MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 015, DE 13 DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre a flexibilização das medidas não farmacológicas de contenção da covid-19 no município de Arari-ma e dá outras providências.

O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige necessidade de esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO os indicativos epidemiológicos dispostos nos últimos tempos de diagnósticos de síndrome gripais e suspeita da influenza “A”, subtipo H3N2, com base nos principais sintomas em nosso Município;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 37.492 de 11 de março de 2022 que altera o Decreto Estadual nº 37.176 de 10 de novembro de 2021 flexibilizando as medidas sanitárias de combate à COVID-19 em âmbito Estadual, apontando a autonomia dos Município de regulamentar-se de acordo com o quantitativo de imunização local na média de 70%;

CONSIDERANDO a variação nos números de casos de COVID-19, observada nos últimos dias, o que permite a flexibilização das políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada no Município de Arari-MA;

CONSIDERANDO a necessidade do retorno das aulas presenciais da rede pública municipal, conforme a Resolução CNE/CP nº 2 de 05 de agosto de 2021 e nota técnica de esclarecimento emitida pela Conselho Nacional de Educação- CNE do Ministério da Educação no dia 27 de janeiro de 2022, na qual aponta que o retorno presencial às aulas e atividades educacionais deve ser a prioridade do país em relação à educação nacional de todos os níveis, tendo em vista os déficits de aprendizado constatado desde o ano de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a flexibilização das medidas de enfrentamento e combate à COVID-19 e suas variantes no Município de Arari-MA, nos termos do Decreto Estadual nº 37.492 de 11 de março de 2022.

§ 1º - O Uso de máscaras em locais aberto e fechados é facultativo, incluindo-se escolas e academias.

§ 2º - Ficam mantidas as recomendações de uso e máscaras em ambientes hospitalares, postos de saúde, clínicas e correlatos.

§3º-  Para os indivíduos sob maior risco de desenvolver formas graves de COVID-19, tais como (idosos, gestantes, puérperas, imunocomprometidos, transplantados e portadores de câncer, acidente vascular cerebral, doença renal crônica, doenças pulmonares crônicas, cardiopatia grave, hepatopatia crônica, diabetes mellitus não controlado e obesidade), bem como em indivíduos com indicação médica é recomendado o uso de mascaras em locais aberto e fechados.

§ 4º - Permanece mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras por indivíduo com sintomas de doença gripais, teste positivo ou tenha contato recente com pessoa que contraiu o vírus da COVID-19.

Art. 6º - É obrigatório o retorno de empregados, funcionários públicos, servidores públicos e prestadores de serviço às suas respectivas funções afastados em razão da pandemia da COVID-19, inclusive aqueles que se recusam receber imunização da vacinação por liberalidade própria.

§ 1º - Os empregados, funcionários públicos, servidores públicos e prestadores de serviço que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao Município através do Departamento dos Recursos Humanos na sede da Prefeitura acompanhado de laudo e atestado médico.

§ 2º - O atestado médico a que se refere o §1º deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como justificativa e prazo para afastamento.

§ 3º - O deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro de pessoal.

§ 4º - O afastamento autorizado na forma do § 3º deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto.

Art. 7º - As aulas permanecem ministradas de maneira presencial, exceto para os alunos e professores que estiverem com sintomas gripais ou testarem positivo para a COVID-19, os quais terão as aulas ministradas de maneira remota pelo período necessário para recuperação.

Art. 8º - Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto regulando situações específicas.

Art. 9º - As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção COVID-19 no Município no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 13 DIAS DE ABRIL DE 2022.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 13/04/2022

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 015, de 13 de abril de 2022. Dispõe sobre a flexibilização das medidas não farmacológicas de contenção da covid-19 no município de Arari-ma e dá outras providências. Arari: DOM de 13/04/2022.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br