PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 022, DE 6 DE JULHO DE 2023 |
Altera a Regulamentação do Diário Oficial
do Município de Arari, Estado do Maranhão, instituído pela Lei Municipal nº
008/2013 e dá providências O
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como nos termos do
disposto no artigo 5º da Lei Municipal nº 008, de 16 de agosto de 2013; CONSIDERANDO
que a Constituição Federal permite que cada Município, como Ente Federado,
possa se auto-organizar administrativamente (Art. 18 da CF/88), por meio de
suas leis (arts. 29, 20, I, da CD/88); CONSIDERANDO
que a Lei Federal nº 8.666/93, no seu art. 6º, inciso XIII, conceitua
imprensa oficial e declara que: “para a União é o Diário Oficial da União e
para os Estados, Distrito Federal e Municípios, é o que for definido em suas
leis.”; CONSIDERANDO
que o art. 48 da Lei Federal Complementar nº. 101/2000 considera o meio
eletrônico como um instrumento de transparência da gestão fiscal. CONSIDERANDO
que a Lei nº 10.520/2002, no seu art. 4º, determina que a publicação do aviso
de licitação, independentemente do seu valor, deve ser publicado no Diário
Oficial do respectivo Município. CONSIDERANDO
que Lei Federal Complementar nº 131/2009 acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, a fim de determinar a
disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios. CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art.
216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112/1990; revoga a Lei nº
11.111/2005, e dispositivos da Lei nº 8.159/1991; CONSIDERANDO
a Instrução Normativa nº TCE/MA Nº 70/2021, do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, dispõe que as publicações oficiais dos Municípios devem ser
realizadas em Diário Oficial próprio instituído por lei específica e, no art.
3º, determina que “ As publicações oficiais em meio eletrônico deverão
atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP
Brasil”, as quais devem conter diversos elementos, que foram listados pelo
referido dispositivo; CONSIDERANDO
que o art. 147, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, dispõe
expressamente que “Compete ao Município: [...]; IX – publicar no sítio
eletrônico oficial do ente municipal, as leis, decretos, editais ou outros
atos administrativos cuja publicidade seja condição de eficácia, sem prejuízo
de afixação em lugar visível ao povo (modificado pela Emenda à Constituição
nº 081, de 23/04/2019); CONSIDERANDO
a Lei Municipal nº 058/2019, que estabelece nova estrutura organizacional
básica do Poder Executivo Municipal de Arari, Estado do Maranhão. DECRETA Art. 1º.
Fica regulamentado o Diário Oficial do Município de Arari, Estado do
Maranhão, instituído pela Lei Municipal nº 008, de 16 de agosto de 2013, com
finalidade de divulgar os atos da administração pública municipal,
anteriormente regulamentado pelo Decreto Municipal nº 013/2013, de 28 de
agosto de 2013. I
- A gestão do Diário Oficial do Município de Arari é de responsabilidade do
Departamento de Comunicação, vinculado do Gabinete do Prefeito, com
operacionalização pela Divisão de Imprensa Oficial. II
- O Diário Oficial do Município de Arari circulará todos os dias da semana,
excetuando-se sábados, domingos e Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais. III
- O Diário Oficial do Município de Arari será publicado em seção única,
denominada “Imprensa Oficial - Poder Executivo”, qual serão agregadas
publicações dos órgãos da Administração Pública Municipal; Parágrafo
Único. Havendo matérias externas ao Poder Executivo, nas edições específicas
em que estas forem publicadas, será incluída uma seção complementar
denominada “Imprensa Oficial – Publicação de Terceiros”, onde constarão
publicações solicitadas por pessoas físicas e/ou jurídicas relacionadas ao
Poder Público, da sociedade civil e da iniciativa privada. Art. 2º. São
publicados na íntegra no Diário Oficial do Município de Arari: I
- leis, decretos, portarias, resoluções, editais e demais atos do Poder
Executivo; II
- tratados, acordos, convenções e outros atos aprovados pelo Poder Executivo; III
- atos normativos de órgãos do Poder Executivo, de interesse geral,
excetuando-se os de caráter interno; IV
- pareceres da Procuradoria Jurídica e respectivos despachos, excetuando-se
os de caráter interno; V
- atos relativos a pessoal dos servidores públicos municipais da
administração direta e indireta, cuja publicação decorrer de disposição
legal, tais como: a)
atos de posse; b)
atos de nomeação de cargos em comissão; VI
- avisos de licitações públicas em todas suas modalidades bem como os atos
relacionados ao certame necessários à divulgação, entre eles a classificação,
termo de adjudicação, ratificação/homologação, sua alteração, anulação,
revogação, republicação e retificação, impugnações de editais de licitações e
recursos dos atos da administração, intimação, notificação etc, excetuando-se
os de caráter interno; XII
- extratos de instrumentos contratuais e atos congêneres; XIII
– Matérias cuja publicação for solicitada por pessoas físicas e jurídicas
externas em seção própria “Imprensa Oficial – Publicação de Terceiros”, de
conteúdo e responsabilidade dos seus requerentes, por meio de agentes
próprios e meios eletrônicos previamente cadastrados junto ao Departamento de
Comunicação, na Divisão de Imprensa Oficial. Art. 3º. São
publicados em resumo no Diário Oficial do Município de Arari, restringindo-se
aos elementos necessários a sua identificação, vigência e eficácia, bem como
nome e a função da autoridade signatária: I
- atas e decisões do poder executivo, devendo ser suprimidos os discursos,
elogios, homenagens, agradecimentos, explanações, entre outros; II
- deliberações e acórdãos do poder executivo, restringindo-se às suas
conclusões e ementas; III
- atos de caráter pessoal, relativos aos servidores públicos municipais da
administração direta e indireta; IV
- avisos e comunicados; V
- acordos, ajustes, contratos, convênios, dispensas e inexigibilidades de
licitação, distratos, ordens de execução de serviços, protocolos, registros
de preços, rescisões contratuais, termos aditivos, entre outros; VI
- matérias oficiais que autorizem a exploração de serviços por terceiros,
mediante pagamento pela parte interessada. Parágrafo
Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os atos cuja publicação na
íntegra decorra de disposição legal. Art. 4º. Têm
vedada a sua publicação no Diário Oficial do Município de Arari: I
- atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral; II
- atos concernentes à vida funcional de servidores públicos municipais da
administração direta e indireta; III
- modelos de requerimentos, formulários, carteiras e outros documentos,
exceto aqueles de caráter normativo e/ou constantes em anexos de leis; IV
- desenhos e figuras de tipos diversos como símbolos e mapas, exceto aqueles
contemplados nas condições expressas no inciso III deste artigo. Parágrafo
Único: Excetuam-se do disposto neste artigo os atos cuja publicação decorra
de disposição legal, bem como os constantes em publicações de campanhas de
saúde, educação, comunicação e outras estritamente de interesse público do
cidadão e da Administração Pública Municipal. Art. 5º. O
cancelamento de matéria a ser publicada deve ser feito diretamente à Divisão
de Imprensa Oficial, no Departamento de Comunicação, por solicitação formal,
presencialmente ou por mensagem eletrônica ao e-mail do Diário Oficial do
Município de Arari, contendo: I
- nome do órgão emissor; II
- identificação da matéria a ser cancelada; III
- nome e identificação do responsável pelo cancelamento; IV
- data de envio e publicação da matéria. Art. 6º.
Somente serão acolhidos os pedidos de cancelamento e alteração formulados até
às 17:00h (dezessete horas) do dia anterior à data prevista para publicação. Parágrafo
Único. O Departamento de Comunicação nem especificamente a Divisão de Imprensa
Oficial não possuem autonomia para cancelar, anular ou tornar sem efeito
matéria publicada, prerrogativa que, por motivo de segurança, é reservada
exclusivamente ao órgão, entidade ou pessoa física emitente que a tenha
requerido publicada, sob sua inteira responsabilidade. Art. 7º. A
alteração, revogação ou anulação de matéria oficial já publicada deve fazer
referência às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção da
data da edição, seção e página da publicação anterior. Art. 8º. Na
retificação de matéria serão publicados apenas os tópicos alterados,
incluídos ou excluídos, com menção aos elementos essenciais à sua
identificação (ato a ser retificado, data e página da publicação anterior),
não sendo necessário informar o signatário. A retificação somente ocorrerá
quando a incorreção não tiver comprometido a essência do ato. §1º.
Quando ocasionar a falha na publicação, caberá ao Departamento de
Comunicação, especificamente à Divisão de Imprensa Oficial, a
responsabilidade pela retificação do ato. O órgão, a entidade ou pessoa
física emissor(a) deverá informar a data da edição, página e o ato a ser
retificado. §2º.
Quando ocasionar a falha na publicação, caberá ao órgão emissor a
responsabilidade pela retificação do ato, a qual deverá solicitar ao
Departamento de Comunicação, por meio da Divisão de Impressa Oficial. Art. 9º. O
ato somente poderá ser objeto de republicação quando a incorreção comprometer
sua essência ou, por sua importância e complexidade, deva ser reinserido na
íntegra. §1º.
Quando ocasionar erros na publicação, caberá à Divisão de Imprensa Oficial, a
responsabilidade pela republicação do ato. O órgão emissor deverá informar a
data da edição, página e o ato a ser retificado. §2º
Quando ocasionar erros na publicação, caberá ao órgão emissor a
responsabilidade pela republicação do ato, a qual deverá solicitar à Divisão
de Imprensa Oficial. Art. 10. As
matérias para publicação no Diário Oficial do Município de Arari poderão ser
encaminhadas pelos meios disponibilizados pela Divisão de Imprensa Oficial: I
- por mídia digital, acompanhada de solicitação formal da autoridade
responsável pelo órgão requerente ou agente previamente cadastrado junto à
Divisão de Imprensa Oficial por requerimento da autoridade competente, no
Departamento de Comunicação, ou ainda por pessoa física em caso de matéria de
interesse próprio; II
– Pelo e-mail da Divisão de Imprensa Oficial disponível na página eletrônica
do Diário Oficial do Município, por meio de Caixa Postal Eletrônica
previamente cadastrada no Departamento de Comunicação com essa finalidade; III
– Se disponibilizada pela Divisão de Imprensa Oficial, o conteúdo poderá vir
a ser também recebido pela internet, por meio da utilização da ferramenta de
publicação do diário, que poderá ser acessível no Portal do Município, em
página específica do Diário Oficial: arari.ma.gov.br/diário. Parágrafo
Único. O meio de recebimento disposto no inciso III poderá se tornar único e
exclusivo, de acordo com condições e critérios estabelecidos pela Divisão de
Imprensa Oficial e estabelecido por meio de portaria específica sobre essa
deliberação. Art. 11. As
matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Município de Arari deverão
ser encaminhadas, impreterivelmente, até as 17:00h (dezessete horas) do dia
útil anterior ao previsto para a sua efetiva publicação. Parágrafo
Único. Matérias enviadas após o prazo estabelecido serão inseridas na edição
seguinte ao previsto para sua efetiva publicação. Art. 12. As
matérias encaminhadas em desconformidade com os termos deste Decreto serão
devolvidas ao seu emitente, não sendo publicadas. Art. 13. As
matérias enviadas para publicação no Diário Oficial do Município de Arari
deverão ser preparadas somente em editor de texto que gere arquivos no
formato “.doc”, “docx ou “.xls” ou “.xlsx”. Parágrafo
Único. Os nomes dos arquivos das matérias deverão conter no máximo 50
caracteres, sendo vedado o uso de caracteres especiais, tais como aspas
simples, aspas duplas, hífen, asterisco, caracteres ordinais, parênteses,
apóstrofos. Art. 14. Os
arquivos encaminhados para publicação no Diário Oficial do Município de Arari
em outros formatos não serão aceitos, exceto em caso de anexos a conteúdo
textual, por se tratar de formato de imagens, nos casos previstos neste
Decreto. Art. 15. As
matérias encaminhadas para publicação deverão ser agrupadas pelo tipo, não
podendo um mesmo arquivo conter diferentes tipos de atos. Art. 16. As
matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Município de Arari deverão
conter no mínimo os seguintes elementos: I
- Tipo de ato; II-
Texto da matéria a ser publicada; III
– Data do ato; IV
- Nome da autoridade que expediu o ato; V
- Função da autoridade. Art. 17. As
matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Município de Arari
obedecerão aos seguintes princípios de formatação: I
- fonte: Times New Roman; II
- corpo: 9 (nove); III
- alinhamento: justificado; IV
- tamanho do papel: A4; V
- margem superior: 2 (dois) centímetros; VI
- margem esquerda: 2 (dois) centímetros; VII
- margem direita: 2 (dois) centímetros; VIII
- margem inferior: 2 (dois) centímetros; IX
– espaçamento entre linhas: simples. Art. 18. Não
deverão ser utilizados recursos como: I
- marcação de mala direta; II
– hyperlink e, se necessário apenas indicativo da url, sem link ativo; III
- alinhamento por espaços ou marcas de tabulação; IV
- campos com equações e fórmulas, observado o § 3º deste artigo; V
- cabeçalho e rodapé. VI
- controle de alterações; VII
- estilos de textos diferentes de Normal; VIII
- texto na posição vertical. §1º.
Quando da necessidade de utilização de marcadores de texto, recorrer ao
hífen. §2º.
A hifenização do texto poderá ser modificada em edição pela Divisão de
Imprensa Oficial, sempre que necessário. §3º.
As equações, fórmulas, formulários, mapas e ilustrações deverão ser tratados
como imagens e salvas em arquivos separados, com indicação, no texto, do
local onde serão inseridas. §4º.
Caracteres especiais não contidos na fonte Times New Roman deverão ser
gerados pelas fontes Symbol e Wingdings. §5º.
O emprego dos recursos de formatação (itálico, negrito, sublinhado, letra
maiúscula, aspas e outros) seguirão as normas estabelecidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. §
6º. Somente serão aceitos marcadores automáticos de parágrafos que estejam
formatados nas fontes Times New Roman, Wingdings e Symbol. Art. 19. As
tabelas deverão ser formatadas obedecendo aos seguintes padrões: I
- bordas simples; II - vedado o uso de mescla vertical. Parágrafo Único. Não serão aceitas tabelas
com recuo negativo. Art.
20. No tratamento de imagens deverão ser aplicados os
parâmetros a seguir: I - largura de no máximo 20 centímetros; II - altura de, no máximo, 20 centímetros; III - geração em preto e branco ou tons de
cinza; IV - resolução mínima: 100 DPI (pontos por
polegadas). §1º. Textos e imagens deverão ser salvos em
arquivos distintos e devidamente nomeados. §2º. No arquivo texto deverá estar indicada a
posição exata de inserção do arquivo imagem. §3º. Consideram-se imagens, neste contexto,
os gráficos, quadros, formulários, equações, fórmulas, requerimentos,
balanços, mapas, ilustrações e peças informativas institucionais. Não será
permitido o uso de fotografias, assinaturas e logomarcas na composição de
imagens, exceto modelo de formulários e requerimentos. §4º.
Os balanços podem ser encaminhados como imagens. Devem estar contornados por
borda simples de 0,2 a 0,5 milímetro ou de 0,5 a 1,5 ponto e a formatação do
texto deverá obedecer ao disposto no artigo 19. §5º.
Não será permitido o envio de imagens sem um arquivo anexo no formato “.doc”
ou “.xls”). Art. 21. A
Divisão de Imprensa Oficial, quando necessário, poderá promover ajustes na
formatação de textos, tabelas e imagens recebidas, de forma a melhor adequar
a diagramação de página. Art. 22. A
publicação de matérias que não estejam amparadas por este Decreto só ocorrerá
mediante apresentação de sua fundamentação legal. Art. 23. A
Divisão de Imprensa Oficial possui autonomia técnica para a edição, impressão,
distribuição e disponibilização eletrônica do Diário Oficial do Município de
Arari no sítio oficial do poder executivo (www.arari.ma.gov.br), obedecido ao
princípio da fidelidade ao original. Art.
24. As reclamações decorrentes de falhas no processo de
produção editorial poderão ser formuladas, por escrito, à Assessoria de
Comunicação, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data
de encaminhamento da(s) matéria(s). Art.
25. Dúvidas e omissões de ordem técnica e administrativa
para fins de publicação serão dirimidas pela Divisão de Imprensa Oficial, sem
prejuízo dos recursos cabíveis. Art.
26. Verificadas imposições de ordem legal, técnica ou
operacional, poderá o Prefeito Municipal de Arari alterar as disposições ora
regulamentadas. Art.
27. Poderão ser cobradas taxas ou emolumentos para
publicação de matérias no Diário Oficial do Município de Arari, com
critérios, condições e valores estabelecidos por portaria editada pela
Divisão de Imprensa Oficial, à manutenção do Diário Oficial, as quais serão
reajustas anualmente. Art.
28. O projeto gráfico e editoração eletrônica das edições do
Diário Oficial do Município de Arari fica a critério da equipe técnica da
Divisão de Imprensa Oficial, podendo sofrer alterações no decorrer do tempo,
de acordo com as necessidades devidamente justificadas. Art.
29. O Diário Oficial do Município de Arari, Estado do
Maranhão, criado através da Lei nº 008/2013 passa a circular com as
alterações de seu regulamento dispostas neste dispositivo a partir da data da
publicação deste decreto. Art.
30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto 013/2013. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 06 DE JULHO DE 2023. RUI
FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito
Municipal Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 06/07/2023 |
Como citar essa Lei: |
ARARI. Decreto Municipal Nº 022, de 6 de julho de 2023. Altera
a Regulamentação do Diário Oficial do Município de Arari, Estado do Maranhão,
instituído pela Lei Municipal nº 008/2013 e dá providências. Arari: DOM de 06/07/2023. |
Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá
entrar em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo
e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou
com a Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |