PREFEITURA DE ARARI CHEFIA DE GABINETE |
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DECRETO
Nº 021, DE 06 DE MAIO DE 2020 |
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Estabelece as medidas
preventivas e restritivas em virtude da COVID-19 a serem aplicadas no
Município de Arari- MA e altera o
Decreto no 35.677, de 21 de marco de 2020, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei
Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que, por meio
da Portaria no 188, de 03 de fevereiro de 2020,o Ministério da Saúde declarou
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11
de marco do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o
estado de pandemia de COVID-1 9, o que exige esforço conjunto de todo o
Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências,
bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos; CONSIDERANDO que, em razão
do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o
exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da
propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar
social da comunidade, em especial para garantir o direito a saúde e a redução
do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO a necessidade
de avaliação diária dos casos de infecção porCOVID-19 e do perfil da
população atingida, visando a definição de medidas proporcionais ao objetivo
de prevenção; CONSIDERANDO ser o objetivo
do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente
possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades; CONSIDERANDO a grande
extensão territorial do Município de Arari- MA e a variação dos números de
casos de COVID-19, observada nas últimas semanas, o que permite a adoção de
políticas voltadas a cada realidade regional ou municipal; CONSIDERANDO que, neste momento,
a maioria dos casos confirmados de infecção por COVID-I 9 concentram-se na
sede do Município de Arari- MA. DECRETA Art. 1°- O presente decreto
visa regulamentar as atividades do comércio arariense determinando os
essenciais e os não essenciais, e atribuindo a forma de funcionamento do
mesmo. Parágrafo único. Ficam
mantidas nos demais decreto outras disposições não contempladas no presente
mas, já divulgadas e assinaladas pelo poder público municipal em vistas de
buscar a proteção e a prevenção da saúde da população local de Arari- MA. Art. 2°- Para o Município de
Arari- MA ficam estabelecidas as seguintes regras que vigorarão entre os dias
07 de Maio de 2020 a 14 de Maio de 2020. I - é vedada qualquer
aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de
eventos como shows, congressos, plenárias, torneios, jogos, atividades
esportivas em geral, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em
casas noturnas similares e sem nenhuma destinação específica; II - em todos os locais
públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja
autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de
proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo
Decreto n° 019/2020, de 28 de abril de 2020. III - serão permitidas as
seguintes atividades: a) produção e
comercialização de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal,
observadas as regras fixadas no Decreto 008/2020 de 23 de Março de 2020, em
supermercados, mercados, feiras, quitandas e estabelecimentos congêneres; b) serviços de entrega
(delivery) e retirada no estabelecimento mantidos por restaurantes,
lanchonetes e congêneres; c) assistência
médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clinicas, laboratórios e demais
estabelecimentos de saúde; d) distribuição e a
comercialização de medicaremos e de material médico- hospitalar; e) serviços relativos ao
tratamento e abastecimento de água, bem como serviços de captação e
tratamento de esgoto e lixo; f) serviços relativos a
geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás
e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e
funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea; g) serviços funerários; h) serviços de
telecomunicações, serviços postais e internet; i) processamento de dados
ligados a serviços essenciais; j) segurança privada, bem
como serviços de manutenção, segurança, conservação, cuidado e limpeza em
ambientes privados de qualquer natureza, abrangendo empresas, residências,
condomínios, entidades associativas e similares; k) serviços de comunicação
social; 1) fiscalização ambiental e
de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de
origem animal e vegetal; m) locais de apoio para o
trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e
descanso, as margens de rodovias; n) distribuição e a
comercialização de álcool em gel, bem como serviços de lavanderia; o) clinicas, consultórios e
hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e
emergência; P) borracharias, oficinas e
serviços de manutenção e reparação de veículos; q) atividades internas das
instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via
internet, assim como atividades internas dos escritórios de contabilidade e
advocacia, devendo obrigatoriamente funcionarem com hora marcada. IV- as demais áreas do
comércio arariense funcionarão e ficarão abertos de forma parcial, devendo
obrigatoriamente, estarem só com parte de suas portas abertas quando tiverem
mais de uma, e deverão obedecer todas as demais normas de proteção contidas
no presente decreto, cabendo auxilio do comerciante as normas de fiscalização
ao cumprimento do presente decreto no que tange a sua atividade; V – as obras públicas e
privadas funcionarão com a capacidade limitada ao número de 05 (cinco)
pessoas por obras, devendo também seguirem rigorosamente às normas de
proteção; VI- barbearia, salões de
beleza só poderão funcionar sobre a forma de agendamento, sendo vedado a
presença de mais de um cliente dentro do empreendimento para aguardar
atendimento. VII - - somente poderão
funcionar industrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que atuem no
setor de alimentos, e produtos de higiene e limpeza; VIII- somente será permitido
