PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 019, DE 30 DE MARÇO DE 2021 |
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Regulamenta a Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviço a
Instituições Financeiras e dá outras providências. |
O
Prefeito de Arari/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
do Município, e o art. 152 e 179 da Lei Municipal nº 041/2017 – Código
Tributário do Município. DECRETA: I –
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.
1º - Fica instituído, no município de Arari, a Declaração Eletrônica de
Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, sistema de declaração
eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de
arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido
pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a
utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF. Parágrafo
único. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas
a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF. e obrigados a utilizar o sistema eletrônico de escrituração de
serviços e declaração do ISSQN é vedada a escrituração e declaração por
qualquer outro sistema ou meio. Art.
2º - O acesso ao sistema para cadastro, escrituração de serviços e declaração
do ISSQN será efetuado através da página eletrônica da Prefeitura. Parágrafo
único. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física
ou jurídica que a instituiu. Art.
3º - Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão
impedidos de utilizar o sistema ora instituído. II -
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA Art.
4º. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de
instruções e orientações necessárias para registro dos serviços prestados, é
disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura. § 1º
- As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a
utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional –
COSIF, são obrigadas à escrituração eletrônica no módulo DESIF, obedecendo os
prazos: I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN que
deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês
seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo: a) o
conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por
subtítulo contábil; b) o
conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal a recolher; c) a
informação, quando for o caso, de ausência de movimento, seja por dependência
ou por instituição; d) a
escrituração de todas as contas constantes no Plano Geral de Contas Comentado
– PGCC. II -
Módulo Demonstrativo Contábil que deverá ser entregue anualmente ao fisco até
o dia 5 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos
dados declarados, contendo: a)
os Balancetes Analíticos Mensais; b) o
demonstrativo de rateio de resultados internos. III
- Módulo de Informações Comuns aos Municípios que deverá ser entregue
anualmente ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês de fevereiro do ano seguinte
ao ano de competência dos dados declarados, contendo: a) o
Plano Geral de Contas Comentado - PGCC; b) a
tabela de tarifas de serviços da instituição; c) a
tabela de identificação de serviços de remuneração variável. IV -
Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis que deverá ser
gerado anualmente até o dia 5 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao de
competência dos dados declarados e entregue ao fisco, contendo as informações
das partidas dos lançamentos contábeis. Art.
5º. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser
efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente aos serviços prestados ou
tomados de terceiros. § 1º
- O descumprimento do prazo ficará sujeito às penalidades previstas na Lei
Municipal nº 041/2017. § 2º
- Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do
imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de
cobrança do imposto não pago. III
– DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art.
6º. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento
de arrecadação emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia
10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados
de terceiros. Parágrafo
único. Não se aplica aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento
fixo anual. Art. 7º. Demais situações
não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas
complementares emitidas pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão
Financeira. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI-MA, EM 30 DE MARÇO DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO
FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 31/03/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 019, de 30 de março de
2021. Regulamenta a Declaração
Eletrônica do Imposto Sobre Serviço a Instituições Financeiras e dá outras
providências. Arari: DOM de 31/03/2021. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar
em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |