MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 017, DE 30 DE MARÇO DE 2021

 

Regulamenta a Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviço a Atos Notariais e de Serviços.

O Prefeito de Arari/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e os artigos 152 e 179 da Lei Municipal n° 041/2017 – Código Tributário do Município.

DECRETA:

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído, no município de Arari, o sistema eletrônico de escrituração e declaração de serviços.

Parágrafo único. Aos contribuintes prestadores de serviços cartorários ficam obrigados a utilizar o sistema eletrônico de escrituração de serviços e declaração do ISSQN, vedada a escrituração e declaração por qualquer outro sistema ou meio.

Art. 2º - O acesso ao sistema para cadastro, escrituração de serviços e declaração do ISSQN será efetuado através da página eletrônica da Prefeitura.

Parágrafo único. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a instituiu.

Art. 3º - Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de utilizar o sistema ora instituído.

II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA

Art. 4º. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para registro dos serviços prestados, é disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura.

§ 1º - Ficam obrigados à Escrituração Eletrônica os contribuintes prestadores de serviços cartorários quando executarem qualquer ato notarial e de serviço.

§ 2º - A escrituração dos serviços prestados deverá ser feita de modo a informar e especificar todos os atos praticados, bem como os que por intermédio da lei, ainda que possua desconto ou isenção.

Art. 5º. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ainda que não haja movimento no mês.

§ 1º - O descumprimento do prazo ficará sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 041 de 29 de setembro de 2017.

§ 2º - Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não pago.

III – DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados de terceiros.

Parágrafo único. Não se aplica aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo anual.

Art. 7º. Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 30 DE MARÇO DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 31/03/2021

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 017, de 30 de março de 2021. Regulamenta a Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviço a Atos Notariais e de Serviços. Arari: DOM de 31/03/2021.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br