PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 016, DE 30 DE MARÇO DE 2021 |
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Dispõe sobre a NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E, a declaração
de serviços tomados e demais obrigações acessórias correlatas. |
O
PREFEITO DE ARARI/MA, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município, regulamenta o disposto no art. 179 e art. 188 - A e
seguintes da Lei Municipal n° 041/2017. CONSIDERANDO que a administração pública,
sempre que possível, deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem
tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das
obrigações fiscais; CONSIDERANDO
a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias
acessórias, relativas à emissão de notas fiscais de serviços, à guarda e
conservação de documentos fiscais; DECRETA: Seção
I Da
Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) Subseção
I Disposições
Gerais Art.
1º. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), conforme modelo
estabelecido no Anexo I deste Decreto é emitida e armazenada eletronicamente
em sistema próprio da Secretária Municipal de Administração e Gestão
Financeira, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de
serviços. § 1º - São obrigados à
emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e os prestadores de
serviços inscritos no Cadastro de Econômico Fiscal ou com atividade econômica
no território do Município, inclusive microempresários individuais e
sociedades empresárias que se constituam como microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. § 2º - Ficam excluídos da
obrigatoriedade de que trata o § 1º: I - contribuintes
profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através
de tributação fixa; II - contribuintes optantes
pelo regime tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedores
Individuais - MEI, relativamente à prestação de serviços para pessoas
físicas; III - bancos e instituições
financeiras autorizadas pelo BACEN; § 3º- A opção do prestador
do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão pelo
contribuinte da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), exceto no caso do
disposto no inciso II; § 4º- A Secretaria Municipal
de Administração e Gestão Financeira pode instituir outras formas de controle
de documentos e de declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos
contribuintes dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços
eletrônica(NFS-e). § 5º- A emissão da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é vedada aos profissionais autônomos
não estabelecidos. § 6º- A emissão da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não depende de Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais - AIDF. Art. 2º. A Nota Fiscal de
Serviços eletrônica (NFS-e) é emitida pelo sistema da Secretaria Municipal de
Administração e Gestão Financeira, com as seguintes informações: I - quanto à identificação
do prestador do serviço: a) nome ou razão social; b) inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ; c) inscrição municipal; d) endereço. II - quanto à identificação
do tomador do serviço: a) nome ou razão social; b) inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ; c) inscrição municipal, se
houver; d) endereço; e) e-mail; III - quanto ao serviço
prestado: a) discriminação do serviço,
observado o disposto no § 3º deste artigo; b) código do serviço; c) valor total do serviço; d) valor da dedução, se
houver; e) exigibilidade do ISSQN,
com a indicação, quando for o caso, das situações de exportação, isenção,
imunidade, suspensão por decisão judicial ou suspensão por processo
administrativo, relativas ao ISS; f) indicação de retenção de
ISS, quando for o caso; g) indicação de tributação
com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples
Nacional, quando for o caso; h) valor da base de cálculo,
alíquota e valor do ISS apurado; IV - outras indicações: a) numeração sequencial,
observado o disposto no § 1º deste artigo; b) data e hora da emissão; c) competência do imposto; d) código de verificação de
autenticidade; e) número do Recibo
Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso tenha sido emitido; f) valor do crédito gerado
para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, quando for o caso; g) registro das retenções de
tributos federais sob responsabilidade do contribuinte, observado o disposto
no § 5º deste artigo. h) referência ao site em que
a legislação tributária do município de Olho d’Água das Cunhãs está
disponível para consulta. §
1º- O número da NFS-e é gerado automaticamente pelo sistema, em ordem
crescente sequencial, sendo uma numeração específica para cada
estabelecimento. §
3º- No campo referente à discriminação dos serviços, previsto na alínea
"a" do inciso III do caput deste artigo, podem ser inseridas pelo
prestador outras informações não obrigatórias, desde que não contrariem
dispositivo da legislação municipal. §
4º- Os valores totais dos serviços, das retenções, das deduções da base de
cálculo do ISSQN, dos descontos, a alíquota do imposto e os casos de
suspensão da exigibilidade e de exclusão do crédito tributário devem ser
informados pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade
a correta descrição desta §
5º- O registro das retenções dos tributos federais de que trata a alínea
"g" do inciso IV do caput deste artigo é considerado mera indicação
de controle e não gera redução no valor total da NFS-e, bem como da base de
cálculo do ISSQN. §
6º- Nos serviços prestados pelos estabelecimentos cartorários e notariais, a
NFS-e deve identificar o prestador do serviço pelo nome e pelo CPF do titular
do cartório. §
7º- Os tomadores de serviços podem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal
de Serviços eletrônica (NFS-e) no endereço eletrônico disponibilizado pela
Prefeitura. Art.
