PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 015, DE 13 DE ABRIL DE 2022 |
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Dispõe sobre a
flexibilização das medidas não farmacológicas de contenção da covid-19 no
município de Arari-ma e dá outras providências. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de
03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde
(OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige necessidade de
esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da
etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos
riscos; CONSIDERANDO os indicativos epidemiológicos
dispostos nos últimos tempos de diagnósticos de síndrome gripais e suspeita
da influenza “A”, subtipo H3N2, com base nos principais sintomas em nosso
Município; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº
37.492 de 11 de março de 2022 que altera o Decreto Estadual nº 37.176 de 10
de novembro de 2021 flexibilizando as medidas sanitárias de combate à COVID-19
em âmbito Estadual, apontando a autonomia dos Município de regulamentar-se de
acordo com o quantitativo de imunização local na média de 70%; CONSIDERANDO a variação nos números de casos de
COVID-19, observada nos últimos dias, o que permite a flexibilização das
políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada no Município de
Arari-MA; CONSIDERANDO a necessidade do retorno das aulas
presenciais da rede pública municipal, conforme a Resolução CNE/CP nº 2 de 05
de agosto de 2021 e nota técnica de esclarecimento emitida pela Conselho
Nacional de Educação- CNE do Ministério da Educação no dia 27 de janeiro de
2022, na qual aponta que o retorno presencial às aulas e atividades
educacionais deve ser a prioridade do país em relação à educação nacional de
todos os níveis, tendo em vista os déficits de aprendizado constatado desde o
ano de 2020; RESOLVE: Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a
flexibilização das medidas de enfrentamento e combate à COVID-19 e suas
variantes no Município de Arari-MA, nos termos do Decreto Estadual nº 37.492
de 11 de março de 2022. § 1º - O Uso de máscaras em locais aberto e
fechados é facultativo, incluindo-se escolas e academias. § 2º - Ficam mantidas as recomendações de uso e
máscaras em ambientes hospitalares, postos de saúde, clínicas e correlatos. §3º- Para
os indivíduos sob maior risco de desenvolver formas graves de COVID-19, tais
como (idosos, gestantes, puérperas, imunocomprometidos, transplantados e
portadores de câncer, acidente vascular cerebral, doença renal crônica,
doenças pulmonares crônicas, cardiopatia grave, hepatopatia crônica, diabetes
mellitus não controlado e obesidade), bem como em indivíduos com indicação
médica é recomendado o uso de mascaras em locais aberto e fechados. § 4º - Permanece mantida a obrigatoriedade do uso
de máscaras por indivíduo com sintomas de doença gripais, teste positivo ou
tenha contato recente com pessoa que contraiu o vírus da COVID-19. Art. 6º - É obrigatório o retorno de empregados,
funcionários públicos, servidores públicos e prestadores de serviço às suas
respectivas funções afastados em razão da pandemia da COVID-19, inclusive
aqueles que se recusam receber imunização da vacinação por liberalidade
própria. § 1º - Os empregados, funcionários públicos,
servidores públicos e prestadores de serviço que pertençam aos grupos mais
vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas atividades
laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar
requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao Município
através do Departamento dos Recursos Humanos na sede da Prefeitura
acompanhado de laudo e atestado médico. § 2º - O atestado médico a que se refere o §1º
deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do
empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como justificativa e
prazo para afastamento. § 3º - O deferimento do pedido de afastamento, à
vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado
esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou
entidade do qual integre o quadro de pessoal. § 4º - O afastamento autorizado na forma do § 3º
deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto. Art. 7º - As aulas permanecem ministradas de
maneira presencial, exceto para os alunos e professores que estiverem com
sintomas gripais ou testarem positivo para a COVID-19, os quais terão as
aulas ministradas de maneira remota pelo período necessário para recuperação. Art. 8º - Ficam os titulares dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos
complementares ao disposto neste Decreto regulando situações específicas. Art. 9º - As regras dispostas neste Decreto
poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção
COVID-19 no Município no Município, bem como as orientações dos profissionais
de saúde. Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 13 DIAS DE ABRIL DE 2022. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 13/04/2022 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 015, de 13 de abril de
2022. Dispõe sobre a flexibilização das medidas não
farmacológicas de contenção da covid-19 no município de Arari-ma e dá outras
providências. Arari: DOM de 13/04/2022. |
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entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
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