PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

DECRETO Nº 016, DE 15 DE ABRIL DE 2020

 

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município de Arari- MA, expedir Decretos para regulamentar, resguardar e promover o bem estar da coletividade;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional e suas alterações, em especial o decreto nº. 35.731 de 11 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Arari-MA as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas, religiosas e públicas diante da epidemia enfrentada;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal de Prevenção de Combate e Monitoramento ao Coronavírus (COVID-19) onde determina uma série de medidas preventivas na saúde;

CONSIDERANDO o que dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto Estadual n° 35.731 de 11 de abril de 2020, onde prevê a possibilidade dos Municípios regulamentar o funcionamento das atividades comerciais;

CONSIDERANDO o que dispõe o anexo III do Decreto Estadual n° 35.731 de 11 de abril de 2.020;

DECRETA:

Art. 1º- Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Arari- MA.

Parágrafo primeiro. Fica vedada a utilização de áreas públicas de uso comum como praças, ruas, banquetes, espaços de caminhadas, trilhas dentre outros, para a prática de atividades esportivas.

Art. 2º- Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa):

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - crianças (0 a 12 anos);

III - imunossuprimidos independentemente da idade;

IV - portadores de doenças crônicas;

V - gestantes e lactante

Art. 3º- Fica estabelecido o uso massivo de máscaras industrializadas ou caseiras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

Parágrafo único. Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 15 de Abril de 2020, de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido) confeccionada manualmente:

I-para uso de transporte compartilhado de passageiros;

II-para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

III-para acesso a estabelecimentos comerciais;

IV-para desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

Art. 4º- Fica autorizado em todo território do Município de Arari- MA, sem prejuízo de eventual nova avaliação, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, salas comerciais, escritórios, consultórios à partir do dia 15 de abril de 2020 (Quarta-Feira), exceto, os contidos no Art. 2º, § 1º do Decreto nº 11 de 06  de abril de 2020,  os quais, deverão desempenhar suas atividades nos moldes já estabelecidos e, as academias, shopping centers, cinemas, teatros, deverão permanecer fechados, no entanto, os estabelecimentos liberados, precisarão obedecer as recomendações contidas no anexo III do Decreto Estadual n° 35.731, de 11 de abril de 2020.

§ 1º. O horário de funcionamento deverá iniciar às 8h (oito horas), podendo se estender até às 18h (dezoito horas), independentemente da autorização constante em alvará́.

§ 2º. É responsabilidade das empresas:

I -fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários, a contar da publicação deste Decreto;

II - controlar a lotação:

a) de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes, não podendo ultrapassar o máximo de 5(clientes dentro da loja);

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;

c) controlar o acesso de entrada;

d) manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);

III - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

IV – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

V – adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery);

VI - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou Covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa;

VII-priorização para trabalho remoto para as atividades administrativas, quando possível.

Art. 5º- Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que observado:

a) fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários, a contar da publicação deste Decreto;

b) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados;

c) marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento;

d) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.

Art. 6°-Fica determinado no âmbito do serviço público municipal o sistema de escala de trabalho, a ser definido em cada Secretaria para os servidores públicos, a exceção dos servidores que se enquadrem no art. 2º deste Decreto, que deverão permanecer em trabalho remoto.

Art. 7°-Fica mantida a suspensão das aulas presenciais dos alunos das escolas públicas até o dia 26/04/2020 (Decreto Municipal n° 011 DE 06 de abril de 2020).

Art. 8º-A fiscalização do cumprimento das recomendações contempladas no anexo III do Decreto Estadual n° 35.731 de 11 de abril de 2020 ficará sob a responsabilidade dos órgãos municipais de fiscalização sanitária.

Art. 9º- Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras previstas nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 10-Nos casos omissos, aplicam-se as disposições constantes nos Decretos Estadual nº 35.713, de 03 de abril de 2020 e n° 35.731, de 11 de abril de 2020.

Art. 11-Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto a Procuradoria-Geral do Município, que responderá por escrito.

Art. 12-Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir seus efeitos a partir de 15 de Abril de 2020.

Art.6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 15 DE ABRIL DE 2020.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 15/04/2020

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 016, de 15 de abril de 2020. Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Arari: DOM de 15/04/2020.

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