3º.
A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deve ser emitida quando o
prestador de serviços estabelecido no território do Município executar
serviço, e quando ocorrer acréscimo do valor do serviço decorrente de
reajustamento de preço em virtude de contrato. Parágrafo
único. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não está sujeito a solicitação
do tomador do serviço. Art.
4º.
O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário pela
retenção e recolhimento do ISSQN, pode promover a aceitação ou rejeição da
NFS-e dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da
NFS-e. § 2º- O pagamento do ISSQN referente a NFS-e
que dependerá de aceite ou rejeição, implicará no aceite tácito da NFS-e. Art. 5º. Após o transcurso
do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da emissão da NFS-e, e caso não
haja manifestação do tomador ou intermediário do serviço, será aceita de
forma tácita, não podendo mais ser rejeitada. Parágrafo
único. Em caso de erro quanto aos elementos constantes da NFS-e, cabe ao
responsável tributário requerer seu cancelamento ou a sua substituição,
observando o procedimento estabelecido no art. 10 deste Decreto. Art.
6º.
O contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) para
todos os serviços prestados, discriminando-os de forma individualizada. §
1º- Somente podem ser descritos vários serviços em uma mesma Nota Fiscal de
Serviços eletrônica (NFS-e) caso estejam relacionados a um único subitem da
Lista de Serviços do Anexo I do Código Tributário do Município de Arari, de
mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviços. §
2º- O disposto neste artigo não se aplica na emissão de Nota Fiscal de
Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, hipótese em que podem ser relacionados
diversos tomadores em uma mesma NFS-e, desde que observado o disposto na
Subseção IV da Seção I deste Decreto. Art.
7º. A nota fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deve identificar os serviços
prestados em conformidade com os subitens da lista de serviços anexa à Lei
Municipal nº 041/2017 (Código Tributário do Município de Arari). §
1º- A emissão da NFS-e com indicação do subitem da Lista de Serviços do Anexo
I do Código Tributário do Município que não corresponda aos serviços
efetivamente prestados sujeita o infrator às penalidades previstas na lei. §
2º- A inobservância do disposto no § 1º caracteriza a emissão de documento
fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares, sujeitando o infrator
às penalidades previstas na legislação em vigor. Art.
8º.
No caso de serviços de Construção Civil a Nota Fiscal de Serviços eletrônica
(NFS-e) deve conter a identificação do destinatário, a descrição dos
serviços, o endereço e inscrição do canteiro de obras no cadastro municipal. Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo considera-se estabelecimento
prestador os canteiros de construção, instalação ou montagem de estruturas,
máquinas e equipamentos, conforme disposto no Código Tributário do Município
de Arari. Art.
9º.
