MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 018, DE 30 DE MARÇO DE 2021

 

Regulamenta o artigo 316 da Lei Municipal nº 041/2017 – Código Tributário Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DE ARARI- MA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal Da República;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o parcelamento tributário permanente para cobrar com rapidez e eficiência os créditos tributários oriundos de obrigações inadimplidas;

DECRETA:

Art. 1º. Os créditos tributários de que trata a Lei Complementar nº 041/2017 – Código Tributário Municipal, serão concedidas o parcelamento respeitado o disposto neste decreto.

Art. 2º. Regula-se débitos dos contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja apuração e consolidação desses créditos tenham ocorridos até a data do protocolo do pedido de parcelamento

Parágrafo único. O deferimento ocorrera mediante o preenchimento dos pressupostos exigidos na Lei Complementar nº 041/2017 – Código Tributário Municipal, pelo Secretário Municipal de Administração e Gestão Financeira.

Art. 3º. O parcelamento consiste na divisão do montante do tributo devido e seus acréscimos, desde que ainda não parcelados, a serem pagos em parcelas periódicas, gerando uma nova oportunidade para a satisfação do crédito tributário do município de Arari.

Art. 4º. O montante da dívida a ser considerada na ocasião da apuração e consolidação incluirá o valor principal, a correção monetária, as penalidades pecuniárias, acaso existentes, os juros de mora, a multa moratória e quaisquer outros encargos dispendidos pelo Município de Arari, além de honorários e das custas processuais, no caso de o débito estar sendo cobrado judicialmente.

Parágrafo único. A partir da data da consolidação, o saldo devedor do contribuinte será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a Lei Complementar 041/2017 – Código Tributário Municipal.

 Art. 5º. Não haverá aplicação de multa por infração sobre débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão ao parcelamento.

Art. 6º. O pedido de parcelamento, uma vez deferido, sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas neste decreto, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida reconhecida e confessada.

Parágrafo único. O parcelamento não exime o contribuinte ao pagamento regular dos tributos municipais posteriores ao pedido do parcelamento.

Art. 7º. O crédito parcelado administrativo é uma prerrogativa do Município e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo não ser aceito ou ser rescindido de ofício, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.

Art. 8º. A Procuradoria-Geral do Município procederá à suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados no âmbito do processo judicial respectivo, em até cinco dias após a efetivação do parcelamento do débito.

Art. 9º. O pedido de parcelamento poderá ser requerido pelo contribuinte devedor principal, as pessoas físicas, responsáveis ou corresponsáveis, ou ainda, bastando apenas anexar ao requerimento, conforme modelo constante dos Anexos I e II, deste decreto, certidão expedida pela comprovando a sua condição de devedor e o montante da dívida consolidada;

§ 1º. No caso de o devedor ser pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser subscrito tanto pelo sócio administrador ou sócio gerente, quanto pelo responsável perante o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, quando não houver coincidência entre essas pessoas;

§ 2º. No caso de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos sócios;

§ 3º. No caso de débitos cuja cobrança tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos sócios integrantes do polo passivo da ação de execução;

§ 4º. A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos termos do artigo 19, deste decreto.

Art. 10º. No caso de execução fiscal em curso, o parcelamento só será efetivado com a inclusão na consolidação da integralidade da dívida cobrada no processo judicial, dela excluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios, que serão pagos na forma estabelecida no artigo 12, deste decreto, sendo, pois, vedado o parcelamento parcial de débitos cobrados em uma mesma execução fiscal.

§ 1º. A Procuradoria-Geral do Município procederá à suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados no âmbito do processo judicial respectivo, em até cinco dias após a efetivação do parcelamento do débito.

§ 2º. A execução fiscal prosseguira nos casos de rescisão do termo de parcelamento.

§ 3º. Para parcelar débitos que se encontrem em discussão judicial, cuja ação tenha sido proposta pelo sujeito passivo, este deverá cumulativamente:

I – desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados;

II – renunciar a quaisquer alegações de direitos sobre os quais se fundem as ações judiciais;

III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c”, do inciso III, do caput do artigo 487, do Código de Processo Civil.

Art. 11º. Não será objeto de parcelamento, o crédito de qualquer natureza, relativo ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do contribuinte que:

I – tenha sido beneficiado por moratória geral ou individual;

II – retidos ou não, o sujeito passivo é o responsável tributário;

III – não possua inscrição nos cadastros do Município;

IV – já possua parcelamento, relativo à mesma dívida;

V – referentes aos períodos em que o sujeito passivo for optante do Regime Especial Unificado, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;      

VI – possua 02 (dois) parcelamentos não liquidados.

Art. 12. Na hipótese de execução dos créditos tributários ajuizados simultaneamente à adesão do contribuinte ao parcelamento, as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução serão pagas à vista, sendo condição essencial para o deferimento do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. O pagamento das guias de custas processuais e honorários advocatícios deverá ser apresentado na Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira

Art. 13. A formalização do pedido de parcelamento ocorre através de requerimentos, na forma estabelecida no artigo 9º deste decreto.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser endereçado ao Secretário Municipal de Administração e Gestão Financeira, protocolado na sede administrativa da Prefeitura de Arari.

Art. 14. O contribuinte devedor, o terceiro interessado ou seus sucessores, os mesmos deverão juntar obrigatoriamente para a adesão do parcelamento os seguintes documentos:

I – No caso de pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social da empresa e todas as alterações posteriores ou Certidão Simplificada, atualizada, expedida pela JUCEMA - Junta Comercial do Maranhão;

b) cópias dos documentos pessoais do sócio administrador ou sócio gerente, a exemplo do RG - Registro Geral e da inscrição no CPF - Cadastro de Pessoa Física, comprovante de residência, inclusive, para Microempresas, EPP – Empresas de Pequeno Porte ou Empresário Individual;

c) cópias dos documentos pessoais do responsável perante o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, quando ele não for o sócio administrador ou sócio gerente;

d) cópia do cartão de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. 

II – No caso de pessoa física, as cópias dos documentos pessoais do requerente, a exemplo do RG – Registro Geral e inscrição no CPF – Cadastro de Pessoa Física e cópia do comprovante de residência.

§ 1º. Para efeitos desta Lei, a Microempresa ou EPP - Empresa de Pequeno Porte, aquelas definidas como tal no artigo 3º, da Lei complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações;

§ 2º. O Empresário Individual é aquele que exerce profissionalmente em nome próprio a atividade econômica organizada, visando a produção de bens ou serviços, ou ainda, a circulação de mercadorias, estando regularmente registrado no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas jurídicas.

Art. 15. O processo de parcelamento sempre observará os pressupostos para a sua concessão, e que poderá ser deferido ou indeferido, no prazo de 15 dias, contados da data de protocolo.

Parágrafo único. Qualquer circunstância ou condição que seja imposta a que alude o caput, e necessite ser sanada, o prazo começa a contar após a data de comprovação do cumprimento da referida.

Art. 16. Da decisão de indeferimento do pedido de parcelamento caberá recurso ao Conselho de Contribuintes de Arari, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão ou de sua publicação no órgão de comunicação oficial do Município ou no átrio da Prefeitura Municipal de Arari;

Art. 17. A cada pedido de parcelamento será obrigatoriamente formado um novo processo relativo ao seu determinado crédito tributário, desde que ainda não tenham sido incluídos em parcelamentos anteriores.

Art. 18. Serão permitidos até 03 (três) parcelamentos de créditos tributários, relativos ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para cada contribuinte, desde que distintas as dívidas.

Parágrafo único. Incluem-se na contagem a que alude o caput deste artigo os parcelamentos rescindidos e os considerados inadimplidos, inscritos ou não na Dívida Ativa.

Art. 19. O parcelamento se dará em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com prazo não superior a vigência do exercício da gestão.

§ 1º. A 1º (primeira) parcela não será inferior a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor total da dívida apurada e consolidada.

§ 2º. O pagamento da 1ª (primeira) parcela terá que ser efetuado na data do protocolo do pedido do parcelamento.

§ 3º. As demais parcelas subsequentes do referido parcelamento, ficara para o mesmo dia da configuração do ato.

§ 4º. Em eventualidade de feriado local ou ausência de expediente bancário, o pagamento da parcela será prorrogado e deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente à data do vencimento.

§ 5º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado;

§ 6º. A parcela mínima fixada para pessoa jurídica não poderá ser inferior a R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais);

§ 7º. A parcela mínima fixada para pessoa jurídica que se enquadre como EPP - Empresa de Pequeno Porte não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

§ 8º. A parcela mínima fixada para pessoa jurídica que se enquadre como ME - Microempresa não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);

§ 9º. A parcela mínima fixada para a pessoa jurídica que se enquadre como Empresário Individual – Microempreendedor Individual e as empresas optantes do simples nacional, não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);

§ 10º. A parcela mínima fixada para pessoa física não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).  

Art. 20. O sujeito passivo em processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70, da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos com o Município em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º. Se deferido o processamento da recuperação judicial, o requerimento de parcelamento será instruído com:

I – documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

II - no caso de administrado judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o artigo 33, da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

III - cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

§ 2º. Se ainda não foi deferido o processamento de recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada;

§ 3º. Os débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o mesmo deverá ser comprovado que desistiu expressamente e de forma irrevogável de quaisquer alegações de direitos sobre as quais se fundem a ação judicial ou recurso administrativo.

 Art. 20. O contribuinte não poderá ter mais de 1 (um) parcelamento referente ao processo de recuperação de judicial.

§ 1º. O parcelamento deverá abranger a totalidade dos débitos do sujeito passivo, cuja a exigibilidade não esteja suspensa.

 Art. 21. A não concordância com o valor do débito consolidado, poderá ser requerido a revisão da consolidação, mediante simples pedido nos autos do Processo Administrativo Tributário.

Art. 22. Consolidado o parcelamento, após revisão, e havendo ou não modificação, o contribuinte será notificado para que no prazo de 48h recolha o valor da primeira parcela a que se refere o caput do artigo 19, deste decreto.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo, e o contribuinte não tenha recolhido o valor consolidado, o Processo Administrativo será arquivado.

Art. 23. O parcelamento poderá ser rescindido independentemente de aviso ou notificação extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – atraso no pagamento de quaisquer das parcelas pelo período superior a 30 (trinta) dias;

II – cisão, exceto se a pessoa física dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente com a empresa cindida as obrigações contratadas;

III - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

IV – supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como infração ou crime contra a ordem tributária;

V – falência ou extinção da pessoa jurídica;

VI – ausência de regularidade fiscal relativa a tributos vincendos.

§ 1º. A rescisão do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida e a imediata exigibilidade dos créditos tributários consolidados, e não quitados, somados os acréscimos legais das parcelas em atraso, além da inscrição deles na Dívida Ativa do Município, acaso ainda não inscritos, excluindo-se do saldo remanescente os valores quitados até a data do encerramento do parcelamento;

§ 2º. Para efeitos de rescisão, a parcela parcialmente paga, será considerada inadimplida.

Art. 24. A expedição de qualquer certidão de Positiva com Efeitos de negativa de débitos somente será expedida ao contribuinte que estiver em dias com o pagamento das parcelas

Parágrafo único. A CND - Certidão Negativa de Débitos, independentemente de qualquer circunstância, terá a validade de apenas 20 (vinte) dias.

Art. 25. A concessão do parcelamento não implica em moratória, novação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito tributário, conferindo ao contribuinte o direito de obter certidão de regularização de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento, salvo no caso de existir alguma parcela em atraso;

Art. 26. O parcelamento não implica em homologação do crédito tributário parcelado, ficando assegurado ao Município de Arari o direto de cobrar eventual diferença que venha a ser apurada posteriormente.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as que disciplinem o parcelamento e a recuperação de créditos tributários, relativas ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 30 DE MARÇO DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 31/03/2021

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 018, de 30 de março de 2021. Regulamenta o artigo 316 da Lei Municipal nº 041/2017 – Código Tributário Municipal e dá outras providências. Arari: DOM de 31/03/2021.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br