MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 015 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016  

 

Regulamenta a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providencias.

 

DJALMA DE MELO MACHADO, Prefeito do Município de Arari do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a retenção do ISSQN pelos tomadores de serviços, na forma prevista no Código Tributário Municipal. 

DECRETA:

Art. 1º - Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento e retenção do ISSQN na fonte as pessoas jurídicas de direito público e privado, contratantes de serviços executados no âmbito territorial do Município de Arari, quando:

I – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo domiciliado ou não em Arari, não comprovar o recolhimento do ISSQN referente ao exercício corrente ou imediatamente anterior neste município;

II – o prestador de serviço, pessoa jurídica, não for estabelecido em Arari e ou não efetuar a emissão da Nota Fiscal de Serviços autorizada por este município;

III – o estabelecimento ou o domicilio do prestador do serviço for o Município de Arari, e este não fizer prova de sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços deste município e ou não efetuar a emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços;

IV – a execução de serviços de empreitada ou subempreitada de construção civil ou a ela equiparada for efetuada por prestador não estabelecido neste município;

§1º - A responsabilidade de que trata este artigo atinge todos os tomadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, exceto pessoa física.

§2º - A responsabilidade de que trata o caput deste artigo é extensiva ao promotor e ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral, bem como ao proprietário, locador, administrador ou possuidor a qualquer título de estádio, ginásio, clube, teatro, salão e ou similares, cedido a terceiros de forma gratuita ou onerosa, para realização de espetáculos ou quaisquer eventos que configurem fato gerador do ISSQN, neste município.

Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador de serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:

I – os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas neste município;

II – estabelecimentos bancários e demais entidades instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

III – empresas de rádio, televisão e jornal;

IV – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos os serviços relacionados com a obra;

V – todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;

VI – todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresa que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN;

VII – as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens dos imóveis;

VIII – as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os serviços de consertos de bens sinistrados;

IX – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas a seus agentes revendedores ou concessionários;

X – as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transportes de valores e fornecimento de mão-de-obra.

Parágrafo único – Além das prestações de serviços catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte, com a amplitude prevista no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º - A retenção deverá ser feita independentemente da fonte pagadora ser estabelecimento prestador de serviços ou ser estabelecimento comercial e ou industrial, possuindo ou não atividade de prestação de serviços.

§1º - A retenção será satisfeita mediante pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal.

§2º - Para os serviços, sujeitos à retenção na fonte, prestados por profissional autônomo ou não inscrito neste município, o calculo do ISSQN deverá ser efetuado sobre o valor bruto dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na lista de serviços anexa ao Código Tributário do Município.

§3º A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, devendo o usuário exigir do prestador a respectiva Nota Fiscal de Serviços e fazer o recolhimento do imposto aos cofres municipais na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal.

§4º - Todos os valores retidos no mês serão recolhidos em guia única de arrecadação, em nome do responsável pela retenção na fonte, usando-se, para tanto, o código específico, próprio para arrecadação do ISSQN-FONTE.

Art. 4º - Os serviços sujeitos ao regime de retenção do ISSQN na fonte são todos aqueles previstos na nova lista de serviços, desde que executados no âmbito territorial do Município de Arari e desde que cumpridas as regras previstas no artigo 1º e seus parágrafos, independentemente de ser prestado dentro ou fora do estabelecimento do tomador dos serviços.

Art. 5º - A retenção prevista neste decreto não será efetivada quando o prestador do serviço:

I – estiver enquadrado em regime de estimativa;

II – for profissional autônomo regularmente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços deste Município e comprovar o recolhimento do ISSQN referente ao exercício corrente ou imediatamente anterior neste município;

III – gozar de isenção ou imunidade;

IV – apresentar Nota Fiscal Avulsa emitida pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Arari.

Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, o usuário do serviço deverá exigir que o prestador dos serviços comprove, através do documento próprio expedido pela autoridade competente deste município, o seu enquadramento em uma das situações acima.

Art. 6º - Tornar-se responsável pelo recolhimento do imposto o tomador de serviços que, não estando sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária prevista neste decreto, venha proceder à retenção do ISSQN na fonte.

Art. 7º - Os tomadores de serviços, ao efetuarem a retenção do imposto na fonte, poderão fornecer recibo ao prestador de serviços, para fins de comprovação a este de que a retenção do ISSQN na fonte foi efetuada.

Art. 8º - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

Art. 9º - Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a preencher, mensalmente, formulário, conforme modelo anexo, que se destina à identificação do tomador, dos prestadores e dos serviços prestados objetos da retenção.

Parágrafo único – O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá conter informações sobre todos os serviços contratados de empresas não estabelecidas neste município, devendo ser entregue à Repartição Fiscal até o último dia do mês subsequente ao da retenção.

Art. 10º - A responsabilidade tributária de que trata este decreto não dispensa os prestadores de serviços do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive de Nota Fiscal de Serviços.

– Os prestadores de serviços alcançados pela retenção na fonte deverão:

I – discriminar na nota fiscal de serviços o valor do imposto retido na fonte;

II – relacionar as notas fiscais de serviços emitidas, cujo imposto foi objeto de retenção na fonte, na coluna “Observações” do Livro de Registro de Prestações de Serviços, com identificação da respectiva fonte pagadora.

Art. 11º – Os tomadores de serviços ficam obrigados a manter em arquivo pelo prazo de 5 (cinco anos), em ordem cronológica, para eventual exibição ao fisco, os relatórios, comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos referentes à apuração e pagamento do imposto retido.

Parágrafo único – Mediante solicitação da autoridade fiscal ficam os tomadores de serviços de terceiros obrigados a fornecer as informações relativas aos serviços contratados, nos períodos e prazos estabelecidos pelo fisco.

Art. 12º – Fica o Secretário Municipal de Administração e Finanças autorizado a expedir Instrução Normativa para a execução do presente regulamento.

Art. 14º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, aos 08 dias do mês de novembro de 2016.

 

 

Djalma de Melo Machado

Prefeito





 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 08/11/2016

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 015, de 8 de novembro de 2016. Regulamenta a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providencias. Arari: DOM de 08/11/2016.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br