O prestador de serviços que não tenha emitido Nota Fiscal de Serviços
eletrônica (NFS-e) em determinado mês ou com status de "cancelada",
fica obrigado a declarar ausência de movimento econômico na respectiva
competência, através do sistema da Secretaria Municipal de Administração e
Gestão Financeira, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da ausência de
movimento. §
1º- A obrigação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional. §
2º- As sociedades uniprofissionais e os profissionais autônomos não podem
fazer a declaração de ausência de movimento econômico. §
3º- A inobservância do disposto no caput deste artigo caracteriza a falta de
entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais
ou regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades previstas na
legislação em vigor. Subseção II Do Cancelamento ou Substituição da
NFS-e Art. 10º. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica
(NFS-e) pode ser cancelada ou substituída diretamente pelo contribuinte e sob
sua exclusiva responsabilidade, através do sistema da Secretaria Municipal de
Administração e Gestão Financeira do Município, desde que atendidas as
seguintes condições: I - a NFS-e a ser cancelada ou substituída tem que conter, ao
menos, os dados do tomador previstos nas alíneas "a", "b"
e "e" do inciso II do art. 2º preenchidos; III - no caso de o ISSQN ser devido ao Município de Arari a guia
de recolhimento do ISS referente à NFS-e a ser cancelada ou substituída não
tenha sido paga. § 1º- No caso de não atendimento dos requisitos descritos nos
incisos I, II e III do caput deste artigo ou quando a NFS-e for expressamente
aceita nos termos do artigo 4º, o cancelamento ou a substituição da NFS-e
dependerá de análise pela autoridade fiscal competente. § 2º- O cancelamento ou substituição da NFS-e deve ser
devidamente justificado, e quando for o caso, da referência ao novo documento
fiscal emitido. § 3º- Para o cancelamento ou substituição da NFS-e, a autoridade
fiscal competente poderá exigi documentos adicionais necessários para
comprovação de veracidade do pedido. Subseção III Da NFS-e Avulsa Art.
11. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica
Avulsa - NFS-e Avulsa pode ser concedida em caráter excepcional para
registrar exclusivamente as prestações de serviços por contribuintes de fora
do Município de Arari, cujo ISSQN seja devido aos cofres deste município,
devendo ser observado o seguinte: I - o módulo de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica
Avulsa - NFS-e Avulsa estará habilitado somente para contribuintes que
possuam Senha-Web ou certificado digital; II - a impressão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa -
NFS-e Avulsa somente será liberada pelo sistema após a comprovação do
pagamento do ISSQN correspondente; III - é gerada pelo sistema uma guia de pagamento para cada Nota
Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa emitida; IV - a Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa
poderá ser cancelada diretamente pelo prestador, caso não tenha sido paga a
respectiva guia; Subseção IV Da NFS-e coletiva Art. 12. Estão autorizados a
emitir uma Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, a cada
fechamento diário, semanal ou mensal, conforme periodicidade definida no art.
13 deste Decreto, quando utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
ou qualquer outra forma de controle da prestação de serviços previamente
autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira,
os prestadores de serviços com as atividades de: I -
estacionamento; II -
cinema; III
- loteria; IV -
cartórios; V -
correios; VI -
exploração de rodovias; VII
- permissionários de transporte coletivo de passageiros; VIII
- ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; IX -
estabelecimentos reprográficos; X -
teatros, boates e casas de shows; XI- exploração
de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros e de mercadorias. Parágrafo
único. A utilização de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva
para outras atividades não relacionadas nos incisos I a XI deste artigo
dependerá de autorização específica do Secretaria Municipal de Administração
e Gestão Financeira mediante requerimento próprio formulado pelo
contribuinte. Art.
13.
Os contribuintes que optarem pela emissão de Nota Fiscal de Serviços
eletrônica (NFS-e) coletiva devem observar a seguinte periodicidade, de
acordo com a atividade: I -
estacionamentos, a cada fechamento diário; II -
cinemas, a cada fechamento diário; III
- loterias, a cada fechamento diário; IV -
cartórios, a cada fechamento diário; V -
correios (coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores), a cada fechamento diário; VI -
exploração de rodovias, a cada fechamento diário; VII
- permissionário de transporte coletivo de passageiros, a cada fechamento
mensal; X -
teatros, boates e casas de shows, a cada fechamento diário; XI- exploração
de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros e de mercadorias, a cada fechamento diário. Art.
14.
Os estacionamentos emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e)
coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem
possuir obrigatoriamente planilha ou mapa de controle de entrada e saída de
veículos, em que são registrados a hora da entrada e saída do veículo, a
placa do veículo e o preço do serviço prestado. Art. 15. Os
cinemas emissores da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que
não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema
de controle de prestação de serviços que registre o número total de pessoas
por sala e por sessão, a data e o horário das sessões e as receitas diárias
totais e por sessão, inclusive as receitas decorrentes de ingressos vendidos
antecipadamente pela Internet. Parágrafo
único. O sistema de que trata o caput deste artigo permiti a emissão de
relatórios de vendas colocados à disposição do Fisco municipal. Art.
16. Os estabelecimentos lotéricos
emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não
utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), devem possuir sistema
de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos da
movimentação das apostas, contendo a descrição dos jogos, o valor total das
apostas e o valor das comissões recebidas. Parágrafo
único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo devem ficar à
disposição do Fisco municipal. Art.
17.
Os cartórios emissores Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva,
que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem manter
obrigatoriamente à disposição do Fisco municipal os documentos exigidos pelo
Poder Judiciário Estadual comprobatórios da prestação dos serviços e que
registrem as receitas diárias totais de prestação de serviços. Art.
18.
Os correios e suas agências franqueadas que optarem pela emissão da Nota
Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle das
operações que emita relatórios diários e analíticos das receitas relativas
aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens e valores, courrier, de rotulação e despacho de encomendas, de
rastreamento, de registro, de guarda-volumes, de achados e perdidos e de
posta restante, identificando a espécie de serviço para fins de apuração da
base de cálculo do ISSQN. Parágrafo
único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficam à disposição do
Fisco municipal. Art. 19. Os estabelecimentos
que prestem serviços de exploração de rodovia, emissores de Nota Fiscal de
Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle das operações que emita
relatórios diários e analíticos das receitas referentes à cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, incluindo as decorrentes de vendas por sistema de
cobrança das cabines ou postos de pagamentos, de vendas antecipadas de
tíquetes e de vendas por sistema de cobrança eletrônica. Parágrafo
único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficam à disposição do
Fisco municipal. Art.
20.
As concessionárias ou permissionárias de transportes coletivos municipais de
passageiros emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) Nota
Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem utilizar bilhete de passagem emitido por
perfuração, picotamento ou assinalação, contendo, em todas as vias, os dados
relativos à viagem, ou contador dotado de catraca ou equipamento similar com
dispositivo de irreversibilidade. Art.
21. Para fins de controle fiscal, as concessionárias ou permissionárias de
transportes coletivos de passageiros devem possuir planilhas de controle do
movimento diário que contenham obrigatoriamente as seguintes informações: I -
denominação "Controle de Movimento Diário"; II -
nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e CNPJ do
estabelecimento prestador; III
- números indicados no início e ao final do dia no contador dotado de catraca
ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, relativos à
primeira e à última viagem, bem como a quantidade de vezes que tiver sido
atingida sua capacidade máxima de acumulação ou o número do primeiro e do
último bilhete de passagem vendido no dia; IV -
número total de passagens vendidas diariamente; V -
valor total das passagens vendidas no dia; VI -
coluna "Observações" para indicação de bilhetes cancelados e outras
anotações. I -
boleto bancário de cobrança, que deve obedecer as normas do Banco Central do
Brasil quanto a sua forma, especificações técnicas, dimensão, campos,
conteúdo, código de barras e linha digitável, ou carnê de pagamento de
prestações escolares, na forma prevista em regulamento; II -
Livro de Registro de Matrículas Para o ISS, que deve conter as seguintes
informações:a) nome e endereço do tomador dos serviços; b)
número e data de matrícula do aluno; c)
identificação do curso, com indicação de série, semestre, turno, turma ou
nível, conforme o caso; d)
data de baixa, transferência ou trancamento de matrícula; e)
observações diversas. §
1º- No caso de utilização de boleto bancário de cobrança o prestador deve
elaborar relatório mensal contendo os valores, quantidades e números dos
boletos emitidos, bem como relatório disponibilizado pela instituição
financeira, contendo as ocorrências referentes ao título, números, valores e
respectivos tomadores dos serviços. §
2º- Os contribuintes que já possuam o Livro de Registro de Matrícula de
Alunos instituído por outro órgão do Poder Público ficam desobrigados da
adoção do Livro de Registro de Matrículas Para o ISS, desde que o mesmo
contenha as informações previstas no inciso II deste artigo. Art.
23. Os teatros, boates e casas de shows emissores de Nota Fiscal de Serviços
eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (EFC), devem possuir sistema de impressão de ingressos, bilhetes,
cartões, venda de meses, cadeiras e camarotes que registre a receita total
diária do estabelecimento, com discriminação dos preços cobrados de acordo
com o número de ingressos de cada setor, inclusive a título de consumação
mínima, cobertura musical e couvert artístico, bem como aqueles distribuídos
a título de cortesia, benefício ou favor como contraprestação de serviço. Parágrafo
único. O sistema de que trata o caput deste artigo deve permitir a emissão de
relatórios de vendas que ficarão à disposição do Fisco municipal. Parágrafo
único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficam à disposição do
Fisco municipal. Art.
25.
Os documentos de controle de que trata esta Subseção devem ser conservados
pelo contribuinte e mantidos à disposição do Fisco Municipal pelo período
decadencial. Art.
26.
Os contribuintes que utilizem Nota Fiscal de serviços eletrônica (NFS-e)
coletiva em desacordo com o disposto neste Decreto, ficam sujeitos à
aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como ao arbitramento
da base de cálculo do ISSQN. Seção II Art. 27. Na impossibilidade de conexão
imediata com o sistema para emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica
(NFS-e), o prestador de serviços deve emitir Recibo Provisório de Serviços -
RPS, cujas informações devem ser posteriormente transmitidas ao sistema, para
conversão em Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).Art.
28. O Recibo Provisório de Serviços - RPS tem formato livre, mas deve
conter obrigatoriamente as seguintes informações: I - a denominação "Recibo Provisório de Serviços -
RPS"; II - a numeração do RPS, em ordem crescente sequencial, iniciada
pelo numeral 1 (um), e a identificação da série alfanumérica, quando for o
caso; III - a data de emissão; IV - a identificação do prestador do serviço; V - a identificação do tomador do serviço; VI - as informações quanto ao serviço prestado; VII - a mensagem: "Este Recibo Provisório de Serviços - RPS
- NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL devendo ser convertido em Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e em até 10 (dez) dias.". § 1º - O Recibo Provisório de Serviços - RPS deve ser emitido em,
no mínimo, duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do
serviço e a outra mantida pelo prestador do serviço até a sua conversão em
Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e. § 2º- O RPS deve ser confeccionado pelo prestador de serviços sem
necessidade de autorização prévia por parte do Fisco municipal. § 3º- A série alfanumérica de que trata o inciso II do caput
deste artigo deve ser representada por até 05 (cinco) caracteres
alfanuméricos capazes de identificar o equipamento emissor e deve preceder a
numeração do RPS. §
4º- No interesse da fiscalização, a Secretaria Municipal de Administração e
Gestão Financeira poderá instituir procedimentos para controle do RPS. Art. 29. A conversão do RPS em Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e deve ser efetivada até o 10º (décimo) dia
seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia 05
(cinco) do mês seguinte ao mês de competência. I - diretamente no sistema; ou II - por transmissão em lotes, observado o seguinte procedimento: a) os lotes de RPS são processados pelo sistema, sendo de
responsabilidade do contribuinte a verificação de que o lote foi processado
corretamente; b) considerando-se válido o lote, são geradas as Notas Fiscais de
Serviços eletrônicas (NFS-e) para cada RPS emitido; c)
caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote
é invalidado e as suas informações não são armazenadas na base de dados da
Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira. d) no caso de não processamento do lote, o sistema informa as
inconsistências ocorridas; e) o contribuinte, de posse das informações das inconsistências
do lote, deve realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote
para processamento e, até que o arquivo seja retificado, considera-se que o
lote de RPS não foi enviado; f) A correção de quaisquer inconsistências nas informações
transmitidas deve ser efetuada no prazo definido no caput deste artigo; § 3º- A falta de conversão do RPS emitido em Nota Fiscal de
Serviços eletrônica - NFS-e caracteriza a não emissão de nota fiscal,
sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor. § 4º- A substituição do RPS após o prazo previsto no caput
caracteriza a emissão de documentos fiscais em desacordo com os requisitos
regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação
em vigor.
Da Declaração Mensal de Serviços Art. 31. Os prestadores de serviços
autorizados a emitir NFS-e e os sujeitos passivos considerados como
responsáveis tributários, nos termos do Código Tributário do Município, devem
declarar os serviços tomados de prestadores não emitentes de NFS-e de Arari,
exceto aqueles previsto na Lei Federal 175 de 2020, cuja obrigação acessória
será Regulamentada. § 1º- A declaração de que trata o caput deve ser prestada até o
dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS previsto no Calendário de
Recolhimento de Tributos Municipais, independentemente do local de tributação
do ISS. § 2º- A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das
correções ou complementações exigidas, sujeita o obrigado às penalidades
previstas na legislação. Seção IV Art. 32. O sistema gera eletronicamente o
Livro Fiscal Eletrônico, sendo dispensada sua impressão, encadernação,
autenticação e guarda. Seção V Do Pagamento do ISSQN e da Guia de
Recolhimento do ISS Art. 34. O disposto no artigo anterior não se aplica: I - às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no
Município de Arari e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores, exceto quando houver previsão expressa na legislação de
obrigatoriedade de recolhimento através de guia municipal; e II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos
Estados e do Município de Arari, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
Município, que recolhem o ISSQN retido na fonte por meio dos sistemas
orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal; Art. 35. No caso de sociedades profissionais,
para a geração da guia de recolhimento, deve ser informado, através do
sistema da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira, até o
dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da prestação do serviço, o número de sócios
e de empregados habilitados para a atividade-fim da sociedade. Parágrafo único. Caso não seja informado o número de sócios e de
empregados habilitados para a atividade-fim da sociedade, o ISSQN é calculado
com base no número de sócios e de empregados habilitados para a atividade-fim
da sociedade informado no mês anterior ao da competência para o qual foi
emitida a guia de recolhimento, sem prejuízo do lançamento de eventual
diferença do imposto apurada em procedimento fiscal. Art. 36. Quando há crédito a favor do contribuinte no sistema de
emissão de NFS-e da Secretaria Municipal de Administração e Gestão
Financeira, o sistema efetua de forma automática o abatimento do crédito do
contribuinte, amortizando-o com débito vincendo do imposto. Das Disposições Finais e Transitórias Art. 37. A partir da publicação deste decreto não
serão mais fornecidas autorização para emissão de blocos de notas fiscais,
devendo o prestador de serviço realizar a sua inclusão no Sistema de Nota
Fiscal Eletrônica de Serviços. I – O Deferimento da Inclusão no Sistema de Nota Fiscal
Eletrônica está condicionada a devolução dos blocos de notas não utilizados,
para serem inutilizados. Art. 38. A partir do início do funcionamento
do novo sistema de emissão de NFS-e, será bloqueada a emissão de NFS-e
referente a competências anteriores a março de 2021. Art.
39.
A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira fica autorizado a
emitir normas complementares a este Decreto. Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 30 DE MARÇO DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO
FILHO Prefeito |
ANEXO I MODELO DE NFSE |
Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 31/03/2021 |
Como citar essa Lei: |
ARARI. Decreto Municipal Nº 016, de 30 de março de
2021. Dispõe sobre a NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E, a
declaração de serviços tomados e demais obrigações acessórias correlatas. Arari: DOM de 31/03/2021. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar
em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |