PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
|
|
|
DECRETO Nº 016 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016 Institui a Declaração Eletrônica de
Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF), e dá outras providências. DJALMA DE MELO MACHADO, Prefeito do Município
de Arari, Estado do Maranhão, no exercício das atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município e disposições do Código Tributário Municipal. DECRETA: Art. 1º - Fica instituída a Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, sistema de
declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo
documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas
obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional – COSIF. Art. 2º - Declaração Eletrônica de Serviços
das Instituições Financeiras (DES-IF) destina-se ao fornecimento de
informações ao Fisco Municipal relativas às operações de prestações de
serviços realizadas pelas Instituições Financeiras e equiparadas autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), obrigadas a utilizar o
Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), e a
apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Art. 3º - A DES-IF será realizada
exclusivamente por meio de software disponibilizado pelo Município de Arari
aos contribuintes com a finalidade de importação de dados de declaração
obrigatória, a sua validação e a assinatura e transmissão. Art. 4º - As instituições financeiras
alcançadas pelas disposições deste Decreto deverão prestar as informações
através da DES-IF, constituída dos seguintes módulos: I –
Apuração Mensal do ISSQN que deverá ser gerada mensalmente e entregue ao
fisco até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de competência dos dados
declarados, contendo: a) o
conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por
subtítulo contábil; b) o
conjunto de apurações que demonstram a apuração do ISSQN mensal; c) a
informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por
instituição. II –
Demonstrativo contábil que deverá ser entregue anualmente ao fisco no mês de
julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo: a) os
Balancetes Analíticos Mensais; b) o
Demonstrativo de rateio de resultados internos. III –
Informações comuns aos Municípios que deverá ser entregue anualmente ao fisco
até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro do ano em curso e sempre que houver
alteração no PGCC ou nas Tabelas, contendo: a) o
Plano Geral de Contas Comentado – PGCC; b) a
Tabela de tarifas de serviços da instituição; c) a
Tabela de identificação de serviços de remuneração variável. IV –
Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis que deverá ser gerado
anualmente até o dia 20 (vinte) do mês de julho do ano seguinte ao de
competência dos dados declarados, ocorrendo a entrega somente por meio de
intimação do fisco, conforme prazo e conteúdo solicitado. Art. 5º - As Instituições Financeiras e
equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e obrigadas a
utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF) deverão entregar a DES-IF com as informações, nas periodicidades
estabelecidas neste Decreto e farão a guarda, em meio digital, de cópia das
DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega. § 1º A
DES-IF será entregue pela matriz ou pela agência ou estabelecimento
centralizador das instituições financeiras estabelecidas no território do
Município de Arari com as informações de todas as agências, dependências ou
estabelecimentos localizados no território deste Município. § 2º Os
contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste Decreto ficam
sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal. Art. 6º - A DES-IF, no formato definido neste
Decreto, deverá ser gerada e entregue, a partir da competência de julho de
2016, em relação ao módulo de competência mensal; e a partir do exercício de
2017, em relação aos módulos de competência anual. Art. 7º - A DES-IF destina-se à escrituração e a
entrega dos dados relativos a todos os serviços prestados, acobertados ou não
por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não
ao Município de Arari, assim como a apuração dos valores devidos pelo
declarante a título de ISSQN. Art. 8º - O módulo de Apuração Mensal do ISSQN
dos serviços prestados deverá ser entregue com as informações relativas: I – à indicação da competência da declaração; II – à identificação das dependências da instituição
financeira; II – à demonstração de apuração da receita de serviços
tributáveis e do ISSQN mensal devido por conta e subconta contábil; IV – ao demonstrativo do ISSQN a recolher. Art. 9º - O módulo de informações gerais e
comuns a todos os Municípios deverá ser entregue com as informações
relativas: I – à indicação da competência da declaração; II – ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC); III – á tabela de tarifas de serviços da instituição
financeira; IV – à tabela de identificação de serviços de remuneração
variável. §1º O
Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) deverá ser entregue no formato
analítico com todas as contas e subcontas de resultado credoras e devedoras,
com vinculação das contas internas á codificação do
COSIF, o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de
Serviços da Lei Complementar nº 116/03 e a descrição detalhada, e sem
abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos. §2º O
Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) deverá conter todos os grupos do COSIF
relativos às contas de resultado 7.0.0.00.00-9 (Contas de Resultado credoras)
e 8.0.0.00.00-6 (Contas de Resultado devedoras) e deverá conter,
obrigatoriamente, o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento
do subgrupo, título e subtítulo, além da função e do funcionamento da conta. §3º A
tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas
para as instituições financeiras que têm o dever de possuí-la, conforme norma
do BACEN, e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas
de lançamento contábil. Art. 10º - O módulo Demonstrativo Contábil
deverá ser entregue com as informações relativas: I – a indicação da competência da declaração; II – a identificação das respectivas dependências; III –
ao balancete analítico mensal por dependência; IV – ao demonstrativo de rateio de resultados internos por
dependência. §1º O
balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de resultado com
movimentação no período. §2º O
demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as
dependências cuja conta “Rateio de Resultados Internos” possuir lançamento em
seus balancetes e deverá demonstrar os valores por natureza de receita
lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de
rateio. Art. 11º - O módulo Demonstrativo das Partidas
de Lançamentos Contábeis será entregue em meio magnético quando solicitado
pelo Fisco Municipal e deverá conter as informações da razão analítico ou
ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios: I – para um período; II – para um conjunto de subtítulos; III –
para o tipo de partida: a) com
todos os lançamentos; b)
somente com os lançamentos a critério; c)
somente com os lançamentos a débito. Art. 12º A instituição financeira que tiver
dependência sem movimento deverá informar normalmente todas as contas
tributáveis com os valores correspondentes aos saldos das contas zerados. Art. 13º Os dados dos módulos da DES-IF
previstos neste Decreto serão importados, validados e transmitidos pelo
aplicativo disponibilizado pelo município. Art. 14º A instituição financeira obrigada a
entregar a DES-IF deverá retificar a escrituração sempre que verificar erro
ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada. §1º A
retificação que implique em redução do valor do ISSQN a recolher ficará
sujeita ao deferimento do Fisco Municipal. §2º O
dispositivo no §1º deste artigo não se aplica à retificação processada antes
do vencimento do tributo a pagar. Art. 15º - A confissão de dívida feita ao Fisco
Municipal pelo sujeito passivo, através da DES-IF referente ao valor de ISSQN
a pagar, equivale á constituição do respectivo
crédito tributário, dispensando-se para esse efeito, qualquer outra
providência por parte do Fisco Municipal. §1º Os
valores declarados pelo responsável tributário, a título de ISSQN, na forma
do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados, serão objeto de
inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa
ou judicial. §2º
Para efeitos do disposto no §1º deste artigo, o crédito considera-se
constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito
confessado, o que ocorrer por último. Art.16º - O recolhimento do ISSQN devido deverá
ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal da Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DAM-DES IF) gerado pelo
município, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, ou
ainda, no primeiro dia útil após o dia 20, quando este incidir em sábado,
domingo ou feriado. Art. 17º - Este Decreto entre em vigor na data
de sua publicação. Art. 18º - Revogam-se as disposições em
contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARI/MA, aos 08 dias do mês de novembro de 2016. Djalma de Melo Machado Prefeito
|
|
|
|
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 08/11/2016 |
|
Como citar essa Lei: |
|
ARARI. Decreto Municipal Nº 016, de 8 de novembro de
2016. Institui a Declaração
Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF), e dá outras
providências. Arari: DOM de 08/11/2016. |
|
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |