MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 019, DE 30 DE MARÇO DE 2021

 

Regulamenta a Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviço a Instituições Financeiras e dá outras providências.

O Prefeito de Arari/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e o art. 152 e 179 da Lei Municipal nº 041/2017 – Código Tributário do Município.

DECRETA:

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído, no município de Arari, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Parágrafo único. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. e obrigados a utilizar o sistema eletrônico de escrituração de serviços e declaração do ISSQN é vedada a escrituração e declaração por qualquer outro sistema ou meio.

Art. 2º - O acesso ao sistema para cadastro, escrituração de serviços e declaração do ISSQN será efetuado através da página eletrônica da Prefeitura.

Parágrafo único. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a instituiu.

Art. 3º - Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de utilizar o sistema ora instituído.

II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA

Art. 4º. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para registro dos serviços prestados, é disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura.

§ 1º - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, são obrigadas à escrituração eletrônica no módulo DESIF, obedecendo os prazos:

 I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN que deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal a recolher;

c) a informação, quando for o caso, de ausência de movimento, seja por dependência ou por instituição;

d) a escrituração de todas as contas constantes no Plano Geral de Contas Comentado – PGCC.

II - Módulo Demonstrativo Contábil que deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) os Balancetes Analíticos Mensais;

b) o demonstrativo de rateio de resultados internos.

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios que deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

b) a tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis que deverá ser gerado anualmente até o dia 5 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

Art. 5º. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente aos serviços prestados ou tomados de terceiros.

§ 1º - O descumprimento do prazo ficará sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 041/2017.

§ 2º - Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não pago.

III – DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados de terceiros.

Parágrafo único. Não se aplica aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo anual.

Art. 7º. Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão Financeira.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 30 DE MARÇO DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 31/03/2021

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 019, de 30 de março de 2021. Regulamenta a Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviço a Instituições Financeiras e dá outras providências. Arari: DOM de 31/03/2021.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br