PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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DECRETO
Nº 019, DE 28 DE ABRIL DE 2020 |
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Altera o Decreto no
016/2020 de 15 de Abril de 2020, que dispõe sobre as
regras de funcionamento das atividades econômicas no Município de Arari, em
razão dos casos de infecção por COVID-19 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da
Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que, por meio
da Portaria no 188, de 03 de fevereiro de 2020, 0 Ministério da Saúde
declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência
da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em
11 de marco do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o
estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o
Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências,
bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos; CONSIDERANDO que, em razão
do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o
exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da
propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar
social da comunidade, em especial para garantir o direito a saúde e a redução
do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO a necessidade
de avaliação diante dos casos de infecção por COVID-1 9 e do perfil da população
atingida, visando a definição de medidas proporcionais ao objetivo de
prevenção; CONSIDERANDO que o
Ministério da Saúde, por meio da Nota Informativa no
3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, orientou pela utilização de máscaras de proteção
como uma das medidas não farmacológicas destinadas a contribuir para a
contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS - CoV-2); CONSIDERANDO que é direito
básico do consumidor, na forma do art. 6, inciso III, da Lei Federal no
8.078, de 1 1 de setembro de 1990, a informação adequada e clara sobre Os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bern como sobre os riscos que apresentem; CONSIDERANDO
ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o
mais rapidamente possível. DECRETA Art. 1.°-
O art. 5º do Decreto 009/2020 de 23 de Março de 2020, o art. 6° do Decreto n° 0016/2020 e o art. 7º do
Decreto 0016/2020 de 15 de Abril de 2020, passam a
vigorar com a seguinte redação:(...) “Art. 5º- Em todas as
regiões de planejamento, os prazos processuais em geral e o acesso aos autos
físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder
Executivo Municipal, ficam suspensos até dia 05 de maio de 2020." “Art. 6º- Art. 9° Ficam
mantidas, em todo o território municipal até o dia 05 de maio de 2020, todas
as regras dispostas no Decreto no 08/2020, de 23 de marco de 2020, e no
Decreto no 016/2020 de 15 de abril de 2020, no que tange ao funcionamento de
órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual.” “Art. 7º- Fica prorrogado,
até 30 de Abril de 2020, o período de suspensão das
aulas presenciais: I- nas instituições de ensino das redes
municipais e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada
localizadas no Município de Arari- MA. Parágrafo único. O prazo
disposto neste artigo poderá ser alterado, a partir de nova avaliação,
consideradas as orientações dos profissionais de saúde. Art. 2°- O texto do art. 3º
do Decreto 016/2020 de 15 de Abril, 2020, passa a
vigorar acrescido dos art. 3- A e 3-
B, tendo as seguinte redações: (...) “Art. 3-A" É
recomendado, em todo o Município de Arari- MA, o uso de máscaras de proteção,
descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica
destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção
humana causada pelo Coronavírus (SARS - CoV-2).” § 1º As máscaras de proteção
devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda
que privados. § 2º O uso de máscara em
ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica. “Art. 3-B- O Poder Público
poderá adotar as medidas necessárias para produção, distribuição e entrega de
máscaras de proteção, em especial, para as pessoas em situação de rua e
população baixa renda. Parágrafo único. Para
cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá
articular-se com órgãos e entidades públicos, voluntários e instituições
privadas, a exemplo de empresas e entidades da sociedade civil. Art. 3.°-
As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo,
considerando os registros de infecção COVID-19 Município, bem como as
orientações dos profissionais de saúde. Art. 4.°-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE
ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 28 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2020. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no
Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 29/04/2020 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto
Municipal Nº 019, de 28 de abril de 2020. Altera o Decreto no 016/2020 de
15 de Abril de 2020, que dispõe sobre as regras de
funcionamento das atividades econômicas no Município de Arari, em razão dos
casos de infecção por COVID-19 e dá outras providências. Arari:
DOM de 29/04/2020. |
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