PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
|
|
|
DECRETO
Nº 013, DE 08 DE ABRIL DE 2020 |
|
|
Dispõe sobre as competências,
a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Arari/MA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal
e tendo em vista o disposto na Lei nº 060, de maio de 2019. DECRETA: CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1° - O Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, órgão deliberativo e de assessoramento
imediato ao Prefeito de Arari, integra o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006. Art. 2° - Compete ao COMSEA I - organizar e
coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder
Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II - definir
os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência
considerando as recomendações do CONSEA Estadual; III - propor ao Poder Executivo
Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as
diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os
requisitos orçamentários para sua consecução; IV - articular,
acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do
Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano
Municipal de SAN; V - mobilizar e
apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de
ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - estimular
a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle
social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional; VII - zelar pela realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; VIII - manter articulação permanente
com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política
e ao Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. IX- elaborar e
aprovar o seu regimento interno. §1° - O COMSEA manterá diálogo
permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos
requisitos orçamentários para sua consecução. §2°: Na ausência de convocação por
parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3° - O COMSEA será composto por
9 (nove) membros, titulares e igual número de suplentes, dos quais dois
terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes do
poder publico, conforme disposto no art. 11 da Lei
nº 60, de maio de 2019. § 1° A representação do poder publico no COMSEA será exercida pelos seguintes membros
titulares: I - As Secretarias Municipais (de
pastas afins a SAN que corresponda a 1/3 da composição do COMSEA) a) Secretaria Municipal de
Assistência Social b) Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico c) Secretaria Municipal de Educação § 2° As entidades que comporão o
COMSEA serão eleitas em plenária especifica da sociedade civil. § 3° O COMSEA poderá convidar, na
qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, do Ministério
Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante
convite formulado pelo Presidente do COMSEA. Art. 4° - Os representantes da
sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas entidades
e os representantes do poder publico titulares e
suplentes, serão designados pelo poder público, sendo todos nomeados pelo
Prefeito com mandato de dois anos. Parágrafo único. Será Impedido para
o exercício do mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil
ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração,
na esfera municipal de governo, enquanto estiver exercendo o cargo. Art. 5° - O COMSEA, previamente ao
término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil,
constituirá comissão eleitoral, composta por, pelo menos, 03 membros, dos
quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do
Conselho. § 1° Cabe à comissão eleitoral
convocar assembleia para definição das entidades da sociedade civil que
comporão o COMSEA, observados os critérios de representação deliberados pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2° A comissão eleitoral terá prazo
de quinze dias, antes do término do mandato dos conselheiros, para apresentar
as entidades e seus representantes da sociedade civil no CONSEA Municipal ao
Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação. Art. 6° - O COMSEA tem a seguinte
organização: I - Plenário; II – Presidência (sociedade civil); III – Secretaria Geral (sociedade
civil); IV – Secretaria Executiva (poder publico); V - Comissões Temáticas. Seção I Da Presidência e da Secretaria Geral Art. 7° - O COMSEA será presidido
por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus
membros. Parágrafo único: No prazo de ate 15 dias, após a nomeação dos conselheiros, o
Presidente da comissão eleitoral convocará uma reunião, durante a qual será
eleita a nova diretoria do COMSEA. Art. 8° - Ao Presidente incumbe: I - zelar
pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; II - representar
externamente o COMSEA; III - convocar, presidir e coordenar
as reuniões do COMSEA; IV - manter
interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional; V - convocar
reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e VI - propor
e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador
e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de
resultados, conforme deliberado pelo COMSEA. Art. 9° O Secretário Geral do COMSEA
será eleito entre os representantes da sociedade civil e terá as seguintes
competências: I
–
Substituir o Presidente em seus impedimentos II – Apoiar e participar com o
Presidente no desempenho de todas as funções do COMSEA; Seção II Da Secretaria Executiva Art. 10. Para o cumprimento de suas
funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma
Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu
funcionamento. Parágrafo único. Os recursos
orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da
Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo
Municipal. Art. 11. A Secretaria-Executiva será
coordenada pelo Secretário-Executivo e a ela compete: I - assistir
o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições; II - estabelecer
comunicação permanente com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados
acerca das atividades e propostas do COMSEA; III - assessorar e assistir o
Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública e
organizações da sociedade civil; IV – Apoiar com informações e
estudos as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros
, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas
pelo COMSEA . V-dirigir,
coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das
atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que
lhes forem designadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 12. Poderão participar das
reuniões do COMSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros
órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e
internacionais, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, cuja
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 13. O COMSEA contará com
comissões temáticas de caráter permanente ou temporária, que prepararão as
propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de
atuação. Art. 14. As requisições de pessoal
para ter exercício na Secretaria Executiva do COMSEA serão feitas pela sua
diretoria ao chefe do executivo. Art. 15. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM
08 DEABRIL DE 2020. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
|
|
|
Publicada no Diário
Oficial do Município de Arari – DOM, 09/04/2020 |
|
Como citar essa Lei: |
|
ARARI. Decreto
Municipal Nº 013, de 08 de abril de 2020. Dispõe sobre as competências, a
composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Arari/MA, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN. Arari:
DOM de 09/04/2020. |
|
Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |