PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO |
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DECRETO
Nº 023, DE 14 DE ABRIL DE 2021 |
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Dispõe sobre as alterações ao decreto nº 013 de 24 de março de 2021, revogações
aos decretos nº 021/2021 de 01 de abril de 2021 e nº 022 de 09 de abril de
2021 e dá outras providências. |
O PREFEITO DE ARARI-MA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de
03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de
Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço
conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia
dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do
Maranhão nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 que reiterou o estado de
calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e
enfrentamento à COVID-19; CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a
Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades
individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a
ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em
especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.019 de 02 de
julho de 2020 que altera a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para
dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para
circulação em espaço público e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e transporte público e das outras providências. CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 010/2020, de
01 de abril de 2020, que declarou a situação de emergência em saúde pública
no Município de Arari- MA; CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal
que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo
restabelecimento, com segurança, de todas as atividades; CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos
casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à
definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção; CONSIDERANDO a edição pela União Federal da Lei n°
13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que prevê medidas de enfrentamento de
saúde pública do presente surto de COVID-19; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão,
por meio do Decreto n° 36.531/2021 (art. 13), determinou que os municípios
podem estabelecer medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas
respectivas ações de fiscalização; CONSIDERANDO a Recomendação nº 004/2021 da
Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM; CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 926
de 20 de março de 2020, que alterou a Lei Federal n.º 13.979/2020; CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que
visem garantir maior efetividade e segurança para as ações referentes à saúde
pública e alusivas ao enfrentamento e combate ao COVID-19; CONSIDERANDO que o Código Penal prevê em seu
artigo 268, como crime contra a saúde pública: “[...] Infringir determinação
do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa; Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”; CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais n°
010/2021 de 04 de março de 2021 e suas alterações e Decreto nº 013/2021 de 24
de março de 2021 e suas alterações e prorrogação; CONSIDERANDO a variação exorbitante nos números de
casos de COVID-19 observada nos últimos dias, o que permite a adoção de
políticas voltadas ao combate da pandemia enfrentada. RESOLVE: Art. 1º - Os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 013
de 24 de março de 2021 passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º
(...) I- Para
academias de esporte de todas as modalidades: a) Limitação
do horário de funcionamento ao período das 5:00h às 21:00h; b) Limitação
de entrada e permanência de pessoas em 30% (trinta por cento) da capacidade
máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse
quantitativo, devendo ser obedecido o distanciamento dos equipamentos; c) Uso
obrigatório de máscaras (mesmo durante os exercícios); d) Higienização
regular de todos os equipamentos; e) Disponibilização
ilimitada de álcool em gel; II - Para restaurantes, padarias, lanchonetes,
confeitarias, conveniências e demais atividades correlatas: a) Limitação
do horário de funcionamento ao período das 7:00h às 21:00h; b) Os
serviços por delivery ficam sem restrição de horário; c) Limitação
de entrada e permanência de pessoas em 30% (trinta por cento) da capacidade
máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível deste
quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras
excedentes; d) Distanciamento
mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local; e) Fica
proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento,
exceto em filas e para acesso aos sanitários, respeitando o distanciamento
mínimo estabelecido na alínea anterior; f) Uso
obrigatório de máscaras, exceto durante o consumo de comida e bebida; g) Proibição
de apresentações musicais, inclusive som mecânico; h) Fica
proibido a venda de bebida alcoólica nestes estabelecimentos; i) Obrigatório
a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no
Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias
correlatas. III – Para bares e demais correlatos: a) Ficam suspensas as atividades no período
estabelecido no caput deste artigo, autorizados somente os serviços de
retirada na local (drive tour) e delivery
no período das 7:00h às 22:00h; b) No período compreendido na alínea “a” deste
inciso os estabelecimentos deverão funcionar com as portas abertas; c) Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre
cada cliente, que estiver no local para retirada; d) uso obrigatório de máscaras; e) Obrigatório a observância das medidas
sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203 e
suas reiterações, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas; (...) X- Igrejas e Templos Religiosos ou afins: a) Limitado o número de usuários a 30% (trinta por
cento) da capacidade diária operativa do estabelecimento, com a devida
informação visível desse quantitativo; b) Obrigatório a observância das medidas
sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de
2020, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais.” “Art. 2 - É obrigatório, em todo o Município de
Arari- MA, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou
reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a
contenção e prevenção da COVID-19. § 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas
em locais públicos (vias públicas) e em locais coletivo, ainda que privados,
sob pena de multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser destinada as
entidades de caridade deste Município. § 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar
poderá ocorrer conforme recomendação médica.” “Art. 3º - No âmbito do Poder Executivo Municipal,
serão suspensos pelo período de 13 de abril a 30 de maio de 2021 o atendimento
ao público em todos os órgãos, inclusive os privados que funcionam nos
prédios da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de atenção à
saúde, de vigilância sanitária e demais serviços essenciais.” Art. 2º - O art. 2º do Decreto nº 013 de 24 de
março de 2021 passa a vigorar acrescido dos art. 2º- A e 2º - B, tendo as
seguintes redações (...) “Art. 2- A - O Poder Público poderá adotar as
medidas necessárias para produção, distribuição e entrega de máscaras de
proteção, em especial, para as pessoas em situação de rua e população baixa
renda. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no
caput deste artigo, o Poder Executivo poderá articular-se com órgãos e
entidades públicos, voluntários e instituições privadas, a exemplo de
empresas e entidades da sociedade civil.” “Art 2º- B - Fica proibido atividades de lazer,
venda e consumo de bebidas alcoólicas bem como a utilização de qualquer tipo
de aparelhamento sonoro próximo às margens do Rio Mearim, sob pena de
apreensão do som e multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser
destinada as entidades de caridade deste Município, além de responder por
crime contra a saúde pública, nos termos do art. 268 do Código Penal.” Art. 3º - Ficam revogados os Decreto 021/2021 de
01 de abril de 2021 e Decreto nº 022 de 09 de abril de 2021. Art. 4º - A suspensão das aulas presenciais das
escolas e demais instituições elencadas no art. 9º do Decreto N.º 013/2021 de
24 de março de 2021 fica prorrogada até 30 de abril de 2021. Art. 5º - Ficam prorrogadas até o dia 27 de abril
de 2021 as medidas parciais preventivas e restritivas estabelecidas no
Decreto N.º 013/2021 de 24 de março de 2021 e suas alterações descrita no
presente Decreto que visam o combate ao COVID-19 no Município de Arari-MA. Art. 6º - As regras dispostas neste Decreto
poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção
COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde. Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. DÊ-SE
CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO,
AOS 13 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2021. RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Prefeito |
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Publicada no Diário Oficial do
Município de Arari – DOM, 14/04/2021 |
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Como citar essa Lei: |
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ARARI. Decreto Municipal Nº 023, de 14 de abril de
2021. Dispõe sobre as alterações
ao decreto nº 013 de 24 de março de 2021, revogações aos decretos nº 021/2021
de 01 de abril de 2021 e nº 022 de 09 de abril de 2021 e dá outras
providências. Arari: DOM de 14/04/2021. |
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Para
dirimir dúvidas ou mais obter informações sobre essa lei, o cidadão poderá entrar
em contato com o Departamento Jurídico da Prefeitura de Arari, pelo e-mail juridico@arari.ma.gov.br ou com a
Assessoria Municipal de Comunicação, pelo e-mail secom@arari.ma.gov.br |