PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 015, DE 20 DE JUNHO DE 2024 |
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Dispõe sobre a criação e regulamentação da sala do empreendedor
no município de Arari-MA dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65
da Lei Orgânica Municipal, demais dispositivos legais, entre eles a Lei Geral da MPE 123/2006 e suas
atualizações, a Lei Geral Municipal nº 007/2010 de 27 de maio de 2010 e CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação
do funcionamento da Sala do Empreendedor deste Município, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a simplificação
e desburocratização. e tornar mais racional, eficiente e ágil os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, DECRETA: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA SALA
DO EMPREENDEDOR Art. 1º - Para assegurar ao contribuinte a entrada única de
dados e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas
no Município de Arari-MA, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes
finalidades: I-
De
forma geral terá as seguintes funcionalidades: a) disponibilizar aos interessados as
informações necessárias à inscrição municipal no cadastro mobiliário e Alvará
de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais; b) emissão de certidões de regularidade fiscal
e tributária; c)
orientação
sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e
funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas; d) analisar os expedientes necessários para
viabilizar a implantação de empreendimentos; e) Proceder a inscrição no cadastro de
Mobiliário; f)
emissão
do alvará de licença e funcionamento, quando autorizados pelas instituições
municipais competentes; g) emissão de Nota Fiscal de Serviço; h) outros serviços criados por ato próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Arari-MA e/ou pelo Comitê Gestor Municipal, que tenha o objetivo de prestar
serviços de orientação para implantação de empreendimentos no Município. II- De forma
preferencial ao Microempreendedor Individual, terá as seguintes
funcionalidades: a) atendimento ao Microempreendedor Individual
- MEI; b) disponibilizar as informações necessárias à
inscrição municipal no Cadastro Geral de Rendas Mobiliárias e emissão de Alvará
de Licença Provisório ou definitivo; c)
encaminhamento
via sistema, da consulta prévia locacional de instalação ao Microempreendedor
Individual, microempresa e empresa de pequeno porte; d) emissão das guias de pagamento DAS; e) emissão de certidões de regularidade fiscal
e tributária; f)
orientação
sobre procedimentos de baixa de cadastro; g) emissão de alvará de funcionamento
provisório ou definitivo; h) orientação para emissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica. § 1º Para a
consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com instituições públicas ou
privadas, para oferecer orientação sobre elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município. § 2º A Sala
do Empreendedor poderá funcionar como: I - Agente
Operacional junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de efetuar
inscrição, baixa e alteração de Microempreendedor Individual no cadastro
único daquela Secretaria; II - Agente
Operacional e facilitador, junto a JUCEMA - Junta Comercial do Estado do
Maranhão, nos processos de formalização e legalização das atividades junto a
esse órgão, notadamente em relação ao Microempreendedor Individual. Art. 2º - A Sala do Empreendedor: I - será
instalada em local a ser determinado pela Administração Municipal; II - estará
subordinada formalmente à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico de Arari-MA, cabendo a responsabilidade
operacional ao Agente de Desenvolvimento Municipal/Atendente da Sala do
Empreendedor; III - poderá
ter representantes de todas as Secretarias e Órgãos Municipais na medida dos
serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com
outras entidades e instituições públicas ou privadas, na conformidade de
Convênios realizados pela municipalidade. CAPÍTULO II- DO ATENDIMENTO NA SALA DO EMPREENDEDOR SEÇÃO I - DO ATENDIMENTO Art. 3º - A Sala do Empreendedor será dotada de infraestrutura
física e técnica mínima para atendimento: I - do
Microempreendedor Individual - MEI, visando ao oferecimento de orientação e
serviços, inclusive com acesso ao Portal do Empreendedor para seu registro e
legalização; II - das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. § 1º A Sala
do Empreendedor deverá estar capacitada a atender todos os serviços colocados
à disposição dos empreendedores que a procuram, seja por meio de funcionários
permanentes ou por agentes das instituições parceiras, devendo conhecer, no
mínimo: I - a
legislação municipal relativa a concessão de alvarás, inscrição e baixa no
cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou
órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas; II - a
atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das
empresas das demais esferas de governo, seus órgão e entidades; III - a
legislação municipal aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e
empresas normais; IV - a
legislação federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e
resoluções emanadas pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN); V -
orientações referentes a licitações exclusivas as Micro e Pequenas Empresas. VI - a
legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e
resoluções emanadas pela Lei 11.598/2007 (REDESIMPLES); § 2º Em
relação ao Microempreendedor Individual - MEI, a Sala do Empreendedor deverá
estar capacitada a orientar e ou realizar: I -
orientação de quem pode ser, como se registrar e se legalizar, as obrigações,
custos e periodicidade, qual a documentação exigida, e quais os requisitos
que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento; II -
orientação, e se for o caso encaminhamento, da necessidade de pesquisa prévia
ao ato de formalização, para fins de verificar sua condição perante a
legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua
atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado; III -
orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades
parceiras da Sala do Empreendedor. SEÇÃO II- DA PESQUISA PRÉVIA Art. 4º - Preliminarmente ao processo de inscrição do
Microempreendedor Individual, obrigatoriamente deverá ser realizada pesquisa
prévia locacional (viabilidade) pela Sala do Empreendedor. § 1º Para
fins da pesquisa, o empreendedor deverá ter em mãos, no mínimo, o RG e CPF
(originais); o endereço completo onde deseja instalar seu empreendimento; § 2º Havendo
irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no
endereço indicado não será realizada a formalização e o empreendedor será
orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar. § 3º Sendo
atividade do MEI considerada de alto risco, a formalização pelo portal do
empreendedor será realizada, porém o alvará de funcionamento só será emitido
após a realização da vistoria prévia com o deferimento dos órgãos
competentes. CAPÍTULO III- DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO
MEI NA SALA DO EMPREENDEDOR Art. 5º - Se o resultado da pesquisa prévia apontar para a
possibilidade de o empreendedor obter o Alvará Provisório ou Definitivo
segundo a legislação municipal, a Sala do Empreendedor deverá acessar o
Portal do Empreendedor, no endereço http://portaldoempreendedor.gov.br/e
preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de
Microempreendedor Individual – MEI e transmiti-lo eletronicamente. § 1º No caso
de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, em relação a
algum impedimento na opção de MEI, de acordo com informações do sistema
eletrônico, o empreendedor deverá ser orientado quanto
ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, conforme
segue: I - tratando-se de irregularidade
no CPF, dirigir-se aos Correios, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e
promover a sua regularização; II - tratando-se de impedimento
para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para
obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento
em questão. § 2º Não havendo irregularidade,
a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o
fornecimento, para o Microempreendedor Individual - MEI, respectivamente, do
Número de Identificação do Registro da Empresa - NIRE e do número de Inscrição
no CNPJ, que estarão incorporados no Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso nesse momento. § 3º Havendo manifestação
contrária ao exercício das atividades no local do registro, o MEI será
notificado, e será fixado prazo para a transferência da sede da atividade,
sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e responsabilidade com Efeito no
Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. § 4º A Sala do Empreendedor
providenciará cópia do CCMEI para, juntamente com os dados disponibilizados
ao município dar início ao trâmite interno entre os órgãos municipais para a
devida inscrição fiscal e emissão do Alvará de Funcionamento e Licenciamento
requeridos em função da atividade a ser desenvolvida. Art. 6º - Concluído o processo de
formalização, a Sala do Empreendedor poderá gerar o documento de arrecadação
do mês ou de todos os meses do exercício (DAS-MEI). Parágrafo único. O MEI será
orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede bancária e casas
lotéricas, até o dia 20 de cada mês. Art. 7 º - Concluído o processo de
formalização, a Sala do Empreendedor deverá entregar o relatório de receitas
brutas e orientar para preenchimento mensal, para entrega da Declaração Anual
do MEI. Art. 8 º - Concluído o processo de
formalização, a Sala do Empreendedor deverá orientar o empreendedor a
retornar após 15 dias para realizar a inscrição estadual. CAPÍTULO
IV - DO ATENDIMENTO RELATIVO AO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE
EMPRESAS, MICRO EMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 9º - A Sala do Empreendedor dará as informações necessárias à
inscrição municipal no cadastro de rendas mobiliárias e Alvará de
Funcionamento. § 1º A Sala do empreendedor
fornecerá às Empresas interessadas: I - emissão de certidões de
regularidade fiscal e tributária; II - orientação sobre
procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento,
bem como situação fiscal e tributária das empresas; III - lista de contadores aptos a
realizar o registro e regularização da empresa; IV - providenciar a inscrição no
cadastro de Rendas Mobiliárias; V -emissão do alvará de licença; § 2º É vedada aos Atendentes da
Sala do Empreendedor induzir o empresário a escolha de escritório de
contabilidade ou contador constante da lista que se refere o art. 7º, § 1º,
inciso III. CAPÍTULO
V-DOS PARCEIROS COM A SALA DO EMPREENDEDOR Art. 10 - A Sala do Empreendedor,
através de convênio de cooperação técnica poderá apoiar a criação e o
funcionamento de linhas de microcréditos operacionalizados através de
instituições dedicadas ao microcrédito com atuação no Município e Região. Art. 11 - A Sala do Empreendedor,
através de convênio de cooperação técnica poderá firmar parcerias com Entidades
e Instituições no intuito de orientar e implementar ações às microempresas e
empresas de pequeno porte. CAPÍTULO
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12- Aplicam-se as demais normas
concernentes aos Alvarás de Licença Provisório e Definitivo previstos na
legislação do Município, no resguardo do interesse público. Art. 13- Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA,
EM 20 DE JUNHO DE 2024. RUI
FERNANDES RIBEIRO FILHO |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 24/06/2024 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 015, de 20 de junho de
2024. Dispõe
sobre a criação e regulamentação da sala do empreendedor no município de
Arari-MA dá outras providências. Arari: DOM de 24/06/2024. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |