagamento não-utilizado
no prazo de 05 (cinco) dias será cancelado pela Secretaria de Administração e
Finanças. Art.23. A Secretaria de Administração e Finanças expedirá as instruções
complementares à execução deste Decreto. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO MARANHÃO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DE 2019. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, em 21/10/2019 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto
Nº 012, de 18 de outubro de 2019. Dispõe sobre as consignações
em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos e
pensionistas do poder executivo municipal, e dá outras providências. Arari: DOM de 21/10/2019. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |