PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO Nº 015 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016 Regulamenta a retenção na fonte do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providencias. DJALMA DE MELO MACHADO, Prefeito do
Município de Arari do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
e CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar a retenção do ISSQN pelos tomadores de serviços, na forma
prevista no Código Tributário Municipal.
DECRETA: Art. 1º - Fica atribuída a responsabilidade
pelo recolhimento e retenção do ISSQN na fonte as pessoas jurídicas de
direito público e privado, contratantes de serviços executados no âmbito
territorial do Município de Arari, quando: I – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador,
profissional autônomo domiciliado ou não em Arari, não comprovar o
recolhimento do ISSQN referente ao exercício corrente ou imediatamente
anterior neste município; II – o prestador de serviço, pessoa jurídica, não for
estabelecido em Arari e ou não efetuar a emissão da Nota Fiscal de Serviços
autorizada por este município; III – o
estabelecimento ou o domicilio do prestador do
serviço for o Município de Arari, e este não fizer prova de sua inscrição no
Cadastro de Prestadores de Serviços deste município e ou não efetuar a
emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços; IV – a execução de serviços de empreitada ou subempreitada de
construção civil ou a ela equiparada for efetuada por prestador não
estabelecido neste município; §1º - A
responsabilidade de que trata este artigo atinge todos os tomadores de
serviços, ainda que imunes ou isentos, exceto pessoa física. §2º - A
responsabilidade de que trata o caput deste artigo é extensiva ao promotor e
ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral,
bem como ao proprietário, locador, administrador ou possuidor a qualquer
título de estádio, ginásio, clube, teatro, salão e ou similares, cedido a
terceiros de forma gratuita ou onerosa, para realização de espetáculos ou
quaisquer eventos que configurem fato gerador do ISSQN, neste município. Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de
qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador de serviços prestados por
profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do
imposto os seguintes tomadores: I – os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do
Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder
Público, estabelecidas ou sediadas neste município; II – estabelecimentos bancários e demais entidades instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; III – empresas
de rádio, televisão e jornal; IV –
incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de
construção civil, quanto a todos os serviços relacionados com a obra; V – todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a
correspondente nota fiscal dos serviços prestados; VI – todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo
ou empresa que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN; VII –
as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas
corretagens dos imóveis; VIII –
as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas
pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os serviços de
consertos de bens sinistrados; IX – as empresas e entidades que explorem loterias e outros
jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas a seus agentes
revendedores ou concessionários; X – as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos
serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transportes
de valores e fornecimento de mão-de-obra. Parágrafo único – Além das
prestações de serviços catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o
alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte,
com a amplitude prevista no artigo 1º deste decreto. Art. 3º - A retenção deverá ser feita
independentemente da fonte pagadora ser
estabelecimento prestador de serviços ou ser estabelecimento comercial e ou
industrial, possuindo ou não atividade de prestação de serviços. §1º - A
retenção será satisfeita mediante pagamento do imposto retido, calculado
sobre o preço do serviço, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na
lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal. §2º -
Para os serviços, sujeitos à retenção na fonte, prestados por profissional
autônomo ou não inscrito neste município, o calculo do ISSQN deverá ser efetuado sobre o valor
bruto dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na lista
de serviços anexa ao Código Tributário do Município. §3º A
retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, devendo
o usuário exigir do prestador a respectiva Nota Fiscal de Serviços e fazer o
recolhimento do imposto aos cofres municipais na forma e nos prazos previstos
na legislação tributária municipal. §4º -
Todos os valores retidos no mês serão recolhidos em guia única de
arrecadação, em nome do responsável pela retenção na fonte, usando-se, para
tanto, o código específico, próprio para arrecadação do ISSQN-FONTE. Art. 4º - Os serviços sujeitos ao regime de
retenção do ISSQN na fonte são todos aqueles previstos na nova lista de
serviços, desde que executados no âmbito territorial do Município de Arari e
desde que cumpridas as regras previstas no artigo 1º e seus parágrafos,
independentemente de ser prestado dentro ou fora do estabelecimento do
tomador dos serviços. Art. 5º - A retenção prevista neste decreto
não será efetivada quando o prestador do serviço: I – estiver enquadrado em regime de estimativa; II – for profissional autônomo regularmente inscrito no
Cadastro de Prestadores de Serviços deste Município e comprovar o
recolhimento do ISSQN referente ao exercício corrente ou imediatamente
anterior neste município; III –
gozar de isenção ou imunidade; IV – apresentar Nota Fiscal Avulsa emitida pelo órgão
responsável da Prefeitura Municipal de Arari. Parágrafo único – Para os fins do
disposto neste artigo, o usuário do serviço deverá exigir que o prestador dos
serviços comprove, através do documento próprio expedido pela autoridade
competente deste município, o seu enquadramento em uma das situações acima. Art. 6º - Tornar-se responsável pelo
recolhimento do imposto o tomador de serviços que, não estando sujeito às
hipóteses de responsabilidade tributária prevista neste decreto, venha proceder
à retenção do ISSQN na fonte. Art. 7º - Os tomadores de serviços, ao
efetuarem a retenção do imposto na fonte, poderão fornecer recibo ao
prestador de serviços, para fins de comprovação a este de que a retenção do
ISSQN na fonte foi efetuada. Art. 8º - A legitimidade para requerer a
restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a
devida de imposto recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável
tributário. Art. 9º - Os responsáveis pela retenção na
fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a preencher, mensalmente,
formulário, conforme modelo anexo, que se destina à identificação do tomador,
dos prestadores e dos serviços prestados objetos da retenção. Parágrafo único – O formulário a que
se refere o caput deste artigo deverá conter informações sobre todos os
serviços contratados de empresas não estabelecidas neste município, devendo
ser entregue à Repartição Fiscal até o último dia do mês subsequente ao da
retenção. Art. 10º - A responsabilidade tributária de
que trata este decreto não dispensa os prestadores de serviços do cumprimento
das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive de
Nota Fiscal de Serviços. – Os
prestadores de serviços alcançados pela retenção na fonte deverão: I – discriminar na nota fiscal de serviços o valor do imposto
retido na fonte; II – relacionar as notas fiscais de serviços emitidas, cujo
imposto foi objeto de retenção na fonte, na coluna “Observações” do Livro de
Registro de Prestações de Serviços, com identificação da respectiva fonte
pagadora. Art. 11º – Os tomadores de serviços ficam
obrigados a manter em arquivo pelo prazo de 5 (cinco anos), em ordem
cronológica, para eventual exibição ao fisco, os relatórios, comprovantes de
pagamento, crédito e demais documentos referentes à apuração e pagamento do
imposto retido. Parágrafo único – Mediante
solicitação da autoridade fiscal ficam os tomadores de serviços de terceiros
obrigados a fornecer as informações relativas aos serviços contratados, nos
períodos e prazos estabelecidos pelo fisco. Art. 12º – Fica o Secretário Municipal de
Administração e Finanças autorizado a expedir Instrução Normativa para a
execução do presente regulamento. Art. 14º – Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação. Art. 15º – Revogam-se as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARI/MA, aos 08 dias do mês de novembro de 2016. Djalma de Melo Machado Prefeito
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 08/11/2016 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 015, de 8 de novembro de
2016. Regulamenta a retenção na
fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras
providencias. Arari: DOM de 08/11/2016. |
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dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |