PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DE ARARI

CHEFIA DE GABINETE

 

DECRETO Nº 021, DE 06 DE MAIO DE 2020

 

Estabelece as medidas preventivas e restritivas em virtude da COVID-19 a serem aplicadas no Município de Arari- MA e altera   o Decreto no 35.677, de 21 de marco de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria no 188, de 03 de fevereiro de 2020,o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de marco do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-1 9, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito a saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção porCOVID-19 e do perfil da população atingida, visando a definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO a grande extensão territorial do Município de Arari- MA e a variação dos números de casos de COVID-19, observada nas últimas semanas, o que permite a adoção de políticas voltadas a cada realidade regional ou municipal;

CONSIDERANDO que, neste momento, a maioria dos casos confirmados de infecção por COVID-I 9 concentram-se na sede do Município de Arari- MA.

DECRETA

Art. 1°- O presente decreto visa regulamentar as atividades do comércio arariense determinando os essenciais e os não essenciais, e atribuindo a forma de funcionamento do mesmo.  

Parágrafo único. Ficam mantidas nos demais decreto outras disposições não contempladas no presente mas, já divulgadas e assinaladas pelo poder público municipal em vistas de buscar a proteção e a prevenção da saúde da população local de Arari- MA.

Art. 2°- Para o Município de Arari- MA ficam estabelecidas as seguintes regras que vigorarão entre os dias 07 de Maio de 2020 a 14 de Maio de 2020.

I - é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, plenárias, torneios, jogos, atividades esportivas em geral, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas similares e sem nenhuma destinação específica;

II - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto n° 019/2020, de 28 de abril de 2020.

III - serão permitidas as seguintes atividades:

a) produção e comercialização de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal, observadas as regras fixadas no Decreto 008/2020 de 23 de Março de 2020, em supermercados, mercados, feiras, quitandas e estabelecimentos congêneres;

b) serviços de entrega (delivery) e retirada no estabelecimento mantidos por restaurantes, lanchonetes e congêneres;

c) assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clinicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

d) distribuição e a comercialização de medicaremos e de material médico- hospitalar;

e) serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

f) serviços relativos a geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea;

g) serviços funerários;

h) serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;

j) segurança privada, bem como serviços de manutenção, segurança, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados de qualquer natureza, abrangendo empresas, residências, condomínios, entidades associativas e similares;

k) serviços de comunicação social;

1) fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

m) locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, as margens de rodovias;

n) distribuição e a comercialização de álcool em gel, bem como serviços de lavanderia;

o) clinicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

P) borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos;

q) atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet, assim como atividades internas dos escritórios de contabilidade e advocacia, devendo obrigatoriamente funcionarem com hora marcada.

IV- as demais áreas do comércio arariense funcionarão e ficarão abertos de forma parcial, devendo obrigatoriamente, estarem só com parte de suas portas abertas quando tiverem mais de uma, e deverão obedecer todas as demais normas de proteção contidas no presente decreto, cabendo auxilio do comerciante as normas de fiscalização ao cumprimento do presente decreto no que tange a sua atividade;

V – as obras públicas e privadas funcionarão com a capacidade limitada ao número de 05 (cinco) pessoas por obras, devendo também seguirem rigorosamente às normas de proteção;

VI- barbearia, salões de beleza só poderão funcionar sobre a forma de agendamento, sendo vedado a presença de mais de um cliente dentro do empreendimento para aguardar atendimento.

VII - - somente poderão funcionar industrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que atuem no setor de alimentos, e produtos de higiene e limpeza;

VIII- somente será permitido circular em nossa cidade os vendedores ambulantes ararienses e os cobradores de lojas ararienses;

IX- os empreendedores que desempenham atividades como, venda de churrasco, batata e os demais vendedores de rua, poderão desempenhar suas atividades sob a forma de delivery ou entrega em domicílio, ou venda diárias, sendo vedado a aglomeração de pessoas nestes locais de vendas bem como, em volta dos ambulantes quando da venda de seus produtos;

X- fica proibido a venda de bebidas alcoólicas em bares, comércios e supermercados, devendo esses locais que ficarem abertos venderem exclusivamente só os demais produtos que ali forem ofertados;

XI- os serviços de taxi e moto taxi deverão continuar a funcionar sob o regime de escalonamento de associados;

XII- o comércio arariense excetuando as farmácias deverá funcionar de 8h até às 18h, devendo após esse horário ainda funcionar, somente aquelas atividades que trabalhem no sistema delivery ou caso os comerciantes possuam um canal de atendimento, também entregarem seus produtos, mas, os estabelecimentos deverão estarem obrigatoriamente fechados;

XIII- a capacidade no interior dos estabelecimentos comercias dependerá do tamanho do empreendimento (geralmente limitado à 5 (cinco) pessoas), devendo obrigatoriamente ser afixado na parte exterior da loja o uso obrigatório de máscara para adentrar, organização fora do empreendimento com distanciamento mínimo, só será permitida a entrada de uma pessoa por família, e deverão ser disponibilizados na entrada produtos de higiene para acesso ao estabelecimento;

XIV- a feira de venda de mercados dos produtores que funciona ao sábados na Feira do Produtor, deverá funcionar com o deslocamento individual dos agricultores para a cidade e lá, deverão obedecer rigorosamente às normas de distanciamento e prevenção.

XV- O Município de Arari dispõe ainda:

a) Recomenda-se a não circulação de pessoas em vias públicas sem que tenham uma finalidade essencial para que estejam nas ruas da cidade:

b) Recomenda-se a limitação de circulação de veículos particulares em vias públicas sob a jurisdição municipal.

XVI - os bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários deverão observar todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:

a) distância de segurança entre as pessoas, devendo para tanto organizar filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores, a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento.

b) uso de equipamentos de proteção individual pelos funcionários, podendo ser mascaras de proteção laváveis ou descartáveis;

c) higienização frequente das superfícies;

d) disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.

e) organização e comodidade até o acesso ao interior do estabelecimento através de um sistema de entrega de senhas e afins, organização de filas e orientação dos clientes;

Parágrafo Único - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, de acordo com este decreto.

Art. 3°- Art. 4° Em todo o Município de Arari- MA, até o dia 14 de Maio de 2020:

I - o funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo

Municipal seguirá o disposto no Decreto n° 019, de 28 de Abril de 2020;

II - ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físico dos processos administrativos, com a tramitação no âmbito do Poder Executivo.

Art. 4°- Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º-Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I- advertência;

II-multa;

III-interdição parcial ou total do estabelecimento;

§ 2°- As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretária Municipal da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º- As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas a proteção e garantia dos direitos humanos.

Art. 6º- O art. 1º do Decreto n° 019/2020, de 28 de Abril de 2020, que alterou o art. 6º do Decreto 016/2020 de 15 de Abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  6º- " Ficam suspensas, até 14 de Maio, as atividades dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, ressalvadas as desenvolvidas pela: (...)

§ 1º- disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I a XIII laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação pelo Prefeito Municipal. (...)

§ 3° Os servidores dos órgãos e entidades mencionados nos incisos I a XII deste artigo que pertençam aos grupos vulneráveis, pelo mesmo período a que se refere o caput, ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições, visando minimizar sua exposição ao vírus." (NR)

Art.7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2020.

DJALMA DE MELO MACHADO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 06/05/2020

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 021, de 06 de maio de 2020. Estabelece as medidas preventivas e restritivas em virtude da COVID-19 a serem aplicadas no Município de Arari- MA e altera   o Decreto no 35.677, de 21 de marco de 2020, e dá outras providências. Arari: DOM de 06/05/2020.

Para dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br