MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 013, DE 24 DE MARÇO DE 2021

 

Altera os decretos 010 e 011 de março de 2020 que dispõem sobre o estado de emergência em saúde pública no município de Arari- maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à covid-19, consolida as normas municipais destinadas à contenção do coronavírus (sars-cov-2), e dá outras providências.

O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 e suas reiterações.

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 010/2020, de 01 de abril de 2020, que declarou a situação de emergência em saúde pública no Município de Arari- MA;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de saúde pública do presente surto de COVID-19;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM; 

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”;

CONSIDERANDO a edição do decreto n° 010/2021 o qual foi alterado pelos Decretos nºs 010/2021, 011/2021 e 012/2021.

CONSIDERANDO a variação nos números de casos de COVID-19 observada na última semana, o que permite a adoção de políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada.

DECRETA:

Art. 1º Ficam definidas em todo o território municipal no período de 25 de março a 10 de abril de 2021, devido a necessidade de medidas de enfrentamento e combate ao COVID-19, as seguintes normas:

I - Para academias de esporte de todas as modalidades:

a)        Limitação do horário de funcionamento ao período das 5:00h às 21:00h;

b)        Limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser obedecido o distanciamento dos equipamentos;

c)         Uso obrigatório de máscaras (mesmo durante os exercícios);

d)        Higienização regular de todos os equipamentos;

e) Disponibilização ilimitada de álcool em gel;

 II - Para restaurantes, lanchonetes e demais atividades correlatas:

a)        a) Limitação do horário de funcionamento para retirada no local e drive tour no período das 7:00h às 21:00h;

b)        b) Os serviços por delivery: sem restrição de horário;

c)         c) Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver no local para retirada;

d)        d) Vedado a disponibilidade de mesas e cadeiras para clientes nos referidos espaços

e)        e) Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203 e suas reiterações, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;

III – Para bares, conveniências e demais correlatos:

a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo, autorizados somente os serviços de retirada na local, drive tour e delivery no período das 7:00h às 21:00h;

b) No período compreendido na alínea “a” deste inciso os estabelecimentos deverão funcionar com as portas abertas;

c) Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver no local para retirada;

d) Vedado a disponibilidade de mesas e cadeiras para clientes nos referidos espaços

e) Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203 e suas reiterações, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;

IV - Para estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

a)        Limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, exceto o ponto de atendimento bancário do Banco Bradesco localizado no prédio da prefeitura municipal deste município que ficará suspenso funcionamento e atendimento ao público em geral.

b)        Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente;

c)         Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203 e suas reiterações, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;

V - Casas noturnas, boates, casas de shows e afins:

a) Fica proibido o funcionamento destes estabelecimentos pelo período estabelecido no caput deste artigo;

VI - Estabelecimentos comerciais em geral: 

a)        Horário de funcionamento: período das 7:00h às 21:00h, com exceção dos estabelecimentos de clinicas, farmácias e padarias; 

b)        Limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;

c)         Distanciamento mínimo de 1,5 m entre os clientes durante as compras e na fila do caixa; 

d)        Proibida a prova de roupas, sapatos, bijuterias e acessórios;

e)        Obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais, por clientes e funcionários;

VII - Eventos como Congressos, Palestras, Seminários e afins:

a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

VIII - Eventos como Feiras, Exposições e Leilões, exceção a feira livre do consumidor (Feira do Produtor);

a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

IX - Eventos sociais como casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins:

a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

X- Igrejas e templos religiosos ou afins:

a) Limitado o número de usuários a 50% (trinta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;

b)        Obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais:

XI - atividades desportivas coletivas, competições e afins:

a)        a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

b)        b) No período de suspensão das atividades ficam fechados todos os estabelecimentos destinados as atividades desportivas coletiva do Município.

Art. 2º Fica obrigatório o uso de máscaras faciais em todo o território do Município de Arari - MA, sejam elas artesanais ou não, sob pena de notificação prévia e posterior fechamento imediato do estabelecimento que descumprir a obrigação aqui determinada;

 Art. 3º No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão suspensos pelo período de 25 Março a 10 de abril de 2021 o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e demais serviços essenciais.

Parágrafo Único: Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência deste Decreto.

Art. 4º  os empregados e prestadores de serviço que pertençam a grupos mais vulneráveis, assim compreendidos os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem ser dispensados de suas atividades presenciais em acordo celebrado junto ao seu chefe, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão, exceto caso este já tenha recebido as duas doses da vacina contra a Covid-19.

Art. 5º os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

Art. 6º os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

Art. 7º as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão, preferencialmente, ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 § 1º Em caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento comercial ou similar é obrigado a acionar a Guarda Municipal, Polícia Militar ou Polícia Civil, que adotarão os procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código Penal.

Art. 8º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 25 de março a 10 de abril de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco serão dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

Art. 9º Em conformidade com o Decreto Estadual nº 36531/2021 e suas alterações fica determinada a suspensão de 25 de março a 10 de abril de 2021, das aulas presenciais nas escolas, instituições de ensino superior, instituições educacionais de idiomas, educação complementar localizadas no Município de Arari-MA, das redes municipais e privadas.

Art. 10 Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto regulando situações específicas.

Art. 11 Ficam mantidas em todo território do Município de Arari - MA as disposições contidas nas normas estaduais referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública e calamidade decorrentes do Coronavírus – COVID-19 definidas pelo Governo do Estado do Maranhão no que não forem incompatíveis com as constantes do presente Decreto.

Art. 12 As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto e, em toda a regulamentação referente às medidas de enfrentamento a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus– COVID-19, será feita em conjunto por servidores municipais, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e demais autoridades competentes.

Art. 13 A desobediência aos comandos previstos no presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigos 132, 267, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

 § 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

 I - advertência;

II - multa;

 III - interdição parcial ou total do estabelecimento

2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

§ 3º Os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja vinculado, acompanhado de atestado médico da Unidade Básica de Saúde – UBS da área de sua referência.

§ 4º Para os fins deste artigo, consideram-se mais vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 5º O atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como justificativa e prazo para afastamento.

§ 6º O deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro de pessoal.

§ 7º O afastamento autorizado na forma do § 4º deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto.

Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 24 DE MARÇO DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 24/03/2021

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 013, de 24 de março de 2021. Altera os decretos 010 e 011 de março de 2020 que dispõem sobre o estado de emergência em saúde pública no município de Arari- maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à covid-19, consolida as normas municipais destinadas à contenção do coronavírus (sars-cov-2), e dá outras providências. Arari: DOM de 24/03/2021.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br