PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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DECRETO
Nº 016, DE 15 DE ABRIL DE 2020 |
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Dispõe sobre as competências,
a composição e o funcionamento da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica
Municipal e CONSIDERANDO que é competência do
Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com
base na Lei Orgânica do Município de Arari- MA, expedir Decretos para
regulamentar, resguardar e promover o bem estar da coletividade; CONSIDERANDO que o Ministério da
Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção
humana pelo novo Coronavírus (COVID19), declarou estado de Emergência
(Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN; CONSIDERANDO que a Câmara dos
Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de
2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo
65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; CONSIDERANDO os Decretos Estaduais
nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre
as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância
internacional e suas alterações, em especial o decreto nº. 35.731 de 11 de
abril de 2020; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade
de disciplinar, no âmbito do Município de Arari-MA as regras, procedimentos e
medidas de funcionamento das atividades econômicas, religiosas e públicas
diante da epidemia enfrentada; CONSIDERANDO as recomendações do
Comitê Municipal de Prevenção de Combate e Monitoramento ao Coronavírus
(COVID-19) onde determina uma série de medidas preventivas na saúde; CONSIDERANDO o que dispõe o § 1º do
art. 3º do Decreto Estadual n° 35.731 de 11 de abril de 2020, onde prevê a
possibilidade dos Municípios regulamentar o funcionamento das atividades
comerciais; CONSIDERANDO o que dispõe o anexo
III do Decreto Estadual n° 35.731 de 11 de abril de 2.020; DECRETA: Art. 1º- Fica mantida a prática do
distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da
COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no
Município de Arari- MA. Parágrafo primeiro. Fica vedada a
utilização de áreas públicas de uso comum como praças, ruas, banquetes,
espaços de caminhadas, trilhas dentre outros, para a prática de atividades
esportivas. Art. 2º- Obrigatoriamente devem
permanecer em isolamento social (em casa): I - pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos; II - crianças (0 a 12 anos); III - imunossuprimidos
independentemente da idade; IV - portadores de doenças crônicas; V - gestantes e lactante Art. 3º- Fica estabelecido o uso
massivo de máscaras industrializadas ou caseiras, para evitar a transmissão
comunitária da COVID-19. Parágrafo único. Será obrigatório o
uso de máscaras, a partir de 15 de Abril de 2020, de qualquer espécie,
inclusive de pano (tecido) confeccionada manualmente: I-para uso de transporte
compartilhado de passageiros; II-para acesso aos estabelecimentos
considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre
outros); III-para acesso a estabelecimentos
comerciais; IV-para desempenho das atividades em
repartições públicas e privadas. Art. 4º- Fica autorizado em todo
território do Município de Arari- MA, sem prejuízo de eventual nova
avaliação, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, salas comerciais,
escritórios, consultórios à partir do dia 15 de abril de 2020 (Quarta-Feira),
exceto, os contidos no Art. 2º, § 1º do Decreto nº 11 de 06 de abril de 2020, os quais, deverão desempenhar suas
atividades nos moldes já estabelecidos e, as academias, shopping centers,
cinemas, teatros, deverão permanecer fechados, no entanto, os
estabelecimentos liberados, precisarão obedecer as recomendações contidas no
anexo III do Decreto Estadual n° 35.731, de 11 de abril de 2020. § 1º. O horário de funcionamento
deverá iniciar às 8h (oito horas), podendo se estender até às 18h
(dezoito horas), independentemente da autorização constante em
alvará́. § 2º. É responsabilidade das
empresas: I -fornecer máscaras, ainda que de
tecido, para todos os funcionários, a contar da publicação deste Decreto; II - controlar a lotação: a) de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois)
metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e
clientes, não podendo ultrapassar o máximo de 5(clientes dentro da loja); b) organizar filas com
distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no
solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário; c) controlar o acesso de entrada; d) manter a quantidade máxima de 5
(cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e
farmácias); III - manter a higienização interna
e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente; IV – manter os sanitários
constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e
lixeiras; V – adotar, sempre que possível,
aplicativos para entregas a domicílio (delivery); VI - Adotar o monitoramento diário
de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita
de gripe ou Covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa; VII-priorização para trabalho remoto
para as atividades administrativas, quando possível. Art. 5º- Fica estabelecido que as
instituições bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial
de usuários, desde que observado: a) fornecer máscaras, ainda que de
tecido, para todos os funcionários, a contar da publicação deste Decreto; b) lotação máxima de 1 (uma) pessoa
a cada 2 (dois) metros quadrados; c) marcação no solo ou uso de
balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as
pessoas, dentro e fora do estabelecimento; d) manter a higienização interna e
externa dos estabelecimentos com limpeza permanente. Art. 6°-Fica determinado no âmbito
do serviço público municipal o sistema de escala de trabalho, a ser definido
em cada Secretaria para os servidores públicos, a exceção dos servidores que
se enquadrem no art. 2º deste Decreto, que deverão permanecer em trabalho
remoto. Art. 7°-Fica mantida a suspensão das
aulas presenciais dos alunos das escolas públicas até o dia 26/04/2020
(Decreto Municipal n° 011 DE 06 de abril de 2020). Art. 8º-A fiscalização do
cumprimento das recomendações contempladas no anexo III do Decreto Estadual
n° 35.731 de 11 de abril de 2020 ficará sob a responsabilidade dos órgãos
municipais de fiscalização sanitária. Art. 9º- Sem prejuízo da sanção
penal legalmente prevista, o descumprimento das regras previstas nesse
decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada,
prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977. Art. 10-Nos casos omissos,
aplicam-se as disposições constantes nos Decretos Estadual nº 35.713, de 03
de abril de 2020 e n° 35.731, de 11 de abril de 2020. Art. 11-Os interessados poderão
apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto a
Procuradoria-Geral do Município, que responderá por escrito. Art. 12-Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, devendo produzir seus efeitos a partir de 15 de
Abril de 2020. Art.6º- Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM
15 DE ABRIL DE 2020. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 15/04/2020 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto
Municipal Nº 016, de 15 de abril de 2020. Dispõe sobre as competências, a
composição e o funcionamento da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional. Arari: DOM
de 15/04/2020. |
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