MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 016, DE 30 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre a NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E, a declaração de serviços tomados e demais obrigações acessórias correlatas.

O PREFEITO DE ARARI/MA, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, regulamenta o disposto no art. 179 e art. 188 - A e seguintes da Lei Municipal n° 041/2017.

 CONSIDERANDO que a administração pública, sempre que possível, deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, relativas à emissão de notas fiscais de serviços, à guarda e conservação de documentos fiscais;

DECRETA:

Seção I

Da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e)

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 1º. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), conforme modelo estabelecido no Anexo I deste Decreto é emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Secretária Municipal de Administração e Gestão Financeira, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

§ 1º - São obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Econômico Fiscal ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresários individuais e sociedades empresárias que se constituam como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º - Ficam excluídos da obrigatoriedade de que trata o § 1º:

I - contribuintes profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa;

II - contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedores Individuais - MEI, relativamente à prestação de serviços para pessoas físicas;

III - bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;

§ 3º- A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão pelo contribuinte da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), exceto no caso do disposto no inciso II;

§ 4º- A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira pode instituir outras formas de controle de documentos e de declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica(NFS-e).

§ 5º- A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é vedada aos profissionais autônomos não estabelecidos.

§ 6º- A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não depende de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 2º. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) é emitida pelo sistema da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira, com as seguintes informações:

I - quanto à identificação do prestador do serviço:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;

c) inscrição municipal;

d) endereço.

II - quanto à identificação do tomador do serviço:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;

c) inscrição municipal, se houver;

d) endereço;

e) e-mail;

III - quanto ao serviço prestado:

a) discriminação do serviço, observado o disposto no § 3º deste artigo;

b) código do serviço;

c) valor total do serviço;

d) valor da dedução, se houver;

e) exigibilidade do ISSQN, com a indicação, quando for o caso, das situações de exportação, isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou suspensão por processo administrativo, relativas ao ISS;

f) indicação de retenção de ISS, quando for o caso;

g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, quando for o caso;

h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;

IV - outras indicações:

a) numeração sequencial, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) data e hora da emissão;

c) competência do imposto;

d) código de verificação de autenticidade;

e) número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso tenha sido emitido;

f) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quando for o caso;

g) registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte, observado o disposto no § 5º deste artigo.

h) referência ao site em que a legislação tributária do município de Olho d’Água das Cunhãs está disponível para consulta.

§ 1º- O número da NFS-e é gerado automaticamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo uma numeração específica para cada estabelecimento.
§ 2º - São opcionais, a critério do tomador do serviço, as informações referidas no inciso II do caput, quando o tomador for pessoa natural.

§ 3º- No campo referente à discriminação dos serviços, previsto na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, podem ser inseridas pelo prestador outras informações não obrigatórias, desde que não contrariem dispositivo da legislação municipal.

§ 4º- Os valores totais dos serviços, das retenções, das deduções da base de cálculo do ISSQN, dos descontos, a alíquota do imposto e os casos de suspensão da exigibilidade e de exclusão do crédito tributário devem ser informados pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição desta

§ 5º- O registro das retenções dos tributos federais de que trata a alínea "g" do inciso IV do caput deste artigo é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total da NFS-e, bem como da base de cálculo do ISSQN.

§ 6º- Nos serviços prestados pelos estabelecimentos cartorários e notariais, a NFS-e deve identificar o prestador do serviço pelo nome e pelo CPF do titular do cartório.

§ 7º- Os tomadores de serviços podem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) no endereço eletrônico disponibilizado pela Prefeitura.

Art. 3º. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deve ser emitida quando o prestador de serviços estabelecido no território do Município executar serviço, e quando ocorrer acréscimo do valor do serviço decorrente de reajustamento de preço em virtude de contrato.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não está sujeito a solicitação do tomador do serviço.

Art. 4º. O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário pela retenção e recolhimento do ISSQN, pode promover a aceitação ou rejeição da NFS-e dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da NFS-e.
 § 1º- No caso de rejeição da NFS-e pelo responsável tributário, cabe ao prestador solicitar o cancelamento ou substituição da NFS-e, na forma do art. 10 deste Decreto.

 § 2º- O pagamento do ISSQN referente a NFS-e que dependerá de aceite ou rejeição, implicará no aceite tácito da NFS-e.

Art. 5º. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da emissão da NFS-e, e caso não haja manifestação do tomador ou intermediário do serviço, será aceita de forma tácita, não podendo mais ser rejeitada.

Parágrafo único. Em caso de erro quanto aos elementos constantes da NFS-e, cabe ao responsável tributário requerer seu cancelamento ou a sua substituição, observando o procedimento estabelecido no art. 10 deste Decreto.

Art. 6º. O contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) para todos os serviços prestados, discriminando-os de forma individualizada.

§ 1º- Somente podem ser descritos vários serviços em uma mesma Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) caso estejam relacionados a um único subitem da Lista de Serviços do Anexo I do Código Tributário do Município de Arari, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviços.

§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica na emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, hipótese em que podem ser relacionados diversos tomadores em uma mesma NFS-e, desde que observado o disposto na Subseção IV da Seção I deste Decreto.

Art. 7º. A nota fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deve identificar os serviços prestados em conformidade com os subitens da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 041/2017 (Código Tributário do Município de Arari).

§ 1º- A emissão da NFS-e com indicação do subitem da Lista de Serviços do Anexo I do Código Tributário do Município que não corresponda aos serviços efetivamente prestados sujeita o infrator às penalidades previstas na lei.

§ 2º- A inobservância do disposto no § 1º caracteriza a emissão de documento fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 8º. No caso de serviços de Construção Civil a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deve conter a identificação do destinatário, a descrição dos serviços, o endereço e inscrição do canteiro de obras no cadastro municipal.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo considera-se estabelecimento prestador os canteiros de construção, instalação ou montagem de estruturas, máquinas e equipamentos, conforme disposto no Código Tributário do Município de Arari.

Art. 9º. O prestador de serviços que não tenha emitido Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) em determinado mês ou com status de "cancelada", fica obrigado a declarar ausência de movimento econômico na respectiva competência, através do sistema da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da ausência de movimento.

§ 1º- A obrigação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º- As sociedades uniprofissionais e os profissionais autônomos não podem fazer a declaração de ausência de movimento econômico.

§ 3º- A inobservância do disposto no caput deste artigo caracteriza a falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Subseção II

Do Cancelamento ou Substituição da NFS-e

Art. 10º. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) pode ser cancelada ou substituída diretamente pelo contribuinte e sob sua exclusiva responsabilidade, através do sistema da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira do Município, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a NFS-e a ser cancelada ou substituída tem que conter, ao menos, os dados do tomador previstos nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso II do art. 2º preenchidos;
II - o prazo máximo para o cancelamento ou substituição da NFS-e é de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da sua emissão;

III - no caso de o ISSQN ser devido ao Município de Arari a guia de recolhimento do ISS referente à NFS-e a ser cancelada ou substituída não tenha sido paga.

§ 1º- No caso de não atendimento dos requisitos descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo ou quando a NFS-e for expressamente aceita nos termos do artigo 4º, o cancelamento ou a substituição da NFS-e dependerá de análise pela autoridade fiscal competente.

§ 2º- O cancelamento ou substituição da NFS-e deve ser devidamente justificado, e quando for o caso, da referência ao novo documento fiscal emitido.

§ 3º- Para o cancelamento ou substituição da NFS-e, a autoridade fiscal competente poderá exigi documentos adicionais necessários para comprovação de veracidade do pedido.

Subseção III

Da NFS-e Avulsa

 Art. 11. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa pode ser concedida em caráter excepcional para registrar exclusivamente as prestações de serviços por contribuintes de fora do Município de Arari, cujo ISSQN seja devido aos cofres deste município, devendo ser observado o seguinte:

I - o módulo de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa estará habilitado somente para contribuintes que possuam Senha-Web ou certificado digital;

II - a impressão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa somente será liberada pelo sistema após a comprovação do pagamento do ISSQN correspondente;

III - é gerada pelo sistema uma guia de pagamento para cada Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa emitida;

IV - a Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa poderá ser cancelada diretamente pelo prestador, caso não tenha sido paga a respectiva guia;
V - caso haja pagamento da respectiva guia, o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa deve ser autorizado pela autoridade fiscal.

Subseção IV

Da NFS-e coletiva

 Art. 12. Estão autorizados a emitir uma Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, a cada fechamento diário, semanal ou mensal, conforme periodicidade definida no art. 13 deste Decreto, quando utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outra forma de controle da prestação de serviços previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira, os prestadores de serviços com as atividades de:

I - estacionamento;

II - cinema;

III - loteria;

IV - cartórios;

V - correios;

VI - exploração de rodovias;

VII - permissionários de transporte coletivo de passageiros;

VIII - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;

IX - estabelecimentos reprográficos;

X - teatros, boates e casas de shows;

XI- exploração de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros e de mercadorias.

Parágrafo único. A utilização de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva para outras atividades não relacionadas nos incisos I a XI deste artigo dependerá de autorização específica do Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira mediante requerimento próprio formulado pelo contribuinte.

Art. 13. Os contribuintes que optarem pela emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva devem observar a seguinte periodicidade, de acordo com a atividade:

I - estacionamentos, a cada fechamento diário;

II - cinemas, a cada fechamento diário;

III - loterias, a cada fechamento diário;

IV - cartórios, a cada fechamento diário;

V - correios (coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores), a cada fechamento diário;

VI - exploração de rodovias, a cada fechamento diário;

VII - permissionário de transporte coletivo de passageiros, a cada fechamento mensal;
VIII - estabelecimentos de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior e atividades educacionais de qualquer natureza, a cada fechamento mensal;
IX - estabelecimentos reprográficos, a cada fechamento diário;

X - teatros, boates e casas de shows, a cada fechamento diário;

XI- exploração de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros e de mercadorias, a cada fechamento diário.

Art. 14. Os estacionamentos emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir obrigatoriamente planilha ou mapa de controle de entrada e saída de veículos, em que são registrados a hora da entrada e saída do veículo, a placa do veículo e o preço do serviço prestado.

Art. 15. Os cinemas emissores da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle de prestação de serviços que registre o número total de pessoas por sala e por sessão, a data e o horário das sessões e as receitas diárias totais e por sessão, inclusive as receitas decorrentes de ingressos vendidos antecipadamente pela Internet.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo permiti a emissão de relatórios de vendas colocados à disposição do Fisco municipal.

Art. 16.  Os estabelecimentos lotéricos emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), devem possuir sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos da movimentação das apostas, contendo a descrição dos jogos, o valor total das apostas e o valor das comissões recebidas.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo devem ficar à disposição do Fisco municipal.

Art. 17. Os cartórios emissores Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem manter obrigatoriamente à disposição do Fisco municipal os documentos exigidos pelo Poder Judiciário Estadual comprobatórios da prestação dos serviços e que registrem as receitas diárias totais de prestação de serviços.

Art. 18. Os correios e suas agências franqueadas que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos das receitas relativas aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens e valores, courrier, de rotulação e despacho de encomendas, de rastreamento, de registro, de guarda-volumes, de achados e perdidos e de posta restante, identificando a espécie de serviço para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficam à disposição do Fisco municipal.

 Art. 19. Os estabelecimentos que prestem serviços de exploração de rodovia, emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos das receitas referentes à cobrança de preço ou pedágio dos usuários, incluindo as decorrentes de vendas por sistema de cobrança das cabines ou postos de pagamentos, de vendas antecipadas de tíquetes e de vendas por sistema de cobrança eletrônica.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficam à disposição do Fisco municipal.

Art. 20. As concessionárias ou permissionárias de transportes coletivos municipais de passageiros emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem utilizar bilhete de passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, contendo, em todas as vias, os dados relativos à viagem, ou contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade.

Art. 21. Para fins de controle fiscal, as concessionárias ou permissionárias de transportes coletivos de passageiros devem possuir planilhas de controle do movimento diário que contenham obrigatoriamente as seguintes informações:

I - denominação "Controle de Movimento Diário";

II - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e CNPJ do estabelecimento prestador;

III - números indicados no início e ao final do dia no contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, relativos à primeira e à última viagem, bem como a quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação ou o número do primeiro e do último bilhete de passagem vendido no dia;

IV - número total de passagens vendidas diariamente;

V - valor total das passagens vendidas no dia;

VI - coluna "Observações" para indicação de bilhetes cancelados e outras anotações.
Art. 22. Os estabelecimentos de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio, superior ou que exerçam atividades educacionais de qualquer natureza emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - boleto bancário de cobrança, que deve obedecer as normas do Banco Central do Brasil quanto a sua forma, especificações técnicas, dimensão, campos, conteúdo, código de barras e linha digitável, ou carnê de pagamento de prestações escolares, na forma prevista em regulamento;

II - Livro de Registro de Matrículas Para o ISS, que deve conter as seguintes informações:a) nome e endereço do tomador dos serviços;

b) número e data de matrícula do aluno;

c) identificação do curso, com indicação de série, semestre, turno, turma ou nível, conforme o caso;

d) data de baixa, transferência ou trancamento de matrícula;

e) observações diversas.

§ 1º- No caso de utilização de boleto bancário de cobrança o prestador deve elaborar relatório mensal contendo os valores, quantidades e números dos boletos emitidos, bem como relatório disponibilizado pela instituição financeira, contendo as ocorrências referentes ao título, números, valores e respectivos tomadores dos serviços.

§ 2º- Os contribuintes que já possuam o Livro de Registro de Matrícula de Alunos instituído por outro órgão do Poder Público ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de Matrículas Para o ISS, desde que o mesmo contenha as informações previstas no inciso II deste artigo.

Art. 23. Os teatros, boates e casas de shows emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), devem possuir sistema de impressão de ingressos, bilhetes, cartões, venda de meses, cadeiras e camarotes que registre a receita total diária do estabelecimento, com discriminação dos preços cobrados de acordo com o número de ingressos de cada setor, inclusive a título de consumação mínima, cobertura musical e couvert artístico, bem como aqueles distribuídos a título de cortesia, benefício ou favor como contraprestação de serviço.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo deve permitir a emissão de relatórios de vendas que ficarão à disposição do Fisco municipal.
Art. 24. Os estabelecimentos que prestem serviços de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários e de movimentação de passageiros e mercadorias emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem utilizar sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos das receitas referentes à cobrança de preço ou tarifa de utilização de banheiros, duchas e banhos, de guarda-volumes, de carga e descarga, de embarque e desembarque, de manuseio de bagagens e de translado de passageiros.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficam à disposição do Fisco municipal.

Art. 25. Os documentos de controle de que trata esta Subseção devem ser conservados pelo contribuinte e mantidos à disposição do Fisco Municipal pelo período decadencial.

Art. 26. Os contribuintes que utilizem Nota Fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) coletiva em desacordo com o disposto neste Decreto, ficam sujeitos à aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como ao arbitramento da base de cálculo do ISSQN.

Seção II
Do Recibo Provisório de Serviços (RPS)

Art. 27. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), o prestador de serviços deve emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, cujas informações devem ser posteriormente transmitidas ao sistema, para conversão em Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).Art. 28. O Recibo Provisório de Serviços - RPS tem formato livre, mas deve conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I - a denominação "Recibo Provisório de Serviços - RPS";

II - a numeração do RPS, em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1 (um), e a identificação da série alfanumérica, quando for o caso;

III - a data de emissão;

IV - a identificação do prestador do serviço;

V - a identificação do tomador do serviço;

VI - as informações quanto ao serviço prestado;

VII - a mensagem: "Este Recibo Provisório de Serviços - RPS - NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL devendo ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e em até 10 (dez) dias.".

§ 1º - O Recibo Provisório de Serviços - RPS deve ser emitido em, no mínimo, duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador do serviço até a sua conversão em Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e.

§ 2º- O RPS deve ser confeccionado pelo prestador de serviços sem necessidade de autorização prévia por parte do Fisco municipal.

§ 3º- A série alfanumérica de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser representada por até 05 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de identificar o equipamento emissor e deve preceder a numeração do RPS.

§ 4º- No interesse da fiscalização, a Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira poderá instituir procedimentos para controle do RPS.

