PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO Nº 017 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016 “Dispõe
Sobre a Declaração Mensal de Serviços e dá Outras Providências” DJALMA DE MELO MACHADO, Prefeito do
Município de Arari, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as contidas na Lei Orgânica do Município de Arari, e CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar e facilitar o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza e do fornecimento de informações relativas aos serviços tomados
pelos responsáveis tributários do Município de Arari. DECRETA: Art. 1º. A Declaração Mensal de Serviços –
DMS, prevista neste artigo, é uma obrigação acessória destinada ao
fornecimento ao Fisco Municipal, de informações relativas às operações de
prestação de serviços e: I – registro
mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados
ou não por documentos fiscais, independentemente da incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza; II –
apuração, se for o caso, do valor da base de cálculo e do imposto a recolher; III –
informação de documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados. Art. 2º. As pessoas jurídicas de direito
público ou privado, os órgãos da administração pública direta de quaisquer
dos poderes das esferas de governos da federação e as pessoas equiparadas à
pessoa jurídica, estabelecidas neste Município, são obrigadas a fornecer ao
setor de gestão tributária, informações fiscais sobre serviços prestados,
intermediados e /oi tomados por meio da Declaração Mensal de Serviços – DMS. §1º. As
pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas a cumprir o
disposto no caput deste artigo. §2º O
reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de
regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade
de apresentação da Declaração Mensal de Serviço – DMS. §3º A
obrigação de entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS somente cessa com
a comunicação ao Fisco Municipal da suspensão ou do encerramento definitivo
de suas atividades. Art. 3º. A Declaração Mensal de Serviços – DMS
é de entrega facultativa pelas pessoas naturais prestadoras ou não de
serviços, estabelecidas ou não no município. Art. 4º. A Administração Tributária Municipal,
de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da
arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração
de dados e informações de forma diversa da exigida da Declaração Mensal de
Serviços – DMS, ou até mesmo a dispensa da obrigação. Art. 5º. Os responsáveis legais e contábeis
das pessoas jurídicas deverão efetuar os seus respectivos cadastros, junto ao
Fisco Municipal, para obtenção da senha de acesso ao sistema da Declaração
Mensal de Serviços – DMS. Art. 6º. A Declaração Mensal de Serviços – DMS
deverá registrar: I – as
informações cadastrais do declarante; II – os
dados de identificação do prestador e tomador dos serviços; III –
os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em
documentos fiscais emitidos ou recebido em razão da prestação de serviços,
sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de
Arari; IV – o
registro dos documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados; V
– a natureza, valor e mês de
competência dos serviços prestados ou tomados; VI – o
registro das deduções, na base de cálculo admitidas pela legislação do
imposto sobre DMS, se for o caso; VII – o
registro de inexistência do serviço prestado ou tomado no período de
referência da DMS, se for o caso; VIII –
o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do
imposto retido na fonte; IX –
outras informações de interesse do Fisco Municipal previstas neste Código ou
em regulamento. Art 7º. A Declaração Mensal de Serviços – DMS deverá ser gerada
e apresentada ao setor de gestão tributária por
meio de planilha, na forma excel, conforme modelo
disponibilizado pelo Poder Executivo. Art 8º. A Declaração Mensal de Serviços – DMS deverá ser
entregue, mensalmente, ou através de correio eletrônico ou de sistema
informatizado homologado pela Prefeitura, até o dia 05 (cinco) do mês
subsequente ao de competência. §1º.
Nos meses em que não houver movimento econômico, o sujeito passivo deverá
entregar a DMS com a indicação de seu movimento. §2º. A
declaração Mensal de Serviços – DMS deverá ser apresentada individualmente
por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração
centralizada, em que a DMS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento
centralizador. §3º. A
centralização de escrituração e de entrega da Declaração Mensal de Serviços –
DMS é condicionada a autorização prévia do setor de gestão tributária. Art. 9 . O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos
prazos estabelecidos, independentemente, da entrega da Declaração Mensal de
Serviços – DMS. Art. 10. Os sujeitos passivos ficam obrigados
a entregar declaração retificadora no caso de entrega de declaração com erro
ou omissão. §1º. A
retificação de dados ou informações constantes de Declaração Mensal de
Serviços – DMS já apresentada somente ilide a aplicação de penalidade se
realizada antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à
verificação ou apuração do imposto devido. §2º. A
Declaração Mensal de Serviços – DMS retificadora mencionada no caput deste
artigo terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada,
substituindo-a integramente. §3º.
Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar valores de débitos
relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: I – que
já tenham sido inscritos em Dívida Ativa Tributária, nos casos que importe
alteração do valor do débito. II –
que tenham sido objeto de constituição de crédito tributário de ofício e
esteja em fase de julgamento administrativo ou judicial. §4º A
retificação de valores da Declaração Mensal de Serviços – DMS, que resulte em
alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa do Município,
somente poderá ser efetuada após a apuração em processo administrativo ou
judicial, quando houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático no preenchimento
da declaração. Art. 11. O sujeito passivo que entregar mais
de 02 (duas) DMS retificadoras para cada competência, fica sujeito a
penalidade. Art. 12. A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças validará, manualmente ou
eletronicamente, a Declaração Mensal de Serviços – DMS, autenticando o
protocolo de entrega. Art. 13. Os valores do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN relacionados com os serviços prestados e/ou
retido na fonte, informados na DMS na forma deste Código ou em regulamento,
que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de
dívida, sujeito a inscrição do valor confessado em Dívida Ativa para fins de
cobrança na forma da legislação aplicável. §1º.
Para fins do disposto neste artigo, os valores do imposto informados do Fisco
Municipal, mediante entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS pelos
sujeitos passivos equivale ao próprio lançamento. §2º. A
inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, na forma deste artigo, realizada
com base na análise dos dados declarados pelo sujeito passivo,
independentemente, da realização de procedimento fiscal externo e sem
prejuízo da revisão a posteriori do lançamento pela autoridade fiscal
competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis. Art. 14. Os sujeitos passivos obrigados ao
cumprimento da Declaração Mensal de Serviços – DMS ficam sujeitos às
penalidades previstas neste Código. §1º. A
aplicação de multa não desobriga o sujeito passivo da entrega da declaração,
da correção dos dados omitidos ou informados incorretamente. O não
cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo, mesmo após a aplicação de
penalidade, o impede da obtenção de: I –
certidões negativas de débito de tributos municipais; II –
autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais; III –
quaisquer transações com o Município. §2º. As
multas de demais valores previstos neste Código, não recolhidos à Fazenda
Pública Municipal, ficam sujeitos à atualização monetária. Art. 15. Os elementos relativos à base de
dados da Declaração Mensal de Serviços – DMS, entregue na forma deste Decreto
ou em regulamento, deverão ser conservados impressos, pelo prazo decadencial
e enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, para
pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado pela autoridade fiscal. Parágrafo
único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de
retenção na fonte, aos comprovantes fiscais ou não, emitidos ou recebidos em
razão de serviços prestados ou tomados, comprovantes dos dados e informações
declarados. Art. 16. Não será recebida Declaração Mensal
de Serviços – DMS de sujeito passivo que não tenha inscrição no Cadastro
Mobiliário Municipal. Art. 17. O contribuinte deverá utilizar os
modelos da Declaração Mensal de Serviços – DMS instituídos neste Decreto,
expedido em ato da Administração Tributária Municipal. Art. 18. O extravio ou a inutilização de
Declaração Mensal de Serviços – DMS deve ser comunicado, por escrito, a
Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da
data da ocorrência. Parágrafo Único – A comunicação
deverá mencionar as circunstâncias de fato; esclarecer se houve ou não
registro policial; identificar as Declarações Fiscais que foram extraviadas
ou que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados
da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade
Fiscal. Art. 19. A Declaração Mensal de Serviços – DMS
ficará no estabelecimento prestador de serviços, à disposição da Autoridade
Fiscal e deverá ser conservada pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da
data de exigência da apresentação ao fisco municipal. Parágrafo
Único. Para os prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão
ser emitidas DMS específica para cada um dos estabelecimentos. Art. 20. Em relação aos modelos de Declaração
Mensal de Serviços – DMS, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é
facultado ao contribuinte incluir outras indicações. Art. 21. Ficam revogadas as disposições
incompatíveis. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARI/MA, aos 08 dias do mês de novembro de 2016. Djalma de Melo Machado Prefeito
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 08/11/2016 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 017, de 8 de novembro de
2016. “Dispõe Sobre a
Declaração Mensal de Serviços e dá Outras Providências”. Arari:
DOM de 08/11/2016. |
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dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
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