PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 017, DE 30 DE MARÇO DE 2021 |
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Regulamenta a Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviço a Atos
Notariais e de Serviços. |
O
Prefeito de Arari/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
do Município e os artigos 152 e 179 da Lei Municipal n° 041/2017 – Código
Tributário do Município. DECRETA: I –
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.
1º - Fica instituído, no município de Arari, o sistema eletrônico de
escrituração e declaração de serviços. Parágrafo
único. Aos contribuintes prestadores de serviços cartorários ficam obrigados
a utilizar o sistema eletrônico de escrituração de serviços e declaração do
ISSQN, vedada a escrituração e declaração por qualquer outro sistema ou meio. Art.
2º - O acesso ao sistema para cadastro, escrituração de serviços e declaração
do ISSQN será efetuado através da página eletrônica da Prefeitura. Parágrafo
único. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física
ou jurídica que a instituiu. Art.
3º - Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão
impedidos de utilizar o sistema ora instituído. II -
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA Art.
4º. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de
instruções e orientações necessárias para registro dos serviços prestados, é
disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura. § 1º
- Ficam obrigados à Escrituração Eletrônica os contribuintes prestadores de
serviços cartorários quando executarem qualquer ato notarial e de serviço. § 2º
- A escrituração dos serviços prestados deverá ser feita de modo a informar e
especificar todos os atos praticados, bem como os que por intermédio da lei,
ainda que possua desconto ou isenção. Art.
5º. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser
efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente aos serviços prestados ou tomados
de terceiros, ainda que não haja movimento no mês. § 1º
- O descumprimento do prazo ficará sujeito às penalidades previstas na Lei
Complementar nº 041 de 29 de setembro de 2017. § 2º
- Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do
imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de
cobrança do imposto não pago. III
– DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art.
6º. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento
de arrecadação emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia
10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados
de terceiros. Parágrafo
único. Não se aplica aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento
fixo anual. Art.
7º. Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de
normas complementares emitidas pela Secretaria Municipal de Administração e
Gestão Financeira. Art. 8º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 30 DE MARÇO DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO
FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 31/03/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 017, de 30 de março de
2021. Regulamenta a Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviço a Atos
Notariais e de Serviços.
Arari: DOM de 31/03/2021. |
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em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |