PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 021, DE 1 DE ABRIL DE 2021 |
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Dispõe sobre alterações ao decreto 013 de 24 de março de 2021 que trata
sobre o estado de emergência em saúde pública no município de Arari- maranhão
para fins de prevenção e enfrentamento à covid-19, consolida as normas
municipais destinadas à contenção do coronavírus (SARS-COV-2) e dá outras
providências. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de
03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de
Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço
conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia
dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do
Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de
calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e
enfrentamento à COVID-19 e suas reiterações. CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a
Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades
individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a
ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos; CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 010/2020, de
01 de abril de 2020, que declarou a situação de emergência em saúde pública
no Município de Arari- MA; CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal
que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo
restabelecimento, com segurança, de todas as atividades CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos
casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à
definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n°
13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de
saúde pública do presente surto de COVID-19; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão,
por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios
podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas
respectivas ações de fiscalização; CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da
Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM; CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926
de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020; CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que
visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde
pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19; CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu
artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação
do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”; CONSIDERANDO a edição do decreto n° 010/2021 o
qual foi alterado pelos Decretos nºs
010/2021, 011/2021, 012/2021 e 013.2021. CONSIDERANDO o Decreto Estadual do Maranhão nº
36.630 de 26 de março de 2021 que altera o Decreto 36.630 de 03 de março de
2021. CONSIDERANDO a variação nos números de casos de
COVID-19 observada na última semana, o que permite a alteração das políticas
voltadas ao combate da pandemia enfrentada. RESOLVE: Art. 1º - Os incisos II e III do art. 1º do Decreto nº 013 de 24 de
março de 2021 passão a vigorar com as seguintes modificações: Art. 1º
(...) II- Para restaurantes, padarias, lanchonetes,
confeitarias e demais atividades correlatas: a) Limitação
do horário de funcionamento ao período das 5:00h às 22:00h; b) Limitação
de entrada e permanência de pessoas em 50% (trinta por cento) da capacidade
máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse
quantitativo, devendo ser obedecido o distanciamento dos equipamentos; c) Uso
obrigatório de máscaras, exceto durante as refeições; d) Higienização
regular de todos os equipamentos; e) Obrigatório
a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no
Decreto Estadual nº 36.203 e suas reiterações, de 30 de setembro de 2020, e
demais Portarias correlatas; III – Para bares, conveniências e demais
correlatos: a) Limitação
do horário de funcionamento ao período das 7:00h às 22:00h; b) Limitação
de entrada e permanência de pessoas em 50% (trinta por cento) da capacidade
máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse
quantitativo, devendo ser obedecido o distanciamento dos equipamentos; c) Uso
obrigatório de máscaras, exceto durante as refeições; d) Higienização
regular de todos os equipamentos; e) Obrigatório
a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no
Decreto Estadual nº 36.203 e suas reiterações, de 30 de setembro de 2020, e
demais Portarias correlatas; Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. DÊ-SE
CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, AOS 01 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 01/04/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 021, de 1 de abril de 2021.
Dispõe sobre alterações ao
decreto 013 de 24 de março de 2021 que trata sobre o estado de emergência em
saúde pública no município de Arari- maranhão para fins de prevenção e
enfrentamento à covid-19, consolida as normas municipais destinadas à
contenção do coronavírus (SARS-COV-2) e dá outras providências. Arari: DOM de 01/04/2021. |
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em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
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