MUNICÍPIO DE ARARI - MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 023, DE 14 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre as alterações ao decreto nº 013 de 24 de março de 2021, revogações aos decretos nº 021/2021 de 01 de abril de 2021 e nº 022 de 09 de abril de 2021 e dá outras providências.

O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias públicas e transporte público e das outras providências.

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 010/2020, de 01 de abril de 2020, que declarou a situação de emergência em saúde pública no Município de Arari- MA;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de saúde pública do presente surto de COVID-19;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM; 

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926 de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”;

CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n° 010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações e Decreto nº 013/2021 de 24 de março de 2021 e suas alterações e prorrogação;

CONSIDERANDO a variação exorbitante nos números de casos de COVID-19 observada nos últimos dias, o que permite a adoção de políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada.

RESOLVE:

Art. 1º - Os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 013 de 24 de março de 2021 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º  (...)

I-          Para academias de esporte de todas as modalidades:

a)        Limitação do horário de funcionamento ao período das 5:00h às 21:00h;

b)        Limitação de entrada e permanência de pessoas em 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser obedecido o distanciamento dos equipamentos;

c)         Uso obrigatório de máscaras (mesmo durante os exercícios);

d)        Higienização regular de todos os equipamentos;

e)        Disponibilização ilimitada de álcool em gel;

II - Para restaurantes, padarias, lanchonetes, confeitarias, conveniências e demais atividades correlatas:

a)        Limitação do horário de funcionamento ao período das 7:00h às 21:00h;

b)        Os serviços por delivery ficam sem restrição de horário;

c)         Limitação de entrada e permanência de pessoas em 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível deste quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;

d)        Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;

e)        Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento, exceto em filas e para acesso aos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo estabelecido na alínea anterior;

f)         Uso obrigatório de máscaras, exceto durante o consumo de comida e bebida;

g)        Proibição de apresentações musicais, inclusive som mecânico;

h)        Fica proibido a venda de bebida alcoólica nestes estabelecimentos;

i)          Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas.

III – Para bares e demais correlatos:

a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo, autorizados somente os serviços de retirada na local (drive tour) e delivery  no período das 7:00h às 22:00h;

b) No período compreendido na alínea “a” deste inciso os estabelecimentos deverão funcionar com as portas abertas;

c) Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver no local para retirada;

d) uso obrigatório de máscaras;

e) Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203 e suas reiterações, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;

(...)

X- Igrejas e Templos Religiosos ou afins:

a) Limitado o número de usuários a 30% (trinta por cento) da capacidade diária operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;

b) Obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais.”

“Art. 2 - É obrigatório, em todo o Município de Arari- MA, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19.

§ 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos (vias públicas) e em locais coletivo, ainda que privados, sob pena de multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser destinada as entidades de caridade deste Município.

§ 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.”

“Art. 3º - No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão suspensos pelo período de 13 de abril a 30 de maio de 2021 o atendimento ao público em todos os órgãos, inclusive os privados que funcionam nos prédios da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e demais serviços essenciais.”

Art. 2º - O art. 2º do Decreto nº 013 de 24 de março de 2021 passa a vigorar acrescido dos art. 2º- A e 2º - B, tendo as seguintes redações (...)

“Art. 2- A - O Poder Público poderá adotar as medidas necessárias para produção, distribuição e entrega de máscaras de proteção, em especial, para as pessoas em situação de rua e população baixa renda.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá articular-se com órgãos e entidades públicos, voluntários e instituições privadas, a exemplo de empresas e entidades da sociedade civil.”

“Art 2º- B - Fica proibido atividades de lazer, venda e consumo de bebidas alcoólicas bem como a utilização de qualquer tipo de aparelhamento sonoro próximo às margens do Rio Mearim, sob pena de apreensão do som e multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser destinada as entidades de caridade deste Município, além de responder por crime contra a saúde pública, nos termos do art. 268 do Código Penal.”

Art. 3º - Ficam revogados os Decreto 021/2021 de 01 de abril de 2021 e Decreto nº 022 de 09 de abril de 2021.

Art. 4º - A suspensão das aulas presenciais das escolas e demais instituições elencadas no art. 9º do Decreto N.º 013/2021 de 24 de março de 2021 fica prorrogada até 30 de abril de 2021.

Art. 5º - Ficam prorrogadas até o dia 27 de abril de 2021 as medidas parciais preventivas e restritivas estabelecidas no Decreto N.º 013/2021 de 24 de março de 2021 e suas alterações descrita no presente Decreto que visam o combate ao COVID-19 no Município de Arari-MA.

Art. 6º - As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 13 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2021.

RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Prefeito

Publicada no Diário Oficial do Município de Arari – DOM, 14/04/2021

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Como citar essa Lei:

ARARI. Decreto Municipal Nº 023, de 14 de abril de 2021. Dispõe sobre as alterações ao decreto nº 013 de 24 de março de 2021, revogações aos decretos nº 021/2021 de 01 de abril de 2021 e nº 022 de 09 de abril de 2021 e dá outras providências. Arari: DOM de 14/04/2021.

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