Art. 29. A conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deve ser efetivada até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao mês de competência.
§ 1º- O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, podendo ser prorrogado caso o vencimento ocorra em dia não-útil.
§ 2º- A conversão de que trata o caput deste artigo é realizada:

I - diretamente no sistema; ou

II - por transmissão em lotes, observado o seguinte procedimento:

a) os lotes de RPS são processados pelo sistema, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação de que o lote foi processado corretamente;

b) considerando-se válido o lote, são geradas as Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) para cada RPS emitido;

c) caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote é invalidado e as suas informações não são armazenadas na base de dados da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira.

d) no caso de não processamento do lote, o sistema informa as inconsistências ocorridas;

e) o contribuinte, de posse das informações das inconsistências do lote, deve realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote para processamento e, até que o arquivo seja retificado, considera-se que o lote de RPS não foi enviado;

f) A correção de quaisquer inconsistências nas informações transmitidas deve ser efetuada no prazo definido no caput deste artigo;

§ 3º- A falta de conversão do RPS emitido em Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e caracteriza a não emissão de nota fiscal, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 4º- A substituição do RPS após o prazo previsto no caput caracteriza a emissão de documentos fiscais em desacordo com os requisitos regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 30. O RPS não convertido em Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), danificado ou cancelado, deve ser guardado pelo contribuinte durante o prazo previsto na legislação tributária, para verificação pela Administração Tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Seção III

Da Declaração Mensal de Serviços

Art. 31. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e e os sujeitos passivos considerados como responsáveis tributários, nos termos do Código Tributário do Município, devem declarar os serviços tomados de prestadores não emitentes de NFS-e de Arari, exceto aqueles previsto na Lei Federal 175 de 2020, cuja obrigação acessória será Regulamentada.

§ 1º- A declaração de que trata o caput deve ser prestada até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS previsto no Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais, independentemente do local de tributação do ISS.

 

§ 2º- A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeita o obrigado às penalidades previstas na legislação.

Seção IV
Do Livro Fiscal Eletrônico

Art. 32. O sistema gera eletronicamente o Livro Fiscal Eletrônico, sendo dispensada sua impressão, encadernação, autenticação e guarda.

Seção V

Do Pagamento do ISSQN e da Guia de Recolhimento do ISS

Art. 33. O recolhimento do ISSQN, próprio ou retido de terceiros, deve ser efetuado na rede arrecadadora credenciada pelo Município de Arari, exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento do ISS emitida pelo sistema, conforme modelo estabelecido no Anexo I deste Decreto.

Art. 34. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Arari e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, exceto quando houver previsão expressa na legislação de obrigatoriedade de recolhimento através de guia municipal; e

II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Arari, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolhem o ISSQN retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;

Art. 35. No caso de sociedades profissionais, para a geração da guia de recolhimento, deve ser informado, através do sistema da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da prestação do serviço, o número de sócios e de empregados habilitados para a atividade-fim da sociedade.

Parágrafo único. Caso não seja informado o número de sócios e de empregados habilitados para a atividade-fim da sociedade, o ISSQN é calculado com base no número de sócios e de empregados habilitados para a atividade-fim da sociedade informado no mês anterior ao da competência para o qual foi emitida a guia de recolhimento, sem prejuízo do lançamento de eventual diferença do imposto apurada em procedimento fiscal.

Art. 36. Quando há crédito a favor do contribuinte no sistema de emissão de NFS-e da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira, o sistema efetua de forma automática o abatimento do crédito do contribuinte, amortizando-o com débito vincendo do imposto.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 37.  A partir da publicação deste decreto não serão mais fornecidas autorização para emissão de blocos de notas fiscais, devendo o prestador de serviço realizar a sua inclusão no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

I – O Deferimento da Inclusão no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica está condicionada a devolução dos blocos de notas não utilizados, para serem inutilizados.

Art. 38. A partir do início do funcionamento do novo sistema de emissão de NFS-e, será bloqueada a emissão de NFS-e referente a competências anteriores a março de 2021.

Art. 39. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira fica autorizado a emitir normas complementares a este Decreto.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 30 DE MARÇO DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

 

ANEXO I

MODELO DE NFSE

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 31/03/2021

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 016, de 30 de março de 2021. Dispõe sobre a NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E, a declaração de serviços tomados e demais obrigações acessórias correlatas. Arari: DOM de 31/03/2021.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br