MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 017 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016

 

“Dispõe Sobre a Declaração Mensal de Serviços e dá Outras Providências”

 

 

DJALMA DE MELO MACHADO, Prefeito do Município de Arari, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas na Lei Orgânica do Município de Arari, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e facilitar o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e do fornecimento de informações relativas aos serviços tomados pelos responsáveis tributários do Município de Arari.

 

DECRETA:

Art. 1º. A Declaração Mensal de Serviços – DMS, prevista neste artigo, é uma obrigação acessória destinada ao fornecimento ao Fisco Municipal, de informações relativas às operações de prestação de serviços e:

I – registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documentos fiscais, independentemente da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II – apuração, se for o caso, do valor da base de cálculo e do imposto a recolher;

III – informação de documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.

Art. 2º. As pessoas jurídicas de direito público ou privado, os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes das esferas de governos da federação e as pessoas equiparadas à pessoa jurídica, estabelecidas neste Município, são obrigadas a fornecer ao setor de gestão tributária, informações fiscais sobre serviços prestados, intermediados e /oi tomados por meio da Declaração Mensal de Serviços – DMS.

§1º. As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo.

§2º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Mensal de Serviço – DMS.

§3º A obrigação de entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS somente cessa com a comunicação ao Fisco Municipal da suspensão ou do encerramento definitivo de suas atividades.

Art. 3º. A Declaração Mensal de Serviços – DMS é de entrega facultativa pelas pessoas naturais prestadoras ou não de serviços, estabelecidas ou não no município.

Art. 4º. A Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida da Declaração Mensal de Serviços – DMS, ou até mesmo a dispensa da obrigação.

Art. 5º. Os responsáveis legais e contábeis das pessoas jurídicas deverão efetuar os seus respectivos cadastros, junto ao Fisco Municipal, para obtenção da senha de acesso ao sistema da Declaração Mensal de Serviços – DMS.

Art. 6º. A Declaração Mensal de Serviços – DMS deverá registrar:

I – as informações cadastrais do declarante;

II – os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;

III – os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebido em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de Arari;

IV – o registro dos documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados;

V –  a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;

VI – o registro das deduções, na base de cálculo admitidas pela legislação do imposto sobre DMS, se for o caso;

VII – o registro de inexistência do serviço prestado ou tomado no período de referência da DMS, se for o caso;

VIII – o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte;

IX – outras informações de interesse do Fisco Municipal previstas neste Código ou em regulamento.

Art 7º. A Declaração Mensal de Serviços – DMS deverá ser gerada e apresentada ao setor de gestão tributária por meio de planilha, na forma excel, conforme modelo disponibilizado pelo Poder Executivo.

Art. A Declaração Mensal de Serviços – DMS deverá ser entregue, mensalmente, ou através de correio eletrônico ou de sistema informatizado homologado pela Prefeitura, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao de competência.

§1º. Nos meses em que não houver movimento econômico, o sujeito passivo deverá entregar a DMS com a indicação de seu movimento.

§2º. A declaração Mensal de Serviços – DMS deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DMS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.

§3º. A centralização de escrituração e de entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS é condicionada a autorização prévia do setor de gestão tributária.

Art. 9 . O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente, da entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS.

Art. 10. Os sujeitos passivos ficam obrigados a entregar declaração retificadora no caso de entrega de declaração com erro ou omissão.

§1º. A retificação de dados ou informações constantes de Declaração Mensal de Serviços – DMS já apresentada somente ilide a aplicação de penalidade se realizada antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

§2º. A Declaração Mensal de Serviços – DMS retificadora mencionada no caput deste artigo terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integramente.

§3º. Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar valores de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

I – que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa Tributária, nos casos que importe alteração do valor do débito.

II – que tenham sido objeto de constituição de crédito tributário de ofício e esteja em fase de julgamento administrativo ou judicial.

§4º A retificação de valores da Declaração Mensal de Serviços – DMS, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa do Município, somente poderá ser efetuada após a apuração em processo administrativo ou judicial, quando houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático no preenchimento da declaração.

Art. 11. O sujeito passivo que entregar mais de 02 (duas) DMS retificadoras para cada competência, fica sujeito a penalidade.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças validará, manualmente ou eletronicamente, a Declaração Mensal de Serviços – DMS, autenticando o protocolo de entrega.

Art. 13. Os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relacionados com os serviços prestados e/ou retido na fonte, informados na DMS na forma deste Código ou em regulamento, que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de dívida, sujeito a inscrição do valor confessado em Dívida Ativa para fins de cobrança na forma da legislação aplicável.

§1º. Para fins do disposto neste artigo, os valores do imposto informados do Fisco Municipal, mediante entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS pelos sujeitos passivos equivale ao próprio lançamento.

§2º. A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, na forma deste artigo, realizada com base na análise dos dados declarados pelo sujeito passivo, independentemente, da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão a posteriori do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis.

Art. 14. Os sujeitos passivos obrigados ao cumprimento da Declaração Mensal de Serviços – DMS ficam sujeitos às penalidades previstas neste Código.

§1º. A aplicação de multa não desobriga o sujeito passivo da entrega da declaração, da correção dos dados omitidos ou informados incorretamente. O não cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo, mesmo após a aplicação de penalidade, o impede da obtenção de:

I – certidões negativas de débito de tributos municipais;

II – autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais;

III – quaisquer transações com o Município.

§2º. As multas de demais valores previstos neste Código, não recolhidos à Fazenda Pública Municipal, ficam sujeitos à atualização monetária.

Art. 15. Os elementos relativos à base de dados da Declaração Mensal de Serviços – DMS, entregue na forma deste Decreto ou em regulamento, deverão ser conservados impressos, pelo prazo decadencial e enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado pela autoridade fiscal.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos comprovantes fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados ou tomados, comprovantes dos dados e informações declarados.

Art. 16. Não será recebida Declaração Mensal de Serviços – DMS de sujeito passivo que não tenha inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.

Art. 17. O contribuinte deverá utilizar os modelos da Declaração Mensal de Serviços – DMS instituídos neste Decreto, expedido em ato da Administração Tributária Municipal.

Art. 18. O extravio ou a inutilização de Declaração Mensal de Serviços – DMS deve ser comunicado, por escrito, a Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

Parágrafo Único – A comunicação deverá mencionar as circunstâncias de fato; esclarecer se houve ou não registro policial; identificar as Declarações Fiscais que foram extraviadas ou que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal.

Art. 19. A Declaração Mensal de Serviços – DMS ficará no estabelecimento prestador de serviços, à disposição da Autoridade Fiscal e deverá ser conservada pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de exigência da apresentação ao fisco municipal.

Parágrafo Único. Para os prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas DMS específica para cada um dos estabelecimentos.

Art. 20. Em relação aos modelos de Declaração Mensal de Serviços – DMS, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte incluir outras indicações.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições incompatíveis.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI/MA, aos 08 dias do mês de novembro de 2016.

 

 

Djalma de Melo Machado

Prefeito

 





 

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 08/11/2016

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 017, de 8 de novembro de 2016. “Dispõe Sobre a Declaração Mensal de Serviços e dá Outras Providências”. Arari: DOM de 08/11/2016.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br