MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 016 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Institui a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF), e dá outras providências.

 

 

DJALMA DE MELO MACHADO, Prefeito do Município de Arari, Estado do Maranhão, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e disposições do Código Tributário Municipal.

 

DECRETA:

                         

Art. 1º - Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. 

Art. 2º - Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF) destina-se ao fornecimento de informações ao Fisco Municipal relativas às operações de prestações de serviços realizadas pelas Instituições Financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), e a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 3º - A DES-IF será realizada exclusivamente por meio de software disponibilizado pelo Município de Arari aos contribuintes com a finalidade de importação de dados de declaração obrigatória, a sua validação e a assinatura e transmissão.

Art. 4º -  As instituições financeiras alcançadas pelas disposições deste Decreto deverão prestar as informações através da DES-IF, constituída dos seguintes módulos:

I – Apuração Mensal do ISSQN que deverá ser gerada mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

b) o conjunto de apurações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

II – Demonstrativo contábil que deverá ser entregue anualmente ao fisco no mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) os Balancetes Analíticos Mensais;

b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

III – Informações comuns aos Municípios que deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro do ano em curso e sempre que houver alteração no PGCC ou nas Tabelas, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;

b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

IV – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis que deverá ser gerado anualmente até o dia 20 (vinte) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, ocorrendo a entrega somente por meio de intimação do fisco, conforme prazo e conteúdo solicitado.

Art. 5º -  As Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) deverão entregar a DES-IF com as informações, nas periodicidades estabelecidas neste Decreto e farão a guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega.

§ 1º A DES-IF será entregue pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador das instituições financeiras estabelecidas no território do Município de Arari com as informações de todas as agências, dependências ou estabelecimentos localizados no território deste Município.

§ 2º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste Decreto ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 6º - A DES-IF, no formato definido neste Decreto, deverá ser gerada e entregue, a partir da competência de julho de 2016, em relação ao módulo de competência mensal; e a partir do exercício de 2017, em relação aos módulos de competência anual.

Art. 7º - A DES-IF destina-se à escrituração e a entrega dos dados relativos a todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao Município de Arari, assim como a apuração dos valores devidos pelo declarante a título de ISSQN.

Art. 8º -  O módulo de Apuração Mensal do ISSQN dos serviços prestados deverá ser entregue com as informações relativas:

I – à indicação da competência da declaração;

II – à identificação das dependências da instituição financeira;

II – à demonstração de apuração da receita de serviços tributáveis e do ISSQN mensal devido por conta e subconta contábil;

IV – ao demonstrativo do ISSQN a recolher.

Art. 9º -  O módulo de informações gerais e comuns a todos os Municípios deverá ser entregue com as informações relativas:

I – à indicação da competência da declaração;

II – ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);

III – á tabela de tarifas de serviços da instituição financeira;

IV – à tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

§1º O Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) deverá ser entregue no formato analítico com todas as contas e subcontas de resultado credoras e devedoras, com vinculação das contas internas á codificação do COSIF, o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03 e a descrição detalhada, e sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos.

§2º O Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) deverá conter todos os grupos do COSIF relativos às contas de resultado 7.0.0.00.00-9 (Contas de Resultado credoras) e 8.0.0.00.00-6 (Contas de Resultado devedoras) e deverá conter, obrigatoriamente, o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo, além da função e do funcionamento da conta.

§3º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para as instituições financeiras que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

Art. 10º - O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue com as informações relativas:

I – a indicação da competência da declaração;

II – a identificação das respectivas dependências;

III – ao balancete analítico mensal por dependência;

IV – ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência.

§1º O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de resultado com movimentação no período.

§2º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta “Rateio de Resultados Internos” possuir lançamento em seus balancetes e deverá demonstrar os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

Art. 11º - O módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis será entregue em meio magnético quando solicitado pelo Fisco Municipal e deverá conter as informações da razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

I – para um período;

II – para um conjunto de subtítulos;

III – para o tipo de partida:

a) com todos os lançamentos;

b) somente com os lançamentos a critério;

c) somente com os lançamentos a débito.

Art. 12º A instituição financeira que tiver dependência sem movimento deverá informar normalmente todas as contas tributáveis com os valores correspondentes aos saldos das contas zerados.

Art. 13º Os dados dos módulos da DES-IF previstos neste Decreto serão importados, validados e transmitidos pelo aplicativo disponibilizado pelo município.

Art. 14º A instituição financeira obrigada a entregar a DES-IF deverá retificar a escrituração sempre que verificar erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

§1º A retificação que implique em redução do valor do ISSQN a recolher ficará sujeita ao deferimento do Fisco Municipal.

§2º O dispositivo no §1º deste artigo não se aplica à retificação processada antes do vencimento do tributo a pagar.   

Art. 15º - A confissão de dívida feita ao Fisco Municipal pelo sujeito passivo, através da DES-IF referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale á constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal.

§1º Os valores declarados pelo responsável tributário, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

§2º Para efeitos do disposto no §1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.                 

Art.16º -  O recolhimento do ISSQN devido deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DAM-DES IF) gerado pelo município, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, ou ainda, no primeiro dia útil após o dia 20, quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 17º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, aos 08 dias do mês de novembro de 2016.

 

 

Djalma de Melo Machado

Prefeito

         

 





 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 08/11/2016

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 016, de 8 de novembro de 2016. Institui a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF), e dá outras providências. Arari: DOM de 08/11/2016.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br