circular em nossa cidade os vendedores ambulantes ararienses e os cobradores
de lojas ararienses; IX- os empreendedores que
desempenham atividades como, venda de churrasco, batata e os demais
vendedores de rua, poderão desempenhar suas atividades sob a forma de
delivery ou entrega em domicílio, ou venda diárias, sendo vedado a aglomeração
de pessoas nestes locais de vendas bem como, em volta dos ambulantes quando
da venda de seus produtos; X- fica proibido a venda de
bebidas alcoólicas em bares, comércios e supermercados, devendo esses locais
que ficarem abertos venderem exclusivamente só os demais produtos que ali
forem ofertados; XI- os serviços de taxi e
moto taxi deverão continuar a funcionar sob o regime de escalonamento de
associados; XII- o comércio arariense
excetuando as farmácias deverá funcionar de 8h até às 18h, devendo após esse
horário ainda funcionar, somente aquelas atividades que trabalhem no sistema
delivery ou caso os comerciantes possuam um canal de atendimento, também
entregarem seus produtos, mas, os estabelecimentos deverão estarem
obrigatoriamente fechados; XIII- a capacidade no
interior dos estabelecimentos comercias dependerá do tamanho do
empreendimento (geralmente limitado à 5 (cinco) pessoas), devendo
obrigatoriamente ser afixado na parte exterior da loja o uso obrigatório de
máscara para adentrar, organização fora do empreendimento com distanciamento
mínimo, só será permitida a entrada de uma pessoa por família, e deverão ser
disponibilizados na entrada produtos de higiene para acesso ao
estabelecimento; XIV- a feira de venda de
mercados dos produtores que funciona ao sábados na Feira do Produtor, deverá
funcionar com o deslocamento individual dos agricultores para a cidade e lá,
deverão obedecer rigorosamente às normas de distanciamento e prevenção. XV- O Município de Arari
dispõe ainda: a) Recomenda-se a não circulação de pessoas em vias públicas sem que
tenham uma finalidade essencial para que estejam nas ruas da cidade: b) Recomenda-se a limitação de circulação de veículos particulares em
vias públicas sob a jurisdição municipal. XVI - os bancos, lotéricas e
demais correspondentes bancários deverão observar todos os protocolos de
segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente: a) distância de segurança
entre as pessoas, devendo para tanto organizar filas, quando houver, inclusive
com a marcação no solo ou adoção de balizadores, a fim de que sejam evitadas
aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento. b) uso de equipamentos de
proteção individual pelos funcionários, podendo ser mascaras de proteção
laváveis ou descartáveis; c) higienização frequente
das superfícies; d) disponibilização aos
funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão. e) organização e comodidade
até o acesso ao interior do estabelecimento através de um sistema de entrega
de senhas e afins, organização de filas e orientação dos clientes; Parágrafo Único - Em todos
os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de
todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, de
acordo com este decreto. Art. 3°- Art. 4° Em todo o
Município de Arari- MA, até o dia 14 de Maio de 2020: I - o funcionamento de
órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal seguirá o disposto
no Decreto n° 019, de 28 de Abril de 2020; II - ficam suspensos os
prazos processuais em geral e o acesso aos autos físico dos processos
administrativos, com a tramitação no âmbito do Poder Executivo. Art. 4°- Havendo
descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades
competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas
conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei
Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no
art. 268 do Código Penal. § 1º-Sem prejuízo da sanção
penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste
Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas,
previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977: I- advertência; II-multa; III-interdição parcial ou
total do estabelecimento; § 2°- As sanções
administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo
Secretária Municipal da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma
do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 5º- As medidas
preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o
desenvolvimento de atividades destinadas a proteção e garantia dos direitos
humanos. Art. 6º- O art. 1º do
Decreto n° 019/2020, de 28 de Abril de 2020, que alterou o art. 6º do Decreto
016/2020 de 15 de Abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º- " Ficam suspensas, até 14 de Maio,
as atividades dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo,
ressalvadas as desenvolvidas pela: (...) § 1º- disposto neste artigo
não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos
incisos I a XIII laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação de
seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação pelo Prefeito Municipal.
(...) § 3° Os servidores dos
órgãos e entidades mencionados nos incisos I a XII deste artigo que pertençam
aos grupos vulneráveis, pelo mesmo período a que se refere o caput, ficam
dispensados do exercício de suas respectivas atribuições, visando minimizar
sua exposição ao vírus." (NR) Art.7º- Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE
ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2020. DJALMA DE MELO MACHADO Prefeito |
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Publicada no Diário
Oficial do Município de Arari – DOM, 06/05/2020 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto
Municipal Nº 021, de 06 de maio de 2020. Estabelece as medidas
preventivas e restritivas em virtude da COVID-19 a serem aplicadas no
Município de Arari- MA e altera o
Decreto no 35.677, de 21 de marco de 2020, e dá outras providências. Arari:
DOM de 06/05/2020. |
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Para dirimir dúvidas ou mais obter
informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |